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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5294074-59.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Mútuo
AGRAVANTE: MERI CRISTINA FACENDA
ADVOGADO(A): RENATO LIMA AMARAL (OAB RS079051)
AGRAVADO: MARIA ARACI DA SILVA UBATUBA
ADVOGADO(A): DANIELA RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB RS126645)
ADVOGADO(A): JEFERSON ALEXANDRE UBATUBA (OAB RS040796)
AGRAVADO: UBATUBA & RAMOS ADVOGADOS
ADVOGADO(A): DANIELA RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB RS126645)
ADVOGADO(A): JEFERSON ALEXANDRE UBATUBA (OAB RS040796)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Meri Cristina Facenda contra a decisão que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial proposta por JEFERSON ALEXANDRE UBATUBA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e Maria Araci da Silva Ubatuba, declarou rescindido o acordo judicial homologado nos autos de origem, determinou o prosseguimento da execução pelo valor original da dívida de R$ 178.399,77, com dedução dos valores pagos, e intimou a executada para pagamento do saldo de R$ 67.413,88 no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos (Evento 117, DESPADEC1).
A agravante alegou que: (1) os exequentes ajuizaram execução de título extrajudicial fundada em instrumentos de confissão de dívida no valor inicial de R$ 127.257,03, e as partes celebraram acordo judicial homologado em 22 de dezembro de 2022, ajustando o valor total da dívida em R$ 120.000,00, mediante entrada de R$ 37.000,00 e saldo em 42 parcelas mensais de 1,65 salários mínimos, com vencimentos entre janeiro de 2023 e junho de 2026; (2) em cumprimento ao acordo, a agravante pagou a entrada de R$ 37.500,00 em 13 de dezembro de 2022 — valor superior ao pactuado — e adimpliu 39 das 42 parcelas ajustadas, totalizando repasses superiores a R$ 125.800,00 (Evento 106, PET2); (3) a própria agravante reconheceu que dois comprovantes bancários de R$ 1.650,00 e R$ 1.000,00 foram juntados por equívoco e concordou com sua exclusão do cômputo, demonstrando que o saldo em aberto correspondia apenas às três últimas parcelas e a uma diferença residual de R$ 3.728,98; (4) antes mesmo da decisão agravada, a executada quitou as três últimas parcelas do acordo, de modo que, ao tempo da decisão, não restavam parcelas em aberto; (5) a decisão agravada acolheu a tese dos exequentes, declarou rescindido o acordo com base na cláusula 5ª do instrumento, determinou o prosseguimento da execução pelo valor histórico de R$ 178.399,77 com dedução dos valores pagos e intimou a agravante para pagamento do saldo de R$ 67.413,88 em 15 dias; (6) o pagamento de mais de 92% das parcelas pactuadas configura adimplemento substancial, instituto que, fundado na boa-fé objetiva e na função social do contrato, veda ao credor o exercício do direito de resolução quando a prestação foi cumprida em sua parte amplamente preponderante; (7) a existência de cláusula resolutiva expressa no acordo não impede a incidência da teoria do adimplemento substancial, pois o exercício de faculdades contratuais deve harmonizar-se com a proporcionalidade e a razoabilidade, sendo inadmissível reativar a dívida de R$ 178.399,77 e cobrar R$ 67.413,88 quando a devedora havia quitado quase a totalidade do montante convencionado; (8) os credores receberam e se apropriaram dos valores mês a mês ao longo de mais de três anos de execução do cronograma, sem em nenhum momento invocar a cláusula resolutiva, gerando na devedora a legítima confiança de que o acordo estava sendo preservado, o que caracteriza a supressio e a vedação ao comportamento contraditório; (9) a manutenção da eficácia da decisão agravada sujeitará a agravante a bloqueios de contas bancárias e constrições patrimoniais sobre valor controvertido, sendo que os credores já requereram a reiteração de ordens de bloqueio pelo sistema Sisbajud, configurando risco de dano grave e de difícil reversão antes do julgamento final do recurso.
Pediu:
a) a concessão liminar de efeito suspensivo pelo eminente Relator, com fulcro no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para sobrestar imediatamente a eficácia da decisão interlocutória do Evento 117, suspendendo a exigibilidade do pagamento de R$ 67.413,88 e vedando a prática de quaisquer atos de constrição patrimonial, bloqueio pelo sistema Sisbajud ou expropriação de bens contra a Agravante até o julgamento final do presente recurso;
b) a intimação dos Agravados, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos, para que, querendo, apresentem resposta ao agravo de instrumento no prazo legal de 15 dias, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil;
c) no mérito, o conhecimento e integral provimento do presente agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória agravada (Evento 117, DESPADEC1), reconhecendo a aplicação da teoria do adimplemento substancial e da boa-fé objetiva, de modo a afastar a rescisão do acordo homologado (Evento 64 e Evento 69) e determinar que a execução prossiga unicamente pelo saldo devedor remanescente das parcelas e diferenças residuais da avença de R$ 120.000,00;
d) a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita concedido em favor da Agravante, ante a declaração de hipossuficiência constante dos autos originários.
