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TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5293151-19.2022.8.09.0000 COMARCA DE SENADOR CANEDO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO RECORRIDO: JOÃO HUMBERTO SWERTS SALGADO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 90 por MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 85 pela 4ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Clauber Costa Abreu, assim ementado: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. NULIDADE DA CDA. VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO IMÓVEL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO ERRO PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Senador Canedo em desfavor do contribuinte, visando à cobrança de IPTU dos exercícios de 2017, 2019 e 2020, com base na CDA nº 7020/2022. O executado apresentou exceção de pré-executividade arguindo vícios formais na CDA e erro material na base de cálculo, demonstrando ser proprietário de apenas 19,1996% da área total considerada no lançamento. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, face à insubsistência da dívida. O Município, nas razões recursais, alega extrapolação dos limites da exceção de pré-executividade, ilegalidades no processo administrativo de recálculo e incompetência dos servidores que elaboraram o parecer administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a exceção de pré-executividade é meio adequado para discussão de nulidade da CDA por erro na base de cálculo, quando comprovada por prova pré-constituída; (ii) se a ausência de descrição do imóvel na CDA e o erro na base de cálculo do IPTU configuram vícios insanáveis aptos a ensejar a nulidade do título executivo; (iii) se o reconhecimento administrativo do erro pelo próprio Município afasta a necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393/STJ). A nulidade da CDA por erro na base de cálculo, quando comprovada por prova documental pré-constituída, enquadra-se nas hipóteses de conhecimento em sede de exceção de pré-executividade. 4. A ausência de identificação específica do bem que ensejou a execução fiscal torna nula a Certidão de Dívida Ativa, porquanto prejudica a defesa do executado no questionamento da origem da dívida, em violação aos arts. 202 e 203 do CTN. 5. O erro na base de cálculo do IPTU, consistente na consideração da área total do condomínio em vez da fração ideal pertencente ao contribuinte, configura vício material que atinge a própria constituição do crédito tributário, violando os princípios da legalidade, capacidade contributiva e vedação ao confisco. 6. O reconhecimento administrativo do erro pelo próprio Município, por meio da decisão administrativa, afasta alegação de necessidade de dilação probatória, configurando prova pré-constituída apta a ensejar o julgamento da exceção de pré-executividade. 7. Caracteriza venire contra factum proprium a conduta do Município que, após requerer sucessivas suspensões do processo para aguardar a conclusão do procedimento administrativo, alega que a análise dessa mesma decisão constituiria dilação probatória indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade é cabível para discussão de nulidade da CDA por erro na base de cálculo do IPTU, quando demonstrada por prova documental pré-constituída, inclusive por decisão administrativa do próprio ente exequente que reconhece o erro. 2. A ausência de descrição do imóvel na CDA e o erro grosseiro na base de cálculo do IPTU, que considera a área total do condomínio em vez da fração ideal pertencente ao contribuinte, configuram vícios insanáveis que ensejam a nulidade do título executivo. 3. Configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a conduta do Município que, após requerer suspensões processuais para aguardar decisão administrativa, alega que a análise dessa decisão constituiria dilação probatória.” Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202, 203; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11; Lei 9.784/99, art. 53 e 55. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 393; TJGO, AI 5272412-96.2021.8.09.0000, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional, ao art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, e aos arts. 82, 85 e 485, VI, do Código de Processo Civil. Alega ainda divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado por isenção legal. Contrarrazões apresentadas na mov. 98, requerendo a não admissão do recurso e a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer dos pedidos formulados em sede de contrarrazões, pertinentes à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação aos arts. 202, 203 do Código Tributário Nacional e 485, VI, do Código de Processo Civil, acolher a pretensão recursal da parte recorrente, no intuito de afastar a nulidade da CDA, reconhecida no acórdão por ausência de descrição do imóvel e erro grosseiro na base de cálculo do IPTU, e, por consequência, reverter a extinção da execução fiscal, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que entende pela impossibilidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa quando o vício atinge a própria constituição do crédito tributário, como no caso de erro substancial na base de cálculo, o que não se confunde com mero erro material ou formal, na intelecção da Súmula 392/STJ. Tal circunstância atrai a incidência do óbice da Súmula 83 do STJ, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. No que tange à alegada violação aos arts. 82 e 85 do Código de Processo Civil, verifica-se que tais questões, sob a ótica pretendida pelo recorrente, não foram objeto de debate específico no acórdão recorrido. A ausência de oposição de embargos de declaração para sanar a omissão atrai o óbice da Súmula n. 282 do STF, por analogia, ante a falta do indispensável prequestionamento. Por fim, no que tange ao dissídio jurisprudencial (alínea “c”), a parte recorrente não logrou demonstrar a similitude fática e a divergência de teses entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, descumprindo os requisitos legais. De todo modo, a conformidade do julgado com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, como visto, atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ, que obsta o seguimento do recurso também por esse fundamento. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 4/01
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