Publicações do processo

5293488-22.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5293488-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Confissão/Composição de Dívida AGRAVANTE: THOMAS SANDI ADVOGADO(A): CLAUDIO EDUARDO BASSOTTO (OAB RS084647) ADVOGADO(A): RICARDO BARONI SUSIN (OAB RS056864) AGRAVANTE: TRANSPORTES MORADA DO SOL LTDA ADVOGADO(A): CLAUDIO EDUARDO BASSOTTO (OAB RS084647) ADVOGADO(A): RICARDO BARONI SUSIN (OAB RS056864) AGRAVANTE: MIGUEL JORGE SANDI ADVOGADO(A): CLAUDIO EDUARDO BASSOTTO (OAB RS084647) ADVOGADO(A): RICARDO BARONI SUSIN (OAB RS056864) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MIGUEL JORGE SANDI, THOMAS SANDI e TRANSPORTES MORADA DO SOL LTDA contra decisão que, nos autos do Embargos à Execução, indeferiu o benefício da gratuidade judiciária a ambos os agravantes (evento 15, DESPADEC1): Contudo, em relação aos autores MIGUEL JORDE SANDI e THOMAS SANDI, os documentos acostados no evento 13, COMP5 e evento 13, COMP6, respectivamente, demonstram situação financeira incompatível com a concessão do benefício previsto no art. 98 do CPC, razão pela qual indefiro o benefício da gratuidade da justiça. Saliente-se que o benefício da gratuidade da justiça da pessoa jurídica Transportes Morada do Sol Ltda. já foi indeferido na decisão do evento 5, DESPADEC1. Diante disso, intimem-se os autores Miguel, Thomas e a empresa Transportes Morada do Sol Ltda. para que promovam o recolhimento das custas iniciais proporcionais, no prazo de 15 (quinze) dias. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustentou, em síntese, que: (a) quanto a MIGUEL JORGE SANDI, a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação específica, tendo se limitado a afirmar genericamente a incompatibilidade financeira sem indicar qualquer valor, rubrica ou elemento concreto extraído da documentação apresentada, além de ignorar que, na condição de sócio de empresa em recuperação judicial, o agravante está impedido de receber distribuição de lucros ou dividendos da TRANSPORTES MORADA DO SOL LTDA por força da Lei n.º 11.101/2005; (b) quanto a THOMAS SANDI, a decisão violou o Tema 1.178 do STJ ao utilizar critérios objetivos como fundamento exclusivo do indeferimento, sem considerar que sua renda mensal líquida disponível é inferior ao parâmetro de cinco salários mínimos e que a quase totalidade de seu patrimônio declarado corresponde a quotas ilíquidas da mesma sociedade em recuperação judicial; (c) quanto à pessoa jurídica TRANSPORTES MORADA DO SOL LTDA, o juízo de origem confundiu movimentação financeira operacional bruta com disponibilidade líquida, desconsiderando a documentação contábil já constante dos autos, elemento que demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais nos termos da Súmula 481 do STJ. Distribuídos os autos a esta Egrégia Corte, vieram conclusos para decisão. Esse, o breve RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. 1. Do Efeito Suspensivo Para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, exige-se a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata eficácia da decisão impugnada, conforme o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, para a concessão do efeito suspensivo requerido, devem estar presentes os requisitos do art. 995 do mesmo diploma legal: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No que tange ao pedido de suspensão imediata da decisão agravada, entendo que a medida comporta deferimento neste momento. O fumus boni juris decorre da plausibilidade dos fundamentos recursais, notadamente a alegação de vício de fundamentação na decisão que indeferiu a gratuidade a MIGUEL JORGE SANDI, a suposta desobservância ao Tema 1.178/STJ, no tocante a THOMAS SANDI, e a distinção técnica entre movimentação financeira bruta e liquidez em relação à TRANSPORTES MORADA DO SOL LTDA. O periculum in mora manifesta-se de forma concreta e iminente, porquanto a decisão agravada fixou prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, o que tornaria o presente recurso inútil antes mesmo de sua apreciação definitiva. Assim, defiro o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, determinando a suspensão do prazo para recolhimento das custas fixado na decisão de origem até o julgamento definitivo deste recurso, sem prejuízo da complementação documental determinada a seguir. 