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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Guapó - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GUAPÓ
1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC
Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000,
E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800
Vara Cível
Processo nº 5293614-34.2025.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Bruno Coelho De Azeredo Bastos, CPF/CNPJ nº 923.947.791-87
Requerido: Brandao Filho Representacoes Ltda, CPF/CNPJ nº 04.349.896/0001-70
DECISÃO
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por BRUNO COELHO DE AZEREDO BASTOS em desfavor de BRANDAO FILHO REPRESENTACOES LTDA, devidamente acompanhado dos demonstrativos do débito (evento 173 E 180).
Certificado o trânsito em julgado (evento 177).
RECEBO o pedido de cumprimento de sentença (evento 180).
Ao cartório para alteração da fase para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Nos termos do art. 523, caput, do CPC, e seguindo orientação do § 2º do art. 513 do CPC, intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir com sua obrigação de pagar quantia certa.
Havendo pagamento, ouça-se o exequente em 05 dias e, em seguida, com anuência do valor depositado, expeça-se alvará/transferência ao causídico da parte exequente, condicionado à outorga de poderes expressos. Após, volvam-me conclusos os autos para sentença de extinção.
Não havendo pagamento voluntário no prazo acima designado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento).
Caso haja pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários de 10% (dez por cento) incidirão sobre o restante.
Escoado o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, poderá a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, caso queira e nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação. Contudo, caso haja pedido expresso de atribuição efeito suspensivo, façam os autos conclusos para análise do pedido.
Não havendo pagamento ou apresentação de impugnação nos prazos acima designados, intime-se a parte exequente para proceder à atualização do débito, incluindo a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença, ambos de 10% (dez por cento).
Poderá a parte exequente, com a juntada aos autos da atualização do débito, requerer a utilização de sistemas conveniados com o Poder Judiciário, respeitando a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC.
Com o desiderato precípuo de saldar o crédito perseguido no presente feito e tendo vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), caso haja requerimento expresso, DEFIRO, desde já, a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SERAJUD, SERP-JUD e CRCJUD, caso em que a parte exequente, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas da utilização dos sistemas, nos termos do Provimento n.º 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução n.º 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais.
Saliento que primeiro deverá ser realizada a tentativa de penhora online via SISBAJUD, na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário.
Havendo constrição INTIME-SE a parte executada (CPC. Art. 854, §2º e 3º) para querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias sobre a indisponibilidade.
Havendo manifestação do Executado, INTIME-SE o Exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me conclusos os autos.
Em caso de silêncio do Executado, transfira o montante bloqueado para conta judicial, vinculada a este juízo. INTIME-SE o Exequente para fornecimento dos dados para levantamento. Prazo: 5 (cinco) dias.
Somente se for frustrada a tentativa de constrição via SISBAJUD dever-se-á proceder a consulta e constrição de bens pelo sistema RENAJUD.
Sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência), e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido.
Efetivada a penhora do veículo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação, ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora. Prazo de 10 (dez) dias.
Incumbe ao Exequente juntar aos autos a avaliação do veículo segundo Tabela FIPE. Sobre a avaliação do veículo, ouçam-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias.
Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito.
Sendo infrutífera as penhoras online ou de veículos, DEFIRO, desde já condicionado a pedido do Exequente, pesquisa de bens junto aos sistemas INFOJUD, SNIPER, SERAJUD, SERP-JUD e CRCJUD, caso em que o pedido deve vir acompanhado da comprovação do recolhimento das custas, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça.
DEFIRO, condicionado a pedido do Exequente a expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC).
Saliente-se que os bens a serem penhorados deverão ser aqueles suntuosos (que ultrapassam o médio da sociedade brasileira, ou seja, o parâmetro é aquilo que a família mediana tem em casa), bem como não seja imprescindível à sobrevivência da família, como, por exemplo, pode-se penhorar o ar-condicionado, que não é imprescindível à sobrevivência (STJ, RESP – 1066463, RESP – 173810, dentre outros), existindo duas televisões, uma delas; uma geladeira e um freezer, pode-se penhorar o freezer; dois conjuntos de sofás, um deles; dentre outros considerados suntuosos ou que ultrapassem a média da sociedade, bem como prescindíveis à família (lustres, obas de arte, joias, etc.). Ressalte-se, ainda, que “efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros” (art. 845, CPC).
Encontrados bens, promova-se sua transferência ao depositário indicado pela parte exequente, e providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias.
Não havendo possibilidade de cumprimento da medida, deverá o oficial cumpridor da medida detalhar os bens que guarnecem a residência do executado.
Em seguida, ouça-se a parte exequente. Prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo acima e permanecendo inerte o exequente, determino a suspensão da presente execução (art. 921, III, CPC), pelo prazo de um (1) ano, na forma prevista pelo art. 921, § 1°, CPC.
