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Tribunal
TJGO
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set/2026
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Intimação
TJGO · 4ª Câmara Criminal · Relatório e Voto
Gabinete do Desembargador Fernando César Rodrigues Salgado
gab.fcrsalgado@tjgo.jus.br
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5294158-79.2024.8.09.0011
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
APELANTE: VALCILENE FRANCISCA DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Registre-se, de início, que não prospera o pedido do Ministério Público (mov. 166) de não conhecimento das razões recursais, formulado ao fundamento de que a advogada subscritora teria se valido de julgado sem correspondência com os repositórios oficiais de jurisprudência. Conquanto reconhecida pela própria patrona, em sede de diligência (mov. 181), a incorreção nas citações de precedentes, a irregularidade não contamina a admissibilidade do recurso, na medida em que a tese de mérito submetida ao contraditório é autônoma e subsiste hígida independentemente da exatidão das referências jurisprudenciais que a acompanhavam, sobretudo porque a defesa esclareceu, item a item, a origem do equívoco material, sem que se demonstrasse indução deliberada deste Tribunal a erro. A conduta, todavia, não fica sem consequência, impondo-se a providência disciplinar cabível, como adiante se determinará.
I. PRELIMINARMENTE
I.1. Da Nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia. Impossibilidade.
Sustenta a defesa a nulidade absoluta dos áudios de WhatsApp que instruem a denúncia, ao argumento de que não houve espelhamento do aparelho celular, perícia oficial, lavratura de ata notarial ou preservação de código hash, circunstâncias que, em sua ótica, configurariam quebra da cadeia de custódia, nos termos do artigo 158-A do Código de Processo Penal, impondo-se o desentranhamento do material.
A tese, contudo, não prospera.
A cadeia de custódia, disciplinada pelos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, introduzidos pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), consiste no conjunto de procedimentos destinados a preservar e documentar a história cronológica do vestígio, de modo a garantir sua idoneidade desde a coleta até a utilização em juízo.
Tais exigências, contudo, foram concebidas primordialmente para a prova produzida e coletada pelo próprio Estado no curso da persecução penal, hipótese em que o rigor formal se justifica exatamente para conter o risco de manipulação por quem detém o poder de investigar.
Situação diversa é a da prova digital voluntariamente entregue por particular, como se dá no caso concreto, em que tanto a vítima quanto a própria acusada juntaram aos autos as mídias de áudio trocadas entre ambas. Nessas hipóteses, o juízo deve analisar os elementos probatórios e verificar sua harmonia com o restante do conjunto de provas, não sendo possível cogitar nulidade automática das capturas ou dos arquivos de áudio pela simples ausência de perícia oficial. Conforme decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça, “prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não configuram violação ao art. 158-A do Código de Processo Penal” (STJ, AgRg no AREsp nº 2.967.267/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJe de 27/10/2025).
Não prevalece, portanto, a alegação de nulidade automática por suposta violação ao comando dos artigos 158-A e 158-B do Código de Processo Penal, sendo indispensável, para o reconhecimento de qualquer nulidade, a demonstração de efetiva alteração, manipulação ou interferência no conteúdo probatório, o que a defesa sequer buscou comprovar, limitando-se a arguir violação formal em abstrato.
No caso concreto, a autenticidade do material não depende de conjectura: a própria acusada, em interrogatório judicial prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmou categoricamente o teor das mensagens de áudio impugnadas e a autoria das expressões nelas contidas, declarando textualmente que disse “seu neguinho” à vítima e que se referiu à cor dele para “retrucar as ofensas”.
Essa confissão, somada ao fato de que o próprio material fora voluntariamente juntado por ambas (vítima e acusada), torna incontroversos a existência, a integridade e o conteúdo essencial do que se impugna, e evidencia que a defesa não indicou, em nenhum momento, prejuízo concreto e específico decorrente da forma de obtenção do material, limitando-se a arguir violação formal em abstrato, o que, à luz do artigo 563 do Código de Processo Penal, é insuficiente para o reconhecimento da nulidade pretendida.
