Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
SENTENÇA
Ronaldo de Souza Pereira ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais em desfavor de CloudWalk Instituição de Pagamento e Serviços Ltda, ambos devidamente qualificados.
Alegou a parte autora, em síntese, que, ao consultar o Relatório de Contas e Relacionamentos – CCS do Banco Central do Brasil, constatou a existência de relacionamento com a instituição requerida, iniciado em 07/11/2025.
Sustentou que, jamais solicitou a abertura da conta ou forneceu seus dados pessoais à requerida, atribuindo o vínculo à atuação fraudulenta de terceiros.
Afirmou que a situação lhe causou insegurança e receio de responsabilização por operações realizadas em seu nome.
Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, o encerramento da conta e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 35.000,00 a título de indenização por danos morais. Pugnou, ainda, pela assistência judiciária e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (evento 01).
A gratuidade da justiça foi deferida e determinada a inversão do ônus da prova, bem como designada audiência de conciliação (evento 07).
Termo de audiência de conciliação, restando o acordo infrutífero (evento 28).
Citada (evento 23), a requerida apresentou contestação no evento 29. Sustentou a regularidade da abertura da conta de pagamento InfinitePay, mediante fornecimento de dados cadastrais, validação do telefone, autenticação do dispositivo e reconhecimento facial com prova de vida. Afirmou que a conta foi efetivamente utilizada para recebimento de vendas e realização de transferências via Pix, inexistindo registros de fraude, contestação de transações, bloqueios, reclamações administrativas ou utilização indevida dos dados do autor. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral. Informou, ainda, que a conta poderia ser encerrada mediante solicitação do titular.
Réplica (evento 32).
Intimadas para especificar provas (evento 34), a requerida informou não possuir outras provas a produzir (evento 39). O autor, por sua vez, desistiu da dilação probatória e requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito (evento 40).
Vieram os autos conclusos (evento 41).
É o essencial. Decido.
Verifico, em proêmio, que o processo tramitou de forma regular, restando atendidos todos os ditames legais, em ordem a evidenciar a sanidade procedimental. Demais disso, observo que inexistem prejuízos às partes, não havendo se falar em nulidades (não há nulidade sem prejuízo – pas de nullité sans grief).
Nesse prisma, vejo que o feito está apto para julgamento, porquanto superada a fase instrutória.
Sem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Embora o autor tenha inicialmente requerido prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal, posteriormente manifestou expressamente desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado com base no acervo documental existente (evento 40).
A requerida também informou não possuir outras provas a produzir (evento 39).
A relação estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, pois a requerida presta serviços de pagamento no mercado de consumo, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do CDC.
A responsabilidade da instituição de pagamento é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Também se aplica, por analogia, a orientação da Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes relacionadas ao risco da atividade.
Entretanto, a responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal.
Por se tratar de ação declaratória negativa e diante da inversão do ônus probatório já determinada, incumbia à requerida demonstrar a regularidade da abertura e da utilização da conta atribuída ao autor.
O autor sustentou que jamais manteve relação jurídica com a requerida e que terceiros teriam utilizado seus dados para abrir uma conta de pagamento.
A requerida, entretanto, apresentou conjunto documental suficiente para demonstrar a regularidade do cadastro (evento 23).
Os documentos indicaram que o cadastro inicial foi criado em 21/02/2024 e que, em 07/11/2025, foi realizada validação facial por meio do sistema Unico Check, com verificação da identidade vinculada ao nome e ao CPF do autor.
A imagem capturada no procedimento biométrico corresponde visualmente à pessoa retratada no documento oficial de identificação apresentado pelo próprio autor com a petição inicial.
A tela do sistema registrou expressamente resultado positivo no quesito “Identidade”. Embora conste alerta de “validação inconclusiva” no campo relativo ao comportamento, tal anotação não equivale à rejeição da identidade nem demonstra que a imagem tenha sido obtida por terceiro. O procedimento foi finalizado e a correspondência facial foi reconhecida pelo sistema.
