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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5293403-36.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda
AGRAVANTE: IZETI AGUILAR BARBOSA
ADVOGADO(A): ANA REGINA COSTA MARTINS (OAB RS024651)
ADVOGADO(A): GISELA BRUM ISAACSSON (OAB RS024323)
ADVOGADO(A): GUSTAVO DOS SANTOS BRETANHA SOARES (OAB RS119602)
ADVOGADO(A): ISABEL BRUM ISAACSSON (OAB RS119599)
AGRAVANTE: CLONICE AGUILAR BARBOSA
ADVOGADO(A): ANA REGINA COSTA MARTINS (OAB RS024651)
ADVOGADO(A): GISELA BRUM ISAACSSON (OAB RS024323)
ADVOGADO(A): GUSTAVO DOS SANTOS BRETANHA SOARES (OAB RS119602)
ADVOGADO(A): ISABEL BRUM ISAACSSON (OAB RS119599)
AGRAVADO: CLEUZA DOS SANTOS MADRUGA
ADVOGADO(A): MAURICIO MADRUGA DE MESQUITA (OAB RS084850)
ADVOGADO(A): CRISTINA FOSSATI REICHERT MAUBRIGADES (OAB RS038635)
AGRAVADO: CRISTINA DOS SANTOS MADRUGA CUNHA
ADVOGADO(A): MAURICIO MADRUGA DE MESQUITA (OAB RS084850)
ADVOGADO(A): CRISTINA FOSSATI REICHERT MAUBRIGADES (OAB RS038635)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLONICE AGUILAR BARBOSA e IZÉTI AGUILAR BARBOSA contra a decisão interlocutória do Evento 35 que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que litigam com CLEUZA DOS SANTOS MADRUGA e CRISTINA DOS SANTOS MADRUGA CUNHA, julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução e determinando a compensação dos valores devidos pelas partes, nos seguintes termos:
"Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada por CRISTINA DOS SANTOS MADRUGA CUNHA e CLEUZA DOS SANTOS MADRUGA no bojo do procedimento executivo deflagrado por CLONICE AGUILAR BARBOSA e IZÉTI AGUILAR BARBOSA. Sustentaram a ocorrência de excesso de execução decorrente da omissão das credoras quanto ao comando judicial de compensação de valores com os aluguéis devidos pela ocupação do imóvel. Argumentaram que o título judicial as autorizou expressamente a reaver o valor da ocupação mensal fixado em 1% do valor do contrato (R$ 2.030,00 por mês), a contar de 6 de julho de 2024 até a imissão na posse, que aduzem ocorrida com a retirada das chaves em cartório no dia 7 de maio de 2026. Apontaram que esse contracrédito perfaz a quantia de R$ 52.415,22. Teceram considerações acerca do instituto da compensação. Ainda em sede de impugnação, as executadas arguiram a inexigibilidade superveniente da indenização por benfeitorias de R$ 12.160,32. Fundamentaram a tese no artigo 1.221 do Código Civil, alegando que, após a desocupação e a imissão na posse do imóvel em 7 de maio de 2026, constataram que o bem havia sido severamente degradado pelas exequentes, de modo que as benfeitorias outrora realizadas não mais subsistem no plano físico. Ao final, pugnaram pelo acolhimento da impugnação para extinguir a execução pelo reconhecimento de saldo credor em seu favor no valor de R$ 2.436,72 ou, subsidiariamente, para fixar o débito remanescente em R$ 9.723,60, caso mantida a indenização pelas benfeitorias. Postularam a condenação das exequentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Juntaram documentos.
Intimadas, as exequentes/impugnadas apresentaram resposta, defendendo a higidez de seus cálculos, argumentando que a compensação prevista na sentença constitui mera faculdade jurídica e não uma obrigação imposta de maneira compulsória. Sustentaram que o crédito de aluguéis alegado pelas executadas carece de liquidez e exigibilidade imediata, demandando a instauração de cumprimento de sentença autônomo por iniciativa destas. No tocante às benfeitorias, asseveraram que o direito ao ressarcimento está acobertado pela imutabilidade da coisa julgada material, sendo a impugnação via inadequada para discutir a suposta deterioração do imóvel, matéria que exigiria ação cognitiva própria de reparação de danos. Pugnaram pela rejeição da impugnação e pela condenação das executadas por litigância de má-fé.