Rejeito, pois, a preliminar.
II. MÉRITO
II. Da alegada absolvição por ausência de dolo. Autoria e materialidade demonstrada.
Sustenta a defesa que a conduta imputada seria atípica, por ausência de dolo específico (animus injuriandi), argumentando que as expressões proferidas pela acusada teriam sido ditas no calor de uma discussão contratual, em contexto de reciprocidade de ofensas, o que afastaria a intenção deliberada de ofender a honra da vítima em razão de sua cor.
Sem razão, contudo.
A materialidade está comprovada pelo Inquérito Policial nº 39/2024 (mov.01, arq.01), pelo Registro de Atendimento Integrado nº 34419468 e pela Ordem de Missão Policial nº 01/2024 (mov.01, arq.03, fls:01/14), além das mídias juntadas nos eventos 22 a 28.
A autoria, por sua vez, é inconteste, uma vez que a própria acusada admitiu ter proferido as ofensas contra a vítima, tal como demonstra a prova oral colhida em juízo.
Ouvida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima Tiago Bernardes Silva relatou que a acusada Valcilene, locatária do imóvel de sua genitora, insurgiu-se contra a cobrança de caução e a alteração do contrato de locação, vindo a se mudar e entregar as chaves a terceiro desconhecido; que, ao ser questionada sobre essa conduta, ela o atacou dizendo “você não tem nem cor para falar comigo”, “você é um neguinho”, “você rouba sua mãe” e “você é um ladrão”, ofensas proferidas em áudios apresentados na delegacia; e que revidou chamando a acusada de “velha coroca” e “crente do cu quente”, tendo, na sequência, bloqueado a acusada e registrado boletim de ocorrência, com a troca de ofensas presenciada por sua genitora.
“[…] disse que a acusada morava de aluguel na casa da sua genitora. Que no início do ano informou-a que no fim do ano iria alterar o valor do aluguel, razão pela qual faria um novo contrato e exigiria um valor a título de caução. Que ela concordou, mas na véspera de alteração do contrato mudou, informando que não iria sair do imóvel e que tinha direitos. Que a acusada ficou brava com a questão da caução, pois antes era a tia do depoente quem efetuava as cobranças do aluguel e não fazia tal exigência. Que ela se mudou do imóvel e entregou as chaves do imóvel para um terceiro desconhecido. Que ao questioná-la sobre tal conduta, ela começou a atacar o depoente dizendo “você não tem nem cor para falar comigo”, “você é um negrinho”, você rouba sua mãe”, “você é um ladrão”. Que esses ataques foram feitos por áudios, os quais foram apresentados na delegacia. Que Valcilene mora em Londres. Que sempre morou fora do país e alugava a casa para a irmã ou sobrinha dela ficarem lá e olhar as coisas dela. Que Valcilene era quem pagava, mas ela não residia no imóvel. Que o imóvel já estava alugado para ela há uns dois anos. Que antes a acusada tratava do aluguel com a tia da vítima mas, posteriormente, em virtude de desentendimentos familiares, ele passou a cuidar dos aluguéis dos imóveis e a tratar diretamente com os inquilinos, informando-os de que faria contrato de locação com exigência de caução. Que antes Valcilene era outra pessoa, tratava o depoente muito bem, tendo mudado seu comportamento após a questão das alterações contratuais. Disse que a partir do momento em que foi atacado pela acusada ele teria revidado as agressões, chamando a acusada de “velha coroca”, “crente do cu quente”. Que depois dessas trocas de mensagens, no mesmo dia, ele bloqueou a acusada e foi na delegacia registrar boletim de ocorrência e que nunca mais teve contato com ela. Por fim, aduziu que sua genitora presenciou a troca de ofensas. (mídia audiovisual – mov.93).
