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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 25ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5293400-81.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Estabelecimentos de Ensino
RELATOR: Desembargador EDUARDO KOTHE WERLANG
AGRAVANTE: CAROLINE MARIA DA SILVA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE GEHLEN RAMOS (OAB RS052744)
AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - UPF
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ENSINO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - UPF. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS E DE ABONO SALARIAL. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E MANTEVE A PENHORA DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA, NO ÂMBITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOVIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE OS VALORES BLOQUEADOS EM CONTAS BANCÁRIAS DA AGRAVANTE ESTÃO PROTEGIDOS PELA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INCS. IV E X, DO CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. OS EXTRATOS BANCÁRIOS E CONTRACHEQUES JUNTADOS AO PROCESSO DEMONSTRAM QUE O VALOR BLOQUEADO NO BANCO SANTANDER CORRESPONDE AO SALÁRIO LÍQUIDO RECÉM-CREDITADO, UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE PARA DESPESAS COTIDIANAS DE SUBSISTÊNCIA, SEM ACÚMULO DE RESERVAS.
2. O ART. 833, INC. IV, DO CPC PROTEGE O CRÉDITO REMUNERATÓRIO RECENTE AINDA NÃO CONSUMIDO, SITUAÇÃO COMPROVADA PELOS DOCUMENTOS, QUE REVELAM SALDO ZERADO OU RESIDUAL AO FINAL DE CADA MÊS.
3. OS VALORES BLOQUEADOS NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CORRESPONDEM A ABONO SALARIAL, VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA E ALIMENTAR, TAMBÉM PROTEGIDA PELO ART. 833, INC. IV, DO CPC.
4. O STJ FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE A IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS É PRESUMIDA PARA VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE OU OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS, SENDO AFASTADA APENAS MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, FRAUDE OU ABUSO DE DIREITO, CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DEMONSTRADAS PELA PARTE CREDORA.
5. A INADIMPLÊNCIA DA EXECUTADA DECORRE DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, E A PENHORA DA INTEGRALIDADE DO SALÁRIO E DO ABONO SALARIAL COMPROMETE DIRETAMENTE SUA SUBSISTÊNCIA E O MÍNIMO EXISTENCIAL.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS E DETERMINAR SUA LIBERAÇÃO À AGRAVANTE.
TESE DE JULGAMENTO: 1. SÃO IMPENHORÁVEIS OS VALORES DE NATUREZA SALARIAL RECÉM-CREDITADOS EM CONTA BANCÁRIA E AINDA NÃO CONSUMIDOS, BEM COMO O ABONO SALARIAL, NOS TERMOS DO ART. 833, INC. IV, DO CPC. 2. A IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE OU OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS É PRESUMIDA, NOS TERMOS DO ART. 833, INC. X, DO CPC, SENDO AFASTADA APENAS MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, FRAUDE OU ABUSO DE DIREITO.
___________
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 833, INCS. IV E X; CPC/2015, ART. 854, § 3º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, ARESP N. 2.711.663/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 31.03.2025; STJ, AGINT NO ARESP N. 2.158.284/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J. 24.10.2022; STJ, RESP N. 1.230.060/PR; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 51565849220268217000, 25ª CÂMARA CÍVEL, REL. EDUARDO JOÃO LIMA COSTA, J. 20.05.2026.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAROLINE MARIA DA SILVA, nos autos do cumprimento de sentença movido por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - UPF, da decisão datada de 29/07/2026, negando a impenhorabilidade como segue:
"Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença distribuído em 15/01/2024 (evento 1, INIC1). A parte executada, intimada (evento 8, AR1), não realizou o pagamento do débito nem apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
O Juízo deferiu a penhora de dinheiro em conta da executada, a fim de satisfazer o débito de R$ 10.192,72. O resultado foi parcialmente positivo, com o bloqueio de R$ 3.124,44.
A parte executada alegou a impenhorabilidade (evento 47, PET1). A exequente manifestou-se no evento 52, RESPOSTA1.
Os autos vieram conclusos.
A impenhorabilidade não é automática. Cabe à parte executada, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, demonstrar concretamente que os valores constritos têm a natureza protetiva que alega. O ônus de provar a impenhorabilidade é da parte executada, e não se satisfaz com meras afirmações.
Os documentos juntados pela executada no ev. 47 não comprovam que as quantias especificamente bloqueadas correspondem ao salário creditado nem que os valores mantidos nas contas decorrem exclusivamente de verbas remuneratórias pendentes de movimentação.
