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TJGO · Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5294251-53.2023.8.09.0051 Polo Ativo: KELLER DIVINO BRANQUINHO ADORNO Polo Passivo: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Natureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, visando à satisfação de crédito referente a honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na sentença de mérito transitada em julgado (movs. 16 e 20), que extinguiu a execução fiscal originária. Iniciada a fase executiva e apresentada impugnação pelo ente municipal (mov. 57), as partes transigiram sobre o valor devido, o qual foi homologado em R$ 1.510,48 (um mil, quinhentos e dez reais e quarenta e oito centavos), com a consequente expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV (mov. 63). Decorrido o prazo legal de 2 (dois) meses para o pagamento voluntário, sem o adimplemento por parte do executado (certidão de mov. 81), a parte exequente pugnou pelo sequestro de verbas públicas, o que foi deferido por este juízo (mov. 86). Conforme se extrai do recibo de protocolamento de bloqueio de valores juntado no evento 90, a ordem de constrição via sistema SISBAJUD restou frutífera, resultando no bloqueio total de R$ 4.984,59 (quatro mil, novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), sendo R$ 1.661,53 (um mil, seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e três centavos) o valor atualizado do débito exequendo, e R$ 3.323,06 (três mil, trezentos e vinte e três reais e seis centavos) o valor excedente. No evento 91, a parte exequente requer a imediata transferência eletrônica do valor devido para a conta bancária de seu patrono e o desbloqueio do montante excedente em favor do Município de Goiânia. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O crédito em execução refere-se a honorários advocatícios sucumbenciais, verba que ostenta natureza estritamente alimentar. Tal natureza confere-lhe privilégio e prioridade na satisfação. O procedimento executivo seguiu o rito legalmente previsto para a cobrança contra a Fazenda Pública. Diante da inércia do ente municipal em adimplir a Requisição de Pequeno Valor (RPV) no prazo de 2 (dois) meses, a determinação de sequestro de verbas públicas mostrou-se legítima e necessária, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. O resultado do bloqueio, acostado no mov. 90, demonstra a efetiva constrição de valores suficientes para a quitação do débito principal. A transferência do montante executado para o credor é, portanto, a medida que se impõe para a satisfação da obrigação, finalizando a tutela jurisdicional executiva. Por outro lado, o mesmo documento evidencia um bloqueio excedente no valor de R$ 3.323,06 (três mil, trezentos e vinte e três reais e seis centavos). A manutenção de tal constrição sobre o patrimônio do devedor configura excesso de execução, prática vedada pelo ordenamento jurídico. O artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil, é expresso ao determinar que o juiz ordenará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. Assim, para evitar prejuízos indevidos ao erário municipal e em observância ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), o desbloqueio do valor excedente é medida de rigor. Dessa forma, acolho integralmente o pleito do exequente (mov. 91) por estar em conformidade com a legislação processual e os princípios que regem a execução. Ante o exposto, expeça-se Alvará Eletrônico ou, alternativamente, a realização de transferência eletrônica do valor de R$ 1.661,53 (um mil, seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e três centavos) para a conta bancária de titularidade do advogado do exequente, cujos dados foram informados no evento 91. DETERMINO, com urgência, o imediato desbloqueio, via sistema SISBAJUD, do valor excedente de R$ 3.323,06 (três mil, trezentos e vinte e três reais e seis centavos), que se encontra retido nas contas de titularidade do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, em estrita observância ao art. 854, § 1º, do CPC. Uma vez confirmada a transferência e o desbloqueio do excedente, DECLARO extinta a presente execução, pela satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis Lacerda Juiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal AM
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