Por sua vez, a acusada VALCILENE FRANCISCA DOS SANTOS confirmou ter proferido as expressões relatadas pela vítima, alegando tê-lo feito em razão das ofensas por ele dirigidas a ela, que a teria chamado de “crente do cu quente” e que precisaria “arrumar um velho do pinto murcho”, o que a teria deixado abalada a ponto de recorrer a apoio psicológico; declarou, ainda, ter vergonha das palavras que a vítima lhe dirigiu, mas confirmou, sem rodeios, que “falou sobre a cor dele para retrucar as ofensas” e que falou mesmo “seu neguinho”, afirmando que essa foi “a única forma que encontrou para revidar as ofensas”.
Disse que realmente falou tudo que a vítima disse, mas em virtude das ofensas proferidas por ele. Que Tiago xingou a interrogada, a caluniou e a injuriou. Que a vítima disse para ela que ela era uma velha que tinha que trabalhar em Londres lavando privada. Disse que, realmente, a discussão se iniciou por conta da chave. Que a vítima disse que queria renovar o contrato com a interrogada, ao que ela informou que havia comprado uma casa e que não iria renovar o aluguel. Que a interrogada esteve no Brasil naquele ano e mostrou toda a casa para Tiago e a mãe dele. Que eles viram que a casa estava intacta e que não tinha nada estragado. Que informou à vítima que retornaria para Londres em determinada data e que ele podia passar no imóvel para pegar as chaves, afirmando que ele não apareceu. Que diante disso ela deixou a chave dentro da caixinha de correio, não tendo entregado para terceiros. Que filmou para a vítima e enviou o vídeo para ele mostrando que a chave estava na caixinha de correios. Que ele ligou para a interrogada e xingou-a, dizendo que ela era uma crente do cu quente, que tinha que arrumar um velho do pinto murcho, que iria processá-la e ganhar um dinheiro dela. Que a interrogada ficou para baixo e teve que chamar sua amiga psicóloga. Que Tiago proferiu as ofensas e diante disso a interrogada falou coisas para ele. Que na hora da raiva a interrogada falou muitas coisas para ele. Que tem vergonha de falar as palavras que Tiago disse. Que o que disse para Tiago não foi com intenção de injuriá-lo. Que falou sobre a cor dele para retrucar as ofensas. Que falou mesmo “seu neguinho”, ao que Tiago disse que ia chamar seus advogados, tendo a interrogada dito que ele poderia chamar. Que falou mesmo, que não vai negar, mas o Tiago disse para a interrogada foi muito pior. Que a única forma que encontrou para revidar as ofensas foi dizendo “seu neguinho”. Que a interrogada é aposentada no Brasil e trabalha de diarista em Londres. Que se sentiu ameaçada por Tiago e tem medo dele Feita essa transcrição, passo à fundamentação. (mídia audiovisual - mov. 119).
Pois bem.
Da análise do conjunto probatório, extrai-se conclusão firme e segura quanto à prática do crime imputado à apelante.
O crime de injúria racial, tipificado no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89, consuma-se com a conduta de injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, e o Supremo Tribunal Federal já assentou, em julgamento de efeitos vinculantes, que a injúria racial constitui espécie do gênero racismo, sendo, por isso, imprescritível e inafiançável, e que o emprego de elementos associados à raça, cor, etnia ou origem para ofender ou insultar alguém atinge não apenas a honra subjetiva do ofendido, mas a própria dignidade da pessoa humana em sua dimensão coletiva (STF, HC nº 154.248/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2021).
O elemento subjetivo exigido é o animus discriminandi, que não se confunde com o propósito confessado de humilhar: basta que o agente tenha consciência de que as palavras empregadas são aptas a ofender e a discriminar em razão da cor da vítima e, ainda assim, opte por proferi-las.
No caso vertente, a autoria e a materialidade se comprovam por dois elementos que se reforçam mutuamente: a confissão da própria acusada e o conteúdo das mensagens de áudio efetivamente juntadas aos autos, nas quais ela reitera, por diversas vezes, que a vítima “não é loiro”, questiona-o se seria “loiro por acaso” e afirma “começando pela sua cor”.