Decorrido o prazo de um (1) ano sem manifestação do exequente, ou sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se os autos definitivamente (art. 921, § 2°, CPC), observando-se o disposto nos § 3° e 4°, do art. 921, CPC, procedendo-se a baixa em eventual restrição ordenada por este Juízo nos presentes autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Guapó, data da assinatura digital
Pedro Ricardo Morello Brendolan
Juiz de Direito
Gab07
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GUAPÓ
1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC
Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000,
E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800
Vara Cível
Processo nº 5293614-34.2025.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Bruno Coelho De Azeredo Bastos, CPF/CNPJ nº 923.947.791-87
Requerido: Brandao Filho Representacoes Ltda, CPF/CNPJ nº 04.349.896/0001-70
DECISÃO
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por BRUNO COELHO DE AZEREDO BASTOS em desfavor de BRANDAO FILHO REPRESENTACOES LTDA, devidamente acompanhado dos demonstrativos do débito (evento 173 E 180).
Certificado o trânsito em julgado (evento 177).
RECEBO o pedido de cumprimento de sentença (evento 180).
Ao cartório para alteração da fase para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Nos termos do art. 523, caput, do CPC, e seguindo orientação do § 2º do art. 513 do CPC, intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir com sua obrigação de pagar quantia certa.
Havendo pagamento, ouça-se o exequente em 05 dias e, em seguida, com anuência do valor depositado, expeça-se alvará/transferência ao causídico da parte exequente, condicionado à outorga de poderes expressos. Após, volvam-me conclusos os autos para sentença de extinção.
Não havendo pagamento voluntário no prazo acima designado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento).
Caso haja pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários de 10% (dez por cento) incidirão sobre o restante.
Escoado o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, poderá a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, caso queira e nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação. Contudo, caso haja pedido expresso de atribuição efeito suspensivo, façam os autos conclusos para análise do pedido.
Não havendo pagamento ou apresentação de impugnação nos prazos acima designados, intime-se a parte exequente para proceder à atualização do débito, incluindo a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença, ambos de 10% (dez por cento).
Poderá a parte exequente, com a juntada aos autos da atualização do débito, requerer a utilização de sistemas conveniados com o Poder Judiciário, respeitando a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC.
Com o desiderato precípuo de saldar o crédito perseguido no presente feito e tendo vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), caso haja requerimento expresso, DEFIRO, desde já, a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SERAJUD, SERP-JUD e CRCJUD, caso em que a parte exequente, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas da utilização dos sistemas, nos termos do Provimento n.º 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução n.º 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais.
Saliento que primeiro deverá ser realizada a tentativa de penhora online via SISBAJUD, na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário.
Havendo constrição INTIME-SE a parte executada (CPC. Art. 854, §2º e 3º) para querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias sobre a indisponibilidade.
Havendo manifestação do Executado, INTIME-SE o Exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me conclusos os autos.
Em caso de silêncio do Executado, transfira o montante bloqueado para conta judicial, vinculada a este juízo. INTIME-SE o Exequente para fornecimento dos dados para levantamento. Prazo: 5 (cinco) dias.
Somente se for frustrada a tentativa de constrição via SISBAJUD dever-se-á proceder a consulta e constrição de bens pelo sistema RENAJUD.
Sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência), e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido.
Efetivada a penhora do veículo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação, ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora. Prazo de 10 (dez) dias.
Incumbe ao Exequente juntar aos autos a avaliação do veículo segundo Tabela FIPE. Sobre a avaliação do veículo, ouçam-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias.
Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito.
Sendo infrutífera as penhoras online ou de veículos, DEFIRO, desde já condicionado a pedido do Exequente, pesquisa de bens junto aos sistemas INFOJUD, SNIPER, SERAJUD, SERP-JUD e CRCJUD, caso em que o pedido deve vir acompanhado da comprovação do recolhimento das custas, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça.
DEFIRO, condicionado a pedido do Exequente a expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC).
Saliente-se que os bens a serem penhorados deverão ser aqueles suntuosos (que ultrapassam o médio da sociedade brasileira, ou seja, o parâmetro é aquilo que a família mediana tem em casa), bem como não seja imprescindível à sobrevivência da família, como, por exemplo, pode-se penhorar o ar-condicionado, que não é imprescindível à sobrevivência (STJ, RESP – 1066463, RESP – 173810, dentre outros), existindo duas televisões, uma delas; uma geladeira e um freezer, pode-se penhorar o freezer; dois conjuntos de sofás, um deles; dentre outros considerados suntuosos ou que ultrapassem a média da sociedade, bem como prescindíveis à família (lustres, obas de arte, joias, etc.). Ressalte-se, ainda, que “efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros” (art. 845, CPC).
Encontrados bens, promova-se sua transferência ao depositário indicado pela parte exequente, e providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias.
Não havendo possibilidade de cumprimento da medida, deverá o oficial cumpridor da medida detalhar os bens que guarnecem a residência do executado.
Em seguida, ouça-se a parte exequente. Prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo acima e permanecendo inerte o exequente, determino a suspensão da presente execução (art. 921, III, CPC), pelo prazo de um (1) ano, na forma prevista pelo art. 921, § 1°, CPC.
Decorrido o prazo de um (1) ano sem manifestação do exequente, ou sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se os autos definitivamente (art. 921, § 2°, CPC), observando-se o disposto nos § 3° e 4°, do art. 921, CPC, procedendo-se a baixa em eventual restrição ordenada por este Juízo nos presentes autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Guapó, data da assinatura digital
Pedro Ricardo Morello Brendolan
Juiz de Direito
Gab07