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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
ago/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 24ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5293053-48.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
AGRAVANTE: ALIZOLY KEGLES COSTA
ADVOGADO(A): ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ (OAB RS076499)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo o recurso, tempestivo e dispensado de preparo, como agravo de instrumento.
O art. 1.019, I, do CPC, admite expressamente, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, o deferimento, em antecipação de tutela - total ou parcial - da pretensão recursal ou, em outras palavras, da providência negada em primeira instância.
Para o deferimento de medida antecipatória devem estar presentes prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso, não se verifica, de plano, a probabilidade do direito alegado.
Nesse sentido, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal requerida pela parte agravante.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões na forma do art. 1019, II, do CPC.