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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5294078-96.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Superendividamento
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714)
ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)
AGRAVADO: EDUARDO DA SILVA CABRAL MORAO
ADVOGADO(A): MARIANY TRESPACH DE SOUZA (OAB RS121927)
INTERESSADO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
INTERESSADO: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
INTERESSADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
INTERESSADO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO PAN S.A., inconformado com a decisão proferida nos autos da ação de repactuação de dívida nº 50165316420258213001 que lhe move EDUARDO DA SILVA CABRAL MORAO, em trâmite perante o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento, abaixo transcrita (evento 98, DESPADEC1):
"Defiro a gratuidade judiciária.
Todavia, ressalvo que a concessão da gratuidade é modulada e restrita a determinados atos processuais, na forma do permissivo legal disposto no parágrafo 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
A esse respeito, adianto que a vedação imposta pelo parágrafo 3º do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor poderá ser relativizada, em caso de violação do dever de cooperação e lealdade processual, permitindo-se eventual oneração do credor com relação às despesas necessárias ao procedimento de repactuação, as quais poderão ser incluídas na sucumbência em ação de procedência.
DA INICIAL:
Recebo a inicial com base na tutela legal prevista na Lei 14.181/21, tendo em vista que a causa de pedir noticiando o superendividamento do consumidor.
DA FASE CONCILIATÓRIA:
No que diz com a realização da audiência de conciliação/mediação, a ausência injustificada, bem como o comparecimento do representante do credor sem poderes reais e plenos para transigir e, ainda, a ausência de proposta pelo credor, contrariam a finalidade da norma e podem autorizar a aplicação de sanção, em especial e por analogia, do art. 104-A, § 2.º, do CDC, nos termos dos Enunciados n. 361, n. 372, n.º383 e n. 394 todos do FONAMEC (Fórum Nacional da Mediação e Conciliação):
§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
É necessário salientar que a lei não criou o dever de compor, pois violaria o princípio da autonomia privada. Contudo, é inegável o dever criado de renegociar, que se assenta especialmente sob o princípio da boa-fé.
A doutrinadora Claudia Lima Marques, juntamente com o Ministro Antonio Herman Benjamin, entendem que a boa-fé sempre conheceu o dever de cooperar, o dever de cuidado com o outro, o cocontratante. No superendividamento, nasce um dever de renegociar, de repactuar, de cooperar vivamente para ajudar o leigo a sair da ruína. E, na concessão de crédito e na venda a prazo (que também pode levar ao superendividamento), nasce um dever de cuidado, de concessão “avaliada”, cuidado, responsável de crédito para não levar com este contrato o consumidor à ruína.
Logo, os credores têm o dever de observar a boa-fé concretizada na apresentação de propostas na audiência de conciliação/mediação, ou, no mínimo terem conhecimento para transigir sobre a lide. Ainda, inviável considerar como proposta, opção de pagamento à vista, tão somente, sem ofertar à parte consumidora outras formas de regularização de seu débito.
A esse respeito, os doutrinadores estabelecem que todas as "soluções" de prevenção e tratamento são resultado dos deveres de informação, cuidado e, principalmente, de cooperação e lealdade oriundas da boa-fé.5
O Código de Processo Civil de 2015 foi embasado em vários princípios, dentre eles o princípio da cooperação das partes, artigo 6.º e o princípio da boa-fé, artigo 5.º.
Teresa Alvim Arruda Wambier aduz que:
A cooperação ocorre através da prática dos atos processuais, que no contexto das partes realiza-se com o exercício dos direitos de ação, de defesa e de manifestação em geral; e na seara da magistratura se efetiva através das ordens e decisões latu sensu. Ademais, a cooperação, como dever imposto aos sujeitos do processo, pressupõe uma harmoniosa sintonia nesta prática de atos processuais, os quais devem ser realizados sempre sob o signo da boa-fé, como examinado anteriormente no item 8, supra, inclusive, aqueles praticados por terceiros estranhos ao conflito, que também devem cooperar com a atividade jurisdicional, como ocorre no procedimento da exibição de documentos (art. 378, c/c o art. 6.º).6
Além do mais, a parte ré assume o risco de ver declarada a confissão quando nomeia, para representá-la em juízo, preposto que desconhece dos fatos objeto do litígio (artigo 386, CPC/2015).
