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Processo 5294152-87.2025.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5294152-87.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 51455642820218210001/RS)RELATOR: FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO AGRAVADO: FERNANDO MENEGUZZO ADVOGADO(A): DOMENIQUE ASSIS GOULART (OAB RS116303) ADVOGADO(A): EDUARDO JACQUES ESTRELLA (OAB RS088713) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 15/09/2026 - AGRAVO INTERNO

2026-08-26 · TJRS

Agravo de Instrumento Nº 5294152-87.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR: Desembargador FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO AGRAVANTE: DG SELECT VEICULOS EIRELI ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DOS REIS SCHEIDT (OAB RS066007) AGRAVADO: FERNANDO MENEGUZZO ADVOGADO(A): DOMENIQUE ASSIS GOULART (OAB RS116303) ADVOGADO(A): EDUARDO JACQUES ESTRELLA (OAB RS088713) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INCAPACIDADE MENTAL DO COMPRADOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE FORMULADO PELA AGRAVANTE, EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO, AJUIZADA COM FUNDAMENTO NA INCAPACIDADE MENTAL DO COMPRADOR À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. A AGRAVANTE PRETENDIA A INCLUSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FINANCIOU A AQUISIÇÃO DO BEM, SOB O ARGUMENTO DE QUE A EVENTUAL NULIDADE DA VENDA GERARIA DIREITO DE REGRESSO CONTRA A FINANCIADORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 125, INC. II, DO CPC PARA ADMITIR A DENUNCIAÇÃO DA LIDE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CELEBROU CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTÔNOMO AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A DENUNCIAÇÃO DA LIDE PREVISTA NO ART. 125, INC. II, DO CPC EXIGE VÍNCULO JURÍDICO PRÉVIO E ESPECÍFICO PELO QUAL O TERCEIRO DENUNCIADO ESTEJA OBRIGADO, POR LEI OU CONTRATO, A INDENIZAR O DENUNCIANTE EM CASO DE SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO PRINCIPAL. 2. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CELEBROU CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DISTINTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DISCUTIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA, E NENHUMA CLÁUSULA CONTRATUAL NEM NORMA LEGAL IMPÕE À FINANCIADORA O DEVER DE INDENIZAR A AGRAVANTE NA HIPÓTESE DE NULIDADE DA VENDA POR INCAPACIDADE MENTAL DO COMPRADOR. 3. A PARTICIPAÇÃO DA FINANCIADORA NA OPERAÇÃO ECONÔMICA NÃO CONFIGURA O VÍNCULO OBRIGACIONAL REGRESSIVO EXIGIDO PELO ART. 125, INC. II, DO CPC, POIS O CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INSTRUMENTO AUTÔNOMO, COM CAUSA E OBJETO PRÓPRIOS. 4. A ADMISSÃO DA DENUNCIAÇÃO IMPLICARIA AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO OBJETO DO PROCESSO, COM INTRODUÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA À CAUSA PRINCIPAL, CUJO OBJETO SE RESTRINGE À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO DO COMPRADOR. 5. A EVENTUAL REPERCUSSÃO SOBRE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO É QUESTÃO POSTERIOR E REFLEXA, QUE PODE SER TRATADA EM AÇÃO AUTÔNOMA, CONFORME EXPRESSAMENTE PREVÊ O ART. 125, § 1º, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE MANTIDA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A DENUNCIAÇÃO DA LIDE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CELEBROU CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTÔNOMO É INADMISSÍVEL QUANDO INEXISTE VÍNCULO LEGAL OU CONTRATUAL QUE OBRIGUE A FINANCIADORA A INDENIZAR O DENUNCIANTE EM CASO DE NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA POR INCAPACIDADE MENTAL DO COMPRADOR, POIS A MERA PARTICIPAÇÃO NA CADEIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURA O DEVER DE GARANTIA EXIGIDO PELO ART. 125, INC. II, DO CPC. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 125, INC. II E § 1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 70081728065, 18ª CÂMARA CÍVEL, REL. JOÃO MORENO POMAR, J. 27.06.2019; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50612953520268217000, 12ª CÂMARA CÍVEL, REL. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, J. 11.03.