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5293588-74.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5293588-74.2026.8.21.7000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000554-27.2026.8.21.0146/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA: Desembargadora CLAUDIA LIMA MARQUES AGRAVANTE: ANELISE DE LIMA JIORDANI ADVOGADO(A): GABRIELA VARELA DE JESUS (OAB RS074827) AGRAVANTE: JORGE LUIS CECCONI ADVOGADO(A): GABRIELA VARELA DE JESUS (OAB RS074827) AGRAVADO: RENAN CRISTIAN PAVI ADVOGADO(A): RENAN CRISTIAN PAVI (OAB RS092195) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E RESTRIÇÕES VIA RENAJUD. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE NATUREZA ORDINATÓRIA E EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM SENTIDO PRÓPRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra pronunciamento judicial proferido em cumprimento de sentença que determinou a expedição de alvará para levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD e a inclusão de restrições de transferência de veículos dos executados pelo sistema RENAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o pronunciamento impugnado ostenta conteúdo decisório autônomo apto a caracterizar decisão interlocutória recorrível pela via do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC admite agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença, mas a incidência da norma pressupõe pronunciamento judicial com efetivo conteúdo decisório, que resolva questão incidente no curso do procedimento. 2. O pronunciamento impugnado limitou-se a dar prosseguimento aos atos executivos já em curso, determinando a expedição de alvará como desdobramento de penhora anteriormente preservada e promovendo restrições via RENAJUD como medidas executivas típicas de satisfação do crédito. 3. O juízo não solucionou questão nova ou controvertida, não apreciou defesa dos executados e não deliberou sobre direito subjetivo das partes, de modo que o pronunciamento tem natureza eminentemente ordinatória e executiva, sem conteúdo decisório autônomo. 4. As alegações dos agravantes sobre ofensa ao contraditório e prematuridade do reconhecimento de inércia processual podem ser submetidas ao juízo de origem pelos meios processuais adequados, não havendo, no ato impugnado, decisão apta a autorizar a via recursal eleita. 5. Ainda que se admitisse a recorribilidade do ato, haveria óbice superveniente, pois julgamento anterior em outro agravo de instrumento já reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determinou o levantamento das penhoras, esvaziando a utilidade prática do presente recurso. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. Resultado: 1. O pronunciamento judicial que se limita à prática de medidas executivas decorrentes de constrições anteriormente estabelecidas, sem apreciar controvérsia processual ou material nem deliberar sobre questão submetida à cognição do juízo, não ostenta conteúdo decisório autônomo e não configura decisão interlocutória recorrível pela via do agravo de instrumento. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Jorge Luis Cecconi e Anelise de Lima Jiordani interpõem agravo de instrumento contra a decisão proferida no Evento 43 do Cumprimento de Sentença nº 5000554-27.2026.8.21.0146, ajuizado por Renan Cristian Pavi em face dos agravantes, em trâmite perante a Vara Judicial da Comarca de Feliz/RS. A decisão agravada, proferida em 23/07/2026, determinou, com fundamento na "inércia da parte executada", a expedição de alvará automatizado do valor de R$ 62,57 bloqueado via SISBAJUD em favor do exequente, bem como a inclusão de restrições de transferência de veículos dos executados pelo sistema RENAJUD (evento 43, DESPADEC1). As restrições foram incluídas sobre os veículos Honda/CBX 250 Twister e Renault/Logan PRI 1616V, de propriedade de Jorge Luis Cecconi, e sobre o Jeep/Compass Longitude F, de propriedade de Anelise de Lima Jiordani. Os agravantes requerem, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e a dispensa do preparo recursal, sustentando o cabimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por se tratar de decisão proferida em cumprimento de sentença e dotada de conteúdo decisório com efeitos patrimoniais concretos. Alegam que, após o despacho do evento 21 e a posterior decisão do evento 33, foi-lhes concedido prazo de quinze dias úteis para manifestação, com término em 31/07/2026, de modo que, quando proferida a decisão do evento 43, em 23/07/2026, ainda não havia ocorrido qualquer inércia ou preclusão temporal. Sustentam, ainda, que não foram intimados para se manifestar sobre os novos requerimentos formulados pelo exequente nos eventos 39 e 41, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa. Assim, defendem a nulidade da decisão do evento 43 e dos atos subsequentes, por afronta aos arts. 9º, 10 e 218 e seguintes do CPC e ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, requerendo a concessão de efeito suspensivo em razão dos prejuízos patrimoniais decorrentes da transferência de valores via SISBAJUD, das restrições RENAJUD e da expedição de alvará eletrônico, bem como, no mérito, o reconhecimento de que o prazo para manifestação ainda estava em curso, com a consequente anulação dos atos impugnados ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à origem para que possam se manifestar sobre os pedidos constantes dos eventos 39 e 41. É o relatório. 