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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de São Miguel do Araguaia
1ª Vara Cível
PROCESSO: 5293576-03.2026.8.09.0143
PROMOVENTE: Zanna Souza Alvim
PROMOVIDO: Telefonica Brasil S.a.
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Zanna Souza Alvim em face de Telefônica Brasil S.A. (Vivo), ambos qualificados nos autos.
A parte autora narra, em síntese, que ao realizar consulta perante a plataforma Serasa constatou a existência de apontamento de débito em seu nome no importe de R$ 97,56 (noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos), referente ao contrato nº 1344016434-AMD. Aduz que jamais realizou a contratação dos serviços de telefonia vinculados a tal obrigação, pontuando que sempre utilizou linhas na modalidade pré-paga e que as tentativas de resolução administrativa restaram infrutíferas. Sustenta a ilicitude da cobrança, a configuração de abalo moral in re ipsa e a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus probatório, pela declaração de inexistência do débito de R$ 97,56 e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com os consectários legais e verbas de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.097,56 e juntou procuração, declaração de desconhecimento, documentos pessoais, comprovante de endereço, carteira de trabalho digital, extratos bancários, declarações de imposto de renda e extrato do Serasa.
Por meio de decisão interlocutória, deferiu-se a gratuidade da justiça, determinou-se a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e designou-se audiência de conciliação perante o Cejusc Regional.
A parte requerida manifestou-se requerendo a realização de audiência virtual e juntando atos societários, substabelecimentos e cartas de preposição.
A ré apresentou contestação tempestiva. Em sede preliminar, arguiu: a) conexão com a ação nº 5293573-48.2026.8.09.0143, alegando fracionamento artificial de pretensões e requerendo a reunião dos feitos; b) ausência de pretensão resistida e consequente falta de interesse de agir pela não utilização de plataformas administrativas como Consumidor.gov.br ou Procon; c) impugnação à concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de ausência de prova cabal da hipossuficiência econômica; e d) impugnação ao valor da causa e aos critérios de fixação dos honorários de sucumbência.
No mérito, a ré sustentou a regularidade da contratação e da cobrança, afirmando que a linha telefônica nº (62) 99805-4572 foi habilitada em 07/11/2023 no plano Vivo Controle e que houve efetiva utilização dos serviços por meio de registros de chamadas telefônicas habituais. Defendeu o exercício regular de direito, ressaltando que a inclusão ocorreu na plataforma de negociação Serasa Limpa Nome, sem publicidade perante terceiros ou anotação restritiva em cadastros protetivos de crédito. Rechaçou a ocorrência de ato ilícito, de desvio produtivo e de abalo moral, suscitou a incidência da Súmula 385 do STJ em razão de anotações preexistentes em nome da parte autora, aduziu a prática de demandismo judicial predatório e pugnou pela aplicação de penalidades por litigância de má-fé. Com a defesa, acostou cópia da inicial do processo conexo, relatório de consultas cadastrais, faturas telefônicas detalhadas e extratos de órgãos de proteção ao crédito.
Realizada a sessão conciliatória virtual perante a Central de Conciliação do 1º Grau, a tentativa de composição restou inexitosa.
A parte autora apresentou impugnação à contestação. Refutou as preliminares suscitadas, rechaçou a conexão sob o fundamento de autonomia contratual, sustentou a inidoneidade das telas sistêmicas e faturas unilaterais desprovidas de contrato assinado ou áudio comprobatório de contratação, reafirmou a ocorrência de dano moral pela inserção indevida na plataforma e rechaçou a alegação de litigância de má-fé, reiterando integralmente os pedidos inaugurais.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir ou a manifestarem concordância com o julgamento no estado em que se encontra, a demandada requereu expressamente o julgamento antecipado da lide. De igual modo, a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e postulou o julgamento antecipado do mérito.
Os autos vieram conclusos para decisão e julgamento.
É o relatório. Fundamento e Decido.
Do Julgamento Antecipado
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que a matéria controvertida prescinde de dilação probatória, encontrando-se suficientemente instruída pelos elementos dos autos, somando-se à expressa manifestação de desinteresse das partes na produção de novas provas.
Da Conexão e do Fracionamento de Demandas
A promovida arguiu preliminar de conexão, asseverando que a parte autora ajuizou outra ação em face da mesma concessionária (processo nº 5293573-48.2026.8.09.0143), o que ensejaria reunião dos feitos por fracionamento artificial.