Não se trata, portanto, de uma expressão isolada, dita em arroubo passageiro, mas de insistência proposital no mesmo insulto racial ao longo de toda a troca de mensagens, circunstância que a própria acusada, em juízo, confirmou categoricamente, ao declarar que se valeu da cor da vítima justamente para “retrucar as ofensas”, afirmando, sem rodeios, que falou mesmo “seu neguinho” e que “não vai negar” o que disse. Essa confissão evidencia, de modo inequívoco, que a acusada tinha plena consciência da natureza discriminatória de suas palavras e optou, deliberadamente, por empregá-las como instrumento de resposta.
Não discrepa desse entendimento a jurisprudência desta Corte, que já assentou:
“Os elementos colhidos demonstram a existência de dolo específico, com a intenção da apelante de ofender a honra subjetiva da vítima com base em sua cor, o que justifica a manutenção da condenação. Tese de julgamento:1. Configura o crime de injúria racial a utilização de expressões ofensivas que remetem à cor da vítima, quando comprovado o dolo específico. (...) (TJGO, Apelação Criminal 5905901-03.2024.8.09.0087, Gilmar Luiz Coelho - (Desembargador), 3ª Câmara Criminal, julgado em 05/08/2025)
Não infirma essa conclusão a alegação de que a acusada teria apenas revidado ofensas anteriores da vítima, tampouco o fato de esta ter efetivamente proferido, contra a acusada, xingamentos de conteúdo etário e social (“velha coroca”, “crente do cu quente”), fatos que, ao contrário do sustentado nas razões recursais, também restaram devidamente narrados e reconhecidos nos próprios depoimentos transcritos.
Isso porque o que se examina nestes autos não é a conduta da vítima, que não é parte na presente ação penal, mas exclusivamente a conduta imputada à acusada, e o que distingue a injúria racial da injúria simples não é a intensidade ou a reciprocidade da hostilidade entre os envolvidos, mas a existência de referência deliberada à cor, à raça, à etnia ou à origem como fundamento do menosprezo.
É exatamente esse o elemento que se extrai, de modo inequívoco e reiterado, tanto da confissão da acusada quanto do teor literal das próprias mensagens de áudio por ela enviadas, não havendo, no depoimento da vítima ora transcrito, qualquer palavra de conteúdo racial dirigida à acusada que pudesse caracterizar simetria entre as condutas de ambos.
Também não prospera a tese de que a conduta estaria justificada pelo estado de “crise nervosa” ou de forte emoção. A confissão em juízo revela, ao contrário, plena lucidez e articulação da acusada quanto ao que disse e por que disse — ela soube precisar, com exatidão, cada expressão utilizada e a motivação de cada uma delas —, o que é incompatível com a alegação de descontrole emocional apto a excluir a consciência da conduta.
A mera intenção de retrucar ou de responder a uma ofensa anterior, embora pudesse eventualmente afastar o dolo em uma injúria de conteúdo genérico, não afasta o dolo específico do crime de injúria racial, que se satisfaz com a consciência da aptidão discriminatória da expressão utilizada, independentemente do contexto de acaloramento em que proferida.
II.2 Da inaplicabilidade da retorsão imediata.
Subsidiariamente, requer a defesa o reconhecimento da retorsão imediata, prevista no artigo 140, § 1º, II, do Código Penal, aplicado por analogia, sob o argumento de que a vítima teria provocado a acusada com ofensas de cunho etário e social.
A tese não merece acolhida, por dupla razão.
Primeiramente, sob o ângulo fático, as provas produzidas em juízo são uniformes em demonstrar que foi a própria acusada quem tomou a iniciativa das ofensas de cunho racial.
Tanto o depoimento da vítima quanto o próprio interrogatório da acusada que confirmou, sem rodeios, ter proferido as expressões “seu neguinho” e “você não tem cor”, revelam que, no curso da discussão sobre a devolução das chaves do imóvel e a cobrança de caução, foi a apelante quem, em primeiro lugar, recorreu à cor da vítima como forma de ofendê-la, e que somente depois de já ter sido atacado nesses termos é que Tiago passou a revidar com expressões de conteúdo etário e social (“velha coroca”, “crente do cu quente”).