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por DG SELECT VEICULOS EIRELI em face da decisão interlocutória exarada nos autos do procedimento em que contende com F. M., no qual restou lavrado o seguinte posicionamento (evento 160, DESPADEC1): Vistos. Indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pela parte ré no Evento 84, porquanto o caso dos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 125 do CPC. No mais, intimem-se as partes para manifestação sobre o interesse na realização de audiência por meio de videoconferência. Diligências. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante alegou que a ação originária foi ajuizada por F. M., representado por sua curadora, visando à declaração de nulidade ou à resolução do contrato de compra e venda de veículo Mercedes-Benz CLA 45 AMG, no valor de R$ 290.000,00, sob alegação de incapacidade mental do autor à época da contratação, ocorrida em 06 de junho de 2019, conforme laudo psiquiátrico e sentença de interdição juntados aos autos de origem. Sustentou que o negócio jurídico discutido está diretamente vinculado a contrato de financiamento com alienação fiduciária celebrado com a BV Financeira S.A. (Banco Votorantim S.A.), instituição que, por força legal, detém a propriedade resolúvel do bem, configurando uma relação jurídica tripartite e indissociável entre o autor, a vendedora agravante e a financiadora. Argumentou que a decisão agravada contraria o art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil, pois haveria obrigação legal ou contratual de a BV Financeira indenizar a agravante, em ação regressiva, caso a venda seja declarada nula ou resolvida, surgindo direito de regresso quanto à restituição de valores e aos efeitos sobre o financiamento e o gravame fiduciário. Destacou que a BV Financeira participou ativamente da cadeia negocial, tendo liberado os valores do financiamento diretamente à agravante, e que sua exclusão do processo impediria uma análise integral da controvérsia. Aduziu que o indeferimento da denunciação obrigaria a agravante a ajuizar futura ação regressiva autônoma, com consequente duplicação de demandas, aumento de custos processuais e risco concreto de decisões conflitantes, o que viola os princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da segurança jurídica. Invocou, ainda, a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, a fim de reforçar o cabimento do agravo diante da urgência e da inutilidade do exame da matéria somente em sede de apelação. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, indicou a presença do fumus boni iuris, consubstanciado na plausibilidade jurídica da denunciação com fundamento no art. 125, II, do CPC, e do periculum in mora, decorrente do risco de prosseguimento do feito sem a participação de quem possui vínculo jurídico direto com o objeto da demanda. Por fim, requereu o provimento do recurso para os seguintes fins: (i) a concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso, prevenindo danos irreversíveis e a duplicidade de ações judiciais; (ii) o conhecimento e, no mérito, o provimento do presente Agravo de Instrumento para que seja reformada a decisão agravada, deferindo-se o pedido de denunciação da lide da BV Financeira S.A. (Banco Votorantim S.A.), com a qualificação completa da instituição financeira a ser obtida do contrato de financiamento, determinando-se sua citação para integrar a lide. O recurso foi recebido com efeito suspensivo (evento 7, DESPADEC1). Intimada, a parte contrária ofertou suas contrarrazões (evento 15, CONTRAZ1), pugnando pelo desprovimento do recurso. Destacou, em suma, que o negócio jurídico, muito embora coligado, é totalmente autônomo, de modo que a discussão sobre os efeitos do segundo contrato induziria fundamento novo e estranho à lide principal, que é a aferição da capacidade do agravado no momento da compra. Sustentou que a jurisprudência é firme ao rechaçar a denunciação à lide em casos que provocam a ampliação indevida do objeto da demanda, em prejuízo da celeridade processual. Ressaltou a tentativa de transferência de responsabilidade e inexistência de prejuízo com o indeferimento do pedido. Requereu o desprovimento do recurso. O Ministério Público, nesta instância, apresentou parecer (evento 20, PARECER1) pelo conhecimento e improvimento do agravo de instrumento. Vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Inicialmente, consigno que cabe ao Relator dar ou negar provimento ao recurso interposto do feito por decisão monocrática, nos casos em que houver jurisprudência dominante acerca da matéria no âmbito das