A prefacial não prospera. Conforme se infere dos autos do processo indicado e dos documentos juntados, embora as partes sejam as mesmas, os contratos questionados e os registros impugnados são distintos, envolvendo relações jurídicas e números de contratos específicos, inocorrendo identidade de pedido ou de causa de pedir remota concreta a justificar a reunião com base no art. 55 do CPC. Ademais, tramitando os feitos no mesmo juízo e estando ambos em fase de julgamento, não há risco de decisões conflitantes. Rejeito a preliminar.
Da Ausência de Pretensão Resistida e Interesse de Agir
A alegação de falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo não se sustenta. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), não condicionando o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento das vias extrajudiciais em demandas ordinárias de cobrança indevida de serviços privados. A contestação apresentada com resistência meritória patente evidencia a pretensão resistida e a necessidade do provimento judicial. Rejeito a preliminar.
Da Impugnação à Gratuidade da Justiça
A ré impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao promovente. Ocorre que a decisão inicial se pautou em elementos que evidenciam a hipossuficiência da autora. A impugnante limitou-se a considerações genéricas, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto capaz de derruir a presunção legal e documental de hipossuficiência financeira. Mantém-se a gratuidade concedida. Rejeito a preliminar.
Da Impugnação ao Valor da Causa
No tocante ao valor da causa, verifica-se que o montante apontado na inicial (R$ $ 40.097,56) espelha a soma da pretensão declaratória de inexistência do débito com o montante integral pleiteado a título de danos morais (R$ 40.000,00), em perfeita consonância com o disposto no art. 292, II e VI, do Código de Processo Civil. A discussão sobre o cabimento ou eventual exagero na quantificação do dano moral diz respeito ao próprio mérito da causa e com ele será solvida, não justificando retificação formal do valor atribuído na distribuição. Rejeito a preliminar.
Da Alegação de Litigância de Má-Fé por Demandismo
Não se verifica conduta desleal ou abuso de direito de ação no ajuizamento da presente demanda apta a ensejar punição por litigância de má-fé (arts. 79 e 80 do CPC) ou expedição de ofícios. A parte autora exerceu regularmente seu direito de ação para questionar apontamento que reputa indevido, não se vislumbrando conduta dolosa tipificada em lei. Rejeito.
MÉRITO
Cinge-se a controvérsia sobre a negativação do nome da autora por suposta conta telefônica não adimplida e posterior negativação do seu nome junto ao SERASA.
Inicialmente, cumpre destacar a natureza consumerista da ação, a qual foi reconhecida e aplicada por este Juízo.
Conforme dispõe o artigo 2º do CDC, o consumidor é quem adquire o produto ou serviço como destinatário final, seja ele pessoa física ou uma empresa.
Para além, o Código de Defesa do Consumidor também define quem se enquadra no conceito de fornecedor:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista
À vista disso, a autora supostamente adquiriu o serviço prestado pelo banco requerido como destinatária final, perfazendo a cadeia de consumo, fato incontroverso nos autos.
Não bastasse, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça aplica o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Nesse diapasão, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, restou evidenciada a presença dos requisitos aptos à inversão do ônus da prova, a saber, a verossimilhança das alegações fruto dos documentos juntados e a hipossuficiência da consumidora, considerando as regras ordinárias de experiência e a maior facilidade da parte requerida na produção de provas, tais como a juntada dos contratos firmados.
Assim, incabível a reforma do decisum que determinou a inversão do ônus probatório.
Da Inexistência do Débito e da Fragilidade das Telas Sistêmicas Unilaterais
Trata-se de ação declaratória negativa na qual a consumidora nega veementemente a contratação do serviço que gerou a cobrança impugnada. Em tais circunstâncias, opera-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, competindo ao fornecedor de serviços o encargo probatório quanto à existência e à higidez do vínculo contratual (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). Com efeito, exigir da parte autora a produção de prova de fato negativo (não contratação) consubstanciaria imposição de prova diabólica, expressamente repelida pelo sistema processual brasileiro.
Compulsando o acervo probatório carreado ao feito, constata-se que a concessionária ré não se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, CPC). Com efeito, para sustentar a regularidade da contratação, a demandada limitou-se a acostar prints de seu sistema informatizado interno e relatórios de chamadas unilaterais.