2. O agravo de instrumento não reúne condições de admissibilidade para conhecimento. Com efeito, o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil admite a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, no processo de execução, de inventário ou de liquidação. A incidência da norma, contudo, pressupõe a existência de pronunciamento judicial dotado de efetivo conteúdo decisório, isto é, ato que resolva questão incidente no curso do procedimento, sem pôr fim ao processo ou à respectiva fase processual. Essa hipótese não se verifica no caso em exame. O pronunciamento constante do evento 43, DESPADEC1, longe de veicular decisão interlocutória em sentido próprio, limitou-se a dar prosseguimento aos atos executivos já em curso. Após o requerimento formulado pelo exequente no evento 39, PET1 e a manutenção das constrições SISBAJUD pela decisão proferida no evento 33, DESPADEC1, o juízo apenas determinou a expedição de alvará para levantamento dos valores anteriormente penhorados e promoveu, por meio do sistema RENAJUD, a inclusão de restrições de transferência sobre os veículos identificados nos documentos juntados no evento 41 (evento 41, OUT2, evento 41, OUT3 e evento 41, OUT4). Trata-se, portanto, de atos de impulso e efetivação da execução, inseridos no desenvolvimento ordinário do cumprimento de sentença. A expedição do alvará constitui mero desdobramento da penhora já efetivada e preservada por decisão anterior, enquanto as restrições lançadas via RENAJUD configuram medidas executivas típicas destinadas à satisfação e garantia do crédito exequendo, inseridas no âmbito dos poderes de efetivação conferidos ao magistrado pela legislação processual. Importa destacar que, em nenhum momento, o juízo solucionou questão nova ou controvertida, apreciou defesa dos executados ou proferiu manifestação autônoma acerca de direito subjetivo das partes. A referência à suposta “inércia da parte executada” apresenta-se apenas como fundamento contextual para o prosseguimento dos atos executivos, sem caracterizar, por si só, apreciação de questão incidente ou resolução de controvérsia processual. A natureza jurídica do pronunciamento permanece, assim, eminentemente ordinatória e executiva. A distinção é determinante para o exame da admissibilidade recursal, porquanto o pronunciamento judicial que se limita à prática de medidas executivas decorrentes de constrições anteriormente estabelecidas e de requerimentos formulados pela parte exequente, sem apreciar controvérsia processual ou material nem deliberar sobre questão submetida à cognição do juízo, não ostenta conteúdo decisório autônomo apto a caracterizar a resolução de questão incidente. Ausente, portanto, decisão interlocutória em sentido próprio, não se configura ato recorrível pela via do agravo de instrumento. Os argumentos deduzidos pelos agravantes, relativos à alegada ofensa ao contraditório e à suposta prematuridade do reconhecimento de sua inércia processual, poderão ser submetidos à apreciação do juízo de origem pelos meios processuais adequados, inclusive mediante petição nos próprios autos do cumprimento de sentença ou por intermédio de recurso cabível contra eventual decisão que venha a apreciar especificamente tais questões. Não há, contudo, no evento 43, decisão apta a autorizar a abertura da via recursal eleita. De todo modo, ainda que se admitisse, em tese, a recorribilidade do ato impugnado, o exame do recurso encontraria óbice superveniente. Isso porque, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5264574-45.2026.8.21.7000/RS, foi deferido aos ora agravantes o benefício da gratuidade da justiça e dado provimento ao recurso para reformar a decisão então impugnada no tocante às constrições realizadas via SISBAJUD, reconhecendo-se a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas de Anelise de Lima Jiordani e Jorge Luis Cecconi. Naquela oportunidade, determinou-se o levantamento definitivo das penhoras e a imediata liberação dos valores em favor dos respectivos titulares, circunstância que esvazia, em grande medida, a utilidade prática da pretensão recursal ora deduzida. 3. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento por manifestamente inadmissível Intimem-se.

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