Além da biometria, a requerida apresentou: a) nome completo, CPF e data de nascimento correspondentes aos dados do autor; b) endereço cadastral compatível com seus dados pessoais; c) e-mail contendo o nome civil “Ronaldo Souza”; d) número de telefone vinculado ao cadastro; e) registro de dispositivo validado; f) histórico de vendas realizadas por meio da plataforma; g) extrato de movimentações da conta, incluindo recebimentos e transferências Pix; h) relatório do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais – DICT, sem registros de fraude associados ao CPF do autor; e, i) relatório de auditoria indicando utilização continuada da conta.
Esse conjunto ultrapassa a mera apresentação de telas cadastrais genéricas. Há fotografia biométrica compatível com o autor, dados individualizados e histórico de utilização efetiva do serviço.
O TJGO admite a validade da contratação eletrônica mediante biometria facial quando acompanhada de elementos que identifiquem o usuário e demonstrem a jornada digital, como fotografia, data, horário, endereço IP e demais registros de autenticação, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.1. Tratando-se a demanda de pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes sob a alegação de desconhecimento da contratação de empréstimos consignados com descontos em benefício previdenciário e, considerando que não cabe à parte autora fazer prova de fato negativo, incumbe ao réu, inclusive por força dos ditames consumeristas (art. 6º, VIII, do CDC), provar a adesão da requerente aos referidos contratos de mútuo, comprovando, assim, a regularidade e validade da contratação a partir da demonstração da inequívoca manifestação de vontade da consumidora. 2. A apresentação de instrumento contratual formalizado digitalmente entre as partes com a aposição de assinatura eletrônica por meio de biometria facial, representada pela captura de "selfie" em relação à qual não houve impugnação específica nos autos pela parte autora, conduz à conclusão de ter havido inequívoca manifestação de vontade da demandante no sentido de anuir à operação de crédito realizada. 3. A assinatura eletrônica por biometria facial aposta em contrato de empréstimo consignado celebrado digitalmente é apta a atestar a legitimidade e regularidade da contratação por meio digital, sobretudo quando se verifica que a fotografia que serviu à validação biométrica facial não foi impugnada especificamente pela contratante. 4. Restando demonstrado que a parte autora, de fato, contraiu os empréstimos consignados junto ao réu, mediante biometria facial (com sua foto), bem como que os valores dos empréstimos foram disponibilizados em contas bancárias de sua titularidade, não merece guarida o pleito autoral relacionado à declaração da inexistência dos negócios jurídicos discutidos nos autos, devendo a sentença ser mantida nesta esfera recursal para que a contratação permaneça surtindo seus originários efeitos, como expressão do princípio da força vinculante dos contratos. Não há, assim, que se falar em repetição do indébito por parte da instituição financeira demandada, tampouco em reparação por danos morais, uma vez que não restou configurada falha na prestação dos serviços ou, ainda, qualquer ato ilícito passível de ensejar indenização moral em favor da Apelante. 5. Nos termos do art. 329 do CPC, a estabilização da demanda concretiza-se com a apresentação da defesa, momento em que a parte autora não pode mais alterar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento da parte adversa. Portanto, no caso em tela, não pode a autora, após a estabilização da demanda, modificar a causa de pedir, a fim de sustentar eventual vício de vontade que sequer fora ventilado na petição inicial, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico pátrio. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (4ª Câmara Cível. Apelação Cível. Des. Sebastião José de Assis Neto. DJ de 08/04/2024). (Grifo nosso).
A ausência de contrato físico ou de assinatura certificada pela ICP-Brasil não invalida o negócio eletrônico. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitos pelas partes ou por quem o documento for oposto.
O autor impugnou os documentos apresentados e sustentou que seria necessária perícia para confirmar a autenticidade da validação facial.
Contudo, depois de requerer a produção dessa prova, manifestou expressamente desinteresse na dilação probatória e pediu o julgamento antecipado.
A simples impugnação, desacompanhada de elemento concreto que indique adulteração, uso de deepfake, clonagem do telefone ou falsificação da fotografia, não é suficiente para afastar o conjunto probatório apresentado pela requerida.
Também não procede o argumento de que a aposentadoria por incapacidade permanente seria incompatível com a utilização de conta de pagamento destinada ao recebimento de vendas.
A concessão de benefício previdenciário por incapacidade não retira a capacidade civil do beneficiário nem impede, automaticamente, a prática de negócios jurídicos, a utilização de meios de pagamento ou a administração de recursos. O autor não está interditado e não foi demonstrado que fosse incapaz de compreender ou praticar os atos questionados.
