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5294234-35.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 5294234-35.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Marcelo De Souza Tavares, CPF/CNPJ 47.193.149/0001-06 Requerido: Santander Leasing S.a. Arrendamento Mercantil, CPF/CNPJ 47.193.149/0001-06 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária de Bem Móvel ajuizada por MARCELO DE SOUZA TAVARES em face de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor, em sua petição inicial (mov. 1), ter firmado contrato de arrendamento mercantil em 29/08/2008 para aquisição do veículo VW/Parati 1.6, placa JHM-6478, com a última parcela vencida em 29/08/2014. Informa ter se tornado inadimplente em 2009, mas que permaneceu na posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem, com animus domini, arcando com todas as despesas inerentes à propriedade. Sustenta que a pretensão de cobrança da dívida pela ré prescreveu em 29/08/2019, marco que teria operado a interversão do caráter da posse, iniciando-se a contagem do prazo de cinco anos para a usucapião extraordinária, a qual se teria consumado em 28/08/2024. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a tutela de urgência para baixa do gravame de arrendamento mercantil e, ao final, a declaração de aquisição da propriedade do veículo. Em decisão (mov. 12), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, porém indeferida a tutela de urgência por ausência de prova robusta da posse qualificada. O autor peticionou novamente (mov. 16 e 30), informando óbices administrativos junto ao DETRAN-DF e juntando vasto acervo documental para comprovar o animus domini, incluindo provas de uso profissional do veículo, notas fiscais de manutenção, declarações de terceiros e um despacho do DETRAN-DF em outro processo, que o reconhece como proprietário desde 2017. Reiterou o pedido liminar, que foi novamente indeferido (mov. 26). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 31), impugnando a gratuidade da justiça e, no mérito, defendendo a natureza precária da posse, a qual não induziria à usucapião, e a força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda). Juntou telas sistêmicas indicando a inadimplência desde a 11ª parcela, em 27/07/2009. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 33). O autor apresentou réplica à contestação (mov. 36), refutando os argumentos da defesa e reforçando a tese da inversão da posse com base em jurisprudência consolidada. Instado a especificar provas (mov. 37), o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, por entender suficiente a prova documental, e, subsidiariamente, requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do preposto da ré (mov. 42). É o sucinto relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, tornando despicienda a produção de outras provas. Da Preliminar – Impugnação à Justiça Gratuita A ré impugna, de forma genérica, o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. Contudo, a simples declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Caberia à impugnante o ônus de elidir tal presunção por meio de provas concretas da capacidade financeira do beneficiário, o que não ocorreu. A ré limitou-se a alegações vagas, sem apresentar qualquer elemento que infirmasse a condição de hipossuficiência do autor, a qual, ademais, foi corroborada pelos documentos juntados (mov. 9). Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício concedido. Do Mérito – Da Usucapião Extraordinária de Bem Móvel O cerne da controvérsia reside em verificar se a posse do autor sobre o veículo, inicialmente precária por força do contrato de arrendamento mercantil, convalidou-se em posse ad usucapionem após a prescrição da pretensão de cobrança da dívida pela instituição financeira. A usucapião extraordinária de bem móvel, prevista no art. 1.261 do Código Civil, exige para sua configuração a posse contínua e incontestada por cinco anos, independentemente de título ou boa-fé. A posse, para fins de usucapião, deve ser exercida com animus domini, ou seja, com a intenção de ser dono da coisa. É incontroverso que a posse do autor originou-se de um contrato de arrendamento mercantil e que houve inadimplemento a partir de 2009. A posse decorrente de contrato de leasing é, em sua origem, precária, pois o arrendatário a exerce em nome do arrendador, proprietário do bem. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em entendimento que pacificou a matéria, consolidou a tese de que a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas do contrato de arrendamento mercantil tem o condão de operar a interversão do caráter da posse, transformando-a de precária para posse ad usucapionem. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. No caso em tela, a última parcela do contrato venceu em 29/08/2014, de modo que a pretensão da ré para cobrar a integralidade da dívida prescreveu em 29/08/2019. A partir desse marco, a posse do autor, antes precária, passou a ser exercida com animus domini, pois a credora não mais detinha o poder jurídico de exigir o cumprimento da obrigação ou de reaver o bem judicialmente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. AUTOMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FIRMADO POR TERCEIRO. DÍVIDA PRESCRITA (CC/2002, ART. 206, § 5º, I). USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO: POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (CC/2002, ART. 1.261). RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A existência de contrato de arrendamento mercantil do bem móvel impede a aquisição de sua propriedade pela usucapião, em vista da precariedade da posse exercida pelo devedor arrendatário. Contudo, verificada a prescrição da dívida, inexiste óbice legal para prescrição aquisitiva. (...) 3. No caso, apesar do contrato de arrendamento que tornava possível o manejo da ação para a cobrança das prestações em atraso e ensejava, concomitantemente, a reintegração de posse, permaneceu inerte o credor arrendante. Após o transcurso do prazo de cinco anos, no qual se verificou a prescrição do direito do credor arrendante, a autora da ação de usucapião permaneceu com a posse do veículo, que adquirira do devedor arrendatário, por mais de cinco anos, fato que ensejou a ocorrência da prescrição aquisitiva. (...) 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1528626 RS 2015/0101102-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2020) Com a interversão da posse em 29/08/2019, iniciou-se a contagem do prazo quinquenal para a usucapião, que se consumou em 29/08/2024. O autor não apenas alega, mas comprova de forma robusta e exaustiva o exercício da posse com animus domini durante todo esse período e para além dele. Os documentos juntados no (mov. 30) são eloquentes: demonstram o uso profissional do veículo como fonte de sustento por mais de cinco anos, o pagamento de despesas de manutenção (pneus, bateria, peças diversas), o uso contínuo em pedágios e, de forma contundente, o reconhecimento da sua condição de possuidor/proprietário pelo próprio DETRAN-DF, que emitiu CRLVs em seu nome de 2017 a 2026. Por outro lado, a ré, em sua defesa, limita-se a invocar a tese jurídica da precariedade da posse, já superada pela jurisprudência, e não apresenta uma única prova de que tenha tomado qualquer medida para reaver o bem ou cobrar a dívida em mais de quinze anos. Sua inércia é confessa e corrobora a tese autoral. A invocação do princípio do pacta sunt servanda não socorre a ré, pois tal princípio é mitigado pela função social do contrato e da propriedade (art. 421, CC) e, principalmente, pelo instituto da prescrição, que visa justamente a pacificação social e a segurança jurídica, consolidando situações fáticas que se prolongam no tempo, como a presente. Assim, preenchidos todos os requisitos legais – posse com animus domini, contínua e incontestada por prazo superior a cinco anos –, a procedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a aquisição, por MARCELO DE SOUZA TAVARES, da propriedade do veículo VW/Parati 1.6, cor Preta, ano 2008/2009, placa JHM-6478, Chassi n. 9BWGB05W09T100929, por meio da usucapião extraordinária, com fundamento no art. 1.261 do Código Civil. Em consequência, e por vislumbrar a presença dos requisitos da tutela de evidência (art. 311, IV, do CPC), DEFIRO a tutela para determinar a expedição de ofício ao DETRAN-DF para que proceda à imediata baixa do gravame de arrendamento mercantil que recai sobre o referido veículo, bem como para que realize a transferência de titularidade para o nome do autor, emitindo o novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) livre de quaisquer ônus decorrentes do contrato ora discutido. Esta sentença, após o trânsito em julgado, servirá como título hábil para o cumprimento definitivo da medida. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço e a natureza da causa. Transitada em julgado esta decisão, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 02 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mailcomarcadeaparecida@tjgo.jus.br., Tel. 062-3238-5100