2. Da Gratuidade de Justiça A análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pelos agravantes encontra-se, neste momento, prejudicada pela insuficiência do substrato probatório disponível, o que impede a formação de convicção segura tanto acerca da procedência quanto da improcedência da pretensão recursal. Analisando os autos, verifica-se que os agravantes juntaram, no Evento 1 dos embargos à execução, o balanço patrimonial (evento 1, COMP8), os balancetes consolidados mensais (evento 1, DOC9) e a planilha de cálculo do excesso de execução (evento 1, DOC10), bem como, no Evento 13, as declarações de Imposto de Renda Pessoa Física de MIGUEL JORGE SANDI (evento 13, COMP5) e de THOMAS SANDI (evento 13, DOC6). Não obstante, o conjunto documental apresentado é insuficiente para a adequada análise do pedido de gratuidade judiciária, considerando as particularidades de cada agravante. A análise do benefício em litisconsórcio deve ser feita de forma individualizada, razão pela qual as exigências a seguir são distintas para cada agravante. Quanto à pessoa física — Miguel Jorge Sandi: O IRPF exercício 2026 (ano-calendário 2025) foi juntado (evento 13, COMP5) e demonstra renda anual tributável de R$ 23.087,56, com patrimônio declarado de R$ 434.777,93 em 31/12/2025 (imóvel, quotas em cooperativa de crédito, moeda corrente e crédito a receber). Contudo, os elementos constantes da declaração fiscal, por si sós, não são suficientes para a demonstração da situação econômica atual do declarante, sendo necessária a complementação probatória. Assim, intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, a pessoa física junte: a) Extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, relativos aos últimos 3 (três) meses; b) Comprovante de renda atual, holerite/contracheque; c) Declaração de hipossuficiência. Quanto à pessoa física — Thomas Sandi: O IRPF exercício 2026 (ano-calendário 2025) foi juntado (evento 13, COMP6) e demonstra renda anual tributável de R$ 93.760,46, com patrimônio declarado de R$ 306.690,22 em 31/12/2025 (quotas sociais em empresas e cooperativa de crédito). Contudo, os elementos constantes da declaração fiscal, por si sós, não são suficientes para a demonstração da situação econômica atual do declarante, sendo necessária a complementação probatória. Assim, intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, a pessoa física junte: a) Extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, relativos aos últimos 3 (três) meses; b) Comprovante de renda atual, holerite/contracheque; c) Declaração de hipossuficiência. Quanto à pessoa jurídica — TRANSPORTES MORADA DO SOL LTDA: Foi juntado balanço patrimonial, balancete de verificação e a planilha de cálculo do excesso de execução. Contudo, tais documentos, embora indiquem prejuízos acumulados e elevado passivo, não são suficientes para aferir, de forma segura, a atual capacidade financeira da pessoa jurídica nem sua alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo necessária a apresentação de documentação complementar. Nesse contexto, no prazo de 5 (cinco) dias, a pessoa jurídica deverá acostar: a) Extratos bancários de todas as contas empresariais de sua titularidade, relativos aos últimos 3 (três) meses; b) Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou DEFIS do último exercício fiscal disponível; c) Demonstração do Resultado do Exercício (DRE); d) Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) ou documento contábil equivalente apto a evidenciar a alegada insuficiência de liquidez e a incapacidade de suportar as despesas processuais. O descumprimento das determinações acima, no prazo fixado, implicará o indeferimento imediato da gratuidade judiciária em relação ao agravante que não cumprir a exigência. O cumprimento da determinação por Thomas Sandi não aproveita à pessoa jurídica Transportes Morada do Sol Ltda., nem o cumprimento por esta aproveita àquele, dado que se trata de sujeitos distintos, com situações patrimoniais independentes. Após o decurso do prazo, com ou sem a juntada dos documentos, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.