Embora os contracheques indicam que os salários eram creditados na conta da executada no Banco Santander, não ficou comprovado nos autos que o saldo bloqueado corresponde, integral e exclusivamente, a quantia salarial. A executada, que tinha o ônus de provar sua alegação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, não apresentou essa documentação.
Ademais, a executada não juntou extrato bancário completo de sua conta bancária na Caixa Econômica Federal. Não há, portanto, qualquer elemento nos autos que permita verificar: se a conta é, de fato, uma caderneta de poupança; se os valores decorrem de abono salarial, como alegado; e se essa conta não é utilizada como conta corrente para movimentações cotidianas. Sem demonstração documental, a alegação de impenhorabilidade com base no art. 833, X, do CPC também não pode ser acolhida.
Dessa forma, pelos fundamentos acima, indefiro a alegação de impenhorabilidade formulada pela executada no evento 47, PET1, mantendo integralmente a penhora dos valores bloqueados (R$ 1.219,57 e R$ 12,50 na CAIXA ECONOMICA FEDERAL; R$ 20,17 e R$ 1.872,20 no BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.).
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará para a parte credora da quantia penhorada nos autos (evento 44).
Dado ao princípio de cooperação, deverá a parte executada informar ao Juízo onde se encontram e quais são os bens passíveis de penhora - com estimativa de valor, a teor do art. 772, II e 774, V, e sob as penas do art. 774, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de restrição de direitos, como por exemplo, a suspensão da CNH, recolhimento do passaporte, etc.
Ainda, incentivo as partes a dialogarem, a fim de conquistarem possível entendimento consensual/acordo, observando o Art. 3º, § 3º do CPC.
Para análise do pedido de gratuidade de justiça (evento 47), fica a parte executada intimada a juntar nos autos a declaração de Imposto de Renda e Bens, completa e atualizada. No caso de ser pessoa isenta de declarar IR, deverá juntar comprovante emitido/fornecido pela Receita Federal. Se possuir CNPJ, deverá trazer também a declaração atualizada relativa à pessoa jurídica, ou balanço patrimonial do último exercício, se for o caso. Prazo: 15 dias."
A parte agravante alega que os valores bloqueados têm natureza salarial, comprovada pelos contracheques e extratos bancários anexados aos autos, e assevera que o montante constrito é destinado ao seu sustento e ao de sua família, configurando o mínimo existencial. Defende que o art. 833, IV, do CPC protege as verbas de origem remuneratória, independentemente da natureza da dívida executada, e argumenta que os valores depositados na Caixa Econômica Federal correspondem a abono salarial, igualmente enquadrado na proteção legal. Aduz, ainda, que a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC deve ser estendida a valores mantidos em conta corrente, desde que comprovado que constituem reserva destinada à autosubsistência, ônus do qual entende ter se desincumbido com a documentação apresentada no Evento 47. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que sejam desbloqueados e restituídos todos os valores penhorados, totalizando R$ 3.144,61, evento 1, INIC1.
Recebo o recurso, eis que tempestivo, dispensado, por ora, do preparo uma vez que o pedido de gratuidade judiciária ainda não foi analisado na origem, aguardando a documentação requerida para tal.
É o relatório.
Decido.
Controvérsia
A controvérsia recursal cinge-se em saber se os valores bloqueados estão protegidos pela impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do artigo 833 do CPC.
Impenhorabilidade
Diz o Código de Processo Civil - CPC:
(...)
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529,
§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
(...)
O pedido de liberação está adstrito ao valor inferior a cinco salários mínimos nacionais o que possibilita a apreciação em decisão monocrática nos termos do entendimento deste Colegiado.
Análise dos documentos
A análise dos extratos bancários juntados no processo de origem e nas razões do presente recurso permite uma avaliação concreta da situação financeira da agravante e dos recursos aportados na conta bloqueada.
Quanto aos valores bloqueados no Banco Santander (conta corrente nº 01.053564-7, agência 1141), os extratos dos meses de janeiro a julho de 2026, evento 1, EXTR7, evento 1, EXTR8, evento 1, EXTR9, evento 1, EXTR10, evento 1, EXTR11, evento 1, EXTR12 e evento 1, EXTR13, revelam que a conta recebe mensalmente o crédito de salário da empresa Neo Tempus Trabalho Temporário Ltda. (CNPJ 030.974.886/0001-35), sendo que os contracheques, evento 1, CHEQ2, evento 1, CHEQ3 e evento 1, CHEQ4, confirmam os créditos: R$ 1.873,97 em março/2026, R$ 2.581,14 em abril/2026 e R$ 1.872,20 em maio/2026, com data de crédito em 05/06/2026. O extrato de junho/2026 registra, em 05/06, o crédito de R$ 1.872,20, valor que corresponde exatamente ao líquido do contracheque de maio/2026. O bloqueio judicial de R$ 1.892,37 já constava da conta em 05/06/2026, e o saldo disponível era praticamente nulo, conforme coluna "Saldo Disponível" do extrato, que registrou R$ 0,00 nos dias em que o bloqueio era equivalente ao saldo existente. O extrato de julho/2026 confirma que as transferências judiciais de R$ 20,00, R$ 0,17 e R$ 1.872,20 ocorreram em 30/07, esvaziando a conta para R$ 4,14.