Tais documentos foram produzidos de forma estritamente unilateral pela própria fornecedora, carecendo de bilateralidade e autenticidade. A ré não apresentou aos autos cópia de contrato subscrito pelo consumidor, comprovante de adesão digital autenticada com certificação idônea, ou a gravação telefônica da manifestação expressa de vontade do autor aderindo ao respectivo plano pós-pago.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assentou orientação de que telas sistêmicas internas, por sua natureza unilateral, não ostentam força probatória idônea para comprovar a contratação quando impugnadas pelo consumidor e desacompanhadas de outros elementos robustos:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5360315-15.2025.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLIS4ª CÂMARA CÍVEL1º APELANTE : JOSIAS MARTINS DA SILVA2ª APELANTE : TELEFÔNICA DO BRASIL S/A (VIVO)1ª APELADA : TELEFÔNICA DO BRASIL S/A (VIVO)2º APELADO : JOSIAS MARTINS DA SILVARELATOR : CLAUBER COSTA ABREU ? Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA NÃO COMPROVADA. REGISTRO EM PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou a inexigibilidade da dívida e condenou a empresa de telefonia ao pagamento de danos morais. O autor/primeiro apelante busca a majoração dos honorários advocatícios, enquanto a ré/segunda apelante pleiteia a improcedência total dos pedidos, defendendo a validade da contratação e a ausência de dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a validade da contratação de plano de telefonia, ante as provas produzidas pela fornecedora; (ii) verificar se o registro do débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" configura, por si só, dano moral indenizável; (iii) analisar a correção do critério utilizado para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, II, CPC), incumbe à fornecedora comprovar a existência e a regularidade da relação jurídica que deu origem ao débito. A mera apresentação de telas sistêmicas unilaterais e faturas, desacompanhadas do contrato assinado ou de gravação de áudio, é insuficiente para tal fim, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJGO, devendo ser mantida a declaração de inexistência do débito.4. A inscrição de dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome", por ter natureza de ferramenta de negociação e acesso restrito, não se equipara à negativação em cadastros de inadimplentes tradicionais (SPC/Serasa Experian). Conforme a Súmula nº 88 do TJGO, tal registro não gera dano moral presumido (in re ipsa).5. Para a configuração do dever de indenizar em casos de registro no "Serasa Limpa Nome", é imprescindível que o consumidor demonstre a publicidade da informação a terceiros ou a efetiva redução em seu score de crédito, o que não ocorreu nos autos, afastando-se a condenação por danos morais por se tratar de mero aborrecimento.6. Consectário do que restou decidido, é forçoso reconhecer que houve sucumbência recíproca entre as partes, devendo os litigantes arcarem com os ônus de sucumbência de forma proporcional, conforme dispõe o artigo 86 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Segunda apelação (ré) conhecida e parcialmente provida. Primeira apelação (autor) conhecida e desprovida.Tese(s) de Julgamento: 1. "A apresentação de telas sistêmicas, por serem documentos unilaterais, é insuficiente para comprovar a relação contratual entre consumidor e fornecedor, incumbindo a este o ônus de apresentar prova robusta da contratação, como o instrumento contratual ou gravação da adesão."; 2. "O mero registro de débito na plataforma 'Serasa Limpa Nome', por sua natureza de portal de negociação, não configura dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a comprovação de publicidade a terceiros ou de prejuízo concreto ao score de crédito do consumidor para ensejar indenização, nos termos da Súmula nº 88 do TJGO."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86 e 373, II; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 18; TJGO, Súmula nº 88. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 02 de fevereiro de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL interposta pela ré e PARCIALMENTE PROVÊ-LA, e, no mesmo ato, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo autor, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.(TJGO, Apelação Cível nº 5360315-15.2025.8.09.0006, Rel. CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2026)(destaque)
Outrossim, a ausência de prova documental idônea da manifestação de vontade descaracteriza o negócio jurídico (art. 104 do Código Civil), impondo-se o reconhecimento da inexistência da relação contratual questionada e, por conseguinte, a declaração de inexigibilidade do débito no montante de R$ 97,56, referente ao contrato nº 1344016434-AMD.
Da Inexistência de Dano Moral Decorrente de Registro no Serasa Limpa Nome
Por outro lado, no que concerne ao pedido indenizatório por alegados danos morais, o pleito autoral não comporta acolhimento.
É cediço que o dever de reparar exige a demonstração de conduta ilícita, resultado danoso efetivo e nexo causal entre ambos. Na hipótese dos autos, a parte autora postula compensação pecuniária sob o argumento de que a existência da dívida causou lesão aos seus direitos da personalidade e imagem creditícia perante o mercado.
Ocorre que os elementos documentais anexados demonstram que o débito impugnado foi lançado unicamente como oferta de renegociação na plataforma "Serasa Limpa Nome". Conforme reiteradamente assentado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o portal "Serasa Limpa Nome" consubstancia ferramenta de negociação restrita entre credor e devedor, a qual não se confunde com os cadastros restritivos e restrições públicas de crédito tradicionais (a exemplo do SPC e dos registros públicos de inadimplentes da Serasa Experian).
Na plataforma de renegociação, as informações possuem acesso restrito e privativo ao titular do CPF mediante login pessoal, inexistindo divulgação ampla ou consulta franqueada a instituições financeiras e ao mercado consumidor em geral. Por esse motivo, o registro em aludido portal não gera dano moral in re ipsa (presumido).
