Publicações do processo

5293066-47.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5293066-47.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR: Desembargador MARCELO CEZAR MULLER AGRAVANTE: GABRIEL FAGUNDES RODRIGUES ADVOGADO(A): HARRIET SCHMATZ MACIEL (OAB RS058460) ADVOGADO(A): GABRIEL RODRIGUES GARCIA (OAB RS051016) AGRAVADO: ROGÉRIO SILVA MOTTA ADVOGADO(A): MARCELE DESIREE LUCAORA MEDINA (OAB RS070170) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROVA PERICIAL MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ATRIBUIÇÃO DE CUSTOS DA REDESIGNAÇÃO. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que atribuiu ao autor o pagamento dos honorários periciais em razão de sua ausência à perícia, determinando a redesignação do ato às suas expensas, em ação indenizatória na qual o agravante é beneficiário da gratuidade da justiça. 2. O aviso de recebimento apresenta informações contraditórias — consta identificação de suposto recebedor, mas o próprio documento registra devolução por endereço inexistente —, o que impede concluir, com segurança, que o agravante tomou ciência da data designada para a perícia. 3. A intimação do advogado não supre a necessidade de intimação pessoal da parte quando se trata de ato personalíssimo, como a submissão a exame pericial médico, conforme o art. 474 do CPC/2015 e o entendimento do STJ. 4. Sem comprovação de intimação pessoal válida e sem demonstração de conduta desidiosa, não é legítimo imputar ao agravante a responsabilidade pela redesignação do ato ou pelos custos dela decorrentes. 5. O beneficiário da gratuidade da justiça não suporta diretamente os honorários periciais, cabendo ao Estado arcar com as despesas, na forma dos arts. 95 e 98, § 1º, VI, do CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GABRIEL FAGUNDES RODRIGUES em face da decisão que, nos autos da ação indenizatória ajuizada contra ROGÉRIO SILVA MOTTA, determinou que o autor arcasse com os honorários da prova pericial, em razão da necessidade de redesignação do ato decorrente de sua ausência. O agravante, em suma, sustenta que a decisão que lhe atribuiu o pagamento dos honorários periciais não merece ser mantida, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Alega, ainda, que não foi devidamente intimado acerca da realização da perícia, tendo a respectiva intimação sido recebida por pessoa estranha, razão pela qual não poderia ser responsabilizado pelos custos decorrentes da redesignação do ato. Defende, assim, que deve ser formalmente intimado, por intermédio de seu procurador, acerca da nova data designada para a perícia. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada. É o relatório. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. A prova pericial tem a finalidade de elucidar os fatos e questões postas em exame, destinando-se ao processo e ao Juízo, mormente em se tratando de demanda que versa acerca de erro médico. Ao concreto, a prova foi deferida, marcada e não houve o comparecimento da parte autora. Ocorre que não há comprovação de que o autor tenha sido pessoalmente intimado para a realização da perícia. Conforme se observa do AR (evento 89, AR1) o documento contém informações contraditórias acerca da entrega da correspondência. Embora conste a identificação de um suposto recebedor, o autor afirma não conhecer, ao mesmo tempo em que o próprio AR registra a devolução da correspondência sob a justificativa de endereço inexistente. Diante dessas inconsistências, não se mostra possível concluir, com a necessária segurança, que o autor tenha efetivamente tomado ciência da data designada para a perícia, não sendo razoável, portanto, atribuir-lhe as consequências decorrentes de sua ausência ao ato. Nesse contexto, a simples ciência de seu procurador não supre a necessidade de intimação pessoal da parte para o comparecimento ao ato pericial, sobretudo quando se pretende atribuir ao autor as consequências decorrentes de sua ausência. Não havendo comprovação inequívoca de que tenha sido pessoalmente cientificado da data, horário e local da perícia, não se mostra legítimo imputar-lhe a responsabilidade pela redesignação do ato ou pelos custos dela decorrentes. A previsão do artigo 474 do Código de Processo Civil assenta, de maneira clara, que as partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova Nessa senda, se tratando de ato probatório que deve ser praticado pessoalmente pela parte, a sua comunicação deve ser, também, realizada de forma pessoal, não sendo possível a mera comunicação ao seu procurador. Por pertinente, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. EXAME PESSOAL DA PARTE. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO. INVALIDADE. 1. Em regra, a intimação será encaminhada à pessoa a quem cabe desempenhar o ato comunicado. Tratando-se da prática de atos postulatórios, a intimação deve ser dirigida ao advogado; tratando-se da prática de ato personalíssimo da parte, ela deve ser intimada pessoalmente. 