Estendido às executadas/impugnantes o benefício da gratuidade judiciária deferido no processo de conhecimento
Recebida a impugnação sem efeito suspensivo.
Sobreveio manifestação da parte credora/impugnada.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o breve relato. DECIDO.
1. PRELIMINARMENTE
Em caráter antecedente ao exame do mérito, destacam-se dois apontamentos preliminares.
Tocante à mais recente manifestação da parte exequente/impugnada (evento 33, PET1), recordo-lhe que a decisão de evento 15, DESPADEC1 já estendeu-lhe o benefício da gratuidade judiciária à presente fase de cumprimento de sentença1.
Outrossim, no que diz respeito ao pedido de perícia formulado pela parte impugnante, especificamente no que diz respeito ao atual estado de conservação do imóvel, trata-se de medida, consoante doravante pormenorizado por ocasião do exame do mérito, que não encontra guarida na presente fase de cumprimento de sentença, considerando a imutabilidade da coisa julgada inerente ao estado fático existente por ocasião da prolação da sentença transitada em julgada, incumbindo à parte eventualmente prejudicada, sendo de seu interesse, o ajuizamento de nova ação de conhecimento para discussão de eventuais deteriorações supervenientes que não eram de seu conhecimento.
Dito isso, passo ao exame do mérito da controvérsia agora instaurada entre as litigantes.
2. DO MÉRITO
2.1. Da necessidade de compensação dos créditos com os aluguéis de ocupação
A primeira questão controvertida reside na obrigatoriedade e na viabilidade da compensação do crédito executado pelas credoras com os valores devidos a título de aluguéis pela ocupação indevida do imóvel, conforme estabelecido no título executivo judicial.
As exequentes sustentam que a redação do item "d" do dispositivo sentencial (processo 5022530-45.2024.8.21.0022/RS, evento 191, SENT1), ao empregar o verbo “autorizar”, conferiu-lhes uma faculdade jurídica de caráter opcional, cabendo unicamente ao credor a decisão de promover ou não o encontro de contas em sede executiva. Tal interpretação, contudo, desconsidera as regras de interpretação dos atos judiciais e a própria natureza do instituto da compensação como fator de extinção das obrigações e de pacificação social.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 489, parágrafo 3º2, estabelece expressamente que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Portanto, o dispositivo não pode ser lido de maneira isolada ou desvinculada dos fundamentos que lhe deram suporte. No caso concreto, o item "d" do dispositivo sentencial remete diretamente aos fundamentos que o estruturaram, ao dispor que a compensação é autorizada "nos termos da fundamentação".
Ao examinar a fundamentação da sentença de conhecimento (processo 5022530-45.2024.8.21.0022/RS, evento 191, SENT1), verifica-se que a redação adotada pelo juízo é imperativa e não facultativa ao tratar do encontro de contas:
Outrossim, o valor indenizatório oriundo das benfeitorias (R$ 12.160,32) deverá ser objeto de compensação com os aluguéis. Para a hipótese dos valores decorrentes dos alugueis ultrapassarem o montante devido a título de indenização das benfeitorias, igualmente admitida a compensação com o valor que deverá ser restituído em razão do desfazimento contratual (R$ 39.000,00).
O emprego do termo "deverá" na fundamentação afasta qualquer margem para a discricionariedade que as credoras pretendem imprimir à ordem de compensação. Trata-se de provimento jurisdicional destinado a reequilibrar as posições econômicas das partes, impedindo que a rescisão contratual se converta em enriquecimento sem causa para qualquer um dos polos da relação jurídica, conforme a vedação estabelecida no artigo 884 do Código Civil3.
Ademais, a compensação de obrigações recíprocas líquidas, vencidas e exigíveis opera-se de pleno direito, extinguindo-se as dívidas até onde se compensarem, nos termos dos artigos 3684 e 3695 do Código Civil. A objeção das exequentes quanto à suposta iliquidez do crédito de aluguéis das executadas não encontra amparo técnico.
