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5294105-79.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 10ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5294105-79.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário AGRAVANTE: SONIA TEREZINHA NASCIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS NUNES JUNG (OAB RS086292) ADVOGADO(A): JOSE DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI NETO (OAB RS054456) AGRAVANTE: RAFAEL LUIZ DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS NUNES JUNG (OAB RS086292) ADVOGADO(A): JOSE DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI NETO (OAB RS054456) AGRAVADO: GASTAO WINKELMANN ADVOGADO(A): ANA PAULA LEAL SBARDELOTTO (OAB RS044603) AGRAVADO: HAMILTON SCALZILLI PANTOJA (Sucessão) ADVOGADO(A): ANA PAULA LEAL SBARDELOTTO (OAB RS044603) AGRAVADO: WINKELMANN E CIA LTDA ADVOGADO(A): ANA PAULA LEAL SBARDELOTTO (OAB RS044603) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela SUCESSÃO DE SATILIO SANTOS DA SILVA, da decisão que, na Fase de Cumprimento de Sentença, indeferiu o pedido de lançamento da ordem de indisponibilidade de bens em nome dos executados HAMILTON SCALZILLI PANTOJA (falecido) e de WINKELMANN E CIA LTDA, bem como postergou a análise do pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos dos imóveis de matrículas n.º 48.594 e 48.575 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre. A decisão agravada encontra-se veiculada no evento 139.1. Opostos Embargos de Declaração pela parte exequente, desacolhidos (159.1). Em razões recursais, suscitou, preliminarmente, a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional (art. 489, §1º, IV, e art. 1.022 do Código de Processo Civil), decisão surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil), ofensa ao princípio da dialeticidade e julgamento citra petita (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil), e por se basear em prova inexistente. No mérito, sustentou a violação à coisa julgada formada no Agravo de Instrumento n.º 5030116-20.2025.8.21.7000, que deferiu a indisponibilidade de bens via CNIB para todos os executados, e não apenas a consulta restrita ao executado GASTÃO WINKELMANN. Defendeu, ainda, o direito imediato à penhora ou indisponibilidade dos direitos aquisitivos sobre os imóveis de matrículas nº 48.594 e 48.575, pertencentes ao executado falecido HAMILTON SCALZILLI PANTOJA. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para efetivar a constrição antes mesmo da citação da sucessão, sob o argumento de que a demora representa perigo de dano irreparável e risco ao resultado útil do processo, pois os herdeiros podem dilapidar o patrimônio e frustrar a execução, especialmente por se tratar dos únicos bens conhecidos do devedor. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso para (i) deferir a penhora/indisponibilidade sobre os direitos do agravado HAMILTON SCALZILLI PANTOJA sobre as matriculas nrs. 48.594 e 48.575 da 2ª Zona do Registro de Imóveis de Porto Alegre; (ii) acolher a violação a coisa julgada do Agravo de Instrumento nº 50301162020258217000 e determinar a indisponibilidade via CNIB em nome dos demais agravados/executados HAMILTON SCALIZILLI PANTOJA e WINKELMANN & CIA LTDA, (iii) alternativamente, deferir o lançamento da indisponibilidade em nome dos agravados HAMILTON SCALIZILLI PANTOJA e WINKELMANN & CIA LTDA no sistema CNIB. Vieram os autos conclusos, distribuídos por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 5030116-20.2025.8.21.7000. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência há necessidade de prova convincente acerca da existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da probabilidade do direito: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre os pressupostos para concessão da tutela de urgência, leciona Guilherme Rizzo Amaral (in Comentários às alterações do novo CPC - 2ª ed. rev. atual. e ampl. - Revista dos Tribunais: São Paulo, 2016 - p. 396): “[...] o juiz deverá valorar todos os elementos disponíveis no momento da análise do requerimento da tutela cautelar ou satisfativa – afirmações, provas, contexto, direito aplicável – e empreender um juízo de probabilidade [...]. Portanto, são requisitos, cumulativos, da tutela provisória de urgência a) probabilidade do direito, isto é, direito embasado em uma prova suficiente ao convencimento provisório; b) risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano na espera até o julgamento do mérito. Ainda, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida antecipatória recursal. A decisão que posterga a análise de um pedido, como o de indisponibilidade de bens, em regra não tem conteúdo decisório que permita a interposição de agravo de Instrumento. O pedido não foi indeferido, apenas teve sua análise adiada para após a juntada das matrículas imobiliárias. O risco de que os executados se desfaçam do patrimônio é matéria que envolve fraude à execução, conforme o artigo 792 do Código de Processo Civil. Eventuais atos de alienação para frustrar a execução podem ser declarados ineficazes em relação ao credor. Por fim, os argumentos sobre a nulidade da decisão são diversos e exigem uma análise detalhada, o que é incompatível com o juízo sumário desta fase. As questões serão devidamente analisadas no julgamento de mérito do recurso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intimem-se, inclusive a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Após, a fim de evitar futura alegação de nulidade processual, remetam-se os autos ao Ministério Público, que está cadastrado no feito. Por fim, voltem conclusos para julgamento.

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