Da mesma forma, a transferência dos valores para Daiane Paula Alves de Andrade não comprova, por si só, fraude na abertura da conta. O titular pode transferir recursos a terceiros, familiares, parceiros comerciais ou prestadores de serviços, não cabendo presumir fraude unicamente porque os valores foram destinados reiteradamente à mesma pessoa.
O autor não demonstrou quem seria a destinatária, qual sua relação com ela ou que tenha registrado boletim de ocorrência, contestação das transferências ou outra providência voltada à apuração de eventual utilização criminosa de seus dados.
A ausência de créditos da CloudWalk nos extratos de outra conta mantida pelo autor também não é decisiva, pois os valores ingressaram na própria conta de pagamento discutida e foram transferidos diretamente a terceiro.
O intervalo entre a criação do cadastro, em fevereiro de 2024, e a efetiva validação biométrica, em novembro de 2025, tampouco demonstra irregularidade. O relacionamento informado no CCS iniciou-se justamente na data da validação e ativação do serviço financeiro, não havendo contradição entre os registros.
Desse modo, a requerida desincumbiu-se do ônus de demonstrar a regularidade da identificação e da abertura da conta, não existindo elementos seguros para reconhecer fraude ou inexistência da relação jurídica.
No entanto, embora não esteja comprovada a abertura fraudulenta, o consumidor não pode ser obrigado a manter conta de pagamento que não deseja mais utilizar.
O encerramento constitui direito potestativo do titular, observadas apenas as providências necessárias à liquidação de eventual saldo, cancelamento de chaves Pix e cumprimento das obrigações regulatórias.
A própria requerida reconheceu, em contestação, a possibilidade de encerramento da conta mediante manifestação expressa do usuário.
A petição inicial contém pedido inequívoco de baixa definitiva da conta. Logo, ainda que não tenha havido solicitação administrativa anterior, a manifestação judicial é suficiente para demonstrar a vontade do autor de encerrar o relacionamento.
Consequentemente, a requerida deverá encerrar a conta de pagamento vinculada ao CPF do autor, cancelar as chaves Pix correspondentes e comunicar o encerramento ao Banco Central, para a devida atualização do CCS.
A configuração do dever de indenizar exige a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil.
No caso, não ficou demonstrada fraude ou falha na prestação do serviço. Ao contrário, a requerida apresentou elementos suficientes para comprovar a regularidade do procedimento de identificação e a utilização da conta.
Também não há prova de negativação, cobrança indevida, retenção de recursos, impedimento de acesso a crédito, investigação criminal ou responsabilização do autor pelas operações realizadas.
A simples inclusão de relacionamento regular no CCS do Banco Central não constitui inscrição desabonadora nem gera dano moral.
Do mesmo modo, não se configura desvio produtivo do consumidor, pois não foram demonstradas tentativas administrativas frustradas, deslocamentos, protocolos de atendimento ou perda relevante de tempo para solucionar falha atribuível à requerida.
Ausente ato ilícito, o pedido indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Ronaldo de Souza Pereira em desfavor de CloudWalk Instituição de Pagamento e Serviços Ltda., exclusivamente para:
a) determinar à requerida que, no prazo de 15 dias, promova o encerramento definitivo da conta de pagamento mantida em nome do autor, identificada nos autos sob o nº 22447851-1, observada a prévia disponibilização de eventual saldo remanescente;
b) determinar o cancelamento das chaves Pix vinculadas à referida conta e a comunicação de seu encerramento ao Banco Central do Brasil, para atualização do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS; e,
c) fixar multa diária de R$ 200,00 para o caso de descumprimento da obrigação após o término do prazo, limitada inicialmente a R$ 5.000,00.
Diante da sucumbência recíproca e considerando que o autor foi vencido na parcela substancial da pretensão, condeno-o ao pagamento de 80% das custas processuais e a requerida aos 20% restantes. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do pedido indenizatório rejeitado. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, considerada a natureza da obrigação de fazer e a inexistência de proveito econômico mensurável, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Vedada a compensação dos honorários, conforme art. 85, § 14, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publicação, registro e intimação eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO COSTA BORGES
Juiz de Direito em auxílio
Decreto Judiciário nº 3.550/2026.
