Publicações do processo

5293761-69.2020.4.03.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5293761-69.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345-N APELADO: PAULO PEREIRA RELATÓRIO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 07/2017 na qual a parte autora postulou o reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 02/04/1975 a 12/04/1984 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O feito foi julgado pelo Juízo da 2ª Vara Judicial de Pirapozinho/SP, que acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 25/10/2019. Sobreveio apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora, os quais foram monocraticamente julgados, sendo a sentença anulada por condicionalidade, com análise do mérito nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC. Na ocasião, foi rejeitado o reconhecimento do período rural de 02/04/1979 a 12/04/1984, mantido apenas o período de 01/01/1982 a 30/12/1982 já reconhecido administrativamente, e concedida a aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 22/08/2024, com determinação, na fase de liquidação, do encontro de contas a descontar os valores recebidos a título de tutela antecipada revogada. O INSS interpõe agravo interno sustentando que a decisão monocrática teria deixado de aplicar imediatamente o Tema 692 do STJ (REsp 1.401.560/MT), ao postergar para a fase de execução a deliberação sobre a restituição dos valores recebidos precariamente a título de tutela antecipada revogada, em violação ao art. 927, III, do CPC. Requer, ainda, o sobrestamento do feito até a conclusão dos embargos de declaração opostos pelo INSS na Pet. 12.482/DF perante o STJ. Requer a retratação da decisão monocrática ou, alternativamente, a submissão do julgado ao Colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito até a conclusão dos embargos de declaração opostos pelo INSS na Pet. 12.482/DF, o pleito encontra-se superado. Os referidos embargos foram julgados, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 10/12/2024. Não há, assim, controvérsia pendente de julgamento que justifique a suspensão do feito. Quanto ao mérito, em que pese a argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação. De fato, quanto à matéria arguida pelo agravante, a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo: "Considerando, conforme fundamentação, a ausência do direito ao benefício da pretensão, revogo a tutela antecipada concedida pelo juízo a quo, e determino que, em sede de execução, seja analisada a obrigação de devolução dos valores recebidos a título precário pela parte autora. Determino, ainda, que na fase de liquidação seja feito o encontro de contas descontando o que já foi recebido a título de antecipação de tutela." Com efeito, o Tema 692 do STJ — cuja redação foi integrada pelo julgamento dos embargos de declaração na Pet. 12.482/DF em 09/10/2024 — fixou a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015." A decisão agravada está em plena consonância com o referido precedente. Ao determinar o encontro de contas na fase de liquidação, com desconto dos valores recebidos a título de tutela antecipada revogada, a decisão monocrática observou exatamente o mecanismo previsto pelo STJ: liquidação nos próprios autos, com devolução a ser operacionalizada no momento adequado, e não em abstrato na fase de conhecimento, quando ainda não se tem o quantum debeatur apurado. Não há, portanto, omissão ou inobservância ao Tema 692 do STJ. A determinação do encontro de contas nos próprios autos, com desconto dos valores precariamente recebidos, corresponde precisamente ao procedimento autorizado pelo precedente repetitivo. Desse modo, desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir, ficando mantida a decisão monocrática. dispositivo Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 692 DO STJ. ENCONTRO DE CONTAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SOBRESTAMENTO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que, após anular sentença condicional, rejeitou o reconhecimento de período rural e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora mediante reafirmação da DER para 22/08/2024, determinando o encontro de contas na fase de liquidação quanto aos valores recebidos a título de tutela antecipada revogada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática observou o Tema 692 do STJ ao determinar o encontro de contas na fase de liquidação, em vez de ordenar imediatamente a restituição dos valores recebidos precariamente, e se caberia o sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos na Pet. 12.482/DF. III. Razões de decidir O Tema 692 do STJ, com a redação integrada pelo julgamento dos embargos de declaração na Pet. 12.482/DF em 09/10/2024, determina que a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada revogada seja feita mediante liquidação nos próprios autos, o que corresponde exatamente ao encontro de contas determinado na fase de execução pela decisão agravada. O pedido de sobrestamento encontra-se superado, eis que os embargos de declaração opostos pelo INSS na Pet. 12.482/DF foram julgados em 09/10/2024, não subsistindo controvérsia pendente de solução perante o STJ. O agravante não trouxe tese jurídica nova apta a modificar o entendimento firmado na decisão monocrática, sendo incabível a retratação. IV. Dispositivo e tese Agravo interno improvido. Tese de julgamento: "1. A determinação de encontro de contas na fase de liquidação, com desconto dos valores recebidos a título de tutela antecipada revogada, observa o Tema 692 do STJ, que prevê a liquidação nos próprios autos como mecanismo de restituição. 2. O pedido de sobrestamento fundado em embargos de declaração já julgados é prejudicado pela superveniente integração da tese repetitiva." Dispositivos relevantes citados: arts. 520, II, 927, III, e 1.021 do CPC/2015; art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692 (REsp 1.401.560/MT, Pet. 12.482/DF, julgamento dos embargos de declaração em 09/10/2024); STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JULIANA WOJTOWICZ Relatora do Acórdão

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.