É o relatório.
1. CONTEXTUALIZAÇÃO.
A execução de título extrajudicial originária deste recurso foi ajuizada em fevereiro de 2021 pelos credores Jeferson Alexandre Ubatuba – Sociedade Individual de Advocacia e Maria Araci da Silva Ubatuba contra Meri Cristina Facenda, com base em dois instrumentos particulares de confissão de dívida firmados em 11 de dezembro de 2018, no valor total de R$ 127.257,03, originados de empréstimos concedidos em 2015 (evento 1, INIC1, evento 1, CONTR5, evento 1, CONTR6).
Após o início dos atos executivos, que incluíram tentativa de bloqueio de ativos via Sisbajud — infrutífera, pois os valores encontrados eram irrisórios (Evento 36, 36.1, 36.2, 36.3 e 36.4) — e penhora sobre veículo Honda CR-V EXL da executada (evento 57, TERMOPENH1), as partes chegaram a um acordo em dezembro de 2022.
O acordo, protocolado no evento 64, ACORDO1 e homologado por sentença em 22 de dezembro de 2022 (evento 69, SENT1), estabeleceu os seguintes termos principais: o valor total da dívida reconhecido pelas partes era de R$ 178.399,77; a executada pagaria R$ 120.000,00, mediante entrada de R$ 37.000,00 e saldo em 42 parcelas mensais de 1,65 salários mínimos, com vencimentos entre 25/01/2023 e 25/06/2026, com três dias de tolerância para atrasos (cláusula 4); em caso de inadimplemento, o acordo se rescindira de pleno direito, retornando a execução ao valor original de R$ 178.399,77, deduzidos os valores pagos (cláusula 5).
O processo ficou suspenso pelo período do acordo, nos termos do art. 922 do CPC.
Em outubro de 2025 — 34 meses após a homologação —, os exequentes protocolaram petição requerendo a retomada da execução, alegando inadimplemento reiterado, com atrasos sucessivos e pagamentos em valores inferiores aos devidos (evento 78, PET1).
A executada respondeu alegando o cumprimento substancial do acordo, com pagamentos que totalizavam mais de R$ 125.800,00 (evento 85, PET1, e evento 106, PET2).
Após manifestações das partes, o Juízo de origem proferiu a decisão agravada, acolhendo a tese dos exequentes: declarou rescindido o acordo, determinou o prosseguimento da execução pelo valor original de R$ 178.399,77 com dedução dos pagamentos efetivamente realizados, e intimou a executada para pagamento do saldo de R$ 67.413,88 no prazo de 15 dias, sob pena de atos executivos (evento 117, DESPADEC1).
Eis o inteiro teor da decisão, ora agravada:
O instrumento de acordo (evento 64, ACORDO1), homologado por sentença (evento 69, SENT1), é título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC. Suas cláusulas, portanto, possuem força de lei entre as partes.
A cláusula 5 do acordo é expressa ao prever a rescisão em caso de inadimplemento:
"5. Em caso de inadimplemento, considerar-se-á rescindido de pleno direito o presente acordo, retornando a dívida ao status quo ante, ou seja, será considerado novamente o valor reconhecido pelas partes no item 2, deduzindo-se desse montante os valores adimplidos correspondentes ao acordo ora firmado, dando-se seguimento à execução."
A análise dos autos revela que a executada, de fato, incorreu em múltiplos descumprimentos. A própria devedora, em sua manifestação (evento 106, PET2), reconhece "eventuais dificuldades financeiras e pontuais desencontros de datas". Além disso, admite que incluiu equivocadamente em sua contabilidade dois pagamentos (um de R$ 1.650,00 e outro de R$ 1.000,00) que não se referiam à dívida em execução, conforme impugnado pelos exequentes (evento 100, PET1).
O histórico de pagamentos demonstra um padrão de inadimplência, com parcelas quitadas com atraso e em valores inferiores ao devido, conforme a variação do salário mínimo estipulada no acordo, comportamento intermitente e irregular que configura o inadimplemento previsto contratualmente.