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
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SENTENÇA
Ronaldo de Souza Pereira ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais em desfavor de CloudWalk Instituição de Pagamento e Serviços Ltda, ambos devidamente qualificados.
Alegou a parte autora, em síntese, que, ao consultar o Relatório de Contas e Relacionamentos – CCS do Banco Central do Brasil, constatou a existência de relacionamento com a instituição requerida, iniciado em 07/11/2025.
Sustentou que, jamais solicitou a abertura da conta ou forneceu seus dados pessoais à requerida, atribuindo o vínculo à atuação fraudulenta de terceiros.
Afirmou que a situação lhe causou insegurança e receio de responsabilização por operações realizadas em seu nome.
Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, o encerramento da conta e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 35.000,00 a título de indenização por danos morais. Pugnou, ainda, pela assistência judiciária e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (evento 01).
A gratuidade da justiça foi deferida e determinada a inversão do ônus da prova, bem como designada audiência de conciliação (evento 07).
Termo de audiência de conciliação, restando o acordo infrutífero (evento 28).
Citada (evento 23), a requerida apresentou contestação no evento 29. Sustentou a regularidade da abertura da conta de pagamento InfinitePay, mediante fornecimento de dados cadastrais, validação do telefone, autenticação do dispositivo e reconhecimento facial com prova de vida. Afirmou que a conta foi efetivamente utilizada para recebimento de vendas e realização de transferências via Pix, inexistindo registros de fraude, contestação de transações, bloqueios, reclamações administrativas ou utilização indevida dos dados do autor. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral. Informou, ainda, que a conta poderia ser encerrada mediante solicitação do titular.
Réplica (evento 32).
Intimadas para especificar provas (evento 34), a requerida informou não possuir outras provas a produzir (evento 39). O autor, por sua vez, desistiu da dilação probatória e requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito (evento 40).
Vieram os autos conclusos (evento 41).
É o essencial. Decido.
Verifico, em proêmio, que o processo tramitou de forma regular, restando atendidos todos os ditames legais, em ordem a evidenciar a sanidade procedimental. Demais disso, observo que inexistem prejuízos às partes, não havendo se falar em nulidades (não há nulidade sem prejuízo – pas de nullité sans grief).
Nesse prisma, vejo que o feito está apto para julgamento, porquanto superada a fase instrutória.
Sem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Embora o autor tenha inicialmente requerido prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal, posteriormente manifestou expressamente desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado com base no acervo documental existente (evento 40).
A requerida também informou não possuir outras provas a produzir (evento 39).
A relação estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, pois a requerida presta serviços de pagamento no mercado de consumo, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do CDC.
A responsabilidade da instituição de pagamento é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Também se aplica, por analogia, a orientação da Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes relacionadas ao risco da atividade.
Entretanto, a responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal.
Por se tratar de ação declaratória negativa e diante da inversão do ônus probatório já determinada, incumbia à requerida demonstrar a regularidade da abertura e da utilização da conta atribuída ao autor.
O autor sustentou que jamais manteve relação jurídica com a requerida e que terceiros teriam utilizado seus dados para abrir uma conta de pagamento.
A requerida, entretanto, apresentou conjunto documental suficiente para demonstrar a regularidade do cadastro (evento 23).
Os documentos indicaram que o cadastro inicial foi criado em 21/02/2024 e que, em 07/11/2025, foi realizada validação facial por meio do sistema Unico Check, com verificação da identidade vinculada ao nome e ao CPF do autor.
A imagem capturada no procedimento biométrico corresponde visualmente à pessoa retratada no documento oficial de identificação apresentado pelo próprio autor com a petição inicial.
A tela do sistema registrou expressamente resultado positivo no quesito “Identidade”. Embora conste alerta de “validação inconclusiva” no campo relativo ao comportamento, tal anotação não equivale à rejeição da identidade nem demonstra que a imagem tenha sido obtida por terceiro. O procedimento foi finalizado e a correspondência facial foi reconhecida pelo sistema.