Cortes Superiores e do próprio Tribunal de Justiça. Com efeito, como o caso em concreto se amolda à hipótese acima mencionada, passo ao pronunciamento de forma monocrática, conforme preceituam os artigos 932, inciso VIII, do CPC e do artigo 206, inciso XXXVI, do RITJRS. A controvérsia recursal cinge-se a definir se o juízo de origem agiu com acerto ao indeferir o pedido de denunciação da lide formulado pela agravante DG SELECT VEICULOS EIRELI em face da BV Financeira S.A. (Banco Votorantim S.A.), nos autos da ação declaratória de nulidade contratual movida por F. M., cujo objeto é a desconstituição do contrato de compra e venda de veículo Mercedes-Benz CLA 45 AMG, celebrado em 06/06/2019, no valor de R$ 290.000,00, com fundamento na incapacidade mental do autor à época da contratação. A questão central é, portanto, de natureza estritamente processual: saber se, no caso concreto, estão presentes os requisitos do art. 125 do Código de Processo Civil (CPC) para autorizar a intervenção forçada da instituição financeira como denunciada à lide. Para a correta compreensão da controvérsia, é necessário partir da causa de pedir da ação originária. F. M., pessoa interditada e representada por sua curadora, ajuizou ação declaratória de nulidade contratual em 01/12/2021, visando à desconstituição do contrato de compra e venda do veículo Mercedes-Benz CLA 45 AMG, firmado em 06/06/2019, sob a alegação de que, à época da contratação, já se encontrava em estado de incapacidade mental comprovado por laudo psiquiátrico e por sentença de interdição. Com esse panorama definido, a agravante, em contestação apresentada no evento 84, CONT3, formulou pedido de denunciação da lide da BV Financeira S.A., sob o argumento de que a instituição financeira detém a propriedade resolúvel do veículo por força do contrato de financiamento com alienação fiduciária, e de que a eventual nulidade da compra e venda geraria, automaticamente, direito de regresso da vendedora contra a financiadora. O juízo de origem indeferiu o pedido com fundamento no art. 125 do CPC, ao entender que "o caso dos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 125 do CPC.". A argumentação da agravante, embora apresentada com rigor formal, não resiste ao exame da norma processual aplicável. O art. 125, inciso II, do CPC dispõe que é admissível a denunciação da lide "àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.". A interpretação desse dispositivo é restritiva: a denunciação pressupõe a existência de vínculo jurídico prévio e específico, de natureza garantidora ou regressiva, pelo qual o terceiro denunciado esteja obrigado a ressarcir o denunciante na hipótese de sucumbência na ação principal. Não basta que o terceiro mantenha alguma relação econômica ou jurídica com o objeto da lide; é indispensável que a relação entre denunciante e denunciado contenha, em si, o dever de garantia ou indenização que possa ser exercido regressivamente, conforme entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. A legitimação passiva é daqueles que integram a relação jurídica de direito material, ainda que por solidariedade por serem devedores, garantes ou responsáveis solidários. A concessionária ou revenda de veículos que recebe outro como parte de pagamento obriga-se a regularizar transferência no DETRAN para si; e se o transfere a terceiro sem fazê-lo é parte legítima para responder perante o proprietário registral. - Circunstância dos autos em que a ré é parte legítima para responder à ação. – Circunstância dos autos em que a preliminar é insubsistente. PRELIMINAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO RESTRITIVA. A denunciação da lide é instituto que não se aplica por simples pretensão de regresso à opção da parte, mas nos casos taxativos de alienação de bens (I) e responsabilidade direta prevista na lei ou no contrato (II), e quando for indeferida, deixar de ser promovida ou não permitida cabe à parte buscar a via de ação autônoma (§ 1º), como disposto no art. 125 do Código de Processo Civil. – Circunstância dos autos em que a preliminar é insubsistente. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. A responsabilidade do vendedor em comunicar a transferência da propriedade do veículo não assegura que o comprador permaneça inerte. O vendedor tem que fazer a comunicação para os efeitos de isentar-se da solidariedade em multas e tributos; e ao comprador cabe providenciar a transferência para o seu nome. – Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70081728065, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 27-06-2019) - Grifei. No caso dos autos, a BV Financeira S.A. celebrou com a agravante um contrato de financiamento com alienação fiduciária, distinto do contrato de compra e venda objeto da ação principal. A instituição financeira financiou a aquisição e detém a propriedade resolúvel do bem, mas não integra o contrato cuja nulidade é discutida na ação originária. A causa de pedir da ação é o vício de consentimento do comprador, derivado de incapacidade mental preexistente, e não qualquer inadimplemento ou ilicitude imputável à financiadora. Nenhuma cláusula do contrato de financiamento, nem qualquer norma legal apontada pela agravante, impõe à BV Financeira S.A. o dever de indenizá-la em caso de nulidade da venda por incapacidade do comprador. Isso significa que, no plano jurídico, não existe o vínculo obrigacional regressivo exigido pelo art. 125, II, do CPC para legitimar a denunciação. A alegação de que a financiadora participou "ativamente da cadeia negocial" ao liberar os valores do financiamento não modifica essa conclusão. A participação da BV Financeira S.A. na operação econômica é inegável, mas o contrato de financiamento é instrumento autônomo, com causa e objeto próprios. Também não prospera o argumento de que a ausência da BV Financeira S.A. tornaria incompleta a tutela jurisdicional. A completude da tutela não se mede pela abrangência econômica dos contratos envolvidos, mas pela correta delimitação do objeto da lide. A ação originária tem por finalidade específica a declaração de nulidade do negócio jurídico de compra e venda, com fundamento na incapacidade mental do contratante, e pode ser inteiramente resolvida entre o autor e a ré vendedora. A eventual repercussão sobre o contrato de financiamento é questão posterior e reflexa, que poderá ser tratada, se for o caso, em ação autônoma, conforme expressamente prevê o § 1º do art. 125 do CPC, que ressalva o direito do denunciante de ajuizar ação regressiva quando a denunciação não for deferida. Outrossim, a admissão da denunciação da lide, nessa hipótese, implicaria ampliação indevida do objeto do processo, com a introdução de matéria estranha à causa principal. Assim, a lide secundária não pode ser admitida se houver alargamento do objeto e causa de pedir da lide principal, entendimento que segue a trilha do decidido no aresto abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM FINANCIAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DO COMPRADOR. INOVAÇÃO RECURSAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE INDEFERIDA. ASTREINTES MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando que ele promova a transferência da titularidade do veículo e do respectivo contrato de financiamento, ou quite integralmente o saldo devedor, sob pena de multa diária, em razão do descumprimento de contrato particular de compra e venda de veículo gravado com alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) se o pedido de inclusão de restrições ao veículo via sistema RENAJUD, formulado apenas em sede recursal, pode ser conhecido; (ii) se o indeferimento da denunciação da lide à empresa "JS Veículos" deve ser reformado; (iii) se a omissão da autora em comunicar a venda ao DETRAN, nos termos do art. 134 do CTB, mitiga ou afasta a responsabilidade civil do réu; (iv) se a multa cominatória fixada na sentença deve ser afastada diante da alegada ausência de posse do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pedido de bloqueio via RENAJUD não pode ser conhecido, pois constitui inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC, já que não foi formulado em primeiro grau, o que impede sua análise direta pelo Tribunal sob pena de supressão de instância.2. A denunciação da lide é inadmissível porque a empresa "JS Veículos" é terceira estranha à relação contratual entre as partes originárias; o negócio subsequente realizado pelo réu com a revenda constitui res inter alios acta, inoponível à autora, e o eventual direito regressivo pode ser exercido em ação autônoma, nos termos do art. 125, § 1º, do CPC.3. O réu descumpriu as obrigações contratuais assumidas, especialmente a de quitar o financiamento e a de não repassar o veículo antes da regularização da dívida, conforme demonstrado