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5293568-55.2026.8.09.0101

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo: 5293568-55.2026.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Leonardo Pereira De Araujo Requerido: Ana Carolina Moreira De Almeida Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). Trata o presente processo de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Leonardo Pereira de Araújo em face de Ana Carolina Moreira de Almeida, partes qualificadas. Os processos que tramitam perante o Juizado Especial Cível orientam-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, razão pela qual dispensa-se o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, portanto, limito-me a breve síntese dos fatos. Narra a parte requerente que manteve um relacionamento amoroso com a parte requerida por quase 5 (anos) do qual adveio um filho. Destaca que decidiu pôr fim ao relacionamento e a requerida não superou o término. Relata que em 21 de fevereiro de 2025 foi vítima de injúria e difamação, por meio digital, no perfil pessoal da requerida,(@_anaccarolm), da rede Social, Instagram, com 2.149 (dois mil cento e quarenta e nove) seguidores, na época dos fatos, e teria alegado em seus stories que ele mantinha caso extraconjugal com outra mulher; destruição da família; abandono da filha; proferido ofensas, dentre elas que o requerente era um “lixo”, que teria se apropriado de seus bens com fama de “ladrão na região”, utilizou palavras como “vagabundo”, “pilantragem”. Disse que o autor seria tóxico e que as pessoas pesquisassem seus processos no Jus Brasil. Requer a condenação da autora em danos morais. Citação efetivada. Audiência de conciliação realizada, com o comparecimento de ambas as partes, sem acordo, (mov.26) Decurso de prazo para apresentação de Contestação, (mov. 28). Passo a sentenciar a demanda. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O processo tramitou de forma normal, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e ampla defesa. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Na qualidade de destinatário das provas, cabe ao juiz deliberar acerca da necessidade de sua produção, podendo proceder ao julgamento, caso entenda que o processo já esteja suficientemente instruído, sem que essa conduta implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. DA REVELIA. Inicialmente, cumpre decretar a revelia da parte ré. A parte requerida foi regularmente citada e compareceu à audiência de conciliação, porém deixou de apresentar contestação, (mov. 21, 26, 28). Encontra-se caracterizada, portanto, a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995. Passo à análise do mérito. 4. DO MÉRITO. O direito à liberdade de expressão é resguardado pela Constituição Federal (CF), no entanto, não é absoluto, encontrando limites nos direitos individuais, os quais, igualmente, encontram guarida constitucional, sob pena de ofensa à tutela dos direitos da personalidade que, uma vez violados, ensejam a reparação civil. Nesse contexto, destaca-se o direito à dignidade, em suas acepções de respeito à honra e à imagem, também resguardados pelo mesmo texto constitucional nos seguintes moldes do art. 5º, X ,da CF. Confira-se: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. (destaquei) Dessa forma, a liberdade de expressão deve ser exercida de maneira responsável e em conformidade com outros direitos fundamentais, evitando a disseminação de discursos de ódio, calúnias, difamações ou informações falsas que possam prejudicar a reputação e a integridade das pessoas. O Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965 /2014, dispõe, em seu art. 7º, que “o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Outrossim, o artigo 3º, inc. VI, preconiza como princípio para o uso da internet, a responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades. A controvérsia contida nos autos cinge-se à analise da conduta da requerida no que tange à responsabilização por publicações ofensivas à honra e à imagem do requerente. Nota-se que a requerida publicou palavras ofensivas no seu perfil do Instagram contra o requerido, a saber: “para ficar com uma vagabunda, afinal, ela é igual a você, dois lixos”, “pilantragem”, no stories do seu Instagram, conforme prints das conversas juntados à Inicial. Verifica-se ainda que fez questão de marcar o requerente em suas postagens reforçando ainda mais a ofensa à sua imagem e boa fama, (mov. 1, arq. 1). Constata-se que a parte requerida manteve-se inerte e deixou de apresentar fatos impeditivos do direito do requerido, ademais, sequer apresentou contestação. Certo é que as publicações da requerida extrapolaram os limites do seu direito constitucional de liberdade de expressão, atingindo a honra e a imagem da pessoa do requerente, incorrendo em abuso de direito, com previsão nos arts. 186 e 187 , ambos do Código Civil: Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Quando, a pretexto de se expressar o pensamento, invade-se os direitos da personalidade, com lesão à dignidade de outrem, revela-se o exercício de um direito em desconformidade com o ordenamento jurídico, o que legitima a responsabilização cível e a indenização por danos morais, segundo entendimento deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL - FACEBOOK. OFENSA À HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. \1. A inconformidade recursal refere-se ao cabimento de indenização por danos morais, referente alegado ato ilícito envolvendo ofensa à honra da parte autora por publicação realizada em rede social.\2.Mostram-se aplicáveis as disposições contidas nos artigos 186 e 927 , do Código Civil , no sentido de que, para se configurar o dever de indenizar, devem ser observados os pressupostos legais, quais sejam: a ação do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre o ato danoso e o resultado.