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TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, Rua 72, 312, 2º Andar, Sala 234, Jardim Goiás, Goiânia/GO. CEP: 74.805-480. E-mail: gab.4juiz3tr@tjgo.jus.br. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822. AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PROCESSO Nº: 5294277-46.2026.8.09.0051 ORIGEM: 3º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública_4 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA RECORRIDO: LAURA SANTOS VIEIRA RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GUARDA CIVIL METROPOLITANA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). CONTAGEM DE TEMPO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS Nº 173/2020 E Nº 191/2022. EXCEÇÃO PARA SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA. DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVO DESDE 1º DE JANEIRO DE 2022. ALTERAÇÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO PARA SUBSÍDIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 353/2022. DIREITO ADQUIRIDO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NA ADI 5404. POSTERIOR RESTAURAÇÃO DO REGIME DE VENCIMENTOS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 380/2024. MARCO INICIAL CORRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Declaratória com Cobrança, na qual a autora, LAURA SANTOS VIEIRA, servidora pública municipal ocupante do cargo de Guarda Civil Metropolitano desde 19 de setembro de 2006, alega ter implementado os requisitos para a percepção do seu 3º (terceiro) quinquênio em setembro de 2021. Fundamenta que a contagem de tempo de serviço não foi interrompida pela pandemia, conforme exceção prevista na Lei Complementar Federal nº 191/2022 para servidores da segurança pública. Postula a condenação dos réus à implementação do adicional de 10% (dez por cento) e ao pagamento das diferenças retroativas desde 1º de janeiro de 2022, além da declaração de nulidade de qualquer cláusula de barreira que impeça o recebimento do benefício. 2. Em sua contestação, o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e a AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA arguiram, em síntese, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentaram que a Lei Complementar nº 173/2020 vedou a concessão de vantagens pecuniárias e que a Lei Complementar nº 191/2022, embora tenha permitido a contagem de tempo, vedou o pagamento de atrasados. Alegaram, ainda, que a instituição do regime de subsídio pela Lei Complementar Municipal nº 353/2022, a partir de setembro de 2022, absorveu todas as vantagens anteriores, incluindo os quinquênios, sendo o pagamento de forma destacada incompatível com o regime de parcela única. Defenderam que o direito à percepção do adicional somente foi restaurado com a vigência da Lei Complementar Municipal nº 380/2024, em 05 de julho de 2024, não havendo que se falar em pagamento retroativo. 3. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o direito da autora à contagem do tempo de serviço durante a pandemia e no período do regime de subsídio, e para condenar os requeridos ao pagamento do adicional de 10% (dez por cento) referente ao terceiro quinquênio, com efeitos financeiros retroativos a partir de 01 de janeiro de 2022. Fundamentou que, por ser servidora da segurança pública, a autora se enquadra na exceção prevista na Lei Complementar Federal nº 191/2022, que autorizou o retorno do pagamento a partir daquela data. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia recursal cinge-se em definir: (i) o marco inicial para o pagamento das diferenças retroativas do terceiro quinquênio da servidora, se 1º de janeiro de 2022, como fixado na sentença, ou 05 de julho de 2024, como defendido pelos recorrentes; (ii) a compatibilidade do pagamento do adicional com o regime de subsídio que vigorou entre setembro de 2022 e julho de 2024; e (iii) a correta aplicação das Leis Complementares Federais nº 173/2020 e nº 191/2022 e das Leis Complementares Municipais nº 353/2022, 370/2023 e 380/2024 ao caso concreto. 5. Em contrarrazões, a recorrida sustenta o acerto da sentença, argumentando que: (i) como servidora da área de segurança pública, enquadra-se na exceção expressa da Lei Complementar Federal nº 191/2022, que autorizou o retorno do pagamento do quinquênio a partir de 1º de janeiro de 2022; (ii) o direito ao adicional foi adquirido antes da instauração do regime de subsídio, tratando-se de direito adquirido que não pode ser suprimido por alteração legislativa posterior; e (iii) a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 370/2023 reforça sua posição, ao anular a cláusula de barreira que impedia o recebimento do adicional, não prejudicando o direito já consolidado. III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 6. Preliminares: Os recorrentes reiteram a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Goiânia. Contudo, embora a Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia seja uma autarquia com personalidade jurídica e autonomia próprias, o Município de Goiânia possui responsabilidade subsidiária por suas obrigações. Essa responsabilidade subsidiária confere ao ente municipal legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é clara. Portanto, rejeito a preliminar. Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, a sentença aplicou corretamente a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, afastando a prescrição do fundo de direito e limitando-a às parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, o que não é o caso dos autos. 