pelas conversas de WhatsApp juntadas aos autos; a ausência de prova documental sobre a alegada negociação com a revenda impede o reconhecimento de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.4. A omissão da autora em comunicar a venda ao DETRAN, prevista no art. 134 do CTB, tem efeitos exclusivamente administrativos perante o poder público e não guarda relação de causalidade com o inadimplemento contratual do réu, sendo inapta a configurar culpa concorrente ou responsabilidade solidária na esfera civil.5. A multa cominatória deve ser mantida, pois a sentença estabeleceu obrigação alternativa que inclui a quitação integral do financiamento, prestação pecuniária independente da posse do veículo e ao alcance do réu; os parâmetros fixados são proporcionais ao valor do contrato, e a alegação de impossibilidade de cumprimento não se sustenta diante da alternativa disponível. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, REVERTIDOS EM FAVOR DO FADEP, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.(Apelação Cível, Nº 50008341820258210086, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 25-06-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A narrativa da petição inicial delineia claramente a participação da agravante na cadeia de eventos, indicando-a como consignatária do veículo e recebedora dos valores da venda, o que é corroborado pela Cédula de Crédito Bancário que a identifica como revendedora na operação de financiamento. 2. A própria agravante confessa em sua contestação ter recebido em sua conta bancária o valor de R$ 142.000,00 proveniente do financiamento, sendo que a alegação de repasse a terceiro constitui matéria de defesa de mérito, não afastando sua pertinência subjetiva para a lide. 3. A denunciação da lide, prevista no artigo 125 do CPC, não se presta a ser utilizada como mecanismo para o réu transferir a responsabilidade que lhe é imputada a um terceiro, buscando sua exclusão do processo. 4. O pedido de denunciação visa introduzir uma tese de defesa indireta, com fundamento fático novo e complexo, estranho à relação jurídica principal estabelecida entre a autora (consignante) e a ré (consignatária), o que tumultuaria o andamento processual em prejuízo aos princípios da celeridade e da economia processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50612953520268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 11-03-2026) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CONDENATÓRIA. COMPRA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. INTERMEDIAÇÃO NA VENDA. RESPONSABILIDADE DA REVENDEDORA. FINANCIAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUA APENAS COMO AGENTE FINANCIADOR DA COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR, SEM VÍNCULO COM A VENDEDORA, É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. COMPROVADA A ATUAÇÃO DA EMPRESA RÉ COMO INTERMEDIADORA NA VENDA DO VEÍCULO, COM ENVOLVIMENTO DIRETO NA NEGOCIAÇÃO E ESTRUTURA PARA A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO, INCIDE A TEORIA DA APARÊNCIA, ENSEJANDO SUA RESPONSABILIZAÇÃO NOS TERMOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IDENTIFICADOS VÍCIOS OCULTOS EM VEÍCULO USADO POUCO TEMPO APÓS A AQUISIÇÃO, É DEVIDA A REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, AINDA QUE O BEM NÃO ESTEJA MAIS NA POSSE DO CONSUMIDOR. A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS É INDEVIDA QUANDO CONSTATADA A REVENDA DO BEM PELO CONSUMIDOR, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO RELEVANTE À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DO CONSUMIDOR, O QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE. IMPROCEDE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DADA A AUTONOMIA ENTRE OS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA EXCLUIR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO POLO PASSIVO, POR ILEGITIMIDADE. RECURSOS DO AUTOR E DA EMPRESA RÉ DESPROVIDOS. (Apelação Cível, Nº 50006227620208216001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 25-06-2025) Quanto ao pedido de efeito suspensivo deferido desta instância, o julgamento do mérito do recurso resolve a questão de forma definitiva, cessando os efeitos da medida com o desprovimento do agravo. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação, em decisão monocrática. Intimem-se.

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