Na essência, significa que o legislador ao instaurar procedimento de tratamento do superendividamento do consumidor privilegiou a atuação pró-ativa, exigindo a PRESENÇA QUALIFICADA dos credores na construção do plano de pagamento consensual. Nesse sentido, veja-se que o diploma legal em análise destinou tratamento diferenciado aos credores quando previu recebimento preferencial do pagamento no plano consensual, artigo 104-B do CDC.
Assim, aplico aos credores BANCO BMG S.A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. e BANCO PAN S.A. a sanção do artigo 104-A, § 2.º, CDC, a saber:
1) suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora;
2) sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida;
3) o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Prazo para implementar a suspensão aqui determinada: 30 dias a contar da intimação da presente decisão através do sistema ou carta AR.
Corroborando a incidência da penalidade em casos como o dos autos, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DO ARTIGO 104-A, §2º, CDC. COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA SEM APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO. APLICABILIDADE DAS SANÇÕES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento que impugnava decisão que aplicou as sanções do art. 104-A, §2º, CDC, em ação de repactuação de dívida, consistentes em: suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, sujeição compulsória ao plano de pagamento e pagamento após os credores presentes à audiência conciliatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) saber se foram observados os procedimentos previstos na Lei nº 14.181/2021; (ii) saber se a limitação dos descontos imposta é desarrazoada para fins de mínimo existencial, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022; e (iii) saber se a multa aplicada comporta redução ou limitação. III. RAZÕES DE DECIDIR. (i) A parte autora apresentou proposta de plano de pagamento quando do ajuizamento da ação de repactuação de dívidas, a qual foi devidamente contestada pela parte ré, não havendo que se falar em inexistência de proposta de acordo. (ii) A discussão sobre o valor fixado como mínimo existencial encontra óbice na preclusão temporal e consumativa, conforme art. 507 do CPC, pois a parte ré se insurgiu apenas contra a limitação, e não sobre o quantum estabelecido pelo Juízo a quo. (iii) A multa fixada encontra amparo no art. 537, caput e §1º, do CPC, tendo função precípua de compelir o devedor da obrigação de fazer/não fazer a cumpri-la, conferindo efetividade à decisão judicial, não se verificando exorbitância que comporte redução. A Lei nº 14.181/2021 privilegiou a atuação pró-ativa dos credores na construção do plano de pagamento consensual, exigindo presença qualificada nas audiências de conciliação, o que pressupõe participação efetiva na busca de soluções para o superendividamento do consumidor. O princípio da cooperação das partes (art. 6º do CPC) e o princípio da boa-fé (art. 5º do CPC) impõem aos credores a participação ativa na busca de uma solução para o superendividamento. IV. DISPOSITIVO. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A, §2º; CDC, art. 104-B, §2º; CPC, arts. 5º, 6º, 507, 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2191259/RS.(Agravo de Instrumento, Nº 50744019820258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 05-03-2026)
Por fim, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao "condicionamento de seu efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento " (art. 104-A,§ 4.º, IV, do CDC), o que, acaso identificado, importará na revogação da penalidade.
Fins de regular processamento:
1. Cite-se a parte credora para apresentar contestação em 15 dias.
Conforme regra o Código de Processo Civil, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando.
Ainda de acordo com o diploma legal, as empresas privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
Ante a ausência de confirmação, no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, expeça-se Carta AR de citação pelo correio, nos termos do art. 246, §1°-A.
Tendo em vista que se considera ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico, o réu deverá justificar a falta de confirmação no prazo da contestação.