Além da biometria, a requerida apresentou: a) nome completo, CPF e data de nascimento correspondentes aos dados do autor; b) endereço cadastral compatível com seus dados pessoais; c) e-mail contendo o nome civil “Ronaldo Souza”; d) número de telefone vinculado ao cadastro; e) registro de dispositivo validado; f) histórico de vendas realizadas por meio da plataforma; g) extrato de movimentações da conta, incluindo recebimentos e transferências Pix; h) relatório do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais – DICT, sem registros de fraude associados ao CPF do autor; e, i) relatório de auditoria indicando utilização continuada da conta.
Esse conjunto ultrapassa a mera apresentação de telas cadastrais genéricas. Há fotografia biométrica compatível com o autor, dados individualizados e histórico de utilização efetiva do serviço.
O TJGO admite a validade da contratação eletrônica mediante biometria facial quando acompanhada de elementos que identifiquem o usuário e demonstrem a jornada digital, como fotografia, data, horário, endereço IP e demais registros de autenticação, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.1. Tratando-se a demanda de pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes sob a alegação de desconhecimento da contratação de empréstimos consignados com descontos em benefício previdenciário e, considerando que não cabe à parte autora fazer prova de fato negativo, incumbe ao réu, inclusive por força dos ditames consumeristas (art. 6º, VIII, do CDC), provar a adesão da requerente aos referidos contratos de mútuo, comprovando, assim, a regularidade e validade da contratação a partir da demonstração da inequívoca manifestação de vontade da consumidora. 2. A apresentação de instrumento contratual formalizado digitalmente entre as partes com a aposição de assinatura eletrônica por meio de biometria facial, representada pela captura de "selfie" em relação à qual não houve impugnação específica nos autos pela parte autora, conduz à conclusão de ter havido inequívoca manifestação de vontade da demandante no sentido de anuir à operação de crédito realizada. 3. A assinatura eletrônica por biometria facial aposta em contrato de empréstimo consignado celebrado digitalmente é apta a atestar a legitimidade e regularidade da contratação por meio digital, sobretudo quando se verifica que a fotografia que serviu à validação biométrica facial não foi impugnada especificamente pela contratante. 4. Restando demonstrado que a parte autora, de fato, contraiu os empréstimos consignados junto ao réu, mediante biometria facial (com sua foto), bem como que os valores dos empréstimos foram disponibilizados em contas bancárias de sua titularidade, não merece guarida o pleito autoral relacionado à declaração da inexistência dos negócios jurídicos discutidos nos autos, devendo a sentença ser mantida nesta esfera recursal para que a contratação permaneça surtindo seus originários efeitos, como expressão do princípio da força vinculante dos contratos. Não há, assim, que se falar em repetição do indébito por parte da instituição financeira demandada, tampouco em reparação por danos morais, uma vez que não restou configurada falha na prestação dos serviços ou, ainda, qualquer ato ilícito passível de ensejar indenização moral em favor da Apelante. 5. Nos termos do art. 329 do CPC, a estabilização da demanda concretiza-se com a apresentação da defesa, momento em que a parte autora não pode mais alterar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento da parte adversa. Portanto, no caso em tela, não pode a autora, após a estabilização da demanda, modificar a causa de pedir, a fim de sustentar eventual vício de vontade que sequer fora ventilado na petição inicial, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico pátrio. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (4ª Câmara Cível. Apelação Cível. Des. Sebastião José de Assis Neto. DJ de 08/04/2024). (Grifo nosso).
A ausência de contrato físico ou de assinatura certificada pela ICP-Brasil não invalida o negócio eletrônico. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitos pelas partes ou por quem o documento for oposto.
O autor impugnou os documentos apresentados e sustentou que seria necessária perícia para confirmar a autenticidade da validação facial.
Contudo, depois de requerer a produção dessa prova, manifestou expressamente desinteresse na dilação probatória e pediu o julgamento antecipado.
A simples impugnação, desacompanhada de elemento concreto que indique adulteração, uso de deepfake, clonagem do telefone ou falsificação da fotografia, não é suficiente para afastar o conjunto probatório apresentado pela requerida.
Também não procede o argumento de que a aposentadoria por incapacidade permanente seria incompatível com a utilização de conta de pagamento destinada ao recebimento de vendas.
A concessão de benefício previdenciário por incapacidade não retira a capacidade civil do beneficiário nem impede, automaticamente, a prática de negócios jurídicos, a utilização de meios de pagamento ou a administração de recursos. O autor não está interditado e não foi demonstrado que fosse incapaz de compreender ou praticar os atos questionados.
