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TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5293335-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR: Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE: PATRICK VANDERLEI BIRMANN RIBEIRO ADVOGADO(A): DAVID ALBERTO DYTZ FABRICIO (OAB RS062351) ADVOGADO(A): PATRICK VANDERLEI BIRMANN RIBEIRO (OAB RS067208) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PATRIMÔNIO E RENDA INCOMPATÍVEIS COM A HIPOSSUFICIÊNCIA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, com base em declaração de imposto de renda e extratos bancários que evidenciaram patrimônio e movimentação financeira expressivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, diante do patrimônio e da renda apurados nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ, no Tema 1.178, vedou o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural, exigindo análise individualizada da situação concreta, com observância do contraditório prévio, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2. O parâmetro de cinco salários mínimos líquidos, adotado por este Tribunal com base na Conclusão n. 49 do Centro de Estudos, funciona como referencial auxiliar, e não como critério rígido ou excludente. 3. No caso concreto, o agravante aufere renda bruta superior ao referencial adotado e possui patrimônio declarado de expressiva monta, elementos que, analisados em conjunto, revelam capacidade econômica incompatível com a hipossuficiência alegada. 4. A alegação de que os valores movimentados constituíram mero trânsito de recursos não afasta a conclusão, pois a destinação de recursos a despesas pessoais ou outros compromissos decorre de opção de administração financeira da própria parte e não configura insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. 5. A gratuidade da justiça destina-se a assegurar o acesso ao Judiciário a quem efetivamente não pode arcar com as despesas processuais, e não a transferir ao Estado os custos decorrentes da administração particular do patrimônio. 6. Embora indevida a gratuidade, o valor das custas processuais, cotejado com a renda mensal do agravante, recomenda o parcelamento em seis parcelas, medida que concilia o dever de custeio do processo com a garantia de acesso à jurisdição, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Indeferimento da gratuidade da justiça mantido. 2. Recurso parcialmente provido para autorizar o parcelamento das custas processuais em seis parcelas. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por PATRICK VANDERLEI BIRMANN RIBEIRO contra decisão proferida nos autos da ação em que litiga com BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Eis a decisão atacada (evento 16, DOC1): O benefício da gratuidade visa garantir o acesso à Justiça àqueles que efetivamente não possuem condições para arcar com as custas e despesas de um processo. Com base na declaração de imposto de renda (evento 14, DECL5), conclui-se o embargante não é hipossuficiente, pois é proprietário de diversos imóveis e possui vários capitais sociais, detendo patrimônio de bens e direitos avaliados em R$ 1.321.152,34 (um milhão, trezentos e vinte e um mil cento e cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos) em 31/12/2025. Além disso, os extratos bancários (EXTR2, EXTR3 e EXTR4) indicam movimentações financeiras de valores consideráveis. Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se o embargante para o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo pagas as custas, cancele-se a distribuição, independente de nova conclusão, nos termos do art. 290 do CPC. Parte autora intimada eletronicamente. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), alegou o agravante não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, apesar do patrimônio declarado, pois seus bens seriam pouco líquidos e as movimentações bancárias decorreriam de repasses e despesas. Sustentou elevado endividamento e ausência de disponibilidade financeira, requerendo a concessão da gratuidade da justiça. Subsidiariamente, postulou o diferimento ou parcelamento das custas. É o relatório. Decido. DA ADMISSIBILIDADE Recebo o recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, estando o recorrente dispensado do preparo, uma vez que tal matéria constitui, justamente, o objeto da insurgência recursal. Do julgamento monocrático Sobre a possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o entendimento atualmente consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça encontra-se sintetizado na Súmula 568: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Por sua vez, o artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil prevê como atribuição do Relator: “VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do Tribunal”. De forma alinhada ao regramento processual, o artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: “Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal”; No caso dos autos, o presente agravo se enquadra na hipótese de julgamento monocrático, porquanto a matéria referente aos critérios para a concessão da gratuidade da justiça é questão recorrente na presente Câmara, com parâmetros de julgamento já assentados. DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA De início, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.1781, fixou as seguintes teses: (i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; (ii) verificada a existência, nos autos, de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica, o julgador deve oportunizar à parte a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; e (iii), somente após essa