Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 11ª Câmara Cível · Ementa
Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ABERTURA INDEVIDA DE CONTA. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento a apelo, reformando a sentença de primeira instância para afastar a indenização por danos morais, em caso de abertura indevida de conta. O agravante pleiteia o restabelecimento da condenação por danos morais, alegando sua natureza in re ipsa e violação à privacidade do consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, que afastou a indenização por danos morais em razão de abertura indevida de conta, deve ser mantida ou reformada, à luz da alegação de que o dano moral decorre da própria ilicitude do fato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade das instituições financeiras e de pagamento é objetiva, pautada no Código de Defesa do Consumidor, e a ausência de demonstração da regularidade na contratação autoriza o reconhecimento da inexistência de relação jurídica.
4. Para a configuração do dano moral extrapatrimonial em casos de abertura indevida de conta, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade ou desdobramentos concretos gravosos.
5. No caso concreto, o registro no sistema CCS/Registrato do Banco Central possui caráter restrito e meramente informativo, não ostentando natureza pública nem gerando restrição creditícia.
6. Não foi demonstrada a utilização da conta para movimentações financeiras fraudulentas, contratação de empréstimos, cobrança de encargos ou emissão de títulos negativados.
7. As apreensões e inseguranças alegadas pela parte autora situam-se na esfera dos percalços e dissabores da vida cotidiana, insuficientes para violar os atributos da personalidade ou a dignidade humana.
8. Inexistentes novos elementos que justifiquem a modificação da decisão vergastada, não há que se falar em retratação da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. O Agravo Interno é conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: "1. A ausência de novos elementos ou argumentos que justifiquem a alteração da decisão monocrática impõe a manutenção do afastamento da condenação por danos morais." "2. A abertura indevida de conta, sem a demonstração de prejuízos concretos ou abalo relevante à personalidade, caracteriza mero aborrecimento e não configura dano moral indenizável." "3. O registro de conta no sistema CCS/Registrato do Banco Central, por ter caráter restrito e informativo, sem publicidade ou restrição de crédito, não gera, por si só, dano moral."
_______
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §1º, §2º; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297, STJ; Súmula 479, STJ; REsp nº 1641037/SP, Ministra Nancy Andrighi; TJGO, Apelação Cível nº 5085394-94.2026.8.09.0051.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira
gab.atoliveira@tjgo.jus.br
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5294365-84.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: GABRIEL CARDOSO DE SOUSA
AGRAVADO: DOCK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
VOTO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por Gabriel Cardoso de Sousa contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto por Dock Instituição de Pagamento S.A., para reformar a sentença de primeira instância e determinar o afastamento de indenização por danos morais.
A ementa da decisão monocrática combatida possui o seguinte teor (mov. 34):
Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA DE CONTA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da abertura indevida de conta bancária em nome do autor. A apelante busca a reforma da decisão, alegando ilegitimidade passiva e ausência de dano moral indenizável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição de pagamento possui legitimidade passiva para responder por demanda de abertura indevida de conta; e (ii) saber se a abertura indevida de conta, sem comprovação de outros prejuízos concretos, configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição de pagamento integra a cadeia de fornecimento de serviços e, portanto, possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
4. A ausência de comprovação da regular contratação pela instituição financeira acarreta a declaração de inexistência do vínculo jurídico.
5. A abertura indevida de conta, registrada no sistema CCS/Registrato do Banco Central, mas sem publicidade ou restrição de crédito, não configura, por si só, dano moral.
6. Não havendo demonstração de utilização da conta para movimentações financeiras, contratação de empréstimos, cobranças indevidas ou violação relevante à esfera íntima do autor, a situação caracteriza mero aborrecimento e não abalo à dignidade da pessoa humana.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. O recurso foi parcialmente provido.
Teses de julgamento: "1. A instituição de pagamento que integra a cadeia de fornecimento de serviços possui legitimidade passiva para responder por demandas de abertura indevida de conta." "2. A ausência de comprovação da contratação regular pela instituição financeira impõe o reconhecimento da inexistência do vínculo jurídico." "3. A abertura indevida de conta, sem demonstração de prejuízos concretos ou abalo relevante à personalidade, não configura dano moral indenizável."