2. Deve-se distinguir a intimação meramente comunicativa, que cria ônus ou faz fluir prazos, da intimação que ordena condutas e gera deveres para o intimado, como é o caso daquela para a parte se submeter a perícia médica, cujo não comparecimento "supre a prova que se pretendia obter com o exame" (CC, art. 232). 3. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. 4. Tratando-se de controvérsia acerca da inexistência de ruptura de próteses que já foram retiradas do corpo da parte, seria necessário informá-la de eventual inspeção corporal a ser realizada na perícia e da consequente necessidade de comparecimento pessoal ao ato. 5. Recurso especial provido. (REsp 1309276/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 29/04/2016) De mesmo modo, é a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA ACIDENTÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. CASO DOS AUTOS QUE HÁ IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL, POR TRATAR-SE DE AÇÃO EM AÇÃO ACIDENTÁRIA, PARA FINS DE AVERIGUAR COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSA/CONCAUSA. HIPÓTESE EM QUE, O AUTOR NÃO COMPARECEU À PERÍCIA JUDICIAL, SENDO JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. 2. É POSSÍVEL A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA A FIM DE DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUANDO HÁ NECESSIDADE DA PROVA PARA O ESCLARECER OS PONTOS CONTROVERTIDOS DAS QUESTÕES POSTAS À APRECIAÇÃO JUDICIAL E NÃO TENDO OCORRIDO A NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 50000017520138210003, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 28-08-2020) APELAÇÃO-CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. (1) CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL QUE DEVE SER REAGENDADA, EM FACE À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. PRECEDENTES. (2) SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM (...). APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70072878564, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 27-04-2017) AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXILIO ACIDENTE. FALTA DE INTIMAÇÃO DA PERICIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70074806936, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 30/11/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA. I. Tratando-se de perícia médica que exige o comparecimento da própria parte para a realização do exame, mostra-se imprescindível a sua intimação pessoal acerca da data, horário e local designados, não bastando a intimação do advogado através de nota de expediente. II. Além disso, a realização de perícia médica é imprescindível para o arbitramento do valor da indenização, nos termos da Súmula 474, do STJ. III. No caso concreto, considerando que o autor não foi intimado pessoalmente sobre a perícia agendada, uma vez que o AR de intimação retornou negativo, deve ser reformada a decisão agravada para determinar a designação de nova data para a realização da perícia médica. AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70065286437, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 22/06/2015) Portanto, considerando a imprescindibilidade da realização da perícia médica e, sobretudo, a ausência de comprovação de que o agravante tenha sido pessoalmente intimado acerca da data designada, não há como lhe atribuir responsabilidade pela ausência ao ato ou pelos custos decorrentes de sua redesignação. Não se mostra razoável imputar à parte as consequências de um ato processual para o qual não foi regularmente cientificada, especialmente quando inexistente qualquer elemento que evidencie conduta desidiosa de sua parte. De outro lado, sendo o agravante beneficiário da gratuidade da justiça, as despesas necessárias à realização da prova pericial submetem-se ao regime previsto nos arts. 95 e 98, § 1º, VI, do CPC, não lhe cabendo suportar diretamente o respectivo ônus financeiro. Assim, ausente intimação pessoal válida e não demonstrada conduta injustificada que tenha dado causa à redesignação da perícia, não cabe ao Juízo transferir ao agravante os custos do novo ato pericial, os quais deverão observar o regime de custeio próprio da gratuidade da justiça, na forma da legislação aplicável. Impõe-se, portanto, a reforma da decisão agravada. Assim é o entendimento do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é uma regra de julgamento que não se confunde com a obrigação de custear a produção da prova. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais permanece, em regra, com a parte que requereu a prova. 