Esses dados demonstram que o valor de R$ 1.872,20 bloqueado no Santander corresponde ao salário líquido de maio/2026, creditado em 05/06/2026, e que a conta era utilizada predominantemente para movimentações cotidianas de subsistência, como pagamentos de supermercado, transferências para familiares e despesas correntes, com saldo zerado ou residual ao final de cada mês. O padrão de uso da conta é compatível com o de quem recebe salário, o utiliza integralmente para sobrevivência e não acumula reservas. Não há indícios de uso da conta como instrumento de poupança ou de acumulação de recursos.
Quanto ao valor de R$ 20,17 bloqueado também no Santander, o extrato de maio/2026 esclarece que esse era o saldo remanescente em 31/05/2026, correspondente ao resíduo do salário de março/2026 que não foi consumido. O extrato registra bloqueio judicial desse mesmo valor no campo "Saldo Bloqueio Judicial" desde 21/05/2026.
Quanto aos valores bloqueados na Caixa Econômica Federal (R$ 1.219,57 e R$ 12,50), a agravante alega tratar-se de abono salarial, evento 1, EXTR6. Cabe referir que o contrato de trabalho da recorrente era temporário e foi rescindido pelo empregador em 18/06/2026., evento 47, CONTR8. Portanto o argumento da devedora é compatível com toda a prova entranhada no feito e os valores analisados revelam a origem do fruto laboral.
Impenhorabilidade
O art. 833, IV, do CPC dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. A regra aplica-se ao salário considerado em sua acepção imediata, ou seja, ao crédito remuneratório recente, ainda não consumido.
Os elementos dos autos apontam que o valor de R$ 1.872,20 bloqueado no Santander é o salário líquido de maio/2026, creditado em 05/06/2026 e imediatamente bloqueado, sem que a agravante pudesse utilizá-lo. A conta apresenta padrão de uso exclusivamente cotidiano, com saldo zerado ao final de cada mês, o que afasta qualquer interpretação de acúmulo patrimonial. A proteção do art. 833, IV, do CPC alcança o salário recém-creditado que ainda não foi consumido, situação que os extratos demonstram com clareza.
O mesmo raciocínio se aplica ao valor de R$ 20,17 bloqueado no Santander, que corresponde a resíduo salarial do mês anterior ainda não gasto, igualmente destinado à subsistência.
Quanto à aplicação do art. 833, X, do CPC aos valores da Caixa Econômica Federal (R$ 1.219,57 e R$ 12,50), o STJ, no REsp nº 1.230.060/PR, firmou que a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos pode ser estendida a valores mantidos em conta corrente ou em outras aplicações, desde que comprovado que constituem reserva destinada à autosubsistência e não simples movimentação cotidiana. A proteção, porém, depende de comprovação documental, cujo ônus incumbe à executada, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
No que se refere aos valores da Caixa, a agravante sustenta que decorrem de abono salarial. O abono salarial, pago pelo PIS/PASEP, tem natureza de verba trabalhista e é destinado a trabalhadores de baixa renda, com clara finalidade de proteção ao mínimo existencial. A Lei nº 7.998/1990 regula o pagamento do abono, e sua natureza remuneratória/alimentar é reconhecida pela doutrina e jurisprudência. O fato de os valores serem pagos pela Caixa Econômica Federal, instituição gestora do PIS, reforça a plausibilidade da alegação. Embora o juízo de origem tenha apontado a ausência de extrato completo da conta da Caixa, os documentos juntados, evento 47, EXTR10, nas razões do agravo indicam a origem dos valores. Diante do valor reduzido (R$ 1.219,57 e R$ 12,50) e da natureza trabalhista do abono salarial, a proteção do art. 833, IV, do CPC se aplica, pois tais valores têm origem em relação de trabalho e destinação alimentar reconhecida legalmente.