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a instituição financeira não apresentou qualquer elemento probatório que demonstrasse a regular contratação da conta de pagamento, tais como biometria, contratos assinados ou registros de IP.
Afirma que a abertura indevida de conta bancária por fraude viola diretamente a privacidade e a autodeterminação informativa do consumidor.
Defende que a tese adotada na decisão monocrática esvazia a proteção do consumidor ao exigir comprovação de prejuízos desdobrados.
Alega que o dano moral decorre da própria ilicitude do fato (in re ipsa), devendo ser restabelecida a condenação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença de origem.
Ao final, pugna pelo exercício do juízo de retratação ou pela submissão do recurso ao colegiado para provimento do Agravo Interno.
Embora intimado, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a sua análise.
O artigo 1.021, do CPC, estabelece que caberá agravo interno da decisão proferida pelo relator, o qual, não se retratando, levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado. Confira-se:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
[…]
§2º – O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
O relator poderá, portanto, em juízo de reconsideração, conferir efetivo provimento ao agravo interno, a depender das alegações que a parte porventura traga à análise, ou submetê-lo ao julgamento do órgão colegiado.
Em relação ao agravo interno, cumpre destacar que ele é destinado a questionar o ato decisório singular do relator, cabendo a parte recorrente impugnar “especificadamente os fundamentos da decisão agravada” (§ 1º, art. 1.021, CPC), bem como trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento unipessoal anteriormente firmado.
Feita essa consideração, verifica-se que, no recurso em exame, os argumentos apresentados pela agravante são insuficientes para modificar o posicionamento externado na decisão unipessoal recorrida.
Conforme destacado na decisão recorrida, a controvérsia gravita em torno da existência de danos morais indenizáveis decorrentes da abertura indevida de conta bancária/de pagamento registrada no sistema CCS/Registrato do Banco Central.
É cediço que a responsabilidade das instituições financeiras e de pagamento é objetiva e pautada no Código de Defesa do Consumidor (art. 14 do CDC e Súmula 297 do STJ). Por essa razão, a ausência de demonstração da regularidade na contratação autoriza a manutenção do reconhecimento da inexistência de relação jurídica e do cancelamento da referida conta.
Entretanto, para a configuração do dano moral extrapatrimonial em casos de abertura indevida de conta de pagamento, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade ou desdobramentos concretos gravosos.
No caso vertente o cadastro identificado junto ao sistema CCS/Registrato possui caráter restrito e meramente informativo do Banco Central, não ostentando natureza pública e tampouco gerando restrição creditícia em cadastros de inadimplentes (como SPC ou Serasa).
Não restou demonstrada a utilização da conta para movimentações financeiras fraudulentas, contratação de empréstimos, cobrança de encargos ou emissão de títulos negativados.
As alegadas apreensões e insegurança vivenciadas pela parte autora, embora causem aborrecimento e desconforto, situam-se na esfera dos percalços e dissabores da vida cotidiana, destituídos de força bastante para violar os atributos da personalidade ou a dignidade humana.
Conforme consignado pela Ministra Nancy Andrighi no REsp nº 1641037/SP, o inadimplemento contratual ou a falha na prestação do serviço não gera, de forma automática, dano moral presuntivo, exigindo-se a identificação no caso concreto de agressão intensa à dignidade da pessoa humana.
Nesse mesmo sentido é a orientação pacífica desta 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. FALTA DE REPERCUSSÃO CONCRETA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros (Súmula 479 do STJ), mas a responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de demonstração do dano efetivamente indenizável. 4. A abertura de conta bancária em nome do consumidor sem sua autorização, quando desacompanhada de consequências concretas como negativação, cobranças indevidas ou movimentações financeiras, não ultrapassa a esfera do mero dissabor e não configura, por si só, dano moral indenizável. 5. A teoria do desvio produtivo do consumidor é inaplicável quando não há demonstração de sacrifício extraordinário imposto ao consumidor para resolver um problema com prejuízo efetivo, não bastando a simples necessidade de ajuizar uma ação para obter o reconhecimento de um direito. 6. Mantida integralmente a sentença de improcedência do pedido indenizatório, resta prejudicada a insurgência quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, permanecendo hígida a distribuição dos ônus sucumbenciais nela estabelecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes (Súmula 479 do STJ) não isenta o consumidor da comprovação do dano, sendo este um elemento essencial da obrigação de indenizar. 2. A simples abertura de conta bancária fraudulenta, sem repercussões fáticas prejudiciais ao consumidor, como negativação ou cobranças, configura mero aborrecimento e não caracteriza dano moral indenizável. 3. A teoria do desvio produtivo do consumidor não se aplica pela mera necessidade de buscar a tutela jurisdicional, exigindo a demonstração de um dispêndio anormal de tempo para solucionar um prejuízo efetivo preexistente. (TJGO, Apelação Cível nº 5085394-94.2026.8.09.0051, Rel. LILIANA BITTENCOURT, 11ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2026)
Portanto, ante a ausência de prova de prejuízo concreto ou abalo moral in re ipsa, a decisão monocrática que afastou a condenação por danos morais deve ser mantida integralmente.
