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TJRS · Secretaria da 6ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5293493-44.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o despacho anterior determinou, por equívoco material, a intimação da parte agravada para que informasse eventual interesse na desistência recursal. Contudo, a faculdade de desistência do recurso (artigo 998 do CPC) compete privativamente à parte recorrente — no caso, a agravante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. A agravada, assistida pela Defensoria Pública do Estado, noticiou a ocorrência de fato superveniente consubstanciado na rescisão do contrato de plano de saúde coletivo empresarial mantido por sua empregadora com a operadora ré, com termo final de vigência em 31 de agosto de 2026, suscitando, com base nos artigos 493 e 933 do Código de Processo Civil, a perda superveniente do objeto recursal e do interesse de agir. Dessa forma, em atenção ao princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa, preconizados nos artigos 9º, 10 e 933 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre a petição e documentos juntados pela agravada, nos quais se alega a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em razão da rescisão do vínculo contratual, bem como para que informe se remanesce interesse no prosseguimento do presente recurso. Com a manifestação ou decorrido o prazo legal in albis, venham os autos conclusos. Diligências legais.
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