Não há, portanto, suporte probatório para a tese de que a expressão racista teria sido proferida em reação a ofensa anteriormente sofrida; ao contrário, o próprio conteúdo dos áudios juntados aos autos, nos quais a acusada reitera e insiste no insulto racial em múltiplas mensagens, revela iniciativa e deliberação, não resposta imediata a agressão alheia. Ausente, assim, o pressuposto fático da retorsão.
Em segundo lugar, e de forma juridicamente definitiva, o instituto da retorsão imediata previsto no artigo 140, § 1º, II, do Código Penal não se aplica ao crime de injúria racial. Com o advento da Lei nº 14.532/2023, a conduta de injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, foi deslocada do Código Penal, onde figurava como forma qualificada do crime de injúria no artigo 140, § 3º, para o artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89, diploma que define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Essa migração legislativa não é mero ajuste topográfico: ela reflete opção político-criminal expressa do legislador de conferir ao crime de injúria racial natureza de crime de racismo, sujeitando-o ao regime constitucional previsto no artigo 5º, inciso XLII, da Constituição Federal.
Entendimento, ademais, já historicamente assentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF, HC nº 154.248/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2021). O bem jurídico tutelado transcende, assim, a honra subjetiva individual, objeto de proteção das figuras do artigo 140 do Código Penal, para alcançar o direito fundamental à igualdade racial e a dignidade da pessoa humana em sua dimensão coletiva e difusa.
De todo modo, ainda que se pretendesse cogitar da aplicação analógica do instituto, o que se admite apenas em caráter argumentativo, tampouco estariam presentes seus pressupostos, pois a retorsão imediata pressupõe proporcionalidade entre a ofensa recebida e a resposta dada, não se caracterizando quando a reação do agente é manifestamente desproporcional à provocação sofrida.
Também não socorre a apelante o pedido subsidiário fundado no artigo 140, § 1º, inciso I, do Código Penal (provocação direta e reprovável do ofendido). O instituto, distinto da retorsão imediata do inciso II, pressupõe que a conduta do agente tenha sido precedida de provocação inequívoca e reprovável da vítima, o que não se verifica na espécie: consoante já assentado, foi a própria acusada quem, no curso da discussão sobre a devolução das chaves e a cobrança de caução, tomou a iniciativa de ofender a vítima com referência à sua cor, não havendo, até então, qualquer conduta do ofendido apta a autorizar o perdão judicial. Ademais, pelas mesmas razões já expostas quanto à retorsão, a migração da injúria racial para a Lei nº 7.716/89, com a edição da Lei nº 14.532/2023, também obsta a aplicação analógica desse benefício, próprio da injúria simples, ao delito de natureza constitucional e coletiva ora em exame.
Rejeitadas as teses absolutórias, mantém-se a condenação da apelante pelo crime do artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89.
Por fim, quanto à conduta processual da patrona da apelante, tem-se que a utilização de julgado sem correspondência com os repositórios oficiais de jurisprudência, ainda que esclarecida a posteriori e sem má-fé comprovada, viola os deveres de veracidade e diligência inerentes ao exercício da advocacia, impondo-se a extração de cópias dos autos e sua remessa ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Goiás, para as providências cabíveis, nos termos dos artigos 2º, parágrafo único, e 34, inciso XXVIII, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), sem prejuízo, como já assentado, do integral conhecimento do recurso da parte.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença condenatória em seus termos. DETERMINO, ainda, a extração de cópias integrais dos autos, com remessa ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Goiás, para as providências que entender cabíveis quanto à conduta processual da patrona da apelante.
É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Fernando César Rodrigues Salgado
Desembargador Relator
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM, os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença condenatória em seus termos, nos moldes do voto do Relator e extrato de Ata de Julgamento.
Presidiu a Sessão de julgamento o desembargador Linhares Camargo.
Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de Ata de Julgamento.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Fernando César Rodrigues Salgado
Desembargador Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5294158-79.2024.8.09.0011
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
APELANTE: VALCILENE FRANCISCA DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. ART. 2º-A DA LEI Nº 7.716/89. OFENSAS RACISTAS PROFERIDAS EM CONTEXTO DE DESENTENDIMENTO CONTRATUAL. PRELIMINAR MINISTERIAL DE NÃO CONHECIMENTO POR CITAÇÃO DE JULGADO SEM CORRESPONDÊNCIA NOS REPOSITÓRIOS OFICIAIS. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DA PROVA DIGITAL POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEIÇÃO. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. RETORSÃO IMEDIATA E PROVOCAÇÃO DIRETA DO OFENDIDO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela acusada contra sentença que a condenou pela prática do crime previsto no art. 2º-A da Lei nº 7.716/89 à pena de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, em razão de ter dirigido à vítima expressões de cunho racial como "neguinho" e "você não tem cor". Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o não conhecimento do recurso, ao fundamento de que as razões recursais se valeram de julgado sem correspondência com os repositórios oficiais de jurisprudência. A apelante postulou, preliminarmente, a nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia e, no mérito, a absolvição por ausência de dolo específico ou, subsidiariamente, o reconhecimento da retorsão imediata e da provocação direta do ofendido (art. 140, § 1º, I e II, do Código Penal, por analogia).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a citação, nas razões recursais, de julgado sem correspondência com os repositórios oficiais de jurisprudência impõe o não conhecimento do recurso; (ii) definir se a ausência de perícia oficial, ata notarial ou espelhamento do aparelho celular torna nulos os áudios de WhatsApp juntados voluntariamente pelas partes; (iii) estabelecer se o conjunto probatório produzido em contraditório judicial é suficiente para comprovar a autoria, a materialidade e o dolo específico do crime de injúria racial; (iv) determinar se a retorsão imediata prevista no art. 140, § 1º, II, do Código Penal é aplicável ao crime previsto no art. 2º-A da Lei nº 7.716/89; (v) determinar se a provocação direta e reprovável do ofendido, prevista no art. 140, § 1º, I, do Código Penal, autoriza o perdão judicial no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A irregularidade na citação de precedentes, embora reconhecida pela patrona quando instada a se manifestar, não contamina a admissibilidade do recurso, cuja tese de mérito é autônoma e subsiste hígida independentemente da exatidão das referências jurisprudenciais que a acompanhavam.
4. A cadeia de custódia disciplinada pelos arts. 158-A a 158-F do CPP destina-se primordialmente à prova produzida pelo Estado, não se aplicando o mesmo rigor formal à prova digital voluntariamente entregue por particular, cuja autenticidade pode ser aferida por outros elementos dos autos, notadamente pela confissão da própria acusada quanto ao teor e à autoria das mensagens.
5. A ausência de demonstração de efetiva alteração, manipulação ou interferência no conteúdo probatório impede o reconhecimento de nulidade, à luz do princípio pas de nullité sans grief.
6. A autoria e a materialidade delitivas restam comprovadas pela confissão da acusada em interrogatório judicial e pelo teor das mensagens de áudio juntadas aos autos, nas quais reitera, de forma consciente e deliberada, expressões associadas à cor da vítima.
7. O dolo específico do crime de injúria racial satisfaz-se com a consciência da aptidão discriminatória da expressão utilizada, sendo prescindível o propósito confessado de humilhar, e não se descaracteriza pela existência de discussão acalorada ou de ofensas recíprocas de conteúdo não racial.
8. A retorsão imediata prevista no art. 140, § 1º, II, do Código Penal não se aplica ao crime de injúria racial, tanto por ausência de suporte fático, porquanto foi a acusada quem tomou a iniciativa da ofensa racial, quanto por impossibilidade jurídica, uma vez que, após a Lei nº 14.532/2023, a conduta passou a integrar o sistema de repressão aos crimes de racismo, tipificado em lei especial própria, com tutela de bem jurídico de dimensão constitucional coletiva.
