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TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5294221-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE: ERINEU CLOVIS XAVIER ADVOGADO(A): LISIANE XAVIER (OAB RS070401) AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ERINEU CLOVIS XAVIER contra a decisão interlocutória do evento 174 que, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que litiga com BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, deferiu a busca e a decretação de indisponibilidade de bens do executado por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nos seguintes termos: "Almeja a parte exequente a indisponibilidade dos bens da parte executada, na forma do artigo 185-A do Código Tributário Nacional, que prevê, in verbis: Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) Relativamente à aplicação do artigo 185-A do do Código Tributário Nacional, assim se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso sob o rito do artigo 543-C do CPC/73 (correspondente ao artigo 1.036 do CPC/15): TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp nº 1.377.507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) [grifei] Além disso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 560, a qual dispõe: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. Logo, cabível o decreto de indisponibilidade de bens pleiteado, o qual no entanto, deve restringir-se à parcela relativa ao valor do débito (R$ 81.004,16, conforme cálculo apresentado no evento 172, CALC2). Nesse sentido, colaciono precedente do E. TJ/RS: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ARTIGO 185-A, CTN. CABIMENTO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SÚMULA 560, STJ. OBSERVÂNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Cabível o decreto de indisponibilidade de bens e direitos, ante frustração de tentativas de constrição de bens, após citação da parte executada, tal qual autoriza o artigo 185-A, CTN, na esteira de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.377.507/SP, OG FERNANDES) e do enunciado da Súmula 560, STJ. Possível, no mais, a inscrição do nome dos executados em cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, como postulado pelo agravante, a teor do artigo 782, § 3º, CPC/15, e 198, § 3º, II, CTN, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, LIMINARMENTE.(Agravo de Instrumento, Nº 50518815220228217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 23-03-2022) [grifei] Isso posto, DEFIRO o pedido relacionado à CNIB. À Unidade para que proceda na busca de bens em nome da parte executada ERINEU CLOVIS XAVIER, CPF n° 123.376.680-53 e, caso exitosa a pesquisa, desde já determino a anotação de indisponibilidade dos bens porventura localizados até o limite do débito perseguido (R$ 81.004,16 - cálculo no evento 172, CALC2). Deverá ser informado imediatamente nos autos a relação discriminada dos bens e direitos alvos da indisponibilidade (artigo 185-A, § 2º, do Código Tributário Nacional). Após, intime-se a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 dias (Ofício-Circular nº 055/2020-CGJ). Agendada intimação eletrônica." O agravante sustenta que a decisão recorrida merece reforma, pois, no curso da execução de título extrajudicial, foi determinada a busca e a indisponibilidade de bens em seu nome por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com fundamento no artigo 185-A do CTN, na Súmula 560 do STJ e em precedente relativo à execução fiscal. Alega que o crédito perseguido pelo Banrisul possui natureza civil e bancária, não sendo aplicável diretamente o regime jurídico da execução tributária, e que eventual utilização da CNIB em execução civil somente poderia ocorrer como medida executiva atípica, com fundamento no artigo 139, IV, do CPC, de forma subsidiária e mediante observância dos requisitos fixados pelo Tema 1.137 do STJ. Defende que a decisão agravada não demonstrou o esgotamento dos meios executivos típicos, tampouco realizou ponderação entre efetividade e menor onerosidade, nem observou o contraditório, a proporcionalidade e a razoabilidade, além de não delimitar adequadamente a duração da medida. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para sustar a indisponibilidade via CNIB e, ao final, o provimento do recurso para cassar ou reformar a decisão, ou, subsidiariamente, limitar eventual restrição ao valor do débito, aos bens sujeitos ao sistema registral e a prazo certo, com reavaliação periódica. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Recebo o recurso, porquanto adequado, tempestivo, dispensado do preparo e devidamente instruído. Indefiro, por outro lado, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de intrumento, na medida em que não estão presentes, neste momento processual, os requisitos autorizadores da medida. Analisando-se os autos em juízo de cognição sumária, verifico que a decisão agravada deferiu a pesquisa de bens do executado por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, limitando a indisponibilidade ao valor do débito, de R$ 81.004,16. Embora o agravante sustente a inaplicabilidade do art. 185-A do Código Tributário Nacional à execução de natureza civil, não verifico relevância na questão, posto que a jurisprudência uniforme tanto do STJ quanto desta Corte vem entendendo, reiteradamente, que a utilização do CNIB é aplicável em situações como a dos autos, onde necessário o uso dos sistemas disponibilizados pelo CNJ para a identificação de bens do devedor a fim de dar efetividade ao feito executivo. Não há, pois, a probabilidade de provimento do recurso. Também não se verifica perigo de dano concreto e irreparável apto a justificar a atribuição de efeito suspensivo. A decisão recorrida limitou a indisponibilidade ao montante de R$ 81.004,16, não havendo, por ora, demonstração de que a medida tenha recaído sobre patrimônio indispensável ao agravante ou lhe causado prejuízo concreto de difícil reparação. Eventual excesso ou constrição indevida poderá, ademais, ser oportunamente submetido à apreciação do Juízo de origem. Assim, ausentes, em juízo perfunctório, elementos suficientes a demonstrar, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Publique-se e Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de quinze dias. Diligências legais.
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