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 5294234-35.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Marcelo De Souza Tavares, CPF/CNPJ 47.193.149/0001-06 Requerido: Santander Leasing S.a. Arrendamento Mercantil, CPF/CNPJ 47.193.149/0001-06 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária de Bem Móvel ajuizada por MARCELO DE SOUZA TAVARES em face de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor, em sua petição inicial (mov. 1), ter firmado contrato de arrendamento mercantil em 29/08/2008 para aquisição do veículo VW/Parati 1.6, placa JHM-6478, com a última parcela vencida em 29/08/2014. Informa ter se tornado inadimplente em 2009, mas que permaneceu na posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem, com animus domini, arcando com todas as despesas inerentes à propriedade. Sustenta que a pretensão de cobrança da dívida pela ré prescreveu em 29/08/2019, marco que teria operado a interversão do caráter da posse, iniciando-se a contagem do prazo de cinco anos para a usucapião extraordinária, a qual se teria consumado em 28/08/2024. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a tutela de urgência para baixa do gravame de arrendamento mercantil e, ao final, a declaração de aquisição da propriedade do veículo. Em decisão (mov. 12), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, porém indeferida a tutela de urgência por ausência de prova robusta da posse qualificada. O autor peticionou novamente (mov. 16 e 30), informando óbices administrativos junto ao DETRAN-DF e juntando vasto acervo documental para comprovar o animus domini, incluindo provas de uso profissional do veículo, notas fiscais de manutenção, declarações de terceiros e um despacho do DETRAN-DF em outro processo, que o reconhece como proprietário desde 2017. Reiterou o pedido liminar, que foi novamente indeferido (mov. 26). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 31), impugnando a gratuidade da justiça e, no mérito, defendendo a natureza precária da posse, a qual não induziria à usucapião, e a força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda). Juntou telas sistêmicas indicando a inadimplência desde a 11ª parcela, em 27/07/2009. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 33). O autor apresentou réplica à contestação (mov. 36), refutando os argumentos da defesa e reforçando a tese da inversão da posse com base em jurisprudência consolidada. Instado a especificar provas (mov. 37), o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, por entender suficiente a prova documental, e, subsidiariamente, requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do preposto da ré (mov. 42). É o sucinto relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, tornando despicienda a produção de outras provas. Da Preliminar – Impugnação à Justiça Gratuita A ré impugna, de forma genérica, o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. Contudo, a simples declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Caberia à impugnante o ônus de elidir tal presunção por meio de provas concretas da capacidade financeira do beneficiário, o que não ocorreu. A ré limitou-se a alegações vagas, sem apresentar qualquer elemento que infirmasse a condição de hipossuficiência do autor, a qual, ademais, foi corroborada pelos documentos juntados (mov. 9). Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício concedido. Do Mérito – Da Usucapião Extraordinária de Bem Móvel O cerne da controvérsia reside em verificar se a posse do autor sobre o veículo, inicialmente precária por força do contrato de arrendamento mercantil, convalidou-se em posse ad usucapionem após a prescrição da pretensão de cobrança da dívida pela instituição financeira. A usucapião extraordinária de bem móvel, prevista no art. 1.261 do Código Civil, exige para sua configuração a posse contínua e incontestada por cinco anos, independentemente de título ou boa-fé. A posse, para fins de usucapião, deve ser exercida com animus domini, ou seja, com a intenção de ser dono da coisa. É incontroverso que a posse do autor originou-se de um contrato de arrendamento mercantil e que houve inadimplemento a partir de 2009. A posse decorrente de contrato de leasing é, em sua origem, precária, pois o arrendatário a exerce em nome do arrendador, proprietário do bem. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em entendimento que pacificou a matéria, consolidou a tese de que a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas do contrato de arrendamento mercantil tem o condão de operar a interversão do caráter da posse, transformando-a de precária para posse ad usucapionem. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. No caso em tela, a última parcela do contrato venceu em 29/08/2014, de modo que a pretensão da ré para cobrar a integralidade da dívida prescreveu em 29/08/2019. A partir desse marco, a posse do autor, antes precária, passou a ser exercida com animus domini, pois a credora não mais detinha o poder jurídico de exigir o cumprimento da obrigação ou de reaver o bem judicialmente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. AUTOMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FIRMADO POR TERCEIRO. DÍVIDA PRESCRITA (CC/2002, ART. 206, § 5º, I). USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO: POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (CC/2002, ART. 1.261). RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A existência de contrato de arrendamento mercantil do bem móvel impede a aquisição de sua propriedade pela usucapião, em vista da precariedade da posse exercida pelo devedor arrendatário. Contudo, verificada a prescrição da dívida, inexiste óbice legal para prescrição aquisitiva. (...) 3. No caso, apesar do contrato de arrendamento que tornava possível o manejo da ação para a cobrança das prestações em atraso e ensejava, concomitantemente, a reintegração de posse, permaneceu inerte o credor arrendante. Após o transcurso do prazo de cinco anos, no qual se verificou a prescrição do direito do credor arrendante, a autora da ação de usucapião permaneceu com a posse do veículo, que adquirira do devedor arrendatário, por mais de cinco anos, fato que ensejou a ocorrência da prescrição aquisitiva. (...) 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1528626 RS 2015/0101102-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2020) Com a interversão da posse em 29/08/2019, iniciou-se a contagem do prazo quinquenal para a usucapião, que se consumou em 29/08/2024. O autor não apenas alega, mas comprova de forma robusta e exaustiva o exercício da posse com animus domini durante todo esse período e para além dele. Os documentos juntados no (mov. 30) são eloquentes: demonstram o uso profissional do veículo como fonte de sustento por mais de cinco anos, o pagamento de despesas de manutenção (pneus, bateria, peças diversas), o uso contínuo em pedágios e, de forma contundente, o reconhecimento da sua condição de possuidor/proprietário pelo próprio DETRAN-DF, que emitiu CRLVs em seu nome de 2017 a 2026. Por outro lado, a ré, em sua defesa, limita-se a invocar a tese jurídica da precariedade da posse, já superada pela jurisprudência, e não apresenta uma única prova de que tenha tomado qualquer medida para reaver o bem ou cobrar a dívida em mais de quinze anos. Sua inércia é confessa e corrobora a tese autoral. A invocação do princípio do pacta sunt servanda não socorre a ré, pois tal princípio é mitigado pela função social do contrato e da propriedade (art. 421, CC) e, principalmente, pelo instituto da prescrição, que visa justamente a pacificação social e a segurança jurídica, consolidando situações fáticas que se prolongam no tempo, como a presente. Assim, preenchidos todos os requisitos legais – posse com animus domini, contínua e incontestada por prazo superior a cinco anos –, a procedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a aquisição, por MARCELO DE SOUZA TAVARES, da propriedade do veículo VW/Parati 1.6, cor Preta, ano 2008/2009, placa JHM-6478, Chassi n. 9BWGB05W09T100929, por meio da usucapião extraordinária, com fundamento no art. 1.261 do Código Civil. Em consequência, e por vislumbrar a presença dos requisitos da tutela de evidência (art. 311, IV, do CPC), DEFIRO a tutela para determinar a expedição de ofício ao DETRAN-DF para que proceda à imediata baixa do gravame de arrendamento mercantil que recai sobre o referido veículo, bem como para que realize a transferência de titularidade para o nome do autor, emitindo o novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) livre de quaisquer ônus decorrentes do contrato ora discutido. Esta sentença, após o trânsito em julgado, servirá como título hábil para o cumprimento definitivo da medida. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço e a natureza da causa. Transitada em julgado esta decisão, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 02 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mailcomarcadeaparecida@tjgo.jus.br., Tel. 062-3238-5100

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