Nos termos do artigo 786, parágrafo único, do Código de Processo Civil6, a necessidade de realização de meras operações aritméticas para a definição do valor exato do crédito não afasta a sua liquidez. No caso sob exame, os parâmetros para a quantificação dos aluguéis foram integralmente estabelecidos no título judicial: valor mensal fixado em 1% do valor do contrato (R$ 2.030,00), com termo inicial em 6 de julho de 2024 e termo final na efetiva desocupação, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC desde cada vencimento.
A data final da ocupação indevida restou consolidada em 7 de maio de 2026 (processo 5022530-45.2024.8.21.0022/RS, evento 229, CERT1). Embora as chaves tenham sido depositadas em juízo no dia 2 de abril de 2026 (processo 5022530-45.2024.8.21.0022/RS, evento 220, CERT1), a efetiva imissão na posse e a disponibilização física do imóvel às executadas somente se concretizou na data em que o envelope contendo as chaves foi retirado pessoalmente pela executada Cristina em cartório, após a devida autorização judicial (processo 5022530-45.2024.8.21.0022/RS, evento 225, DESPADEC1), ocorrida um dia antes da retirada. O lapso temporal decorrido entre o depósito das chaves e a sua efetiva retirada decorreu exclusivamente dos trâmites cartorários necessários e do exercício do contraditório, não se podendo imputar qualquer desídia ou atraso às proprietárias, as quais demonstraram interesse ágil na recuperação da posse direta do bem.
Por conseguinte, o período de incidência dos aluguéis compreende o intervalo entre 6 de julho de 2024 e 7 de maio de 2026, totalizando 23 parcelas mensais devidas pelas exequentes em favor das executadas.
Os cálculos apresentados pelas devedoras/impugnantes (evento 23, OUT2), elaborados com a utilização da taxa SELIC como índice de correção de forma isolada, em estrita consonância com o comando do título executivo judicial, alcançaram o montante atualizado de R$ 52.415,22. Esse valor não foi objeto de impugnação específica pelas credoras quanto aos seus fatores matemáticos ou índices aplicados, limitando-se a resistência à discussão genérica sobre a necessidade de compensação e liquidação.
Portanto, resta plenamente caracterizada a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito de aluguéis detido pelas executadas no valor de R$ 52.415,22, impondo-se a sua compensação obrigatória com o montante bruto executado pelas credoras para a definição do saldo real desta fase processual, sob pena de violação direta aos termos do título executivo e ao princípio da fidelidade ao julgado previsto no artigo 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil7.
2.2. Da intangibilidade da indenização pelas benfeitorias na fase de cumprimento de sentença
As executadas/impugnantes sustentam a inexigibilidade da parcela de R$ 12.160,32 referente à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. O argumento defensivo pauta-se no artigo 1.221 do Código Civil8, sob a alegação de fato superveniente ao trânsito em julgado, consistente na verificação, no momento da imissão na posse, de que o bem foi devolvido em completo estado de degradação e abandono, com a queda do forro, deterioração do piso laminado e supressão das instalações hidráulicas da cozinha.
Apesar da densidade da argumentação exposta pelas impugnantes e da robustez dos elementos fotográficos colacionados ao feito no evento 23, OUT6, a tese de extinção da obrigação indenizatória nesta sede procedimental não merece acolhida.
O cumprimento de sentença é regido pelos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. Uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, esta se torna imutável e indiscutível por força da coisa julgada material, nos exatos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil9. Na fase de conhecimento da lide, o juízo e o Tribunal de Justiça em grau recursal analisaram exaustivamente as provas materiais referentes às benfeitorias, concluindo que as reformas realizadas até 6 de julho de 2024 agregaram valor ao imóvel e que o ressarcimento das despesas correspondentes ao montante de R$ 12.160,32 era imperativo para evitar o enriquecimento sem causa das vendedoras.