Para que se cogite em dever de indenizar em hipóteses dessa estirpe, incumbiria ao consumidor demonstrar concretamente que as informações foram publicizadas a terceiros ou que houve alteração negativa e efetivo decréscimo em seu escore de pontuação de crédito (score), o que não ocorreu na espécie. A autora formulou alegações genéricas e não coligiu relatório histórico de pontuação de crédito ou recusa concreta de concessão de crédito por instituições terceiras.
Nesse exato sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou entendimento pacífico:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REGISTRO EM PLATAFORMA "LIMPA NOME". DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…). 3.2. Conforme a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, as telas sistêmicas, por si sós, não são capazes de demonstrar a relação obrigacional, exceto se corroboradas por outros meios de prova e não impugnadas especificamente, o que não ocorreu no caso.3.3. A empresa de telefonia não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da contratação, por meio de contrato assinado, gravação de áudio ou outro elemento probatório robusto, tornando-se impositiva a declaração de inexistência do débito. 3.4. O registro de débito na plataforma "Serasa Limpa Nome", que funciona como portal de negociação de dívidas com acesso restrito, não equivale à inscrição em cadastros de inadimplentes e, por si só, não gera dano moral presumido, nos termos da Súmula nº 81 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. IV. DISPOSITIVO E TESES4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. "As telas sistêmicas, por serem documentos unilaterais, são insuficientes para, isoladamente, comprovar a existência de relação jurídica entre o consumidor e a empresa de telefonia, especialmente quando impugnadas e desacompanhadas de outros elementos de prova, como contrato assinado ou gravação da contratação." 2. "O mero registro de dívida na plataforma 'Serasa Limpa Nome', por se tratar de ambiente restrito de negociação, não configura dano moral indenizável, salvo se comprovada a publicidade das informações ou a efetiva alteração negativa no score de crédito do consumidor." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, art. 86 e art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 18; TJGO, Súmula nº 81. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5399471-10.2025.8.09.0006, Relª Juíza Maria Cristina Costa Morgado, julgado em 16/12/2025, g.)
De igual modo, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás corrobora a ausência de dano moral na espécie:
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. (…). 3.2. O registro do nome em plataforma de negociação de dívidas, como o Serasa Limpa Nome, não possui caráter de negativação ou publicidade para terceiros, tampouco altera o score de crédito, não configurando dano moral, salvo exceções, não verificadas na hipótese. (…). (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 6019109-39.2024.8.09.0127, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, julgado em 29/08/2025)
Também não prospera a pretensão indenizatória fundada na teoria do desvio produtivo do consumidor, haja vista que a parte autora não comprovou perda desproporcional de seu tempo útil ou peregrinação excessiva perante os canais de atendimento que transbordasse o mero aborrecimento da vida cotidiana.
Dessa forma, inexistindo prova de publicidade a terceiros, de abalo à pontuação creditícia ou de violação direta a atributo dos direitos da personalidade, a cobrança extrajudicial indevida em plataforma restrita caracteriza mero dissabor, restando desacolhida a pretensão indenizatória por danos morais.
Da Distribuição dos Ônus Sucumbenciais
Diante do julgamento que acolhe a pretensão de declaração de inexistência do débito, mas rejeita integralmente o pedido de indenização por danos morais formulado no importe de R$ 40.000,00, resta configurada a sucumbência recíproca entre as partes litigantes.
Com efeito, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, quando cada litigante for em parte vencedor e vencido, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre eles.
Assim, as despesas processuais e a verba honorária sucumbencial devem ser carreadas a ambas as partes, no patamar de 50% (cinquenta por cento) a cargo do polo autor e 50% (cinquenta por cento) a encargo do polo réu, fixando-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ante a complexidade da demanda e a ausência de condenação pecuniária principal. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas à promovente, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, ex vi do art. 98, § 3º, do CPC.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para:
a) DECLARAR a inexistência e a consequente inexigibilidade do débito no valor de R$ 97,56, referente ao contrato nº 1344016434-AMD perante a empresa requerida, determinando que a promovida proceda à definitiva baixa de qualquer registro ou oferta referente ao aludido débito na plataforma Serasa Limpa Nome ou correlatas, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado;
b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), CONDENO a parte autora e a concessionária ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
FIXO a verba honorária advocatícia em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo cada parte arcar com os honorários em favor dos patronos da parte adversa na proporção fixada.