Da mesma forma, a transferência dos valores para Daiane Paula Alves de Andrade não comprova, por si só, fraude na abertura da conta. O titular pode transferir recursos a terceiros, familiares, parceiros comerciais ou prestadores de serviços, não cabendo presumir fraude unicamente porque os valores foram destinados reiteradamente à mesma pessoa.
O autor não demonstrou quem seria a destinatária, qual sua relação com ela ou que tenha registrado boletim de ocorrência, contestação das transferências ou outra providência voltada à apuração de eventual utilização criminosa de seus dados.
A ausência de créditos da CloudWalk nos extratos de outra conta mantida pelo autor também não é decisiva, pois os valores ingressaram na própria conta de pagamento discutida e foram transferidos diretamente a terceiro.
O intervalo entre a criação do cadastro, em fevereiro de 2024, e a efetiva validação biométrica, em novembro de 2025, tampouco demonstra irregularidade. O relacionamento informado no CCS iniciou-se justamente na data da validação e ativação do serviço financeiro, não havendo contradição entre os registros.
Desse modo, a requerida desincumbiu-se do ônus de demonstrar a regularidade da identificação e da abertura da conta, não existindo elementos seguros para reconhecer fraude ou inexistência da relação jurídica.
No entanto, embora não esteja comprovada a abertura fraudulenta, o consumidor não pode ser obrigado a manter conta de pagamento que não deseja mais utilizar.
O encerramento constitui direito potestativo do titular, observadas apenas as providências necessárias à liquidação de eventual saldo, cancelamento de chaves Pix e cumprimento das obrigações regulatórias.
A própria requerida reconheceu, em contestação, a possibilidade de encerramento da conta mediante manifestação expressa do usuário.
A petição inicial contém pedido inequívoco de baixa definitiva da conta. Logo, ainda que não tenha havido solicitação administrativa anterior, a manifestação judicial é suficiente para demonstrar a vontade do autor de encerrar o relacionamento.
Consequentemente, a requerida deverá encerrar a conta de pagamento vinculada ao CPF do autor, cancelar as chaves Pix correspondentes e comunicar o encerramento ao Banco Central, para a devida atualização do CCS.
A configuração do dever de indenizar exige a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil.
No caso, não ficou demonstrada fraude ou falha na prestação do serviço. Ao contrário, a requerida apresentou elementos suficientes para comprovar a regularidade do procedimento de identificação e a utilização da conta.
Também não há prova de negativação, cobrança indevida, retenção de recursos, impedimento de acesso a crédito, investigação criminal ou responsabilização do autor pelas operações realizadas.
A simples inclusão de relacionamento regular no CCS do Banco Central não constitui inscrição desabonadora nem gera dano moral.
Do mesmo modo, não se configura desvio produtivo do consumidor, pois não foram demonstradas tentativas administrativas frustradas, deslocamentos, protocolos de atendimento ou perda relevante de tempo para solucionar falha atribuível à requerida.
Ausente ato ilícito, o pedido indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Ronaldo de Souza Pereira em desfavor de CloudWalk Instituição de Pagamento e Serviços Ltda., exclusivamente para:
a) determinar à requerida que, no prazo de 15 dias, promova o encerramento definitivo da conta de pagamento mantida em nome do autor, identificada nos autos sob o nº 22447851-1, observada a prévia disponibilização de eventual saldo remanescente;
b) determinar o cancelamento das chaves Pix vinculadas à referida conta e a comunicação de seu encerramento ao Banco Central do Brasil, para atualização do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS; e,
c) fixar multa diária de R$ 200,00 para o caso de descumprimento da obrigação após o término do prazo, limitada inicialmente a R$ 5.000,00.
Diante da sucumbência recíproca e considerando que o autor foi vencido na parcela substancial da pretensão, condeno-o ao pagamento de 80% das custas processuais e a requerida aos 20% restantes. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do pedido indenizatório rejeitado. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, considerada a natureza da obrigação de fazer e a inexistência de proveito econômico mensurável, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Vedada a compensação dos honorários, conforme art. 85, § 14, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publicação, registro e intimação eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO COSTA BORGES
Juiz de Direito em auxílio
Decreto Judiciário nº 3.550/2026.