2. Com a contestação, intime-se a parte demandante para réplica.
3. Apresentada réplica, retornem para decisão de saneamento.
Informo que realizei a intimação pessoal de BANCO BMG S.A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. e BANCO PAN S.A. junto ao DJE, através da ferramenta disponibilizada sistema E-proc, sendo desnecessária, assim, a expedição de ofício para cientificação.
O DESCUMPRIMENTO desta decisão judicial de suspensão importará incidência de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, até o limite da dívida pendente.
Sobre a multa aplicada, a cobrança do valor deverá ocorrer em ação autônoma, observado o decurso do prazo de cumprimento, a necessidade de confirmação na decisão final, bem como a confirmação da intimação pessoal no DJE junto ao sistema ou entrega do ofício.
Fica advertida a parte credora que o descumprimento reiterado da decisão judicial incidirá na aplicação, ainda, de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, § 1º e inciso IV, do CPC.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
CASO CONCRETO
Observados os documentos apresentados pela parte demandante, por ora, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência pelas razões que passo a expor:
O tratamento contemplado na Lei n. 14.181/21 destina a tutela legal para preservação precípua do mínimo existencial sem a concessão, como regra, do perdão de dívidas ou do prazo de suspensão da exigibilidade do pagamento.
A irresignação atinente ao montante dos encargos contratuais é matéria meritória que será apreciada após o contraditório da ação fundada no superendividamento do consumidor na fase processual final.
Ainda que intimada a parte demandante para emendar a inicial, entendo que a demonstração das despesas mencionadas relacionadas ao mínimo existencial não está comprovada de forma satisfatória, sendo que, ainda serão objeto de análise quando da segunda fase do procedimento.
Além disso, quanto ao comprometimento do cheque especial, percebo que, a priori, não decorre de débitos de empréstimos em si, mas em razão de dívidas à prazo, modalidade que permite o comprometimento dos rendimentos de forma direta.
Os documentos que integram os autos não são suficientes, portanto, para evidenciar a situação alegada, não estando preenchidos, em sede de cognição sumária, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais seja, a probabilidade do direito reclamado e/ou perigo de dano ou disco ao resultado útil do processo.
E mais importante, o comprovante de rendimentos anexado no evento 85, CHEQ5 demonstra que os descontos realizados em folha de pagamento não ultrapassam os percentuais definidos Lei n. 10.820/2003.
Portanto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
ADVIRTO as partes:
1. Em preservação à cooperação das partes e boa-fé dos contrantes, NÃO serão abrangidos NO PLANO DE PAGAMENTO JUDICIAL, os contratos celebrados após o ajuizamento da ação, em razão da vedação, ao consumidor, da prática de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, artigo 104-A, § 4º, IV, do CDC.
A esse respeito, pondero que o consumidor que adota tal prática enquadra-se na definição de superendividado ativo, conceito que, conforme a doutrina, pode ser dividido em ativo consciente, assim considerado aquele que agiu com a intenção deliberada de não pagar ou fraudar seu credor (consumidor de má-fé), ou, ativo inconsciente, o qual, ou age de forma impulsiva ou sem formular o cálculo correto no momento da contratação de novas dívidas (consumidor imprevidente e sem malícia).7
2. Diante da presente ação de repactuação, fica a parte demandada CIENTIFICADA sobre a impossibilidade de proceder a cobranças de forma abusiva, o que não se confunde com tentativas de composição extrajudicial amigáveis, dentro do exercício regular de direito.
3. Fica a parte demandada CIENTIFICADA sobre a impossibilidade de PRATICAR CONDUTAS que importem no agravamento da situação de superendividamento da parte demandante.
DEPÓSITO JUDICIAL
O rito adotado pela Lei n. 14.181/2021 tem natureza especial e pressupõe a valorização da fase consensual oportunizando a construção do plano de pagamento com foco na globalidade das obrigações do consumidor. Nesta medida, a ausência de previsão da possibilidade de consignação de valores, corresponde ausência de possibilidade de afirmação do montante do valor incontroverso em cognição sumária, notadamente porque a repactuação que ocorrerá ao final da ação pressupõe a aplicação das consequências previstas no artigo 54-D, parágrafo único do CDC (análise das condições de concessão do crédito) e elaboração do plano de pagamento frente às obrigações e ao orçamento do consumidor.