SUSPENDO, contudo, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais carreados à parte autora, em face da gratuidade da justiça anteriormente deferida, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS
Juíza de Direito
TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de São Miguel do Araguaia
1ª Vara Cível
PROCESSO: 5293576-03.2026.8.09.0143
PROMOVENTE: Zanna Souza Alvim
PROMOVIDO: Telefonica Brasil S.a.
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Zanna Souza Alvim em face de Telefônica Brasil S.A. (Vivo), ambos qualificados nos autos.
A parte autora narra, em síntese, que ao realizar consulta perante a plataforma Serasa constatou a existência de apontamento de débito em seu nome no importe de R$ 97,56 (noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos), referente ao contrato nº 1344016434-AMD. Aduz que jamais realizou a contratação dos serviços de telefonia vinculados a tal obrigação, pontuando que sempre utilizou linhas na modalidade pré-paga e que as tentativas de resolução administrativa restaram infrutíferas. Sustenta a ilicitude da cobrança, a configuração de abalo moral in re ipsa e a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus probatório, pela declaração de inexistência do débito de R$ 97,56 e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com os consectários legais e verbas de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.097,56 e juntou procuração, declaração de desconhecimento, documentos pessoais, comprovante de endereço, carteira de trabalho digital, extratos bancários, declarações de imposto de renda e extrato do Serasa.
Por meio de decisão interlocutória, deferiu-se a gratuidade da justiça, determinou-se a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e designou-se audiência de conciliação perante o Cejusc Regional.
A parte requerida manifestou-se requerendo a realização de audiência virtual e juntando atos societários, substabelecimentos e cartas de preposição.
A ré apresentou contestação tempestiva. Em sede preliminar, arguiu: a) conexão com a ação nº 5293573-48.2026.8.09.0143, alegando fracionamento artificial de pretensões e requerendo a reunião dos feitos; b) ausência de pretensão resistida e consequente falta de interesse de agir pela não utilização de plataformas administrativas como Consumidor.gov.br ou Procon; c) impugnação à concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de ausência de prova cabal da hipossuficiência econômica; e d) impugnação ao valor da causa e aos critérios de fixação dos honorários de sucumbência.
No mérito, a ré sustentou a regularidade da contratação e da cobrança, afirmando que a linha telefônica nº (62) 99805-4572 foi habilitada em 07/11/2023 no plano Vivo Controle e que houve efetiva utilização dos serviços por meio de registros de chamadas telefônicas habituais. Defendeu o exercício regular de direito, ressaltando que a inclusão ocorreu na plataforma de negociação Serasa Limpa Nome, sem publicidade perante terceiros ou anotação restritiva em cadastros protetivos de crédito. Rechaçou a ocorrência de ato ilícito, de desvio produtivo e de abalo moral, suscitou a incidência da Súmula 385 do STJ em razão de anotações preexistentes em nome da parte autora, aduziu a prática de demandismo judicial predatório e pugnou pela aplicação de penalidades por litigância de má-fé. Com a defesa, acostou cópia da inicial do processo conexo, relatório de consultas cadastrais, faturas telefônicas detalhadas e extratos de órgãos de proteção ao crédito.
Realizada a sessão conciliatória virtual perante a Central de Conciliação do 1º Grau, a tentativa de composição restou inexitosa.
A parte autora apresentou impugnação à contestação. Refutou as preliminares suscitadas, rechaçou a conexão sob o fundamento de autonomia contratual, sustentou a inidoneidade das telas sistêmicas e faturas unilaterais desprovidas de contrato assinado ou áudio comprobatório de contratação, reafirmou a ocorrência de dano moral pela inserção indevida na plataforma e rechaçou a alegação de litigância de má-fé, reiterando integralmente os pedidos inaugurais.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir ou a manifestarem concordância com o julgamento no estado em que se encontra, a demandada requereu expressamente o julgamento antecipado da lide. De igual modo, a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e postulou o julgamento antecipado do mérito.
Os autos vieram conclusos para decisão e julgamento.
É o relatório. Fundamento e Decido.
Do Julgamento Antecipado
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que a matéria controvertida prescinde de dilação probatória, encontrando-se suficientemente instruída pelos elementos dos autos, somando-se à expressa manifestação de desinteresse das partes na produção de novas provas.
Da Conexão e do Fracionamento de Demandas
A promovida arguiu preliminar de conexão, asseverando que a parte autora ajuizou outra ação em face da mesma concessionária (processo nº 5293573-48.2026.8.09.0143), o que ensejaria reunião dos feitos por fracionamento artificial.