9. Pelas mesmas razões, também não se aplica a excludente do art. 140, § 1º, I, do Código Penal, porquanto ausente provocação prévia e reprovável do ofendido apta a autorizar o perdão judicial, e inaplicável, por analogia, instituto próprio da injúria simples ao delito de natureza especial ora em exame.
10. A utilização, em razões recursais, de julgado sem correspondência com os repositórios oficiais de jurisprudência, ainda que parcialmente esclarecida pela patrona quando instada a se manifestar, não afasta a necessidade de remessa de cópias dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração da conduta profissional, sem prejuízo do integral conhecimento do recurso da parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A citação de julgado sem correspondência com os repositórios oficiais de jurisprudência, quando esclarecida pela patrona e não demonstrada indução deliberada do Tribunal a erro, não acarreta o não conhecimento do recurso, sem prejuízo da remessa de cópias à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração disciplinar. 2. A cadeia de custódia formal do art. 158-A do CPP não se aplica com rigor absoluto à prova digital entregue voluntariamente por particular, corroborada por confissão em juízo. 3. Configura injúria racial a utilização deliberada de expressão associada à cor da vítima, ainda que no contexto de discussão de outra natureza, evidenciando-se o dolo específico pela consciência da aptidão ofensiva da conduta. 4. Os institutos da retorsão imediata e da provocação direta (art. 140, § 1º, I e II, CP) não se aplicam ao crime de injúria racial, por sua natureza de espécie do gênero racismo e por tutelar bem jurídico coletivo em lei especial própria.”
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLII e LV; Lei nº 7.716/89, art. 2º-A; Lei nº 14.532/2023; CP, art. 140, § 1º, I e II; CPP, arts. 158-A a 158-F e 563; Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), arts. 2º, parágrafo único, e 34, XXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 154.248/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 28/10/2021; STJ, AgRg no AREsp nº 2.967.267/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 21/10/2025; STJ, AgRg no HC nº 931.683/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 11/06/2025; TJGO, Apelação Criminal nº 5905901-03.2024.8.09.0087, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 3ª Câmara Criminal, j. 05/08/2025.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. ART. 2º-A DA LEI Nº 7.716/89. OFENSAS RACISTAS PROFERIDAS EM CONTEXTO DE DESENTENDIMENTO CONTRATUAL. PRELIMINAR MINISTERIAL DE NÃO CONHECIMENTO POR CITAÇÃO DE JULGADO SEM CORRESPONDÊNCIA NOS REPOSITÓRIOS OFICIAIS. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DA PROVA DIGITAL POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEIÇÃO. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. RETORSÃO IMEDIATA E PROVOCAÇÃO DIRETA DO OFENDIDO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela acusada contra sentença que a condenou pela prática do crime previsto no art. 2º-A da Lei nº 7.716/89 à pena de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, em razão de ter dirigido à vítima expressões de cunho racial como "neguinho" e "você não tem cor". Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o não conhecimento do recurso, ao fundamento de que as razões recursais se valeram de julgado sem correspondência com os repositórios oficiais de jurisprudência. A apelante postulou, preliminarmente, a nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia e, no mérito, a absolvição por ausência de dolo específico ou, subsidiariamente, o reconhecimento da retorsão imediata e da provocação direta do ofendido (art. 140, § 1º, I e II, do Código Penal, por analogia).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a citação, nas razões recursais, de julgado sem correspondência com os repositórios oficiais de jurisprudência impõe o não conhecimento do recurso; (ii) definir se a ausência de perícia oficial, ata notarial ou espelhamento do aparelho celular torna nulos os áudios de WhatsApp juntados voluntariamente pelas partes; (iii) estabelecer se o conjunto probatório produzido em contraditório judicial é suficiente para comprovar a autoria, a materialidade e o dolo específico do crime de injúria racial; (iv) determinar se a retorsão imediata prevista no art. 140, § 1º, II, do Código Penal é aplicável ao crime previsto no art. 2º-A da Lei nº 7.716/89; (v) determinar se a provocação direta e reprovável do ofendido, prevista no art. 140, § 1º, I, do Código Penal, autoriza o perdão judicial no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A irregularidade na citação de precedentes, embora reconhecida pela patrona quando instada a se manifestar, não contamina a admissibilidade do recurso, cuja tese de mérito é autônoma e subsiste hígida independentemente da exatidão das referências jurisprudenciais que a acompanhavam.
