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5293202-73.2018.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5293202-73.2018.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Maria Stella De Miranda Requerido: Associacao Vale Do Sol DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença em fase de liquidação, movido por ambas as partes, MARIA STELLA DE MIRANDA e ASSOCIAÇÃO VALE DO SOL, nos autos da Ação Declaratória c/c Consignatória em epígrafe. A sentença de mérito (evento 62), posteriormente modificada pelo acórdão proferido no evento 103, estabeleceu os parâmetros para a revisão do contrato e apuração de eventuais créditos e débitos entre as partes. Iniciada a fase de cumprimento de sentença (eventos 113 e 114), e após diversas impugnações e retornos dos autos à Contadoria Judicial, foi apresentado novo cálculo no evento 174. Intimadas as partes, a executada, ASSOCIAÇÃO VALE DO SOL, impugnou os cálculos no evento 179, alegando que a contadoria não incluiu juros remuneratórios, capitalização anual, juros de mora e correção monetária pelo IGPM, em desacordo com o título executivo judicial. Requereu a remessa dos autos ao contador para retificação. Por sua vez, a exequente, MARIA STELLA DE MIRANDA, manifestou concordância com os cálculos no evento 180, pugnando por sua homologação. Requereu, ainda, a condenação da parte adversa por litigância de má-fé e por excesso de execução. Em nova manifestação (evento 195), a exequente reiterou o pedido de homologação e a aplicação das sanções, noticiando a inércia da executada em apresentar a documentação complementar solicitada pela contadoria (evento 189). A executada, em evento 196, juntou documentos que, segundo alega, comprovam a data de entrega do imóvel. A parte exequente manifesta concordância com os documentos juntados em evento 196 e requer a remessa dos autos à contadoria judicial para análise dos documentos apresentados e, se necessário, realize a atualização e adequação dos cálculos, observando-se os critérios fixados na sentença e demais decisões proferidas nos autos. DECIDO. Em atenção a certidão de evento 189 e os documentos e manifestações de evento 196 e 203, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para realizar o cálculo do débito. Após, ouçam-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LL

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5293202-73.2018.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Maria Stella De Miranda Requerido: Associacao Vale Do Sol DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença em fase de liquidação, movido por ambas as partes, MARIA STELLA DE MIRANDA e ASSOCIAÇÃO VALE DO SOL, nos autos da Ação Declaratória c/c Consignatória em epígrafe. A sentença de mérito (evento 62), posteriormente modificada pelo acórdão proferido no evento 103, estabeleceu os parâmetros para a revisão do contrato e apuração de eventuais créditos e débitos entre as partes. Iniciada a fase de cumprimento de sentença (eventos 113 e 114), e após diversas impugnações e retornos dos autos à Contadoria Judicial, foi apresentado novo cálculo no evento 174. Intimadas as partes, a executada, ASSOCIAÇÃO VALE DO SOL, impugnou os cálculos no evento 179, alegando que a contadoria não incluiu juros remuneratórios, capitalização anual, juros de mora e correção monetária pelo IGPM, em desacordo com o título executivo judicial. Requereu a remessa dos autos ao contador para retificação. Por sua vez, a exequente, MARIA STELLA DE MIRANDA, manifestou concordância com os cálculos no evento 180, pugnando por sua homologação. Requereu, ainda, a condenação da parte adversa por litigância de má-fé e por excesso de execução. Em nova manifestação (evento 195), a exequente reiterou o pedido de homologação e a aplicação das sanções, noticiando a inércia da executada em apresentar a documentação complementar solicitada pela contadoria (evento 189). A executada, em evento 196, juntou documentos que, segundo alega, comprovam a data de entrega do imóvel. A parte exequente manifesta concordância com os documentos juntados em evento 196 e requer a remessa dos autos à contadoria judicial para análise dos documentos apresentados e, se necessário, realize a atualização e adequação dos cálculos, observando-se os critérios fixados na sentença e demais decisões proferidas nos autos. DECIDO. Em atenção a certidão de evento 189 e os documentos e manifestações de evento 196 e 203, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para realizar o cálculo do débito. Após, ouçam-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LL

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