Nesse contexto, verifica-se que a agravante pretende, em realidade, apenas rediscutir matéria já devidamente examinada e decidida, providência incompatível com a estreita via do agravo interno, cuja finalidade consiste precipuamente no controle colegiado da legalidade e adequação da decisão singular.
Assim, inexistentes novos elementos que justifiquem a modificação da decisão vergastada, não há que se falar em retratação da decisão monocrática agravada, devendo esta ser mantida em todos os seus termos.
Na confluência do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO.
É o voto.
Datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Alice Teles de Oliveira
R E L A T O R A
A11/A4
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5294365-84.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: GABRIEL CARDOSO DE SOUSA
AGRAVADO: DOCK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ABERTURA INDEVIDA DE CONTA. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento a apelo, reformando a sentença de primeira instância para afastar a indenização por danos morais, em caso de abertura indevida de conta. O agravante pleiteia o restabelecimento da condenação por danos morais, alegando sua natureza in re ipsa e violação à privacidade do consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, que afastou a indenização por danos morais em razão de abertura indevida de conta, deve ser mantida ou reformada, à luz da alegação de que o dano moral decorre da própria ilicitude do fato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade das instituições financeiras e de pagamento é objetiva, pautada no Código de Defesa do Consumidor, e a ausência de demonstração da regularidade na contratação autoriza o reconhecimento da inexistência de relação jurídica.
4. Para a configuração do dano moral extrapatrimonial em casos de abertura indevida de conta, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade ou desdobramentos concretos gravosos.
5. No caso concreto, o registro no sistema CCS/Registrato do Banco Central possui caráter restrito e meramente informativo, não ostentando natureza pública nem gerando restrição creditícia.
6. Não foi demonstrada a utilização da conta para movimentações financeiras fraudulentas, contratação de empréstimos, cobrança de encargos ou emissão de títulos negativados.
7. As apreensões e inseguranças alegadas pela parte autora situam-se na esfera dos percalços e dissabores da vida cotidiana, insuficientes para violar os atributos da personalidade ou a dignidade humana.
8. Inexistentes novos elementos que justifiquem a modificação da decisão vergastada, não há que se falar em retratação da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. O Agravo Interno é conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: "1. A ausência de novos elementos ou argumentos que justifiquem a alteração da decisão monocrática impõe a manutenção do afastamento da condenação por danos morais." "2. A abertura indevida de conta, sem a demonstração de prejuízos concretos ou abalo relevante à personalidade, caracteriza mero aborrecimento e não configura dano moral indenizável." "3. O registro de conta no sistema CCS/Registrato do Banco Central, por ter caráter restrito e informativo, sem publicidade ou restrição de crédito, não gera, por si só, dano moral."
_______
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §1º, §2º; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297, STJ; Súmula 479, STJ; REsp nº 1641037/SP, Ministra Nancy Andrighi; TJGO, Apelação Cível nº 5085394-94.2026.8.09.0051.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno na Apelação Cível n. 5294365-84.2026.8.09.0051, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento e votaram com a Relatora os Excelentíssimos Desembargadores mencionados no extrato da ata constante nos autos.
Presidiu a sessão o Desembargador conforme consignado no extrato da ata constante nos autos.
Esteve presente na sessão a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado, representante da Procuradoria-Geral da Justiça.
Datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Alice Teles de Oliveira
R E L A T O R A
Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ABERTURA INDEVIDA DE CONTA. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento a apelo, reformando a sentença de primeira instância para afastar a indenização por danos morais, em caso de abertura indevida de conta. O agravante pleiteia o restabelecimento da condenação por danos morais, alegando sua natureza in re ipsa e violação à privacidade do consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, que afastou a indenização por danos morais em razão de abertura indevida de conta, deve ser mantida ou reformada, à luz da alegação de que o dano moral decorre da própria ilicitude do fato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade das instituições financeiras e de pagamento é objetiva, pautada no Código de Defesa do Consumidor, e a ausência de demonstração da regularidade na contratação autoriza o reconhecimento da inexistência de relação jurídica.
4. Para a configuração do dano moral extrapatrimonial em casos de abertura indevida de conta, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade ou desdobramentos concretos gravosos.
5. No caso concreto, o registro no sistema CCS/Registrato do Banco Central possui caráter restrito e meramente informativo, não ostentando natureza pública nem gerando restrição creditícia.
6. Não foi demonstrada a utilização da conta para movimentações financeiras fraudulentas, contratação de empréstimos, cobrança de encargos ou emissão de títulos negativados.
7. As apreensões e inseguranças alegadas pela parte autora situam-se na esfera dos percalços e dissabores da vida cotidiana, insuficientes para violar os atributos da personalidade ou a dignidade humana.
8. Inexistentes novos elementos que justifiquem a modificação da decisão vergastada, não há que se falar em retratação da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. O Agravo Interno é conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: "1. A ausência de novos elementos ou argumentos que justifiquem a alteração da decisão monocrática impõe a manutenção do afastamento da condenação por danos morais." "2. A abertura indevida de conta, sem a demonstração de prejuízos concretos ou abalo relevante à personalidade, caracteriza mero aborrecimento e não configura dano moral indenizável." "3. O registro de conta no sistema CCS/Registrato do Banco Central, por ter caráter restrito e informativo, sem publicidade ou restrição de crédito, não gera, por si só, dano moral."
_______
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §1º, §2º; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297, STJ; Súmula 479, STJ; REsp nº 1641037/SP, Ministra Nancy Andrighi; TJGO, Apelação Cível nº 5085394-94.2026.8.09.0051.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira
gab.atoliveira@tjgo.jus.br
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5294365-84.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: GABRIEL CARDOSO DE SOUSA
AGRAVADO: DOCK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
VOTO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por Gabriel Cardoso de Sousa contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto por Dock Instituição de Pagamento S.A., para reformar a sentença de primeira instância e determinar o afastamento de indenização por danos morais.
A ementa da decisão monocrática combatida possui o seguinte teor (mov. 34):
Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA DE CONTA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da abertura indevida de conta bancária em nome do autor. A apelante busca a reforma da decisão, alegando ilegitimidade passiva e ausência de dano moral indenizável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição de pagamento possui legitimidade passiva para responder por demanda de abertura indevida de conta; e (ii) saber se a abertura indevida de conta, sem comprovação de outros prejuízos concretos, configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição de pagamento integra a cadeia de fornecimento de serviços e, portanto, possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
4. A ausência de comprovação da regular contratação pela instituição financeira acarreta a declaração de inexistência do vínculo jurídico.
5. A abertura indevida de conta, registrada no sistema CCS/Registrato do Banco Central, mas sem publicidade ou restrição de crédito, não configura, por si só, dano moral.
6. Não havendo demonstração de utilização da conta para movimentações financeiras, contratação de empréstimos, cobranças indevidas ou violação relevante à esfera íntima do autor, a situação caracteriza mero aborrecimento e não abalo à dignidade da pessoa humana.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. O recurso foi parcialmente provido.
Teses de julgamento: "1. A instituição de pagamento que integra a cadeia de fornecimento de serviços possui legitimidade passiva para responder por demandas de abertura indevida de conta." "2. A ausência de comprovação da contratação regular pela instituição financeira impõe o reconhecimento da inexistência do vínculo jurídico." "3. A abertura indevida de conta, sem demonstração de prejuízos concretos ou abalo relevante à personalidade, não configura dano moral indenizável."