diligência, a adoção de parâmetros objetivos pode ocorrer em caráter meramente suplementar, vedada sua utilização como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido. Nessa perspectiva, eventual referencial objetivo de renda — como o parâmetro usualmente adotado por este Tribunal — não dispensa o exame individualizado da situação concreta, tampouco autoriza, por si só, a rejeição automática da benesse. O que se exige é a conjugação de dados objetivos com os elementos específicos do caso, sempre preservado o contraditório prévio, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No âmbito deste Tribunal, por sinal, o Centro de Estudos estabeleceu, em sua Conclusão n. 49, o montante de cinco salários mínimos brutos como parâmetro para atestar a hipossuficiência financeira, consoante: O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até cinco salários mínimos nacionais. Tal baliza, contudo, deve ser compreendida como parâmetro auxiliar de aferição, e não como critério rígido ou excludente, de modo a viabilizar análise mais concreta da situação da parte, especialmente quanto à sua efetiva capacidade de arcar com os encargos do processo, em consonância com a orientação vinculante firmada no Tema 1.178 do STJ. Tanto é assim que essa Câmara vem adotando tal parâmetro como um referencial, mas não absoluto, de modo a permitir a flexibilização do critério e garantir uma análise mais concreta da situação da parte, isto é, se com ou sem condições de efetivamente suportar os encargos do processo em virtude de particularidades pontuais. Aliás, este Colegiado tem considerado para aferição da submissão ao teto de cinco salários o valor líquido, isto é, a renda bruta subtraídos os descontos legais. Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto. DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO No caso concreto, a parte autora acostou aos autos declaração de imposto de renda de pessoa física, ano-calendário 2025, exercício 2026 (evento 14, DECL5) e extratos da sua conta bancária (evento 14, EXTR2, evento 14, EXTR3, evento 14, EXTR4). Diante disso, o juízo singular entendeu por indeferir o benefício, sob fundamento de que não restou demonstrada a condição de insuficiência de recursos da parte autora. Pois bem. Observo que a parte agravante aufere renda bruta de R$ 102.808,82, o que implica num rendimento mensal de R$8.567,33: Ademais, o agravante possui patrimônio de bens e direitos declarados no montante de R$ 1.321.152,34, sendo que R$ 75.675,35 refere-se a depósito em conta corrente: Considerado o salário mínimo nacional vigente à época, o parâmetro de cinco salários mínimos perfaz o montante de R$ 8.105. Ou seja, os ganhos líquidos da parte são superiores ao referencial inicial. Além disso, os extratos bancários juntados aos autos (evento 14, EXTR2, evento 14, EXTR3 e evento 14, EXTR4) evidenciam significativa movimentação financeira, com registros de valores expressivos. Entre eles, destaca-se o depósito de R$ 206.800,00 realizado no mês de abril: Embora o agravante sustente que referido numerário constituiu mero trânsito de valores, com posterior transferência a terceiro, tal circunstância, ainda que considerada, não é suficiente para afastar a relevância da movimentação financeira identificada, especialmente quando analisada em conjunto com os demais elementos do acervo probatório. No caso concreto, a análise da capacidade econômica da parte não pode ser realizada de forma isolada a partir de determinada movimentação bancária ou da existência de saldo disponível em uma data específica. O exame deve considerar o conjunto dos elementos patrimoniais constantes dos autos e, sobretudo, a efetiva capacidade da parte de suportar as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Nesse contexto, embora os extratos bancários revelem movimentações financeiras expressivas, é certo que os valores que ingressaram nas contas da parte foram, em parte, posteriormente utilizados, de modo que não se pode concluir, apenas pela existência de entradas de recursos, que todo o montante permaneça atualmente disponível. Essa circunstância, contudo, não conduz à conclusão de hipossuficiência. Com efeito, o fato de os recursos ingressarem e posteriormente serem utilizados não significa, por si só, incapacidade financeira. É natural que uma pessoa que disponha de patrimônio e movimentação financeira relevantes tenha despesas e realize pagamentos, de modo que a simples redução momentânea do saldo bancário não constitui prova suficiente de insuficiência de recursos. O que importa, para fins de concessão da gratuidade da justiça, é verificar se, consideradas as condições econômicas globais da parte, o pagamento das despesas processuais comprometeria efetivamente sua capacidade de manutenção. E, sob esse aspecto, os elementos constantes dos autos revelam situação patrimonial que se mostra incompatível com a alegada hipossuficiência. Não se está diante de pessoa que disponha apenas de recursos transitórios ou de um saldo bancário pontual, mas de patrimônio de expressiva monta, cuja dimensão evidencia capacidade econômica suficiente para suportar os encargos processuais. A circunstância de parte desse patrimônio ou dos valores movimentados ter sido utilizada para o pagamento de despesas pessoais ou para outras finalidades não altera essa conclusão. Todos os indivíduos possuem despesas e naturalmente administram seus recursos conforme suas escolhas. O simples fato de a parte ter consumido ou destinado recursos que ingressaram em seu patrimônio não permite transferir ao Estado o ônus decorrente de suas próprias opções de administração financeira. Em outras