\3.Caso dos autos em que se mostra cabível indenização por danos morais, eis que sobreveio demonstração dos requisitos necessários para configurar o dever de indenizar, quais sejam, a ação do agente, o dano existente e o nexo de causalidade, não sendo caso de mero aborrecimento. Da publicação realizada na rede social Facebook, resultou exposição do nome e perfil da parte autora, bem como o endereço em que estuda, com ameaças à integridade física, além de difamação e injúria.\4.O valor da reparação deve ser fixado observando a proporcionalidade e a razoabilidade, somados aos elementos apresentados na situação fática, a exemplo da gravidade do dano, da intensidade e da duração das consequências, bem como da condição econômica das partes e o duplo caráter (compensatório e punitivo) da medida. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, conforme parâmetros utilizados por este Tribunal para demandadas semelhantes.\DERAM PROVIMENTO AO RECURSO APELAÇÃO. (TJ-RS - AC: 50003472320208215001 RS , Relator: Eliziana da Silveira Perez , Data de Julgamento: 31/03/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022)?. 2.9 DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Com relação ao quantum indenizatório. Sabe-se que o dano moral é de difícil valoração, devendo seu arbitramento atentar para a gravidade dos fatos, a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório e, até mesmo, segundo boa parte da doutrina, um componente punitivo, sem, contudo, implicar enriquecimento indevido. 2.10 No presente caso, vislumbro que merece ser modificado/reduzido, porquanto a recorrente colacionou aos autos e-mail e mensagens de whatsapp de clientes que afirmam ter contratado os serviços ofertados por sua produtora musical por meio do recorrido (evento 15, arquivo 2), afirmam, ainda, que realizaram o pagamento ao recorrido e que o serviço não foi entregue. Assim, há indícios de que a parte recorrida contribuiu para as ofensas praticadas, motivo pelo qual o quantum indenizatório não pode residir no valor em que arbitrado em sentença. 2.11 A fixação do quantum devido em relação ao dano moral, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Portanto, tem-se que o valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença combatida se mostra desarrazoada, motivo pelo qual deve ele ser minorado para o importe de R$ 5.000,00. 2.12 PRECEDENTE TJGO: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais ? RI 5295131-50, Rel. Juíza Rozana Fernandes Camapum , data do julgamento: 31/01/2022. 3. CONCLUSÃO 3.1 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (destaquei). O dano moral em casos tais é denominado “in re ipsa”, ou seja, caracteriza-se “pela força dos próprios fatos”, dado que viola a dignidade, em seu âmbito subjetivo, com consequências na esfera psíquica ou na imagem da vítima. Nos termos da súmula nº 32 desta Corte Estadual, o quantum fixado a título de indenização por danos morais deve assegurar a justa reparação, tomando-se como base o critério da razoabilidade, a fim de se evitar que a dor sofrida pelo ofendido se converta em instrumento de captação de vantagem indevida, capaz de gerar enriquecimento sem causa, bem como desestimular a reiteração da conduta pelo agente, razão pela qual o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) afigura-se adequado. 5. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. Por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidirão a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Quanto à indenização por dano moral, a correção monetária incida a partir da data do arbitramento (data desta sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ, observando-se, a partir desse termo inicial, a seguinte sistemática: correção monetária pelo INPC até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024 e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, também até a vigência da referida lei, e, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte requerida para apresentar os valores devidos de forma fundamentada e realizar o pagamento da dívida, sob pena das penalidades do artigo 523 do CPC. Comprovado o pagamento espontâneo da condenação antes da abertura do processo de execução, expeça-se alvará e arquivem-se os autos independentemente de novo despacho. Anoto que, em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias e, necessariamente, por advogado, (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, acrescido ao fato de que a ausência do comprovante do preparo e dos documentos necessários implicará na sua deserção. Havendo recurso inominado com pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte (reclamante e/ou reclamado) para comprovar por meios hábeis os requisitos do benefício de isenção de custas. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de dez dias (art. 42, § 2°, da Lei n° 9.099/95) e remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição (parágrafo único do art. 54), sendo que, em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deverá o(a) recorrente juntar a respectiva guia recursal (de modo a justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento), bem como comprovar sua hipossuficiência financeira anexando documentos idôneos (contracheque recente, declaração de Imposto de Renda, comprovação de participação em programas assistenciais do governo ? Bolsa Família, Renda Cidadã, Bolsa universitária etc., inscrição junto ao CAD ÚNICO), ressaltando que a mera declaração de pobreza não será tida como válida, nem tampouco a declaração de isento emitida pela Receita Federal. Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual. Transitado em julgado e não havendo manifestações, dentro de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito

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