A executada invoca a teoria do adimplemento substancial como defesa. A teoria, contudo, embora relevante, deve ser aplicada com cautela, sob pena de gerar insegurança jurídica e desestimular a celebração de transações.
No caso concreto, não se trata de inadimplemento mínimo e isolado no final do contrato. O que se observa é um histórico de descumprimentos desde o início do acordo, que obrigou os exequentes a constantemente fiscalizar e provocar a devedora para obter os pagamentos. A própria retomada dos pagamentos, em alguns momentos, ocorreu apenas após manifestação dos credores nos autos (Evento 78 e 100).
A existência de cláusula resolutiva expressa, livremente pactuada entre as partes e homologada em juízo, reforça a necessidade de seu cumprimento. A conduta da executada frustrou a legítima expectativa dos credores de verem a obrigação satisfeita nos termos e prazos acordados, o que autoriza a aplicação da cláusula 5ª do acordo e a rescisão do ajuste.
Portanto, acolho a tese dos exequentes para declarar a rescisão do acordo. A execução deve prosseguir com base no valor original da dívida, R$ 178.399,77 (cláusula 2, evento 64, ACORDO1, deduzindo-se os valores efetiva e corretamente pagos, sem a inclusão das sanções previstas no art. 523, § 1º, do CPC, próprias do procedimento de cumprimento de sentença.
À executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, no valor de R$ 67.413,88, sob pena de prosseguimento dos atos executivos.
Intimações eletrônicas.
2. O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A questão devolvida neste recurso envolve a verificação dos pressupostos para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, a verificação de se o histórico de pagamentos da executada, diante do acordo homologado, autoriza ou não a rescisão contratual com retorno à dívida original.
Antes de avançar na análise, convém situar com precisão o que cada uma das duas posições jurídicas representa em termos financeiros, porque essa dimensão é determinante para avaliar a proporcionalidade da medida adotada.
O ponto de partida da solução envolve verificar se houve descumprimento do acordo e, portanto, a execução deve ser retomada pelo valor original; ou se o cumprimento substancial do acordo, no caso concreto, autoriza prosseguir a execução pelo que foi lá avençado.
Há duas lógicas distintas com consequências também distintas.
A lógica do acordo (defendida pela executada) parte do valor convencionado de R$ 120.000,00. Dentro dessa perspectiva, o total das 42 parcelas mensais calculadas com base em 1,65 salários mínimos soma R$ 100.079,10, conforme planilha juntada pela executada (evento 106, PLAN1). A executada pagou a entrada de R$ 37.500,00 e 39 das 42 parcelas, acumulando desembolsos da ordem de R$ 125.826,17 vinculados ao acordo — após a exclusão dos dois pagamentos equivocados de R$ 1.650,00 e R$ 1.000,00, que a própria executada reconheceu não corresponderem ao débito exequendo (evento 106, PET2). O saldo pendente, dentro desta lógica, ao tempo da decisão agravada, correspondia às três últimas parcelas mais uma diferença acumulada de R$ 3.728,98.
A lógica da rescisão (defendida pelos exequentes), por sua vez, parte do valor histórico de R$ 178.399,77, aplica correção monetária sobre esse montante desde o início do acordo e abate apenas os pagamentos efetivamente realizados. Segundo os cálculos dos exequentes (evento 112, CALC2), o saldo resultante, sem a incidência de multa e honorários, era de R$ 67.413,88.
A diferença entre os dois resultados é expressiva: enquanto a lógica do acordo aponta para um saldo residual máximo da ordem de R$ 10.000,00 a R$ 15.000,00 — considerando as parcelas finais e as diferenças acumuladas —, a lógica da rescisão aponta para R$ 67.413,88. A executada já desembolsou, portanto, valores substanciais em relação ao total do acordo, e a adoção da lógica da rescisão implica exigir, adicionalmente, uma quantia que representa aproximadamente 56% do valor originalmente acordado.
Isso esclarecido, tem-se que o recurso deve ser recebido com efeito suspensivo.
Registre-se que a análise que se faz neste momento é necessariamente sumária, sem o benefício do contraditório recursal pleno. O julgamento definitivo do mérito do recurso se dará após a manifestação dos agravados. O que se examina agora é se estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
A teoria do adimplemento substancial, embora não positivada expressamente no ordenamento, encontra fundamento nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, consagrados nos arts. 421 e 422 do Código Civil. Seu efeito prático é vedar ao credor o exercício do direito de resolução contratual quando a prestação foi cumprida em sua maior parte e o inadimplemento residual é desproporcional à medida extrema da rescisão.
