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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5293293-37.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária
RELATOR: Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ
AGRAVANTE: AMBROSINO JOSE MACIEL (Sucessor)
ADVOGADO(A): JOÃO CLAUDEMIR FRITSCH (OAB RS026478)
ADVOGADO(A): VINICIUS SANTOS BARBOSA (OAB RS130609)
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)
AGRAVADO: SUCESSÃO DE AMBROSINO JOSE MACIEL NETO
ADVOGADO(A): MAURICIO DE SOUZA (OAB RS087654)
ADVOGADO(A): FILIPE DE SOUZA (OAB RS077758)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DISPENSA DA PROVA ORAL. MATÉRIA PROBATÓRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA N.º 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DIFERIDO. NÃO CONHECIMENTO.
1. A decisão que, por considerar suficiente o acervo documental, dispensa a produção de prova oral e cancela audiência de instrução e julgamento versa sobre matéria probatória não contemplada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
2. A taxatividade mitigada reconhecida no Tema n.º 988 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em sede de apelação. A iminência da sentença e a possibilidade de eventual reconhecimento futuro de cerceamento de defesa, com cassação do julgado e reabertura da instrução, constituem consequências próprias da sistemática recursal e não autorizam, por si sós, a recorribilidade imediata.
3. A circunstância de a prova oral ter sido anteriormente deferida na decisão saneadora não modifica a conclusão, pois eventual irregularidade em sua posterior dispensa poderá ser integralmente examinada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.
4. Obiter dictum. Controvérsia possessória complexa, envolvendo fatos desenvolvidos ao longo de décadas, exclusividade e natureza da posse, animus domini, composse, condomínio hereditário, comodatos, arrendamentos e atos praticados por diversos sucessores, a recomendar, em princípio, ampla dilação probatória para adequada reconstrução do quadro fático.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SUCESSÃO DE AMBROSINO JOSÉ MACIEL contra a decisão interlocutória (78.1) proferida nos autos da Ação de Usucapião n.º 5001431-50.2025.8.21.0065, em trâmite na 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha, por meio da qual o juízo de origem cancelou a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 8 de setembro de 2026 e determinou a conclusão dos autos para prolação de sentença, entendendo estarem suficientemente instruídos pela documentação produzida.
Em suas razões, a agravante sustentou o cabimento do recurso à luz do Tema n.º 988 do Superior Tribunal de Justiça, diante da inutilidade do exame da controvérsia apenas em eventual apelação. Alegou cerceamento de defesa, pois a prova oral havia sido expressamente deferida na decisão saneadora, com designação de audiência e indicação das testemunhas, tendo sido posteriormente dispensada sem alteração substancial do quadro fático-probatório. Defendeu a imprescindibilidade da instrução para o esclarecimento de questões relativas à exclusividade e natureza da posse, animus domini, composse, condomínio hereditário, comodatos, arrendamentos e atos praticados pelos sucessores. Sustentou, ainda, que a prova emprestada não substitui integralmente a prova própria da usucapião. Requereu tutela recursal para impedir a prolação da sentença e, ao final, o restabelecimento da instrução oral.
É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento.
Com efeito, a decisão agravada versa sobre matéria eminentemente probatória, ao concluir pela suficiência do acervo documental e dispensar a realização de prova oral. Tal hipótese não se encontra prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
É certo que, no Tema Repetitivo n.º 988, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Essa situação, contudo, não se verifica no caso concreto.
O entendimento já foi consolidado por este Órgão Julgador em hipóteses substancialmente semelhantes, por meio do qual se assentou que o indeferimento de produção de prova não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC e que a proximidade da sentença, ainda que eventual reconhecimento posterior do cerceamento de defesa possa conduzir à anulação do julgado e ao retorno do feito à fase instrutória, não caracteriza a urgência excepcional exigida pelo Tema n.º 988 do STJ. Esse resultado constitui desdobramento próprio da sistemática recursal instituída pelo Código de Processo Civil.
Ressalta-se, ainda, que o art. 1.009, § 1º, do CPC prevê expressamente que as questões decididas na fase de conhecimento e não sujeitas a agravo de instrumento não ficam cobertas pela preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas respectivas contrarrazões. A possibilidade de exame posterior da matéria afasta, portanto, a indispensável demonstração da inutilidade do julgamento diferido.
A circunstância de a prova oral ter sido anteriormente deferida na decisão saneadora não conduz a conclusão diversa.
De fato, no evento 62, o Juízo de origem havia autorizado a produção de prova documental e oral, incluindo depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, e designado audiência de instrução e julgamento para 8 de setembro de 2026. Posteriormente, contudo, reavaliando o conjunto probatório, entendeu que os contratos de arrendamento e comodato, termos de quitação, depósitos judiciais, registros imobiliários, cadastros ambientais e fiscais, laudos topográficos e escrituras públicas de cessão de direitos já permitiam a solução da controvérsia, reputando desnecessária a prova oral, com fundamento no art. 370 do CPC.
Se essa posterior revisão do juízo acerca da necessidade da prova configura, ou não, cerceamento de defesa, é questão que poderá ser integralmente examinada por ocasião de eventual apelação. Caso então se reconheça a indispensabilidade da prova oral, nada impede a cassação da sentença e a reabertura da instrução, providências aptas a recompor integralmente a situação processual alegadamente violada.
Portanto, não há inutilidade do julgamento diferido, mas apenas a possibilidade de que o acolhimento futuro da preliminar de cerceamento importe cassação da sentença e retorno dos autos à origem, consequência que o precedente expressamente reputou inerente à sistemática recursal vigente e insuficiente para autorizar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC.
Aliás, admitir o agravo de instrumento sempre que o encerramento da instrução fosse seguido da perspectiva de prolação de sentença acabaria por converter, na prática, toda decisão de indeferimento ou dispensa de prova em decisão imediatamente recorrível, esvaziando a opção legislativa consagrada nos arts. 1.015 e 1.009, § 1º, do CPC.
Assim, embora os fundamentos apresentados pela agravante possam ser oportunamente examinados sob a ótica de eventual cerceamento de defesa, a matéria não comporta impugnação imediata por agravo de instrumento.
Sem embargo do não conhecimento do recurso, e sem antecipação de juízo definitivo sobre o mérito da demanda, cabe registrar, em caráter de obiter dictum, que a controvérsia subjacente se apresenta particularmente complexa e, em princípio, recomenda ampla dilação probatória.
Com efeito, a própria decisão de saneamento reconheceu como controvertidas questões atinentes à natureza, exclusividade, continuidade e pacificidade da posse, ao animus domini, à existência de comodatos e arrendamentos, à composse e ao condomínio hereditário, aos conflitos entre os sucessores e à repercussão de atos possessórios e cessões praticados ao longo de décadas, tendo inicialmente deferido prova oral e designado audiência de instrução.
Cuida-se, portanto, de quadro fático denso, multifacetado e historicamente prolongado, cuja adequada reconstrução dificilmente se compatibiliza com cognição probatória excessivamente restrita, mostrando-se recomendável, em princípio, a produção de provas em larga escala, inclusive documental, testemunhal e, se pertinente, emprestada, de modo a permitir o exame seguro dos requisitos da usucapião.
Tal observação, contudo, não altera a inadmissibilidade do presente agravo, podendo eventual cerceamento de defesa ser oportunamente apreciado, com maior profundidade, em sede de apelação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, prejudicado o pedido de tutela recursal.
Intimem-se.