Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5293419-87.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE: JRA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): THIAGO CASELANI ISQUIERDO (OAB RS100938) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DAHLEM DA SILVA DE PAULA (OAB RS127880) AGRAVANTE: AMARANTE GREQUE COUTO ADVOGADO(A): THIAGO CASELANI ISQUIERDO (OAB RS100938) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DAHLEM DA SILVA DE PAULA (OAB RS127880) AGRAVANTE: JOSE LOUREIRO CALDEIRAO ADVOGADO(A): THIAGO CASELANI ISQUIERDO (OAB RS100938) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DAHLEM DA SILVA DE PAULA (OAB RS127880) AGRAVADO: THEMMA TRANSPORTES E LOGISTICA INTERNACIONAL DE CARGAS LTDA ADVOGADO(A): EMMANUEL COSTA GARCIA (OAB RS097695) ADVOGADO(A): SERGIO LIPINSKI BRANDÃO JUNIOR (OAB RS078868) ADVOGADO(A): SUELEN DA SILVA SANTOS (OAB RS093957) ADVOGADO(A): JENNIFER DA ROSA MARTINEZ (OAB RS127386) INTERESSADO: ROGERIO PORTO VELEDA ADVOGADO(A): VANESSA BARBIER SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de 30% dos rendimentos líquidos dos executados, incluindo proventos de aposentadoria recebidos pelo INSS, no âmbito de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de 30% sobre proventos de aposentadoria dos executados viola a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC e compromete o mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC, não tem caráter absoluto e admite relativização em situações excepcionais, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.874.222/DF, firmou que a flexibilização da impenhorabilidade salarial independe da natureza da dívida ou do montante percebido, sendo admissível desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do executado e de sua família. 3. No caso concreto, os valores remanescentes após a penhora de 30% superam o salário mínimo nacional para cada um dos executados, de modo que o mínimo existencial não é comprometido. 4. Os agravantes não demonstraram, de forma suficiente, a essencialidade dos valores constritos nem o efetivo comprometimento do mínimo existencial, sendo que o empréstimo consignado existente decorre de ato voluntário do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO DESPROVIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 805 e 833, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Corte Especial. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JRA TRANSPORTES LTDA, AMARANTE GREQUE COUTO e JOSE LOUREIRO CALDEIRAO em face de decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial movida por MULTI SERVICE SERVICOS LTDA, manteve parcial penhora no rosto de autos nos quais possui créditos a receber, nos seguintes termos (evento 228, DESPADEC1): [...] Defiro as penhoras postuladas pela parte exequente, visto que pelas razões apresentadas, ao menos, nesse momento não há elementos que levem a crer que a penhora de 30% dos proventos dos executados implique em afronta à subsistência digna dos devedores e de sua famílias Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. A IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA É REGRA PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC, QUE PODE SER EXCEPCIONADA APENAS QUANDO O CREDOR DEMONSTRAR, DE FORMA CONCRETA, QUE A CONSTRIÇÃO NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. É INVIÁVEL A PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA QUANDO JÁ EXISTEM OUTRAS CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS QUE, SOMADAS, COMPROMETEM PERCENTUAL SIGNIFICATIVO DA RENDA DO EXECUTADO, VIOLANDO O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL. A EXECUÇÃO JÁ SE ENCONTRA GARANTIDA POR DOIS MECANISMOS DE CONSTRIÇÃO: DESCONTO MENSAL E AUTOMÁTICO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AGRAVANTE NO VALOR CORRESPONDENTE A 82,38% DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL E BLOQUEIO DA TOTALIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA AO FGTS. A SOBREPOSIÇÃO DE UMA TERCEIRA CONSTRIÇÃO, DESTA VEZ SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, REVELA UM QUADRO DE EXCESSIVA ONEROSIDADE, QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. A CONDIÇÃO DE SAÚDE DO AGRAVANTE, COMPROVADA PELA FICHA DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA, INTRODUZ UM ELEMENTO DE ACENTUADA VULNERABILIDADE, TORNANDO A PRESERVAÇÃO DE SUA RENDA AINDA MAIS CRUCIAL. REFORMADA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. RECURSO QUE NÃO TRAZ ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO. MANTIDO O AFASTAMENTO DA PENHORA SOBRE A APOSENTADORIA DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50695715520268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 15-07-2026) Assim: a) Expeça-se de ofício ao OGMO-RG (CNPJ 00.429.911/0001-39), determinando que retenha mensalmente 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos devidos aos executados JOSÉ LOUREIRO CALDEIRÃO (CPF 562.236.920-72) e ROGÉRIO PORTO VELEDA (CPF 582.725.340-53), repassando os valores retidos à conta vinculada ao processo no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após cada pagamento, até a integral satisfação do crédito exequendo (R$ 