7. Mérito: A questão central do recurso reside na definição do marco temporal para o início dos efeitos financeiros do terceiro quinquênio da servidora. Os recorrentes defendem a data de 05 de julho de 2024, enquanto a sentença fixou 1º de janeiro de 2022. A decisão de primeiro grau mostra-se juridicamente correta e deve ser mantida. 8. A controvérsia é resolvida pela aplicação das Leis Complementares Federais nº 173/2020 e nº 191/2022. A primeira, em seu artigo 8º, inciso IX, vedou, até 31 de dezembro de 2021, a contagem de tempo e o pagamento de vantagens pecuniárias em razão da pandemia. A segunda, contudo, criou uma exceção expressa para os servidores da saúde e da segurança pública. O artigo 8º, § 8º, da LC nº 173/2020 (com redação dada pela LC nº 191/2022) estabeleceu que, para essa categoria, o tempo de serviço continuaria a ser contado, e o pagamento das vantagens, como o quinquênio, retornaria em 1º de janeiro de 2022, vedado apenas o pagamento de valores retroativos referentes ao período da suspensão (2020-2021). 9. A recorrida, como Guarda Civil Metropolitana, enquadra-se na categoria de servidora da segurança pública. Tendo completado o requisito temporal para seu terceiro quinquênio em setembro de 2021, seu direito ao pagamento do respectivo adicional tornou-se exigível a partir de 1º de janeiro de 2022, conforme expressa disposição legal federal. A tese recursal de que o pagamento só seria devido a partir de julho de 2024 ignora essa exceção legal específica e de caráter nacional. 10. O argumento de que o regime de subsídio, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 353/2022, impediria o pagamento também não se sustenta. O direito da servidora ao terceiro quinquênio foi aperfeiçoado (setembro de 2021) e seu pagamento se tornou devido (janeiro de 2022) antes da entrada em vigor do regime de subsídio (setembro de 2022). Trata-se, portanto, de direito adquirido, protegido constitucionalmente (art. 5º, XXXVI, CF), não podendo ser suprimido por uma alteração posterior no regime remuneratório. A absorção de vantagens pelo subsídio atinge as parcelas vincendas, mas não pode aniquilar um direito já consolidado e com marco de pagamento definido em lei federal. 11. Por fim, a discussão sobre a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 370/2023 e a posterior validade da Lei Complementar nº 380/2024 é secundária. O direito da recorrida não emana dessas leis municipais, mas da combinação da legislação municipal anterior (Lei Complementar nº 11/1992) com a exceção federal (Lei Complementar nº 191/2022). A sentença de primeiro grau aplicou corretamente o direito ao caso, reconhecendo a especificidade da situação da servidora e fixando o marco inicial dos pagamentos em conformidade com a legislação federal. IV. DISPOSITIVO 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por esses e seus próprios fundamentos. 13. Condena-se o recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Isento de custas, por ser ente público. 14. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes aqueles acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, conforme sintetizado na ementa acima. Votaram, além do relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito e membros da Turma, Dra. Ana Paula de Lima Castro e Dr. Roberto Neiva Borges. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz Relator EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GUARDA CIVIL METROPOLITANA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). CONTAGEM DE TEMPO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS Nº 173/2020 E Nº 191/2022. EXCEÇÃO PARA SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA. DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVO DESDE 1º DE JANEIRO DE 2022. ALTERAÇÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO PARA SUBSÍDIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 353/2022. DIREITO ADQUIRIDO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NA ADI 5404. POSTERIOR RESTAURAÇÃO DO REGIME DE VENCIMENTOS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 380/2024. MARCO INICIAL CORRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Declaratória com Cobrança, na qual a autora, LAURA SANTOS VIEIRA, servidora pública municipal ocupante do cargo de Guarda Civil Metropolitano desde 19 de setembro de 2006, alega ter implementado os requisitos para a percepção do seu 3º (terceiro) quinquênio em setembro de 2021. Fundamenta que a contagem de tempo de serviço não foi interrompida pela pandemia, conforme exceção prevista na Lei Complementar Federal nº 191/2022 para servidores da segurança pública. Postula a condenação dos réus à implementação do adicional de 10% (dez por cento) e ao pagamento das diferenças retroativas desde 1º de janeiro de 2022, além da declaração de nulidade de qualquer cláusula de barreira que impeça o recebimento do benefício. 2. Em sua contestação, o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e a AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA arguiram, em síntese, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentaram que a Lei Complementar nº 173/2020 vedou a concessão de vantagens pecuniárias e que a Lei Complementar nº 191/2022, embora tenha permitido a contagem de tempo, vedou o pagamento de atrasados. Alegaram, ainda, que a instituição do regime de subsídio pela Lei Complementar Municipal nº 353/2022, a partir de setembro de 2022, absorveu todas as vantagens anteriores, incluindo os quinquênios, sendo o pagamento de forma destacada incompatível com o regime de parcela única. Defenderam que o direito à percepção do adicional somente foi restaurado com a vigência da Lei Complementar Municipal nº 380/2024, em 05 de julho de 2024, não havendo que se falar em pagamento retroativo. 3. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o direito da autora à contagem do tempo de serviço durante a pandemia e no período do regime de subsídio, e para condenar os requeridos ao pagamento do adicional de 10% (dez por cento) referente ao terceiro quinquênio, com efeitos financeiros retroativos a partir de 01 de janeiro de 2022. Fundamentou que, por ser servidora da segurança pública, a autora se enquadra na exceção prevista na Lei Complementar Federal nº 191/2022, que autorizou o retorno do pagamento a partir daquela data. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia recursal cinge-se em definir: (i) o marco inicial para o pagamento das diferenças retroativas do terceiro quinquênio da servidora, se 1º de janeiro de 2022, como fixado na sentença, ou 05 de julho de 2024, como defendido pelos recorrentes; (ii) a compatibilidade do pagamento do adicional com o regime de subsídio que vigorou entre setembro de 2022 e julho de 2024; e (iii) a correta aplicação das Leis Complementares Federais nº 173/2020 e nº 191/2022 e das Leis Complementares Municipais nº 353/2022, 370/2023 e 380/2024 ao caso concreto. 5. Em contrarrazões, a recorrida sustenta o acerto da sentença, argumentando que: (i) como servidora da área de segurança pública, enquadra-se na exceção expressa da Lei Complementar Federal nº 191/2022, que autorizou o retorno do pagamento do quinquênio a partir de 1º de janeiro de 2022; (ii) o direito ao adicional foi adquirido antes da instauração do regime de subsídio, tratando-se de direito adquirido que não pode ser suprimido por alteração legislativa posterior; e (iii) a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 370/2023 reforça sua posição, ao anular a cláusula de barreira que impedia o recebimento do adicional, não prejudicando o direito já consolidado. III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 6. Preliminares: Os recorrentes reiteram a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Goiânia. Contudo, embora a Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia seja uma autarquia com personalidade jurídica e autonomia próprias, o Município de Goiânia possui responsabilidade subsidiária por suas obrigações. Essa responsabilidade subsidiária confere ao ente municipal legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é clara. Portanto, rejeito a preliminar. Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, a sentença aplicou corretamente a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, afastando a prescrição do fundo de direito e limitando-a às parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, o que não é o caso dos autos. 7. Mérito: A questão central do recurso reside na definição do marco temporal para o início dos efeitos financeiros do terceiro quinquênio da servidora. Os recorrentes defendem a data de 05 de julho de 2024, enquanto a sentença fixou 1º de janeiro de 2022. A decisão de primeiro grau mostra-se juridicamente correta e deve ser mantida. 8. A controvérsia é resolvida pela aplicação das Leis Complementares Federais nº 173/2020 e nº 191/2022. A primeira, em seu artigo 8º, inciso IX, vedou, até 31 de dezembro de 2021, a contagem de tempo e o pagamento de vantagens pecuniárias em razão da pandemia. A segunda, contudo, criou uma exceção expressa para os servidores da saúde e da segurança pública. O artigo 8º, § 8º, da LC nº 173/2020 (com redação dada pela LC nº 191/2022) estabeleceu que, para essa categoria, o tempo de serviço continuaria a ser contado, e o pagamento das vantagens, como o quinquênio, retornaria em 1º de janeiro de 2022, vedado apenas o pagamento de valores retroativos referentes ao período da suspensão (2020-2021). 9. A recorrida, como Guarda Civil Metropolitana, enquadra-se na categoria de servidora da segurança pública. Tendo completado o requisito temporal para seu terceiro quinquênio em setembro de 2021, seu direito ao pagamento do respectivo adicional tornou-se exigível a partir de 1º de janeiro de 2022, conforme expressa disposição legal federal. A tese recursal de que o pagamento só seria devido a partir de julho de 2024 ignora essa exceção legal específica e de caráter nacional. 10. O argumento de que o regime de subsídio, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 353/2022, impediria o pagamento também não se sustenta. O direito da servidora ao terceiro quinquênio foi aperfeiçoado (setembro de 2021) e seu pagamento se tornou devido (janeiro de 2022) antes da entrada em vigor do regime de subsídio (setembro de 2022). Trata-se, portanto, de direito adquirido, protegido constitucionalmente (art. 5º, XXXVI, CF), não podendo ser suprimido por uma alteração posterior no regime remuneratório. A absorção de vantagens pelo subsídio atinge as parcelas vincendas, mas não pode aniquilar um direito já consolidado e com marco de pagamento definido em lei federal. 11. Por fim, a discussão sobre a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 370/2023 e a posterior validade da Lei Complementar nº 380/2024 é secundária. O direito da recorrida não emana dessas leis municipais, mas da combinação da legislação municipal anterior (Lei Complementar nº 11/1992) com a exceção federal (Lei Complementar nº 191/2022). A sentença de primeiro grau aplicou corretamente o direito ao caso, reconhecendo a especificidade da situação da servidora e fixando o marco inicial dos pagamentos em conformidade com a legislação federal. IV. DISPOSITIVO 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por esses e seus próprios fundamentos. 13. Condena-se o recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Isento de custas, por ser ente público. 14. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
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