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a instituição financeira não apresentou qualquer elemento probatório que demonstrasse a regular contratação da conta de pagamento, tais como biometria, contratos assinados ou registros de IP.
Afirma que a abertura indevida de conta bancária por fraude viola diretamente a privacidade e a autodeterminação informativa do consumidor.
Defende que a tese adotada na decisão monocrática esvazia a proteção do consumidor ao exigir comprovação de prejuízos desdobrados.
Alega que o dano moral decorre da própria ilicitude do fato (in re ipsa), devendo ser restabelecida a condenação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença de origem.
Ao final, pugna pelo exercício do juízo de retratação ou pela submissão do recurso ao colegiado para provimento do Agravo Interno.
Embora intimado, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a sua análise.
O artigo 1.021, do CPC, estabelece que caberá agravo interno da decisão proferida pelo relator, o qual, não se retratando, levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado. Confira-se:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
[…]
§2º – O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
O relator poderá, portanto, em juízo de reconsideração, conferir efetivo provimento ao agravo interno, a depender das alegações que a parte porventura traga à análise, ou submetê-lo ao julgamento do órgão colegiado.
Em relação ao agravo interno, cumpre destacar que ele é destinado a questionar o ato decisório singular do relator, cabendo a parte recorrente impugnar “especificadamente os fundamentos da decisão agravada” (§ 1º, art. 1.021, CPC), bem como trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento unipessoal anteriormente firmado.
Feita essa consideração, verifica-se que, no recurso em exame, os argumentos apresentados pela agravante são insuficientes para modificar o posicionamento externado na decisão unipessoal recorrida.
Conforme destacado na decisão recorrida, a controvérsia gravita em torno da existência de danos morais indenizáveis decorrentes da abertura indevida de conta bancária/de pagamento registrada no sistema CCS/Registrato do Banco Central.
É cediço que a responsabilidade das instituições financeiras e de pagamento é objetiva e pautada no Código de Defesa do Consumidor (art. 14 do CDC e Súmula 297 do STJ). Por essa razão, a ausência de demonstração da regularidade na contratação autoriza a manutenção do reconhecimento da inexistência de relação jurídica e do cancelamento da referida conta.
Entretanto, para a configuração do dano moral extrapatrimonial em casos de abertura indevida de conta de pagamento, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade ou desdobramentos concretos gravosos.
No caso vertente o cadastro identificado junto ao sistema CCS/Registrato possui caráter restrito e meramente informativo do Banco Central, não ostentando natureza pública e tampouco gerando restrição creditícia em cadastros de inadimplentes (como SPC ou Serasa).
Não restou demonstrada a utilização da conta para movimentações financeiras fraudulentas, contratação de empréstimos, cobrança de encargos ou emissão de títulos negativados.
As alegadas apreensões e insegurança vivenciadas pela parte autora, embora causem aborrecimento e desconforto, situam-se na esfera dos percalços e dissabores da vida cotidiana, destituídos de força bastante para violar os atributos da personalidade ou a dignidade humana.
Conforme consignado pela Ministra Nancy Andrighi no REsp nº 1641037/SP, o inadimplemento contratual ou a falha na prestação do serviço não gera, de forma automática, dano moral presuntivo, exigindo-se a identificação no caso concreto de agressão intensa à dignidade da pessoa humana.
Nesse mesmo sentido é a orientação pacífica desta 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. FALTA DE REPERCUSSÃO CONCRETA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros (Súmula 479 do STJ), mas a responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de demonstração do dano efetivamente indenizável. 4. A abertura de conta bancária em nome do consumidor sem sua autorização, quando desacompanhada de consequências concretas como negativação, cobranças indevidas ou movimentações financeiras, não ultrapassa a esfera do mero dissabor e não configura, por si só, dano moral indenizável. 5. A teoria do desvio produtivo do consumidor é inaplicável quando não há demonstração de sacrifício extraordinário imposto ao consumidor para resolver um problema com prejuízo efetivo, não bastando a simples necessidade de ajuizar uma ação para obter o reconhecimento de um direito. 6. Mantida integralmente a sentença de improcedência do pedido indenizatório, resta prejudicada a insurgência quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, permanecendo hígida a distribuição dos ônus sucumbenciais nela estabelecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes (Súmula 479 do STJ) não isenta o consumidor da comprovação do dano, sendo este um elemento essencial da obrigação de indenizar. 2. A simples abertura de conta bancária fraudulenta, sem repercussões fáticas prejudiciais ao consumidor, como negativação ou cobranças, configura mero aborrecimento e não caracteriza dano moral indenizável. 3. A teoria do desvio produtivo do consumidor não se aplica pela mera necessidade de buscar a tutela jurisdicional, exigindo a demonstração de um dispêndio anormal de tempo para solucionar um prejuízo efetivo preexistente. (TJGO, Apelação Cível nº 5085394-94.2026.8.09.0051, Rel. LILIANA BITTENCOURT, 11ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2026)
Portanto, ante a ausência de prova de prejuízo concreto ou abalo moral in re ipsa, a decisão monocrática que afastou a condenação por danos morais deve ser mantida integralmente.