DA PORTARIA nº 01, de 23.03.2026 e inversão do ônus da prova
Considerando a aprovação, pela Corregedoria-Geral de Justiça, da Portaria nº 01, de 23.03.2026 do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento, nos autos do expediente SEI n. 8.2026.5832/000002-8:
a) DETERMINO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, nos termos do disposto no artigo 6°, inciso VIII do CDC;
b) INTIMO os credores réus para apresentarem nos autos, no prazo de 30 dias:
cópia integral dos contratos que originaram o débito discutido na petição inicial, acompanhada das condições gerais e cláusulas de encargos;
Histórico de evolução da dívida, discriminando valor principal, juros de mora, multas, taxas e eventuais seguros ou serviços agregados;
Planilha de Débitos Padronizada (conforme modelo no Anexo I), em formato pdf
c) DETERMINO o preenchimento da seguinte Planilha-padrão, individualmente, para cada contrato de empréstimo concedido:
Descrição
Coluna a ser preenchida pelo Credor
N° Contrato
Credor (nome):
Tipo de Crédito (descrição consignado/ não consignado/ cartão de crédito):
Valor Principal (valor):
Taxa de Juros (%) ao mês:
Taxa de Juros (%) ao ano:
Prazo (n° parcelas):
Prestação (valor em reais):
Data Contrato:
Data Vencimento Final do Contrato:
Número Parcela Pagas
Valor das Prest. Pagas:
Data do extrato:
Saldo Devedor:
Valor do seguro:
Juros de Mora mês (%):
Comissão Permanência (%):
Multa (%):
Correção monetária (%):
CET mensal (%):
CET anual (%):
IOF (valor):
Contrato apresentado (sim/não):
Capitalização (price/sac/ ou outra):
Período do capital de Juros (diária, mensal, anual etc.):
Cadastro Inadimplentes (data):
Taxa (descrever nome e valor):
Taxa (descrever nome e valor):
Renegociação (colocar sim ou não):
Renegociação (colocar n° contrato negociado):
d) DETERMINO seja apresentado pelo credor, obrigatoriamente, as informações constantes dos contracheques vigentes à época da contratação do empréstimo, de modo a comprovar a capacidade financeira do consumidor no momento da celebração do contrato.
Descrição
Valor (R$)
N° Contrato (para comprovação da renda do consumidor)
Data base contracheque
Proventos Brutos Mensais
(-) IRPF (Retido na fonte)
(-) Desconto previdenciário
(-) Plano de saúde (mensalidade)
(-) Outros descontos permitidos por lei
(=) Renda Líquida Ajustada - RLA
e) DETERMINO seja esclarecido pelo credor, se havia comprometimento da margem consignável no momento da contratação.
ADVERTÊNCIAS LEGAIS:
Ficam advertidos os credores que, conforme artigo Art. 2º da referida Portaria:
O descumprimento injustificado da determinação de juntada dos documentos ou o fornecimento de informações incompletas poderá ensejar:
I – A aplicação das sanções previstas nos artigos 54-D, § Único, do CDC;
II – Presunção de veracidade dos valores apresentados pelo consumidor na petição inicial, para fins de elaboração do plano de pagamento judicial, na forma do art. 400, I, do CPC.
Orientações finais:
Informo às partes que, o sigilo processual deve ser restrito às questões legais, razão pela qual será retificado o nível de sigilo cadastrado.
Tratando-se de Juízo 100% Digital e em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, as respostas remetidas por carta não serão anexadas ao processo.
Cabe ressaltar que o sistema E-proc disponibiliza, no menu principal, a opção substabelecimento com reserva ou sem reserva, viabilizando ao procurador a atualização do cadastro de advogados, para recebimento de intimações, sendo de responsabilidade do procurador tal gerenciamento e cadastro dos profissionais, na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006.