A prefacial não prospera. Conforme se infere dos autos do processo indicado e dos documentos juntados, embora as partes sejam as mesmas, os contratos questionados e os registros impugnados são distintos, envolvendo relações jurídicas e números de contratos específicos, inocorrendo identidade de pedido ou de causa de pedir remota concreta a justificar a reunião com base no art. 55 do CPC. Ademais, tramitando os feitos no mesmo juízo e estando ambos em fase de julgamento, não há risco de decisões conflitantes. Rejeito a preliminar.
Da Ausência de Pretensão Resistida e Interesse de Agir
A alegação de falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo não se sustenta. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), não condicionando o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento das vias extrajudiciais em demandas ordinárias de cobrança indevida de serviços privados. A contestação apresentada com resistência meritória patente evidencia a pretensão resistida e a necessidade do provimento judicial. Rejeito a preliminar.
Da Impugnação à Gratuidade da Justiça
A ré impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao promovente. Ocorre que a decisão inicial se pautou em elementos que evidenciam a hipossuficiência da autora. A impugnante limitou-se a considerações genéricas, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto capaz de derruir a presunção legal e documental de hipossuficiência financeira. Mantém-se a gratuidade concedida. Rejeito a preliminar.
Da Impugnação ao Valor da Causa
No tocante ao valor da causa, verifica-se que o montante apontado na inicial (R$ $ 40.097,56) espelha a soma da pretensão declaratória de inexistência do débito com o montante integral pleiteado a título de danos morais (R$ 40.000,00), em perfeita consonância com o disposto no art. 292, II e VI, do Código de Processo Civil. A discussão sobre o cabimento ou eventual exagero na quantificação do dano moral diz respeito ao próprio mérito da causa e com ele será solvida, não justificando retificação formal do valor atribuído na distribuição. Rejeito a preliminar.
Da Alegação de Litigância de Má-Fé por Demandismo
Não se verifica conduta desleal ou abuso de direito de ação no ajuizamento da presente demanda apta a ensejar punição por litigância de má-fé (arts. 79 e 80 do CPC) ou expedição de ofícios. A parte autora exerceu regularmente seu direito de ação para questionar apontamento que reputa indevido, não se vislumbrando conduta dolosa tipificada em lei. Rejeito.
MÉRITO
Cinge-se a controvérsia sobre a negativação do nome da autora por suposta conta telefônica não adimplida e posterior negativação do seu nome junto ao SERASA.
Inicialmente, cumpre destacar a natureza consumerista da ação, a qual foi reconhecida e aplicada por este Juízo.
Conforme dispõe o artigo 2º do CDC, o consumidor é quem adquire o produto ou serviço como destinatário final, seja ele pessoa física ou uma empresa.
Para além, o Código de Defesa do Consumidor também define quem se enquadra no conceito de fornecedor:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista
À vista disso, a autora supostamente adquiriu o serviço prestado pelo banco requerido como destinatária final, perfazendo a cadeia de consumo, fato incontroverso nos autos.
Não bastasse, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça aplica o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Nesse diapasão, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, restou evidenciada a presença dos requisitos aptos à inversão do ônus da prova, a saber, a verossimilhança das alegações fruto dos documentos juntados e a hipossuficiência da consumidora, considerando as regras ordinárias de experiência e a maior facilidade da parte requerida na produção de provas, tais como a juntada dos contratos firmados.
Assim, incabível a reforma do decisum que determinou a inversão do ônus probatório.
Da Inexistência do Débito e da Fragilidade das Telas Sistêmicas Unilaterais
Trata-se de ação declaratória negativa na qual a consumidora nega veementemente a contratação do serviço que gerou a cobrança impugnada. Em tais circunstâncias, opera-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, competindo ao fornecedor de serviços o encargo probatório quanto à existência e à higidez do vínculo contratual (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). Com efeito, exigir da parte autora a produção de prova de fato negativo (não contratação) consubstanciaria imposição de prova diabólica, expressamente repelida pelo sistema processual brasileiro.
Compulsando o acervo probatório carreado ao feito, constata-se que a concessionária ré não se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, CPC). Com efeito, para sustentar a regularidade da contratação, a demandada limitou-se a acostar prints de seu sistema informatizado interno e relatórios de chamadas unilaterais.
