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Processo 5293299-39.2019.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-09-16 · TJGO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5293299-39.2019.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: OLTEC DO BRASIL LTDA APELADA: TICKET SOLUÇÕES HDFGT S/A RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OLTEC DO BRASIL LTDA (mov. 162) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Aluízio Martins Pereira de Souza, nos autos da ação monitória ajuizada por TICKET SOLUÇÕES HDFGT S/A (mov. 157). A ação monitória foi proposta em 29 de maio de 2019 (mov. 1), visando à cobrança de R$ 35.807,65, valor atualizado de duas notas fiscais (nº 26260264 e nº 26625834), inadimplidas, decorrentes da prestação de serviços de administração do sistema “Ticket Log”. A petição inicial foi instruída com procuração, notas fiscais, relatórios de utilização do sistema e memória de cálculo (mov. 3). Após tentativas de citação, a requerida foi citada por oficial de justiça (mov. 32) e opôs embargos monitórios (mov. 33), nos quais arguiu a inadequação da via eleita por ausência de prova escrita hábil, sustentando que as notas fiscais sem aceite e os relatórios unilaterais não comprovam a efetiva prestação dos serviços. Em impugnação (mov. 36), a autora rebateu os argumentos e requereu a produção de provas, incluindo a expedição de ofício ao CAGED. Na mov. 38, o juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide, acolheu os embargos e julgou improcedente a pretensão monitória por falta de prova contundente da existência do negócio jurídico. A autora interpôs apelação (mov. 48), e esta 5ª Câmara Cível, em acórdão da relatoria do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, cassou a sentença por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da instrução processual (mov. 63). Retornando os autos à origem, as partes foram intimadas para especificar as provas (mov. 86). A autora reiterou o pedido de expedição de ofício ao CAGED, requereu pesquisa de veículos via RENAJUD e o depoimento pessoal do representante da ré (mov. 89). A ré, por sua vez, requereu o julgamento antecipado (mov. 90). O juízo saneou o processo (mov. 92), fixou os pontos controvertidos, deferiu a expedição de ofício ao CAGED e a pesquisa RENAJUD, mas indeferiu o depoimento pessoal. Após a juntada dos resultados da pesquisa RENAJUD (mov. 97) e dos relatórios do CAGED e da RAIS (mov. 148), as partes se manifestaram (mov. 154 e 155), tendo a ré, nesse momento, requerido a produção de prova oral (mov. 100). A sentença foi proferida nos seguintes termos (mov. 157): “(…) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios e, por conseguinte, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da autora, TICKET SOLUÇÕES HDFGT S/A, no valor de R$ 35.807,65 (trinta e cinco mil, oitocentos e sete reais e sessenta e cinco centavos), conforme planilha de cálculo que acompanhou a inicial (mov. 1, doc. 4), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da propositura da ação. Em razão da sucumbência da ré/embargante, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Inconformada, a ré OLTEC DO BRASIL LTDA. interpõe a presente apelação (mov. 162). Preliminarmente, alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da não apreciação do seu pedido de produção de prova oral, e por deficiência de fundamentação. No mérito, reitera a insuficiência do conjunto probatório para constituir o título executivo, destacando a unilateralidade dos relatórios de utilização, a ausência de aceite nas notas fiscais e a inconsistência interna na data de uma das faturas. Subsidiariamente, impugna a composição do débito, requerendo a exclusão de encargos não comprovados contratualmente. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Subsidiariamente, pede a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os embargos monitórios e improcedentes os pedidos iniciais ou, ainda, para que sejam excluídos os encargos não comprovados contratualmente. A apelada apresentou contrarrazões na mov. 166, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Peço a inclusão em pauta da sessão virtual para julgamento. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR

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