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5294168-66.2025.8.09.0051

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3294209/GO (2026/0234566-6) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:LECY DE CARVALHO JÚNIOR ADVOGADOS:LUISA ALENCASTRO VEIGA BORGES - GO045665 RENATO GOMES IMAI - GO038781 AGRAVADO:BANCO INTER S.A ADVOGADO:SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE028490 AGRAVADO:BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADOS:NEY JOSE CAMPOS - MG044243 MATHEUS CARDOSO OLIVEIRA ELEUTÉRIO - DF057964 AGRAVADO:BANCO PAN S.A. ADVOGADO:DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - GO037214 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por LECY DE CARVALHO JÚNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO C O N S I G N A D O . A R G U I Ç Ã O D E INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, §11 DA LEI ESTADUAL Nº 16.898/201. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DA REMUNERAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 85, caput, e 86, caput e parágrafo único, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da condenação exclusiva das recorridas ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, em razão de a procedência parcial ter decorrido de pedido único em que o ora recorrente decaiu apenas quanto ao alcance/base de cálculo, configurando sucumbência mínima do autor, trazendo a seguinte argumentação: Conforme se nota, os pedidos do Autor foram julgados parcialmente procedentes, para limitar os descontos realizados em seu contracheque ao limite legal, todavia, em inobservância ao caput do art. 85 do Código de Processo Civil, fora mantida a condenação do Recorrente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, em benefício das instituições perdedoras e responsáveis pelo ato ilícito (as Recorridas), o que não pode ser admitido (fl. 766). Assim, com todo o necessário respeito, considerando que o Recorrente não foi sucumbente no pedido de limitação dos descontos à margem legal (35%), mas decaiu tão somente na base de cálculos para incidência do percentual mencionado, não agiu o Juízo a quo com o costumeiro acerto, posto que promoveu a distribuição equivocada da sucumbência, implicando na violação aos dispositivos de Lei Federal apontados, conforme fundamentos que serão a seguir delineados (fl. 767). Não há qualquer dispositivo de Lei que sustente ou possibilite a condenação do consumidor Recorrente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, diante do julgamento de procedência de seus pedidos, ainda que de forma parcial, no caso dos autos. O caput do art. 85 do Código de Processo Civil determina que a parte vencida deverá pagar honorários ao advogado da parte vencedora; vejamos: […] O caput do art. 86 do Código de Processo Civil determina que haverá distribuição proporcional entre as partes quando houver sucumbência recíproca, respondendo a outra pela integralidade em caso sucumbência mínima; vejamos: […] (fls. 767-768). No caso dos autos, não é necessário análise de nenhum conteúdo fático probatório para se verificar que as Requeridas/Recorridas se sagraram vencidas com relação aos pleitos do Requerente/Recorrido, bastando a simples leitura dos autos, posto que tal fato é inclusive reconhecido no acórdão combatido (fl. 768). Especificamente no caso dos autos, restou expressamente reconhecida a ilicitude na conduta das Recorridas (instituições financeiras) ao firmarem contratos de empréstimo consignado junto ao Recorrente em patamar acima do limite legal, comprometendo indevidamente a sua renda (fl. 768). Com isso, a procedência dos pedidos, ainda que de forma parcial, resultou do reconhecimento da hipossuficiência do consumidor, bem como da responsabilidade das Requeridas pela falha na prestação dos serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor) (fl. 768). Assim, através da procedência do pedido principal de limitação dos descontos ao patamar legal, restou o Autor/Recorrente vencedor, enquanto as Requeridas restaram vencidas. Consequentemente, a conclusão adotada atrai a aplicação do caput do art. 85 do CPC, com a condenação das Recorridas (vencidas) ao pagamento dos ônus sucumbenciais (fl. 768). Ainda que se cogite a aplicação do princípio da sucumbência mínima, esta deve se dar em favor do Recorrente e não ao seu revés, haja vista que não foi sucumbente no pedido de limitação dos descontos à margem legal (35%), decaindo tão somente no alcance dos descontos a serem readequados, posta a base de cálculos adotada pelo Tribunal a quo para incidência do percentual mencionado (fl. 768). Com todo o respeito ao posicionamento adotado, verifica-se que não há no acórdão recorrido fundamentação legal para aplicação pura do princípio da sucumbência mínima em desfavor do Recorrente ao pagamento do ônus sucumbencial, porquanto não houve o indeferimento de qualquer pleito, mas tão somente reduzido o alcance dos empréstimos que se pretendia readequar (fl. 768). Nesse esteio, tem-se procedência parcial de pedido único, de forma que, a sucumbência mínima é da própria parte autora, ora Recorrente, devendo as instituições serem condenadas ao pagamento do ônus sucumbencial, nos termos do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil (fl. 768). O critério para caracterizar a sucumbência mínima prevista no art. 86, parágrafo único do CPC, é a quantidade de pedidos formulados na inicial e atendidos na sentença, e não a importância monetária na qual o sucumbente restou vencido (fl. 769). Resta configurada a sucumbência mínima da parte autora, visto que obteve êxito total do seu pedido, com redução apenas dos empréstimos abrangidos no pedido de limitação à margem, de modo que o polo passivo deve arcar com a integralidade do ônus sucumbencial (fl. 769). Dessa forma, pugna pela aplicação correta do caput do art. 85 e do caput e parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, posto que as Requeridas se sagraram sucumbentes, devendo, portanto, arcar integralmente com os ônus de sucumbência (custas e honorários advocatícios em prol dos patronos do Autor/Recorrente) (fl. 769). É o relatório. 2. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Diante do provimento do recurso e da sucumbência mínima da parte ré, não há falar em redistribuição do ônus sucumbencial, nem majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (fl. 744). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática. Nesse sentido: "A avaliação da proporção em que os litigantes se sagraram vencedores, com o propósito de declarar a sucumbência recíproca ou de reformular a distribuição dos ônus sucumbenciais no caso concreto, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática" (AgInt no REsp n. 2.070.108/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.597.051/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.525.987/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.007.911/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp n. 2.133.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.652/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.977/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 13/11/2023. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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