O conjunto probatório demonstra que a agravante é trabalhadora de baixa renda, com salário base de R$ 1.865,00 mensais, sem patrimônio acumulado, que utiliza integralmente seus rendimentos para suprir necessidades básicas, conforme evidenciado pelo padrão de movimentação bancária. A penhora da integralidade do salário e do abono salarial compromete diretamente sua subsistência.
Cabe destacar que, em nosso ordenamento jurídico, a boa-fé é presumida, de tal modo que a má-fé deve ser demonstrada e comprovada, incumbência na qual a parte credora não obteve sucesso pois a inadimplência de sua parte adversa, ora devedora, ocorre por falta de condições econômicas e não por escamotear e fugir do pagamento da dívida executada.
Ainda que se verifique controvérsia na jurisprudência, entendo que deva vigorar em favor da devedora a presunção de que os valores até 40 (quarenta) salários mínimos são impenhoráveis nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, depositado em conta poupança, conta corrente ou em fundos de investimento, sendo tal presunção apenas afastada em caso de comprovada má-fé. Note-se que valores baixos demonstram tratar-se de verbas de sobrevivência da parte devedora, também sendo protegidas da penhora.
Além disso, a parte credora não demonstrou qualquer indício de que a parte devedora tenha agido com má-fé, abuso de direito ou perpetrado fraude nem que possua outras fontes de renda que autorizem a mantença do bloqueio dos valores. A prova entranhada faz concluir que o débito não é quitado por insuficiência de recursos da devedora e não por estar escamoteando bens ou rendimentos.
Nesse sentido, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça-STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA BANCÁRIA. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Execução de título extrajudicial. 2. É impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.711.663/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) grifado
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO.1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022). 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.) grifado
No mesmo sentido entendimento deste Tribunal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENSINO PRIVADO. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. TRABALHADORA AUTÔNOMA. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a liberação de valores penhorados em conta bancária, no âmbito de cumprimento de sentença decorrente de prestação de serviços educacionais. A agravante, trabalhadora autônoma, sustenta que os valores bloqueados são destinados à sua subsistência e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta bancária, de pequena monta e oriundos de trabalho autônomo, são impenhoráveis nos termos do art. 833, incs. IV e X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 833, inc. IV, do CPC protege os ganhos do trabalhador autônomo, e o inc. X protege valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.4. O STJ, no REsp 1.677.144, firmou entendimento de que a impenhorabilidade do art. 833, inc. X, do CPC pode ser estendida a depósitos em conta corrente e outras aplicações financeiras, desde que comprovado que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor.5. O valor total bloqueado é de pequena monta, o que permite presumir que se destina à satisfação de necessidades básicas da agravante, não havendo nos autos indícios de má-fé, abuso ou fraude.6. A impenhorabilidade somente é afastada quando demonstrada má-fé, abuso ou fraude do devedor, circunstâncias ausentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determinar sua imediata liberação à agravante.Tese de julgamento: 1. São impenhoráveis os valores mantidos em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos, desde que constituam reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor, nos termos do art. 833, incs. IV e X, do CPC, sendo a proteção afastada apenas em caso de comprovada má-fé, abuso ou fraude. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, incs. IV e X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, REsp 1.184.765/PA, Rel. Min. Luiz Fux, j. em recurso repetitivo; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51245535320258217000, 25ª Câmara Cível, Rel. Léo Romi Pilau Júnior, j. 15.05.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51565849220268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 20-05-2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR BLOQUEADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - A QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE QUARENTA (40) SALÁRIOS MÍNIMOS TEM CARÁTER ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL, CONSOANTE DICÇÃO LEGAL DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OUTROSSIM, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO SOBRE A MATÉRIA, SÃO IGUALMENTE IMPENHORÁVEIS DEPÓSITOS EM CONTA-CORRENTE OU EM FUNDO DE INVESTIMENTOS ATÉ O APONTADO LIMITE DE QUARENTA (40) SALÁRIOS MÍNIMOS. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 53615034820238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 27-02-2024)
Assim, considerando que regra da impenhorabilidade deve ser interpretada à luz da Constituição da República, eis que visa garantir os direitos fundamentais, a dignidade da pessoas e sua sobrevivência, cabível o pedido de liberação da verba constrita que é proveniente de verba salarial e presume-se sirva para a manutenção da parte devedora.
Pelo exposto, monocraticamente DECIDO DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para liberar as verbas constritas de R$ 1.219,57 e R$ 12,50 na Caixa Econômica Federal; R$ 20,17 e R$ 1.872,20 no Banco Santander (Brasil) S. A., em favor da devedora-recorrente nos termos desta fundamentação.