Foi até mesmo registrado por ocasião da sentença:
Destaco, no presente caso concreto, que a liquidação se revelaria inócua, pois ausentes elementos probatórios hábeis a confirmar o estado de conservação do imóvel em momento anterior à transação, recordando-se, ademais, das consequências da enchente que assolou o estado do Rio Grande do Sul e a cidade de Pelotas em maio de 2024 (inclusive no local onde se localizava o bem negociado, Recanto de Portugal), quando a posse já estava com a parte demandada.
Nesse cenário, a alegação de que as benfeitorias foram destruídas ou se deterioraram após o trânsito em julgado e antes da imissão na posse envolve controvérsia fática complexa, cuja apuração de responsabilidades e extensão de danos extrapola os limites cognitivos estreitos da impugnação ao cumprimento de sentença prevista no artigo 525 do Código de Processo Civil, sobretudo quando expressamente fixado o valor indenizatório e, ainda, reconhecida a inocuidade da liquidação de sentença pelos motivos acima declinados.
A averiguação das causas da deterioração do imóvel, o nexo de causalidade entre a conduta das exequentes e os danos verificados, bem como a eventual influência de fatores externos, como a enchente que assolou a região de Pelotas em maio de 2024 (Recanto de Portugal), demandam dilação probatória ampla, incompatível com o rito executivo aqui instaurado. O procedimento de cumprimento de sentença não se presta a realizar uma nova fase cognitiva para instrução e julgamento de pleitos de reparação civil por danos extracontratuais ocorridos após a prolação do provimento final.
O artigo 1.221 do Código Civil de fato prevê que as benfeitorias se compensam com os danos e só obrigam ao ressarcimento se existirem ao tempo da evicção. Entretanto, no plano processual civil, a desconstituição de um título executivo judicial líquido e certo em razão de danos supervenientes causados pelo devedor exige o manejo da via judicial adequada para a dedução da respectiva pretensão indenizatória, com a instauração do contraditório que não é próprio à fase de cumprimento de sentença e tampouco o era em processo de conhecimento no qual já esgotada a prestação jurisdicional.
Portanto, o ajuizamento de ação autônoma de reparação civil para buscar o eventual ressarcimento pelos danos estruturais constatados no imóvel após a imissão na posse é a solução processual que melhor se coaduna com a sistemática processual vigente e com as garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório. Na via ordinária autônoma, as partes poderão discutir livremente as responsabilidades pela deterioração do bem, os danos causados à edificação e o valor necessário para a sua reconstrução, valendo-se de ampla instrução e, se necessário, de perícia de engenharia civil.
Dessa forma, o direito das exequentes ao ressarcimento das benfeitorias reconhecidas no processo de conhecimento, no patamar histórico de R$ 12.160,32, deve ser mantido hígido nesta fase de cumprimento de sentença, preservando-se os estritos contornos da coisa julgada.
2.3. Da fixação do saldo devedor remanescente
Com a manutenção do crédito atinente às benfeitorias e o acolhimento da compensação obrigatória com os aluguéis de ocupação devidos pelas credoras, impõe-se a consolidação matemática do débito para a fixação do saldo final.
As exequentes deflagraram a execução pretendendo a cobrança do montante bruto de R$ 62.138,82, composto pela entrada atualizada de R$ 49.978,50 e pelo valor histórico das benfeitorias de R$ 12.160,32.
Embora as executadas tenham demonstrado que o cálculo oficial das benfeitorias atualizadas pela taxa SELIC alcançaria R$ 14.590,28 (evento 23, OUT4) e as próprias credoras tenham admitido em sua defesa que incorreram em erro aritmético ao deixar de atualizar tal rubrica, as executadas adotaram expressamente os valores menores indicados na petição inicial executiva para fins de definição do excesso de execução, indicado, inclusive, como valor da causa da presente fase de cumprimento de sentença (R$ 62.138,82) e assim observado no presente momento em razão do princípio da adstrição.
Por outro lado, o crédito de aluguéis apurado de forma incontroversa em favor das executadas, com a aplicação estrita do índice SELIC sobre cada parcela mensal a partir do vencimento, totaliza a quantia de R$ 52.415,22.
