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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDOS FUNDADOS EM PREMISSAS INCOMPATÍVEIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inépcia decorrente de incompatibilidade lógica entre a alegação de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado e a afirmação de que o produto teria sido imposto quando pretendida a contratação de empréstimo consignado, com pedido subsidiário de conversão do ajuste.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (ii) saber se a formulação de pedido de inexistência ou nulidade do negócio jurídico, fundado na ausência de manifestação de vontade, em conjunto com pedido subsidiário de conversão do ajuste em empréstimo consignado tradicional, caracteriza incompatibilidade lógica apta a ensejar a inépcia da petição inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença que expõe, de forma clara, coerente e suficiente, os fundamentos jurídicos para o reconhecimento da inépcia da petição inicial atende ao dever constitucional e legal de motivação das decisões judiciais. O julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos apresentados, desde que indique razões suficientes para a formação de seu convencimento. 4. A declaração de inexistência do negócio jurídico fundada na ausência de manifestação de vontade pressupõe a não formação do contrato, enquanto a conversão contratual pressupõe a existência de negócio jurídico passível de adequação. As pretensões, quando assentadas na mesma narrativa fática, partem de premissas lógico-jurídicas excludentes.5. A possibilidade de formulação de pedidos em ordem subsidiária não afasta a necessidade de coerência entre a causa de pedir e as conclusões deduzidas. A narração dos fatos da qual não decorre logicamente a conclusão caracteriza inépcia da petição inicial. 6. A cumulação de pedido de declaração de inexistência ou nulidade de contrato com pedido subsidiário de conversão do ajuste, quando fundada simultaneamente na ausência de contratação e na existência de contratação em modalidade diversa da pretendida, compromete a compreensão da pretensão e o exercício do contraditório e da ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido, mas desprovido.
Tese de julgamento: “1. A decisão que apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente sobre as questões relevantes da controvérsia atende ao dever de motivação previsto na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. 2. A formulação de pedido de inexistência ou nulidade de negócio jurídico, fundada na ausência de manifestação de vontade, em conjunto com pedido subsidiário de conversão do mesmo ajuste, quando assentada em premissas lógico-jurídicas excludentes, caracteriza inépcia da petição inicial. 3. A cumulação subsidiária de pedidos não dispensa a coerência lógica entre a narrativa fática, a causa de pedir e as pretensões formuladas.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 104; CPC, arts. 85, § 11, 326, 327, § 3º, 330, § 1º, III e IV, 485, I, 489, § 1º, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5777773-63.2022.8.09.0174, 1ª Câmara Cível, DJe de 01.04.2024; TJGO, AC nº 5091006-57.2019.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, DJe de 18.07.2023; TJGO, AC nº 5534304-44.2022.8.09.0143, 5ª Câmara Cível, j. 12.05.2025; STJ, EDcl no REsp nº 1.610.728/RS; STJ, AgInt no REsp nº 1.656.286/MT.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5293304-32.2026.8.09.0006
5ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE ANÁPOLIS
APELANTE: JOSE CARLOS ROSA
APELADO : BANCO PAN S.A.
RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
VOTO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (mov. 21), interposto por JOSE CARLOS ROSA, contra sentença proferida no mov. 17, pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Laryssa de Moraes Camargos, nos autos da “ação declaratoria de inexistencia de ato juridico c/c danos morais e repetição de indébito”, ex vi da qual a inicial foi indeferida.
Por oportuno, empós traslado de fragmentos do referido ato jurisdicional, in verbis:
“(…). A parte autora sustenta, na inicial, que não contratou a modalidade de cartão de crédito consignado (RMC) objeto da demanda, afirmando desconhecer completamente a origem da contratação e alegando jamais ter solicitado ou autorizado a realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes dessa operação. Aduz que apenas tomou conhecimento da existência do contrato após consultar seu histórico de empréstimos consignados junto ao INSS, ocasião em que verificou a existência de reserva de margem consignável vinculada ao Banco requerido. Não obstante, alega também que a contratação teria ocorrido mediante prática de venda casada, sustentando que o cartão de crédito consignado seria normalmente inserido em operações de empréstimo consignado tradicional, sem o devido esclarecimento ao consumidor acerca da real natureza do produto contratado. Verifica-se que a petição inicial apresenta contradição lógica insanável entre a narrativa fática e a conclusão jurídica pretendida. Isso porque a tese principal deduzida pela parte autora é a de inexistência da relação jurídica, fundada justamente na alegação de ausência absoluta de manifestação de vontade e de desconhecimento integral acerca da contratação impugnada. Em outras palavras, sustenta que jamais contratou cartão de crédito consignado, que desconhece a origem da operação e que não autorizou os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Todavia, simultaneamente, afirma que a contratação decorreu de prática de venda casada, alegando que teria sido induzida a aderir ao