Nesse contexto, verifica-se que a agravante pretende, em realidade, apenas rediscutir matéria já devidamente examinada e decidida, providência incompatível com a estreita via do agravo interno, cuja finalidade consiste precipuamente no controle colegiado da legalidade e adequação da decisão singular.
Assim, inexistentes novos elementos que justifiquem a modificação da decisão vergastada, não há que se falar em retratação da decisão monocrática agravada, devendo esta ser mantida em todos os seus termos.
Na confluência do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO.
É o voto.
Datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Alice Teles de Oliveira
R E L A T O R A
A11/A4
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5294365-84.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: GABRIEL CARDOSO DE SOUSA
AGRAVADO: DOCK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ABERTURA INDEVIDA DE CONTA. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento a apelo, reformando a sentença de primeira instância para afastar a indenização por danos morais, em caso de abertura indevida de conta. O agravante pleiteia o restabelecimento da condenação por danos morais, alegando sua natureza in re ipsa e violação à privacidade do consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, que afastou a indenização por danos morais em razão de abertura indevida de conta, deve ser mantida ou reformada, à luz da alegação de que o dano moral decorre da própria ilicitude do fato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade das instituições financeiras e de pagamento é objetiva, pautada no Código de Defesa do Consumidor, e a ausência de demonstração da regularidade na contratação autoriza o reconhecimento da inexistência de relação jurídica.
4. Para a configuração do dano moral extrapatrimonial em casos de abertura indevida de conta, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade ou desdobramentos concretos gravosos.
5. No caso concreto, o registro no sistema CCS/Registrato do Banco Central possui caráter restrito e meramente informativo, não ostentando natureza pública nem gerando restrição creditícia.
6. Não foi demonstrada a utilização da conta para movimentações financeiras fraudulentas, contratação de empréstimos, cobrança de encargos ou emissão de títulos negativados.
7. As apreensões e inseguranças alegadas pela parte autora situam-se na esfera dos percalços e dissabores da vida cotidiana, insuficientes para violar os atributos da personalidade ou a dignidade humana.
8. Inexistentes novos elementos que justifiquem a modificação da decisão vergastada, não há que se falar em retratação da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. O Agravo Interno é conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: "1. A ausência de novos elementos ou argumentos que justifiquem a alteração da decisão monocrática impõe a manutenção do afastamento da condenação por danos morais." "2. A abertura indevida de conta, sem a demonstração de prejuízos concretos ou abalo relevante à personalidade, caracteriza mero aborrecimento e não configura dano moral indenizável." "3. O registro de conta no sistema CCS/Registrato do Banco Central, por ter caráter restrito e informativo, sem publicidade ou restrição de crédito, não gera, por si só, dano moral."
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §1º, §2º; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297, STJ; Súmula 479, STJ; REsp nº 1641037/SP, Ministra Nancy Andrighi; TJGO, Apelação Cível nº 5085394-94.2026.8.09.0051.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno na Apelação Cível n. 5294365-84.2026.8.09.0051, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento e votaram com a Relatora os Excelentíssimos Desembargadores mencionados no extrato da ata constante nos autos.
Presidiu a sessão o Desembargador conforme consignado no extrato da ata constante nos autos.
Esteve presente na sessão a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado, representante da Procuradoria-Geral da Justiça.
Datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Alice Teles de Oliveira
R E L A T O R A