2. A inversão do ônus da prova não implica a inversão do ônus financeiro. A parte contra quem o ônus probatório foi invertido não está obrigada a adiantar os honorários periciais; contudo, arcará com as consequências processuais de sua não produção, como a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. 3. Caso a parte requerente da prova seja beneficiária da gratuidade de justiça, o custeio deve ser suportado pelo Estado, conforme o art. 95, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, o acórdão recorrido, ao impor aos réus o custeio dos honorários periciais, desconsiderou a distinção entre a distribuição do ônus probatório e a responsabilidade pelo seu custeio, contrariando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão e afastar a obrigação da parte recorrente de custear os honorários periciais. (REsp n. 1.955.319/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) (Grifei) Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribubal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PROCEDIMENTO DE RINOMODELAÇÃO. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO CIRURGIÃO PLÁSTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO ENTRE AS PARTES. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão saneadora, mantendo a nomeação de médico cirurgião plástico para a realização de perícia judicial e determinando o rateio dos honorários periciais entre as partes, com a parcela da autora beneficiária da gratuidade da justiça suportada pelo Estado até o limite da tabela do Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a nomeação de médico cirurgião plástico como perito judicial, em ação que envolve procedimento realizado por cirurgiã-dentista na face da autora, configura cerceamento de defesa; e (ii) examinar a legalidade do rateio dos honorários periciais entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 6º, inc. IV, da Lei nº 5.081/1966 delimita as atribuições profissionais dos cirurgiões-dentistas, mas não vincula o magistrado a nomear obrigatoriamente odontólogo como perito judicial. Nos termos do art. 465 do CPC/2015, o juiz tem a prerrogativa de nomear perito especializado no objeto da perícia, escolhendo o profissional com formação técnica mais adequada para elucidar as questões fáticas do litígio. 4. O médico cirurgião plástico detém conhecimento técnico sobre a fisiologia das vias aéreas superiores, a dinâmica da respiração e a integridade das cartilagens nasais, sendo apto a avaliar as intercorrências funcionais e estéticas decorrentes do procedimento realizado na face da autora. 5. A alegação de conflito corporativo entre cirurgiões-dentistas e médicos cirurgiões plásticos constitui ilação genérica, sem comprovação fática de parcialidade do perito nomeado. O perito judicial atua de forma equidistante das partes, sob compromisso de fidelidade científica. 6. A nomeação do perito médico não cerceia a defesa da agravante, que pode indicar assistente técnico especializado, formular quesitos e apresentar parecer técnico particular para contrapor as conclusões do laudo pericial. 7. Ambas as partes requereram expressamente a produção de prova pericial técnica sobre o mesmo procedimento e suas consequências. A prova pericial tem natureza comum e é direcionada ao juízo. O rateio dos honorários observa o comando expresso do art. 95, caput, do CPC/2015, sendo a parcela da autora suportada pelo Estado em razão da gratuidade da justiça deferida. IV. DISPOSITIVO 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52106459720268217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 26-08-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL FILANTRÓPICO. PROVA PERICIAL. PAGAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O hospital réu tem direito de litigar pela assistência judiciária gratuita, em face do serviço que presta a favor da população pelo SUS. A prova pericial é necessária. Em princípio, se a parte ré litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, a prova deve ser custeada pelo Estado. Com a finalidade de ser realizada a prova, o hospital deve arcar com o valor da perícia que exceder a tabela de pagamentos do Estado. Incidência do art. 98, § 5º, do novo CPC. Agravo de instrumento parcialmente provido.(Agravo de Instrumento, Nº 70084364959, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 05-11-2020) Desse modo, considerando a imprescindibilidade da realização da perícia médica e a inexistência de comprovação de que o agravante tenha sido pessoalmente intimado acerca da data anteriormente designada, bem como a já realizada redesignação do ato, deverá o autor ser devidamente intimado, em caráter pessoal, acerca da nova data da perícia e as despesas decorrentes da realização da prova pericial, por sua vez, deverão observar o regime da gratuidade da justiça deferida à parte, cabendo ao Estado suportar os respectivos encargos, na forma dos arts. 95 e 98, § 1º, VI, do CPC Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.