cartão de crédito consignado quando pretendia contratar empréstimo consignado convencional. Ocorre que a configuração da venda casada pressupõe, necessariamente, a existência de uma contratação principal à qual determinado produto ou serviço tenha sido vinculado de forma compulsória. Assim, para que se reconheça a ocorrência dessa prática abusiva, faz-se indispensável a existência de um negócio jurídico antecedente ou concomitante que sirva de suporte à alegada imposição do produto acessório. Dessa forma, as teses apresentadas pela parte autora revelam-se mutuamente excludentes. Se afirma jamais ter contratado qualquer operação junto à instituição financeira requerida e desconhecer completamente a origem da contratação impugnada, não pode, ao mesmo tempo, sustentar que o cartão de crédito consignado lhe foi imposto por ocasião da contratação de determinado empréstimo consignado, caracterizando venda casada. (…) Embora o precedente acima trate de pedido de conversão contratual, o fundamento adotado pelo Tribunal aplica-se integralmente ao caso dos autos, uma vez que o vício processual decorre justamente da utilização de teses fundadas em premissas incompatíveis, circunstância igualmente verificada na presente demanda. Portanto, constatada a incompatibilidade lógica entre os fundamentos apresentados pela parte autora, impõe-se o reconhecimento da inépcia da petição inicial e o seu consequente indeferimento. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I). DEFIRO em favor da parte autora o pedido de gratuidade da justiça, devendo a UPJ proceder as anotações pertinentes, eis que comprovou a hipossuficie?ncia financeira, por intermédio da documentação coligida nos autos. Considerando que a petição inicial não foi recebida, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de eventuais custas finais. Sem honorários advocatícios.”
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 21).
1. Da admissibilidade recursal
Preenchidos os pressupostos legais necessários ao exame do recurso, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e existência de advogado) e intrínsecos (legitimidade, interesse processual, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), dele conheço.
2. Da alegação de ausência de fundamentação legal
O apelante alega, preliminarmente, que a sentença encontra-se desprovida de fundamentação legal, violando o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e o artigo 489, §1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
Razão não assiste ao insurgente.
A sentença recorrida enfrentou, de forma clara, coerente e suficiente, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo de maneira circunstanciada as razões pelas quais reconheceu a inépcia da petição inicial, notadamente à luz dos artigos 326, 327, §3º, 330, §1º, III e IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil, bem como do artigo 104 do Código Civil e princípios que regem a lógica do sistema processual.
A propósito, eis a jurisprudência deste egrégio Sodalício goiano sobre o tema, in verbis:
“(…). A ausência de fundamentação do ato judicial decisório enseja a decretação de sua nulidade, ante a manifesta violação ao princípio constitucional da motivação judicial (art. 93, inciso IX da Constituição Federal). Na hipótese dos autos, verifica-se que o pronunciamento judicial recorrido apresentou de forma suficiente os motivos e as razões que formaram o convencimento do julgador originário, inclusive com indicação de jurisprudência pertinente ao entendimento adotado pelo juízo primevo, restando afastada a alegação de nulidade por ausência de fundamentação do ato sentencial. (…).” (TJGO, 1ª CC, AC nº 5777773-63.2022.8.09.0174, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, DJe de 1º.04.2024);
”(…). 2. Ausência de fundamentação. Inocorrência. Não tem respaldo a preliminar de nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação, uma vez que a decisão foi elaborada de modo que as partes e o órgão revisor pudessem compreender os fatos que compõem a pretensão narrada, conforme disposições legais, além de que a fundamentação, mesmo que concisa, já traduz a observância a motivação das decisões judiciais, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 489 do Código de Processo Civil. (…).” (TJGO, 6ª CC, AC nº 5091006-57.2019.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, DJe de 18.07.2023).
Insta ressaltar, outrossim, que o Julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, sendo suficiente que apresente fundamentação apta a demonstrar o convencimento motivado, o que ocorreu no caso concreto.
Assim sendo, inexistente qualquer violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, ou ao artigo 489, §1º, do Código de Ritos, rejeito a preliminar invocada.
3. Da coexistência de pedidos incompatíveis
O autor/apelante sustenta que os pedidos formulados na petição inicial — consistentes na declaração de nulidade da contratação de empréstimo sobre cartão de crédito consignado (RMC) e, subsidiariamente, na conversão do ajuste em empréstimo pessoal consignado — são compatíveis entre si, não havendo antagonismo lógico ou jurídico entre as pretensões, além de se submeterem ao mesmo juízo competente para seu conhecimento e julgamento.
Pois bem. Consoante se extrai da petição inicial, o demandante afirmou que pretendia contratar empréstimo consignado comum, mas que lhe teria sido imposta a contratação de cartão de crédito consignado (RMC), circunstância que fundamentou o pedido principal de declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, bem como o pedido subsidiário de conversão do ajuste em empréstimo consignado tradicional.