Tais documentos foram produzidos de forma estritamente unilateral pela própria fornecedora, carecendo de bilateralidade e autenticidade. A ré não apresentou aos autos cópia de contrato subscrito pelo consumidor, comprovante de adesão digital autenticada com certificação idônea, ou a gravação telefônica da manifestação expressa de vontade do autor aderindo ao respectivo plano pós-pago.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assentou orientação de que telas sistêmicas internas, por sua natureza unilateral, não ostentam força probatória idônea para comprovar a contratação quando impugnadas pelo consumidor e desacompanhadas de outros elementos robustos:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5360315-15.2025.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLIS4ª CÂMARA CÍVEL1º APELANTE : JOSIAS MARTINS DA SILVA2ª APELANTE : TELEFÔNICA DO BRASIL S/A (VIVO)1ª APELADA : TELEFÔNICA DO BRASIL S/A (VIVO)2º APELADO : JOSIAS MARTINS DA SILVARELATOR : CLAUBER COSTA ABREU ? Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA NÃO COMPROVADA. REGISTRO EM PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou a inexigibilidade da dívida e condenou a empresa de telefonia ao pagamento de danos morais. O autor/primeiro apelante busca a majoração dos honorários advocatícios, enquanto a ré/segunda apelante pleiteia a improcedência total dos pedidos, defendendo a validade da contratação e a ausência de dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a validade da contratação de plano de telefonia, ante as provas produzidas pela fornecedora; (ii) verificar se o registro do débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" configura, por si só, dano moral indenizável; (iii) analisar a correção do critério utilizado para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, II, CPC), incumbe à fornecedora comprovar a existência e a regularidade da relação jurídica que deu origem ao débito. A mera apresentação de telas sistêmicas unilaterais e faturas, desacompanhadas do contrato assinado ou de gravação de áudio, é insuficiente para tal fim, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJGO, devendo ser mantida a declaração de inexistência do débito.4. A inscrição de dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome", por ter natureza de ferramenta de negociação e acesso restrito, não se equipara à negativação em cadastros de inadimplentes tradicionais (SPC/Serasa Experian). Conforme a Súmula nº 88 do TJGO, tal registro não gera dano moral presumido (in re ipsa).5. Para a configuração do dever de indenizar em casos de registro no "Serasa Limpa Nome", é imprescindível que o consumidor demonstre a publicidade da informação a terceiros ou a efetiva redução em seu score de crédito, o que não ocorreu nos autos, afastando-se a condenação por danos morais por se tratar de mero aborrecimento.6. Consectário do que restou decidido, é forçoso reconhecer que houve sucumbência recíproca entre as partes, devendo os litigantes arcarem com os ônus de sucumbência de forma proporcional, conforme dispõe o artigo 86 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Segunda apelação (ré) conhecida e parcialmente provida. Primeira apelação (autor) conhecida e desprovida.Tese(s) de Julgamento: 1. "A apresentação de telas sistêmicas, por serem documentos unilaterais, é insuficiente para comprovar a relação contratual entre consumidor e fornecedor, incumbindo a este o ônus de apresentar prova robusta da contratação, como o instrumento contratual ou gravação da adesão."; 2. "O mero registro de débito na plataforma 'Serasa Limpa Nome', por sua natureza de portal de negociação, não configura dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a comprovação de publicidade a terceiros ou de prejuízo concreto ao score de crédito do consumidor para ensejar indenização, nos termos da Súmula nº 88 do TJGO."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86 e 373, II; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 18; TJGO, Súmula nº 88. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 02 de fevereiro de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL interposta pela ré e PARCIALMENTE PROVÊ-LA, e, no mesmo ato, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo autor, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.(TJGO, Apelação Cível nº 5360315-15.2025.8.09.0006, Rel. CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2026)(destaque)
Outrossim, a ausência de prova documental idônea da manifestação de vontade descaracteriza o negócio jurídico (art. 104 do Código Civil), impondo-se o reconhecimento da inexistência da relação contratual questionada e, por conseguinte, a declaração de inexigibilidade do débito no montante de R$ 97,56, referente ao contrato nº 1344016434-AMD.
Da Inexistência de Dano Moral Decorrente de Registro no Serasa Limpa Nome
Por outro lado, no que concerne ao pedido indenizatório por alegados danos morais, o pleito autoral não comporta acolhimento.
É cediço que o dever de reparar exige a demonstração de conduta ilícita, resultado danoso efetivo e nexo causal entre ambos. Na hipótese dos autos, a parte autora postula compensação pecuniária sob o argumento de que a existência da dívida causou lesão aos seus direitos da personalidade e imagem creditícia perante o mercado.
Ocorre que os elementos documentais anexados demonstram que o débito impugnado foi lançado unicamente como oferta de renegociação na plataforma "Serasa Limpa Nome". Conforme reiteradamente assentado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o portal "Serasa Limpa Nome" consubstancia ferramenta de negociação restrita entre credor e devedor, a qual não se confunde com os cadastros restritivos e restrições públicas de crédito tradicionais (a exemplo do SPC e dos registros públicos de inadimplentes da Serasa Experian).
Na plataforma de renegociação, as informações possuem acesso restrito e privativo ao titular do CPF mediante login pessoal, inexistindo divulgação ampla ou consulta franqueada a instituições financeiras e ao mercado consumidor em geral. Por esse motivo, o registro em aludido portal não gera dano moral in re ipsa (presumido).