Sendo a parte Entidade, a retificação/alteração dos procuradores cabe apenas à própria, em atualização cadastral, ou ao procurador.
Para maiores informações sobre o rito da Lei n. 14.181/2021, destaco a leitura da Cartilha sobre Superendividamento do Conselho Nacional de Justiça.
Considerando que já apresentada réplica e nomeado administrador, intime-se o profissional para dar início aos trabalhos. Prazo 90 dias.
Agendada intimação eletrônica."
Nas razões recursais, o agravante alegou que a decisão merece ser reformada. Sustenta, em suma, que compareceu regularmente à audiência de conciliação de superendividamento representada por preposto e advogada habilitados (Evento 80). Salienta que a ausência de proposta de acordo não constitui hipótese autorizadora das sanções do artigo 104-A, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, conforme interpretação restritiva da norma punitiva e tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Postula a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão que suspendeu o crédito e impôs multa cominatória por descumprimento (evento 1, INIC1).
Preparo recursal comprovado no feito de origem (evento 126).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, verifica-se a probabilidade do direito do banco recorrente. Do exame dos autos de origem, constata-se que a instituição financeira compareceu regularmente à audiência de conciliação (evento 80, DOC1), representada por preposto com carta de preposição válida (evento 71, OUT3). Nesse contexto, as penalidades do artigo 104-A, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis somente no caso de não comparecimento injustificado do credor ou de procurador sem poderes especiais para transigir. Dessarte, o mero insucesso na autocomposição ou a não apresentação de proposta de acordo não legitimam a imposição de sanções patrimoniais, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.191.259/RS.
Ademais, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo encontra-se caracterizado. A decisão agravada gera efeitos imediatos que impedem a exigibilidade do crédito e interrompem os encargos de mora, sob pena de multa de R$500,00 por desconto indevido. Desse modo, o decurso do tempo sob tais efeitos punitivos impõe prejuízo patrimonial continuado e de difícil reparação à instituição financeira recorrente.
Por tais razões, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, exclusivamente com relação ao banco recorrente, para suspender os efeitos da decisão agravada no que diz respeito à aplicação das sanções do artigo 104-A, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor ao banco recorrente, mantendo hígida a exigibilidade de seu crédito.
Comunique-se o juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, voltem conclusos para julgamento.
1. E N U N C I A D O Nº36Deverá constar, na notificação encaminhada aoscredores, a advertência de que o não comparecimentoinjustificado à audiência de conciliação ou a presençade procurador sem poderes especiais e plenos paratransigir acarretará a aplicação, por força de lei, dassanções previstas no art. 104-A, parágrafo 2º, do Códigode Defesa do Consumidor.ENUNCIADOS | CADERNO DE ENUNCIADOS 1 7Enunciado aprovado naassembleia realizada em14/04/2023, em BeloHorizonte/MG, no 13ºEncontro do FONAMEC.Enunciado aprovado naassembleia realizada em14/04/2023, em BeloHorizonte/MG, no 13ºEncontro do FONAMEC.Justificativa: A expressa notificação prévia e padronizada dos credores sobre apossibilidade de incidência das sanções contidas no art.104-A, parágrafo 2o doCDC, assegura a preservação do princípio da ampla defesa, do contraditório eda não surpresa. Da mesma forma, contribui com o desenvolvimento dacultura de pacificação social e priorização das soluções autocompositivas,valores fundantes da Resolução n.125 do Conselho Nacional de Justiça e da Lein.14.181/21, que atualizou o Código de Defesa do Consumidor.
2. E N U N C I A D O Nº37Cabe ao Juiz Coordenador do CEJUSC a aplicação, porforça de lei, das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, doCódigo de Defesa do Consumidor, em caso de ausênciainjustificada de qualquer credor ou de seu procuradorcom poderes especiais e plenos para transigir àaudiência conciliatória do superendividamento.Justificativa: A expressa previsão legal contida no art.104-A, § 2º do CDCautoriza o Juiz coordenador do CEJUSC a aplicar as sanções contempladas nodiploma, porque incidentes ex vi lege. Além disso, a previsão legal, do pontode vista topológico, está situada na fase consensual e independe da existênciade processo judicial ajuizado (art.104-B, caput) ou capacidade postulatória doconsumidor-devedor.