Operando-se a compensação entre as obrigações recíprocas nos moldes em que autorizada e delineada no título executivo judicial, o encontro de contas apresenta a seguinte conformação aritmética:
1) Crédito bruto postulado pelas exequentes: R$ 62.138,82 (Entrada atualizada de R$ 49.978,50 somada às benfeitorias no patamar executado de R$ 12.160,32);
2) Crédito de aluguéis titularizado pelas executadas: R$ 52.415,22;
3) Saldo credor final em favor das exequentes: R$ 62.138,82 - R$ 52.415,22 = R$ 9.723,60.
Portanto, resta configurada a procedência parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, devendo o excesso de execução ser decotado no montante de R$ 52.415,22, fixando-se de forma definitiva o saldo credor remanescente devido pelas executadas às exequentes na importância líquida de R$ 9.723,60.
2.4. Da ausência de litigância de má-fé de ambos os polos processuais
Tanto as executadas em sua impugnação quanto as exequentes em sua resposta postularam a condenação da parte adversa ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fundamentando as pretensões nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil.
A aplicação das penalidades por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa, caracterizada pela intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou de induzir o juízo a erro por meio de expedientes temerários, fraudulentos ou desprovidos de base jurídica razoável. No caso em apreço, as pretensões deduzidas por ambas as partes situam-se nos limites do regular exercício das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do direito de petição.
A divergência quanto à interpretação do termo "autorizar" constante no dispositivo sentencial, bem como o debate técnico sobre a possibilidade de suscitar a perda superveniente do valor das benfeitorias com base no artigo 1.221 do Código Civil na via executiva, constituem discussões jurídicas legítimas.
A instauração da fase de cumprimento de sentença pelo valor bruto, embora tenha ignorado a compensação e ensejado o reconhecimento de excesso de execução, pautou-se em tese defensável de que o contracrédito de aluguéis dependeria de execução autônoma das devedoras. Da mesma forma, a impugnação apresentada buscou salvaguardar o patrimônio das devedoras diante de uma situação apresentada de degradação do bem entregue.
Não se vislumbra dolo processual ou intuito fraudulento em nenhuma das manifestações apresentadas, razão pela qual rejeito os pedidos mútuos de condenação por litigância de má-fé.
Ante o exposto, forte art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Cristina dos Santos Madruga Cunha e Cleuza dos Santos Madruga em face de Clonice Aguilar Barbosa e Izéti Aguilar Barbosa para reconhecer o excesso de execução decorrente da falta de compensação prévia dos aluguéis de ocupação indevida fixados no título executivo judicial e, com isso, declarar o excesso de execução na importância de R$ 52.415,22, fixando o saldo credor remanescente e definitivo desta fase de cumprimento de sentença em favor das exequentes Clonice Aguilar Barbosa e Izéti Aguilar Barbosa no montante líquido de R$ 9.723,60, valor a ser corrigido pela taxa SELIC desde 7 de maio de 2026 até a data do efetivo pagamento.
Considerando o decaimento recíproco das pretensões no presente incidente, distribuo os ônus da sucumbência na proporção de 85% a cargo das exequentes/impugnadas e 15% a cargo das executadas/impugnantes.
Condeno as exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono das executadas, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com a impugnação (valor decotado do excesso de execução de R$ 52.415,22), forte no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte impugnante/executada aos honorários de sucumbência na presente impugnação, em observância ao entendimento consolidado na Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça.
Suspensa a exigibilidade de todas as verbas de sucumbência arbitradas neste incidente em relação a ambas as partes, por estarem agraciadas com o benefício da gratuidade da justiça.
Intimadas as partes, inclusive a credora para que diga sobre o prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito contemplando unicamente o saldo ora reconhecido (R$ 9.723,60), inclusive com acréscimo da multa e honorários advocatícios do art. 523, §1º, do CPC."
