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5293381-73.2020.8.09.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Planaltina - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina Autos n.º: 5293381-73.2020.8.09.0128 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: Josenilton De Souza Paes Landim Polo passivo: Saneago - Saneamento De Goias S/a Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. S E N T E N Ç A Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por Josenilton de Souza Paes Landim e Silvia Helena Ferreira Parente Paes Landim em face de Saneamento de Goiás S/A, todos já qualificados nos autos. Na decisão de (evento 171), foi determinada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do débito. Posteriormente, a parte executada juntou aos autos, no (evento 178), a guia de depósito judicial e o respectivo comprovante de pagamento, no valor de R$ 18.563,09 (dezoito mil, quinhentos e sessenta e três reais e nove centavos), realizado em 21/05/2026. Aduz a parte exequente, por sua vez, na petição do (evento 179), que, diante da quitação, requer a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em favor de sua procuradora, informando os dados bancários para a transferência. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que a questão pendente cinge-se ao pedido de expedição de alvará para levantamento de valores, formulado pela parte exequente, em virtude do pagamento efetuado pela executada. Com efeito, os documentos juntados no (evento 178) demonstram, de forma inequívoca, que a parte executada, Saneamento de Goiás S/A, cumpriu a obrigação de pagar quantia certa, depositando judicialmente o valor integral da condenação. O pagamento, conforme preconiza o art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, é a principal causa de extinção da execução, uma vez que a obrigação que lhe deu causa é satisfeita. Assim, comprovada a satisfação do débito e havendo requerimento expresso da parte credora para o levantamento dos valores (evento 179), o deferimento do pedido é medida que se impõe para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. A procuradora dos exequentes possui poderes para receber e dar quitação, conforme prática forense e o compromisso de prestar contas a seus constituintes, sendo lícita a transferência para a conta por ela indicada. Dessa forma, com a satisfação integral da obrigação, o presente cumprimento de sentença alcançou sua finalidade, devendo ser extinto. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 904, I, e 924, II, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado no (evento 179) e, por conseguinte, determino à escrivania que expeça o competente alvará eletrônico para a transferência do valor depositado em conta judicial vinculada a este processo, com seus acréscimos legais, para a conta bancária de titularidade da advogada dos exequentes, Emiliana Forte Souza Costa, CPF 021.068.941-20, a saber: Banco do Brasil, agência 2462-7, conta corrente 21457-4. Julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. Após a expedição do alvará, proceda a escrivania ao levantamento de eventuais penhoras ou restrições que tenham sido efetivadas nos autos em desfavor da parte executada. Inexistindo custas processuais pendentes de recolhimento, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Intimem-se. Cumpra-se. Planaltina-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Titular (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Praça Cívica, S/N - Centro, Planaltina - GO, CEP: 73750-005 – FONE: (61) 3637-9700, e-mail: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br

  2. Intimação

    TJGO · Planaltina - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina Autos n.º: 5293381-73.2020.8.09.0128 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: Josenilton De Souza Paes Landim Polo passivo: Saneago - Saneamento De Goias S/a Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. S E N T E N Ç A Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por Josenilton de Souza Paes Landim e Silvia Helena Ferreira Parente Paes Landim em face de Saneamento de Goiás S/A, todos já qualificados nos autos. Na decisão de (evento 171), foi determinada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do débito. Posteriormente, a parte executada juntou aos autos, no (evento 178), a guia de depósito judicial e o respectivo comprovante de pagamento, no valor de R$ 18.563,09 (dezoito mil, quinhentos e sessenta e três reais e nove centavos), realizado em 21/05/2026. Aduz a parte exequente, por sua vez, na petição do (evento 179), que, diante da quitação, requer a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em favor de sua procuradora, informando os dados bancários para a transferência. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que a questão pendente cinge-se ao pedido de expedição de alvará para levantamento de valores, formulado pela parte exequente, em virtude do pagamento efetuado pela executada. Com efeito, os documentos juntados no (evento 178) demonstram, de forma inequívoca, que a parte executada, Saneamento de Goiás S/A, cumpriu a obrigação de pagar quantia certa, depositando judicialmente o valor integral da condenação. O pagamento, conforme preconiza o art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, é a principal causa de extinção da execução, uma vez que a obrigação que lhe deu causa é satisfeita. Assim, comprovada a satisfação do débito e havendo requerimento expresso da parte credora para o levantamento dos valores (evento 179), o deferimento do pedido é medida que se impõe para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. A procuradora dos exequentes possui poderes para receber e dar quitação, conforme prática forense e o compromisso de prestar contas a seus constituintes, sendo lícita a transferência para a conta por ela indicada. Dessa forma, com a satisfação integral da obrigação, o presente cumprimento de sentença alcançou sua finalidade, devendo ser extinto. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 904, I, e 924, II, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado no (evento 179) e, por conseguinte, determino à escrivania que expeça o competente alvará eletrônico para a transferência do valor depositado em conta judicial vinculada a este processo, com seus acréscimos legais, para a conta bancária de titularidade da advogada dos exequentes, Emiliana Forte Souza Costa, CPF 021.068.941-20, a saber: Banco do Brasil, agência 2462-7, conta corrente 21457-4. Julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. Após a expedição do alvará, proceda a escrivania ao levantamento de eventuais penhoras ou restrições que tenham sido efetivadas nos autos em desfavor da parte executada. Inexistindo custas processuais pendentes de recolhimento, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Intimem-se. Cumpra-se. Planaltina-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Titular (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Praça Cívica, S/N - Centro, Planaltina - GO, CEP: 73750-005 – FONE: (61) 3637-9700, e-mail: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br

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