Ocorre que, os pedidos formulados partem de premissas jurídicas excludentes, o que compromete a coerência lógica da demanda.
Isso porque a declaração de inexistência do negócio jurídico pressupõe a ausência de manifestação válida de vontade, impedindo a própria formação do contrato, ao passo que a conversão contratual pressupõe justamente o oposto, isto é, a existência do negócio jurídico, ainda que eivado de vício, passível de ajuste ou adequação.
Trata-se, portanto, de teses incompatíveis sob o ponto de vista lógico-jurídico, pois um pedido exclui necessariamente o outro, não sendo possível, a partir da mesma narrativa fática, sustentar simultaneamente que o contrato jamais existiu e que ele existiu, mas deve ser convertido.
Com efeito, embora o artigo 326 da Lei Processual Civil autorize a formulação de pedidos em ordem subsidiária, e o artigo 327, §3º, afaste a exigência formal de compatibilidade prevista no §1º, inciso I, tal permissivo legal não dispensa a coerência mínima entre a causa de pedir e as conclusões extraídas, sob pena de esvaziamento da própria lógica do processo.
Nesse sentido, o artigo 330, §1º, inciso III, do Código de Ritos é expresso ao dispor que a petição inicial será considerada inepta, quando “da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão”, hipótese que se verifica no caso em exame.
A técnica da cumulação subsidiária não legitima a formulação de pedidos fundados em premissas mutuamente excludentes, sobretudo quando tal contradição inviabiliza a adequada compreensão da pretensão deduzida e prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa.
Ademais, a orientação adotada na sentença recorrida encontra respaldo na jurisprudência deste ínclito Tribunal de Justiça, inclusive desta 5ª Câmara Cível, no sentido de que a cumulação de pedido de declaração de inexistência ou nulidade de contrato com pedido subsidiário de conversão do ajuste configura inépcia da petição inicial, por incompatibilidade lógica. Veja-se ad litteram:
“DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. CONHECIMENTO DO RECURSO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME. 1. Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por beneficiária previdenciária contra instituição financeira, sob a alegação de descontos indevidos referentes a cartão de crédito não contratado. 2. Sentença do Juízo da Vara Cível da Comarca de São Miguel do Araguaia julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela antecipada e condenou a autora nas custas e honorários, com exigibilidade suspensa. 3. Interposição de apelação pela autora, sustentando ausência de consentimento na contratação e pleiteando a procedência dos pedidos iniciais. 4. Reconhecimento, de ofício, da inépcia da petição inicial, por cumulação de pedidos incompatíveis, com consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cumulação de pedidos incompatíveis na petição inicial acarreta sua inépcia; (ii) definir a consequência processual adequada diante do vício reconhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR. 6. A petição inicial apresentou pedido de declaração de inexistência de débito, alegando nulidade do contrato por ausência de consentimento, e, subsidiariamente, conversão do contrato de RMC em crédito consignado tradicional, o que configura cumulação de pedidos juridicamente incompatíveis, nos termos do art. 330, § 1º, IV do CPC. 7. A coexistência de pedidos contraditórios inviabiliza o prosseguimento regular do feito, ensejando o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. 8. Jurisprudência do TJGO consolidada no sentido da inadmissibilidade de cumulação de nulidade contratual com conversão da modalidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso de apelação conhecido e julgado prejudicado. Sentença reformada de ofício. Petição inicial indeferida por inépcia. Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: ‘A cumulação de pedidos juridicamente incompatíveis enseja o indeferimento da petição inicial por inépcia e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC’ (…).” (TJGO, 5ª CC, AC nº 5534304-44.2022.8.09.0143, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, j. em 12.5.2025).
Dessa forma, inexistindo irregularidade na sentença, impõe-se a sua manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Esgotadas as matérias postas a apreciação desta instância revisora, oportuno gizar que a eventual oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Inclusive, pois, o princípio do livre convencimento motivado consagra ao julgador a liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a rediscutir a matéria já abordada no recurso principal.
De igual maneira, despicienda a oposição de aclaratórios com o propósito exclusivo de prequestionamento, pois a apreciação das teses recursais é suficiente para tornar a matéria prequestionada, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil (EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, AgInt no REsp nº 1.656.286/MT).
5. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deixo de majorar a verba honorária sucumbencial, nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, porque não fixada desde a origem do feito.
É como voto.
Após o trânsito em julgado, restituam-se os autos ao Juízo de origem, com as cautelas de praxe.
(Documento datado e assinado em sistema próprio)
DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5293304-32.2026.8.09.0006
5ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE ANÁPOLIS
APELANTE: JOSE CARLOS ROSA
APELADO : BANCO PAN S.A.
RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº.5293304-32.2026.8.09.0006.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, conforme votação e composição registras no extrato de ata do respectivo julgamento.
Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa.
Esteve presente a Procuradoria Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.
(Datado e assinado em sistema próprio).
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
Desembargador
Relator