4. A cadeia de custódia disciplinada pelos arts. 158-A a 158-F do CPP destina-se primordialmente à prova produzida pelo Estado, não se aplicando o mesmo rigor formal à prova digital voluntariamente entregue por particular, cuja autenticidade pode ser aferida por outros elementos dos autos, notadamente pela confissão da própria acusada quanto ao teor e à autoria das mensagens.
5. A ausência de demonstração de efetiva alteração, manipulação ou interferência no conteúdo probatório impede o reconhecimento de nulidade, à luz do princípio pas de nullité sans grief.
6. A autoria e a materialidade delitivas restam comprovadas pela confissão da acusada em interrogatório judicial e pelo teor das mensagens de áudio juntadas aos autos, nas quais reitera, de forma consciente e deliberada, expressões associadas à cor da vítima.
7. O dolo específico do crime de injúria racial satisfaz-se com a consciência da aptidão discriminatória da expressão utilizada, sendo prescindível o propósito confessado de humilhar, e não se descaracteriza pela existência de discussão acalorada ou de ofensas recíprocas de conteúdo não racial.
8. A retorsão imediata prevista no art. 140, § 1º, II, do Código Penal não se aplica ao crime de injúria racial, tanto por ausência de suporte fático, porquanto foi a acusada quem tomou a iniciativa da ofensa racial, quanto por impossibilidade jurídica, uma vez que, após a Lei nº 14.532/2023, a conduta passou a integrar o sistema de repressão aos crimes de racismo, tipificado em lei especial própria, com tutela de bem jurídico de dimensão constitucional coletiva.
9. Pelas mesmas razões, também não se aplica a excludente do art. 140, § 1º, I, do Código Penal, porquanto ausente provocação prévia e reprovável do ofendido apta a autorizar o perdão judicial, e inaplicável, por analogia, instituto próprio da injúria simples ao delito de natureza especial ora em exame.
10. A utilização, em razões recursais, de julgado sem correspondência com os repositórios oficiais de jurisprudência, ainda que parcialmente esclarecida pela patrona quando instada a se manifestar, não afasta a necessidade de remessa de cópias dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração da conduta profissional, sem prejuízo do integral conhecimento do recurso da parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A citação de julgado sem correspondência com os repositórios oficiais de jurisprudência, quando esclarecida pela patrona e não demonstrada indução deliberada do Tribunal a erro, não acarreta o não conhecimento do recurso, sem prejuízo da remessa de cópias à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração disciplinar. 2. A cadeia de custódia formal do art. 158-A do CPP não se aplica com rigor absoluto à prova digital entregue voluntariamente por particular, corroborada por confissão em juízo. 3. Configura injúria racial a utilização deliberada de expressão associada à cor da vítima, ainda que no contexto de discussão de outra natureza, evidenciando-se o dolo específico pela consciência da aptidão ofensiva da conduta. 4. Os institutos da retorsão imediata e da provocação direta (art. 140, § 1º, I e II, CP) não se aplicam ao crime de injúria racial, por sua natureza de espécie do gênero racismo e por tutelar bem jurídico coletivo em lei especial própria.”
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLII e LV; Lei nº 7.716/89, art. 2º-A; Lei nº 14.532/2023; CP, art. 140, § 1º, I e II; CPP, arts. 158-A a 158-F e 563; Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), arts. 2º, parágrafo único, e 34, XXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 154.248/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 28/10/2021; STJ, AgRg no AREsp nº 2.967.267/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 21/10/2025; STJ, AgRg no HC nº 931.683/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 11/06/2025; TJGO, Apelação Criminal nº 5905901-03.2024.8.09.0087, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 3ª Câmara Criminal, j. 05/08/2025.