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5293360-02.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 25ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5293360-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE: AGENCIA DE FOMENTO RS - BADESUL S/A AGRAVADO: HUGO FLORESTAL FERREIRA JUNIOR ADVOGADO(A): ABEL ROMEU DALL ACQUA (OAB RS033172) ADVOGADO(A): GABRIEL FRAGA HAMESTER (OAB RS119233) AGRAVADO: ALL DIVERS SERVICOS SUBAQUATICOS LTDA ADVOGADO(A): ABEL ROMEU DALL ACQUA (OAB RS033172) ADVOGADO(A): GABRIEL FRAGA HAMESTER (OAB RS119233) AGRAVADO: LEILA TERESINHA FAGUNDES FERREIRA ADVOGADO(A): ABEL ROMEU DALL ACQUA (OAB RS033172) ADVOGADO(A): GABRIEL FRAGA HAMESTER (OAB RS119233) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. – AGÊNCIA DE FOMENTO/RS em face da decisão que conheceu em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, indeferiu o efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada até o julgamento do mérito, sob a alegação de existência de omissão, obscuridade e erro de premissa. A embargante sustentou, em síntese, que o agravo impugnou expressamente a liquidez, certeza e exigibilidade do título, a incidência do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC e o poder instrutório previsto no art. 370 do CPC. Alegou que a decisão não distinguiu adequadamente a discussão sobre a liquidez do título da alegação de excesso de execução, não esclareceu se a perícia poderia suprir a ausência do demonstrativo exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, nem delimitou o objeto da prova técnica. Afirmou, ainda, que não houve exame integral do perigo decorrente da realização de atos processuais potencialmente inúteis e requereu manifestação expressa sobre os dispositivos indicados para fins de prequestionamento. Pleiteou efeitos infringentes para concessão do efeito suspensivo e suspensão da perícia e, subsidiariamente, a delimitação de que a prova técnica não poderá suprir a ausência da memória de cálculo. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada pelo julgador, ou corrigir erro material. No caso, contudo, verifica-se que a decisão embargada enfrentou adequadamente as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, inexistindo qualquer dos vícios previstos na legislação processual. A decisão embargada não afirmou que o agravante deixou de sustentar a liquidez, certeza e exigibilidade do título. O fundamento adotado foi distinto: embora reconhecida como cognoscível a insurgência relativa ao art. 917, § 3º, do CPC, concluiu-se que o recurso não enfrentou especificamente a distinção estabelecida na origem entre a alegação de excesso de execução e a impugnação autônoma da liquidez do título, nem contrapôs fundamento próprio à utilização do poder instrutório previsto no art. 370 do CPC. A decisão também indicou que a prova técnica se destina ao esclarecimento da liquidez do título e da evolução do débito e examinou o perigo de dano decorrente da continuidade da instrução, inclusive quanto ao tempo e à movimentação processual, afastando risco concreto ao agravante e registrando, ainda, a ausência de probabilidade suficiente de provimento. Não houve afirmação de que a perícia substituiria o demonstrativo previsto no art. 917, § 3º, do CPC. As questões formuladas nos aclaratórios buscam, portanto, nova apreciação dos fundamentos que conduziram ao conhecimento parcial do recurso e ao indeferimento do efeito suspensivo, sem apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ademais, o julgador não está obrigado a analisar de forma expressa todos os dispositivos legais suscitados pela parte e tampouco a rebater um por um seus argumentos, se proferir decisão fundamentada, coerente e lógica, enfrentando os argumentos que, em tese, possam derrogar a conclusão adotada no julgado, com fulcro no artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. A insurgência da parte revela, em verdade, mero inconformismo com a conclusão adotada na decisão proferida, buscando a rediscussão da matéria já apreciada, finalidade que não se compatibiliza com a via estreita dos aclaratórios. Assim, ausentes os vícios autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, impõe-se seu desacolhimento. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém REJEITO os aclaratórios. Intime-se a parte embargante. Com o término dos prazos para contrarrazões, voltem os autos para inclusão em pauta para julgamento.

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