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5294125-91.2026.8.09.0020

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Cachoeira Alta - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5294125-91.2026.8.09.0020 Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Jose Giliarde Gomes De Sousa Requerido(a): Andreza Cristina De Oliveira Pereira SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por JOSÉ GILIARDE GOMES DE SOUZA em face de ANDREZA CRISTINA DE OLIVEIRA PEREIRA. As partes, por meio da petição de acordo de evento nº 28, mediante mútuas e recíprocas concessões, resolveram celebrar transação com o objetivo de pôr fim à demanda, mediante a qual a executada se compromete a pagar ao exequente o valor total de R$ 866,00 (oitocentos e sessenta e seis reais), sendo R$ 181,00 (cento e oitenta e um reais) correspondentes ao valor já penhorado nos autos, e o valor remanescente de R$ 685,00 (seiscentos e oitenta e cinco reais), dividido em 02 (duas) parcelas mensais, iguais e consecutivas, no valor de R$ 342,50 (trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos) cada, com vencimento todo dia 30, a partir de setembro de 2026. Desse modo, as partes requereram a homologação do acordo, bem como a suspensão do processo até o seu integral cumprimento. Vieram-me os autos conclusos. Relatório dispensado. DECIDO. De início, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto. O Código Civil, estabelece que: Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves: “Na transação verifica-se um acordo de vontades das partes com sacrifícios recíprocos, e vem sendo fortemente encorajada em razão da maior possibilidade de geração de justiça coexistencial quando o conflito é resolvido por acordo entre as partes e não por uma decisão judicial. O juiz não decide o conflito, limitando-se a homologar por sentença o acordo de vontade entre as partes. Trata-se de elogiável medida de economia processual e de oferecimento de solução de lide completa.” (Manual de Direito Processual Civil, 2018, pág. 838) O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva. No presente caso, vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos, por meio de seus advogados. Sendo assim, a homologação do acordo medida que se impõe. Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, à luz dos arts. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma art. 55 da Lei. 9099/95. DEFIRO o pedido de evento n° 28, e DETERMINO a expedição do competente alvará eletrônico para transferência dos valores bloqueados além das atualizações devidas, por meio do SISCONDJ (Provimento Conjunto nº 08/2021) para levantamento dos valores que deverão ser depositados na conta indicada. Verificada a impossibilidade de transferência por meio do sistema conveniado, expeça-se o alvará na modalidade híbrida ou física. INDEFIRO o pedido de suspensão, ante a sua incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Ante a desnecessidade de se aguardar o trânsito e julgado, arquivem-se de imediato os autos, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada automaticamente. Intime-se. Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito

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