358.714,71, atualizado até 06/11/2025); b) Expeça-se de ofício ao INSS/FRGPS (CNPJ 16.727.230/0001-97), determinando que retenha mensalmente 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos devidos aos executados AMARANTE GREQUE COUTO (CPF 388.767.010-87) e JOSÉ LOUREIRO CALDEIRÃO (CPF 562.236.920-72), repassando os valores ao Juízo no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após cada pagamento, até a satisfação integral do débito (R$ 358.714,71, atualizado até 06/11/2025); c) Expeça-se de ofício à Cooperativa de Crédito dos Transportes, Correios e Logística (CNPJ 08.075.352/0001-18), determinando a retenção de 30% dos valores devidos mensalmente ao executado ROGÉRIO PORTO VELEDA (CPF 582.725.340-53), com repasse ao Juízo até o limite do débito de R$ 358.714,71, atualizado até 06/11/2025; d) Expeça-se de ofício à Receita Federal do Brasil – Delegacia da Receita Federal de Rio Grande/RS (ou à unidade competente), determinando a retenção e repasse ao Juízo da restituição de IRPF devida a AMARANTE GREQUE COUTO (CPF 388.767.010-87), no valor de R$ 2.774,82 (Exercício 2025, ano-calendário 2024), e) Expeça de ofício à Receita Federal do Brasil determinando a retenção da eventual restituição de IRPF de ROGÉRIO PORTO VELEDA (CPF 582.725.340-53) referente ao Exercício 2026 (ano calendário 2025), cuja declaração encontra-se em situação de MALHA DÉBITO, requerendo ainda que a Receita Federal informe ao Juízo: (a) o resultado do processamento da malha; (b) se haverá restituição ou débito ao contribuinte; e (c) em caso de restituição, que retenha o valor e o repasse ao Juízo antes de qualquer liberação ao contribuinte. [...] Em suas razões, os agravantes sustentam preliminarmente a concessão de efeito suspensivo e a gratuidade da justiça, aduzindo no mérito a prematuridade da constrição em razão da ausência de conclusão e comprovação nos autos das pesquisas patrimoniais junto ao CNIB e da inclusão no SERASAJUD, a impenhorabilidade das verbas alimentares nos termos do art. 833, IV, do CPC, a vulneração ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e a inviabilidade da medida diante das situações pessoais e financeiras concretas de cada devedor, demonstrando que José Loureiro Caldeirão possui renda residual insuficiente após empréstimo consignado, despesas médicas de tratamento oncológico e custeio de instituição de longa permanência para sua irmã idosa, ao passo que Amarante Greque Couto necessita de seus proventos para arcar com tratamentos contínuos decorrentes de transplante renal, diabetes, visão monocular e encargos familiares essenciais, pugnando, ao final, pela revogação integral da penhora ou, subsidiariamente, pela sua redução substancial e individualizada. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento interposto. Defiro o benefício da gratuidade judiciária apenas para processamento do recurso, uma vez que o pleito não foi analisado na orige, considerando os rendimentos descritos em evento 12, EXTR2 e evento 12, EXTR7, e a falência decretada da pessoa jurídica no evento 12, OUT8. Dito isso, verifico ser cabível o julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista o disposto no inciso VIII, ambos do artigo 932, do Código de Processo Civil, c/c inciso XXXVI, do artigo 206, do RITJRS. A controvérsia recursal cinge-se à alegada impenhorabilidade dos valores constritos, ao argumento de que decorrem de verba previdenciária, hipótese prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Entretanto, a impenhorabilidade prevista no referido dispositivo legal não possui caráter absoluto, admitindo relativização em situações excepcionais, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.874.222/DF, firmou compreensão no sentido de que a regra da impenhorabilidade salarial pode ser flexibilizada mediante ponderação entre os princípios da menor onerosidade ao devedor e da efetividade da execução em favor do credor. Conforme assentado pela Corte Superior, a relativização da impenhorabilidade independe da natureza da dívida executada ou do montante percebido pelo devedor, sendo admissível desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do executado e de sua família. No caso concreto, tem-se que a penhora de 30% recai sobre as aposentadorias das pessoas físicas agravantes, os quais percebem, a título de rendimentos, a soma mensal de R$ 7.911,25 (evento 12, EXTR2) e R$ R$ 3.826,25 (evento 12, EXTR7), respectivamente. Analisando a situação em comento, tem-se que AMARANTE GREQUE COUTO, com a penhora de 30%, percebera soma algumas vezes superior a um salário mínimo nacional, de modo que a constrição não prejudicará sua subsistência. Por sua vez, a quantia sobrante para JOSÉ LOUREIRO CALDEIRÃO excede um salário-mínimo nacional, desconsiderado o empréstimo consignado existente por sua vontade e liberalidade. Nenhum outro documento referente a essencialidade foi colacionado. Assim, não restou suficientemente demonstrada a essencialidade do valor constrito nem o comprometimento do mínimo existencial da agravante e sua família, sendo razoável a limitação da penhora a 30% dos rendimentos, conforme decidido pelo juízo de origem. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.