palavras, eventual redução do patrimônio ou do saldo disponível em razão das despesas realizadas não se confunde com insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. Se a parte possui patrimônio expressivo e, por opção própria, destina parcela relevante de seus recursos a outras despesas, investimentos ou compromissos, essa circunstância, por si só, não caracteriza hipossuficiência jurídica. A gratuidade da justiça constitui instrumento destinado a assegurar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as despesas processuais, e não mecanismo de transferência ao Estado dos custos decorrentes da administração particular do patrimônio. Assim, ainda que se reconheça que os valores identificados nos extratos tenham ingressado e posteriormente saído das contas, esse dado deve ser interpretado em conjunto com os demais elementos patrimoniais dos autos. E o conjunto probatório evidencia que a parte dispõe de patrimônio e capacidade econômica suficientes para suportar as despesas processuais, não estando demonstrada situação concreta de insuficiência financeira. Por conseguinte, ausente comprovação de que o recolhimento das despesas processuais comprometeria sua subsistência ou a manutenção de seu núcleo familiar, não se mostram preenchidos os pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A par disso, ressalto que, conforme simulação realizada no sistema Eproc, as custas processuais da presente demanda totalizam R$ 4.115,40. Nesse contexto, embora os elementos constantes dos autos não autorizem a concessão da gratuidade da justiça, tampouco se mostra razoável exigir o recolhimento integral e imediato das custas processuais, sobretudo quando o respectivo montante representa dispêndio relevante em momento específico do ajuizamento da demanda. Com efeito, a análise do conjunto documental não evidencia situação de miserabilidade jurídica apta a justificar a concessão integral da benesse, mas revela, ao mesmo tempo, cenário de restrição econômica que recomenda mitigação da forma de pagamento das despesas processuais. Em outras palavras, não se está diante de hipótese em que a parte seja verdadeiramente isenta do custeio do processo, mas de situação em que o adimplemento imediato e em parcela única pode representar ônus excessivo ou desproporcional, especialmente consideradas as peculiaridades concretas do caso. Isso porque, o valor das custas iniciais, quando comparado ao montante efetivamente percebido mensalmente, recomenda temperamento da solução, de modo a viabilizar o acesso à jurisdição sem afastar, por completo, o dever de adimplemento. Assim, ainda que a parte agravante não faça jus à concessão da gratuidade judiciária, revela-se viável, a partir das peculiaridades do caso concreto, autorizar o recolhimento parcelado das custas processuais, medida que prestigia, a um só tempo, o dever de custeio do processo e a garantia de acesso à jurisdição. Desse modo, tenho que a decisão agravada deve ser mantida no ponto em que indeferiu a gratuidade da justiça, merecendo, contudo, reforma parcial para autorizar o parcelamento das custas processuais em 6 parcelas. Nesse sentido, apenas para ilustrar, colaciono precedentes desta egrégia Corte a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. 1. Gratuidade Judiciária: de acordo com o entendimento desta Câmara, o benefício da gratuidade judiciária em favor das pessoas físicas deve ser concedido mediante prova de insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e/ou honorários advocatícios, conforme disposto nos arts. 98 e 99 do CPC. No caso em apreço, verifica-se que as condições financeiras do recorrente não são compatíveis com a concessão da gratuidade judiciária, uma vez que seus rendimentos mensais brutos ultrapassam o limite de 05 (cinco) salários mínimos adotado por esta Corte, devendo, por isso, ser mantido o indeferimento do benefício. 2. Parcelamento das custas: ainda que a parte agravante não faça jus à concessão da gratuidade judiciária, revela-se viável, a partir das peculiaridades do caso concreto, o deferimento do parcelamento previsto no art. 98, § 6º, do CPC, a fim de possibilitar que o recorrente arque com o valor das custas em 03 (três) parcelas. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51178995020258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 13-05-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DESCABIMENTO. HIPÓTESE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A AJG é via excepcional, destinada a pessoas carentes, que se vejam inviabilizadas de acesso ao judiciário, se não por meio deste instituto. Ao juiz só é dada a faculdade de deferir o benefício quando tiver fundadas razões para fazê-lo, isto é, quando comprovada a efetiva necessidade. 2. Caso dos autos em que a parte agravante percebe rendimentos líquidos e brutos superiores ao patamar adotado para o deferimento do benefício, restando deferido, portanto, o parcelamento das custas iniciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52908672320248217000, Tribunal de Justiça do RS, Vigésima Terceira Câmara Cível, Relator: Antonio Vinicius Amaro da Silveira, Julgado em 17-12-2024). Portanto, a parte agravante não faz jus à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo cabível, contudo, o parcelamento das custas processuais. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Intimem-se. 1. Os acórdãos proferidos no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.988.687/RJ, 1.988.697/RJ e 1.988.686/RJ, Relator o Ministro Og Fernandes, referentes ao TEMA 1178/STJ, foram publicados em 18 de março de 2026.
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