3. E N U N C I A D O Nº38Em caso de não comparecimento injustificado dequalquer credor à audiência de conciliação préprocessualdo superendividamento, o Juiz Coordenadordo CEJUSC poderá homologar a proposta de sujeiçãocompulsória desse credor ao plano de pagamento dadívida se o montante devido ao credor ausente for certoe conhecido pelo consumidor, consoante previsão do art.104-A, parágrafo 2º, do Código de Defesa doConsumidor.Justificativa: A expressa previsão legal contida no art.104-A, § 2º do CDCautoriza o Juiz coordenador do CEJUSC a aplicar as sanções contempladas nodiploma, porque incidentes ex vi lege. Por “montante devido” e valor “certo econhecido pelo consumidor” sugere-se a demonstração e registro em ata deaudiência, de acordo com as informações prestadas pelo consumidor, paraapreciação pelo Juiz coordenador do Cejusc.
4. E N U N C I A D O Nº39A simples apresentação de procuração com poderesespeciais para transigir não elide a aplicação dasuspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dosencargos da mora, caso o procurador não apresenteefetivas propostas de negociação para a formalização doplano de pagamento, em atenção ao dever decooperação, devendo constar tal advertência nanotificação encaminhada aos credores.Justificativa: A ausência injustificada, bem como o comparecimento dorepresentante do credor sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, afalta de proposta dos credores, contrariam a finalidade da norma e autorizama aplicação de sanção, em especial do art. 104-A, § 2.º, do CDC.A lei não criou o dever de compor, pois violaria o princípio da autonomiaprivada. Contudo, uma das funções exercidas pela boa-fé, de criação dedeveres anexos, endereça o dever de cooperar e o dever de cuidado com ooutro, o cocontratante. No superendividamento, nasce um dever derenegociar, de repactuar, de cooperar vivamente para ajudar o leigo a sair daruína, desde que preenchidos os pressupostos legais. Logo, os credores têm afunção de boa-fé de apresentar propostas e contribuir para a construção doplano de pagamento voluntário. O tratamento diferenciado ao credor quecoopera na fase consensual é identificado ao longo da legislação, a exemploda prioridade de pagamento aos credores que compuseram nesta fase, dapossibilidade de homologação de plano de pagamento apresentado peloconsumidor na hipótese do Enunciado 04, por expressa previsão legal.O Código de Processo Civil de 2015 foi embasado em vários princípios, estandoentre ele o princípio da cooperação das partes, artigo 6.º e o princípio da boafé,artigo 5º. Na essência, significa que o legislador, ao instaurar procedimentode tratamento do superendividamento do consumidor, privilegiou a atuaçãopró-ativa, exigindo a presença qualificada dos credores na construção doplano de pagamento consensual. Nesse sentido, veja-se que o diploma legalem análise destinou tratamento diferenciado aos credores quando previurecebimento preferencial do pagamento no plano consensual, artigo 104-B doCDC.
5. 1. MARQUES, Claudia Lima; BEJAMIN, Antonio Herman V.; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2022.
6. 2. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER Jr, Fredie; et al. Breves Comentários ao novo Código de Processo Civil. 1 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
7. BERTONCELLO, Káren Rick Danilevicz; LIMA, Clarissa Costa de. ADESÃO AO PROJETO CONCILIAR É LEGAL - CNJ: PROJETO-PILOTO: TRATAMENTO DAS SITUAÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. Revista de Direito do Consumidor.Vol. 63/2007, p 173 - 201, Jul - Set / 2007, apud, MARQUES, Maria Manuel Leitão et alii. O endividamento dos consumidores. Coimbra: Almedina, 2000, p. 237.