Para que se cogite em dever de indenizar em hipóteses dessa estirpe, incumbiria ao consumidor demonstrar concretamente que as informações foram publicizadas a terceiros ou que houve alteração negativa e efetivo decréscimo em seu escore de pontuação de crédito (score), o que não ocorreu na espécie. A autora formulou alegações genéricas e não coligiu relatório histórico de pontuação de crédito ou recusa concreta de concessão de crédito por instituições terceiras.
Nesse exato sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou entendimento pacífico:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REGISTRO EM PLATAFORMA "LIMPA NOME". DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…). 3.2. Conforme a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, as telas sistêmicas, por si sós, não são capazes de demonstrar a relação obrigacional, exceto se corroboradas por outros meios de prova e não impugnadas especificamente, o que não ocorreu no caso.3.3. A empresa de telefonia não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da contratação, por meio de contrato assinado, gravação de áudio ou outro elemento probatório robusto, tornando-se impositiva a declaração de inexistência do débito. 3.4. O registro de débito na plataforma "Serasa Limpa Nome", que funciona como portal de negociação de dívidas com acesso restrito, não equivale à inscrição em cadastros de inadimplentes e, por si só, não gera dano moral presumido, nos termos da Súmula nº 81 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. IV. DISPOSITIVO E TESES4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. "As telas sistêmicas, por serem documentos unilaterais, são insuficientes para, isoladamente, comprovar a existência de relação jurídica entre o consumidor e a empresa de telefonia, especialmente quando impugnadas e desacompanhadas de outros elementos de prova, como contrato assinado ou gravação da contratação." 2. "O mero registro de dívida na plataforma 'Serasa Limpa Nome', por se tratar de ambiente restrito de negociação, não configura dano moral indenizável, salvo se comprovada a publicidade das informações ou a efetiva alteração negativa no score de crédito do consumidor." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, art. 86 e art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 18; TJGO, Súmula nº 81. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5399471-10.2025.8.09.0006, Relª Juíza Maria Cristina Costa Morgado, julgado em 16/12/2025, g.)
De igual modo, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás corrobora a ausência de dano moral na espécie:
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. (…). 3.2. O registro do nome em plataforma de negociação de dívidas, como o Serasa Limpa Nome, não possui caráter de negativação ou publicidade para terceiros, tampouco altera o score de crédito, não configurando dano moral, salvo exceções, não verificadas na hipótese. (…). (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 6019109-39.2024.8.09.0127, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, julgado em 29/08/2025)
Também não prospera a pretensão indenizatória fundada na teoria do desvio produtivo do consumidor, haja vista que a parte autora não comprovou perda desproporcional de seu tempo útil ou peregrinação excessiva perante os canais de atendimento que transbordasse o mero aborrecimento da vida cotidiana.
Dessa forma, inexistindo prova de publicidade a terceiros, de abalo à pontuação creditícia ou de violação direta a atributo dos direitos da personalidade, a cobrança extrajudicial indevida em plataforma restrita caracteriza mero dissabor, restando desacolhida a pretensão indenizatória por danos morais.
Da Distribuição dos Ônus Sucumbenciais
Diante do julgamento que acolhe a pretensão de declaração de inexistência do débito, mas rejeita integralmente o pedido de indenização por danos morais formulado no importe de R$ 40.000,00, resta configurada a sucumbência recíproca entre as partes litigantes.
Com efeito, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, quando cada litigante for em parte vencedor e vencido, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre eles.
Assim, as despesas processuais e a verba honorária sucumbencial devem ser carreadas a ambas as partes, no patamar de 50% (cinquenta por cento) a cargo do polo autor e 50% (cinquenta por cento) a encargo do polo réu, fixando-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ante a complexidade da demanda e a ausência de condenação pecuniária principal. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas à promovente, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, ex vi do art. 98, § 3º, do CPC.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para:
a) DECLARAR a inexistência e a consequente inexigibilidade do débito no valor de R$ 97,56, referente ao contrato nº 1344016434-AMD perante a empresa requerida, determinando que a promovida proceda à definitiva baixa de qualquer registro ou oferta referente ao aludido débito na plataforma Serasa Limpa Nome ou correlatas, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado;
b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), CONDENO a parte autora e a concessionária ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
FIXO a verba honorária advocatícia em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo cada parte arcar com os honorários em favor dos patronos da parte adversa na proporção fixada.
SUSPENDO, contudo, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais carreados à parte autora, em face da gratuidade da justiça anteriormente deferida, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS
Juíza de Direito