As agravantes alegam, em suas razões, que a decisão agravada, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução e determinando a compensação dos valores relativos aos aluguéis, deve ser reformada. Sustentam que o título executivo judicial autorizou, e não determinou, a compensação entre os créditos referentes à devolução da entrada e às benfeitorias, devidos às agravantes, e os aluguéis, devidos pelas agravadas. Aduzem que o dispositivo da sentença transitada em julgado deve prevalecer sobre sua fundamentação, destacando que o emprego do verbo “AUTORIZAR” evidencia o caráter facultativo da compensação, nos termos do art. 504, I, do CPC. Defendem que a compensação constitui faculdade do credor e que as agravadas, caso pretendam receber os aluguéis reconhecidos judicialmente, deveriam promover o respectivo cumprimento de sentença, não podendo os valores ser abatidos de ofício na execução promovida pelas agravantes. Sustentam, ainda, a inexistência de excesso de execução, pois o valor executado corresponde exatamente às verbas reconhecidas no título judicial, bem como alegam cerceamento de defesa, diante da imposição de valores relativos aos aluguéis sem oportunidade de questionamento quanto aos cálculos, à atualização ou à própria liquidez do crédito. Requerem a concessão de efeito suspensivo para impedir a limitação do crédito exequendo pela compensação determinada, diante da probabilidade de violação à coisa julgada e do risco de satisfação da execução por valor inferior ao devido. Ao final, postulam o provimento do recurso para afastar o reconhecimento do excesso de execução, reconhecer o caráter facultativo da compensação prevista na sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor integral de R$ 62.138,82.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
É a síntese.
Recebo o recurso, porquanto adequado, tempestivo, dispensado do preparo e devidamente instruído.
Indefiro, por outro lado, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Em juízo de cognição sumária, não verifico suficientemente demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Com efeito, a sentença transitada em julgado, em seu dispositivo, expressamente autorizou a compensação entre os valores devidos pelas partes, fazendo remissão aos termos da fundamentação. Assim, embora as agravantes sustentem que a utilização do verbo “autorizar” conferiria caráter meramente facultativo à compensação, a interpretação conjunta do dispositivo e da fundamentação da sentença, nos termos do art. 489, § 3º, do CPC, indica, em princípio, que o encontro de contas foi expressamente admitido pelo título judicial.
Ademais, nos termos do art. 368 do Código Civil, a compensação constitui forma de extinção das obrigações recíprocas, operando-se quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra. Desse modo, não se evidencia, neste exame preliminar, que a faculdade decorrente da compensação pertença exclusivamente às agravantes, enquanto credoras do valor executado. Ao contrário, diante da reciprocidade dos créditos reconhecidos no próprio título judicial, qualquer das partes pode invocar a compensação, observados os requisitos legais.
No caso concreto, o crédito das agravadas relativo aos aluguéis de ocupação foi expressamente reconhecido na sentença, com critérios objetivos para sua apuração, tendo o juízo de origem concluído pela sua liquidez, certeza e exigibilidade. A circunstância de o valor depender de simples cálculo aritmético, por si só, não afasta sua liquidez, conforme dispõe o art. 786, parágrafo único, do CPC.
Nesse contexto, a decisão agravada, ao determinar o abatimento do crédito de R$ 52.415,22 referente aos aluguéis, aparentemente apenas conferiu efetividade ao comando estabelecido no título executivo judicial, sem que, em princípio, se possa reconhecer violação à coisa julgada.
Também não verifico, em cognição sumária, a alegada ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. As agravantes foram intimadas e puderam se manifestar acerca da compensação e dos cálculos apresentados pelas agravadas, tendo o juízo de origem apreciado as alegações deduzidas no incidente. Eventual discussão acerca da correção dos valores poderá ser examinada no curso do procedimento, caso concretamente demonstrado erro no cálculo.
Diante disso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Diligências legais.
1. 1. Fica dispensado o recolhimento das custas, conforme previsão do art. 493 da Consolidação Normativa Judicial, alterado pela redação atual dada pelo art. 12 do Provimento nº 14/08 da Corregedoria-Geral da Justiça, considerando que a parte credora foi agraciada com AJG na fase de conhecimento, benefício esse que estendo para esta fase.
2. § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
3. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
4. Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
5. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
6. Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.
7. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
8. Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem. (Vide Decreto-lei nº 4.037, de 1942)
9. Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.