O histórico de pagamentos, documentado nos comprovantes juntados nos autos (evento 85, COMP2, evento 85, COMP3, evento 85, COMP4, evento 85, TABELA5), revela que a executada efetuou 28 transferências bancárias ao longo de 34 meses, totalizando desembolsos superiores a R$ 125.000,00. Esse volume financeiro não revela abandono da obrigação, mas um esforço contínuo — ainda que imperfeito — de cumprimento.
É certo que houve atrasos e pagamentos em valores ligeiramente inferiores ao devido em diversas parcelas. Também é certo que cinco parcelas não foram pagas no vencimento durante o período coberto pelo acordo. Esses fatos não são irrelevantes e não podem ser desconsiderados. No entanto, a análise da conduta global da devedora ao longo de 34 meses de execução do acordo revela um padrão de cumprimento substancial, e não de inadimplência contumaz.
A própria decisão agravada reconhece que os exequentes, "em alguns momentos", obtiveram os pagamentos apenas após manifestações nos autos (evento 117, DESPADEC1). Esse reconhecimento é relevante: significa que os credores precisaram provocar a devedora em certas ocasiões, mas que os pagamentos, de fato, vieram — o que é diferente de um cenário de abandono ou recusa sistemática.
Um dado objetivo merece particular atenção nesta análise sumária: os credores receberam 28 pagamentos mensais ao longo de 34 meses — inclusive pagamentos em atraso e a menor — sem invocar a cláusula resolutiva em nenhuma oportunidade. Somente o fizeram em outubro de 2025, quando faltavam 9 parcelas para o encerramento do acordo, e após um período de três meses consecutivos sem pagamento (parcelas 31, 32 e 33, com vencimentos em julho, agosto e setembro de 2025 - evento 78, PET1).
Essa conduta prolongada de aceitação dos pagamentos, por mais de dois anos e meio, é relevante para avaliar a proporcionalidade da rescisão. O recebimento reiterado de pagamentos, ainda que imperfeitos, ao longo de todo o período do acordo, cria expectativas legítimas para a devedora sobre a manutenção do vínculo contratual.
É verdade que a cláusula 7 do acordo prevê expressamente que eventuais tolerâncias dos credores não implicam novação (evento 64, ACORDO1). Essa previsão é válida do ponto de vista formal. Contudo, em cognição sumária, a extensão e a duração das tolerâncias efetivamente praticadas ao longo de 34 meses apresentam-se como dado a ser mais amplamente considerado quando do julgamento definitivo do mérito recursal.
O perigo de dano grave é concreto. A decisão agravada fixou o prazo de 15 dias para pagamento de R$ 67.413,88, sob pena de prosseguimento dos atos executivos, incluindo bloqueio de ativos pelo sistema Sisbajud — sistema que os próprios credores já requereram expressamente (evento 112, PET1).
A constrição imediata de R$ 67.413,88 — valor majoritariamente controvertido, já que o valor incontroverso está situado em patamar muito inferior — representaria um dano de difícil reversão.
A desproporção entre o valor incontroverso e o valor objeto da execução reforça o risco: permite-se a constrição de recursos que, ao final, podem revelar-se indevidos nessa extensão, gerando prejuízo de difícil reparação prática.
A concessão do efeito suspensivo não significa a paralisação total da execução. Significa, neste momento, afastar a rescisão imediata do acordo e seus efeitos — ou seja, impedir que a execução prossiga pelo valor histórico de R$ 178.399,77 com a cobrança do saldo de R$ 67.413,88 —, enquanto se aguarda o julgamento definitivo do mérito recursal após o contraditório.
Isso não impede, por outro lado, que a execução prossiga pelo saldo incontroverso dentro da lógica do próprio acordo — as diferenças acumuladas de R$ 3.728,98 reconhecidas pela própria executada (evento 106, PET2), acrescidas do impacto dos dois pagamentos equivocados de R$ 1.650,00 e R$ 1.000,00 igualmente reconhecidos —, bem como pelas parcelas não comprovadamente quitadas.
Esta solução preserva o direito dos credores de buscar a satisfação do crédito incontroverso, enquanto resguarda a devedora dos efeitos patrimoniais de uma rescisão em cognição sumária.
ANTE O EXPOSTO, recebo o recurso com efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão agravada (evento 117, DESPADEC1) no que tange à declaração de rescisão do acordo homologado e à exigibilidade do saldo de R$ 67.413,88, ficando vedada a prática de atos de constrição patrimonial com base no referido valor até o julgamento definitivo deste recurso, sem prejuízo do prosseguimento da execução pelo saldo incontroverso apurado dentro dos termos do acordo judicial homologado.
À parte agravada;
Após, voltem os autos.