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5294015-71.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 13ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5294015-71.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE: PIETRO GARCIA BORGES ADVOGADO(A): CINTIA MONTEIRO MARTINS (OAB RS063798) DESPACHO/DECISÃO Vistos em substituição. 1) Trata-se de pedido de reconsideração do agravante contra decisão (evento 3, DOC1) que oportunizou o contraditório antes da análise do efeito suspensivo do presente agravo de instrumento. Nas suas razões, o agravante repisa o envio equivocado da notificação extrajudicial para seu endereço antigo, ressaltando a alienação do imóvel em dezembro de 2022 (conforme procuração e contrato de compra e venda acostados). Afirma que o seu endereço já havia sido atualizado perante o banco credor em janeiro de 2023, previamente à expedição da referida notificação. As razões lançadas pelo agravante, contudo, em nada fragilizam o decisum impugnado. Isso porque, conforme já referido, em que pese ter sido a notificação enviada ao endereço declinado pelo fiduciante na originária cédula bancária (evento 1, DOC6) [mesmo constando alteração de seu endereço no posterior aditamento da cédula bancária firmado em 12/março/2024 (Rua Ubatuba, n.455, ap. 401, Bairro Navegantes, Caxias do Sul/RS -evento 1, DOC7], causa espécie ter ocorrido o recebimento da notificação no antigo endereço do fiduciante (evento 1, DOC10), sem lançamento de qualquer ressalva no respectivo AR. Sobreleva mencionar, ainda, que a apresentação do contrato de compra e venda do antigo imóvel não constitui prova suficiente de que o recebimento da notificação por terceiro se deu sem qualquer vínculo remanescente do agravante com o local. Isso posto, vai desacolhido o pedido de reconsideração. Diligências legais.

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