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TJRS · Secretaria da 4ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5293009-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Concurso para servidor RELATOR: Desembargador ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA AGRAVANTE: MATHIAS FRANKE THOMAS ADVOGADO(A): ALOÍSIO ZIMMER JÚNIOR (OAB RS042306) ADVOGADO(A): ANA PAULA MELLA VICARI (OAB RS087433) ADVOGADO(A): VIVIANE CITTA MELLA (OAB RS085928) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. 1. O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, sem necessidade de anuência do recorrido, conforme o art. 998 do CPC. 2. A desistência do recurso extingue o procedimento recursal com a sua homologação pelo relator. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MATHIAS FRANKE THOMAS nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do DIRIGENTE DA EQUIPE DE GESTÃO DE VIDA FUNCIONAL DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DA PGE-RS, da decisão que indeferiu a medida liminar requerida pelo agravante. Em suas razões, o agravante sustenta ter participado do 7º Concurso Público para Provimento de Cargos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, tendo sido aprovado e classificado na posição de n. 266 para o cargo de Analista Jurídico, conforme o Edital de Classificação n. 007/2022, homologado em 01 de julho de 2022. Refere que, em 26 de setembro de 2025, recebeu e-mail da Seção de Pessoal do Departamento de Administração da PGE-RS comunicando sua nomeação e que, em 03 de outubro de 2025, manifestou, por requerimento administrativo, opção pela nomeação em última chamada. Alega que, em 18 de fevereiro de 2026, novo e-mail foi enviado pela Seção de Pessoal comunicando a nomeação em última chamada, mas afirma que tal mensagem nunca chegou ao seu efetivo conhecimento, pois foi automaticamente direcionada para a pasta de spam de seu e-mail pessoal, canal que não integrava sua rotina profissional habitual, uma vez que, na época, atuava como Assessor do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e utilizava exclusivamente o e-mail funcional institucional no desempenho diário de suas atividades. Assevera que o referido e-mail de convocação continha exigência expressa de confirmação de recebimento por parte do destinatário, condição que jamais se implementou, o que, segundo defende, deveria ter alertado a Administração para a falha na comunicação, impondo-lhe o dever de adotar meios subsidiários de notificação pessoal. Argumenta que, diante da ausência de confirmação e do longo lapso temporal transcorrido desde a homologação do certame, mais de três anos, era exigível da Administração Pública maior diligência na efetivação da convocação, com base nos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, publicidade e boa-fé objetiva, previstos no art. 37, caput, da CF/88. Suscita, ainda, que o item 9.12 do Edital de Abertura n. 001/2021 previa a manutenção de endereço e telefone atualizados para fins de comunicação pessoal dos atos do concurso, criando legítima expectativa de que seria efetivamente comunicado por meios que garantissem a ciência real do ato convocatório. Sustenta, quanto ao perigo na demora, que se encontra desempregado, privado de remuneração de caráter alimentar indispensável ao próprio sustento e de sua família. Defende que a renovação da convocação não implicaria preterição de terceiros nem alteração da ordem classificatória já consolidada, porquanto existiriam três vagas remanescentes de Analista Jurídico destinadas à 7ª Procuradoria Regional de Santo Ângelo que permaneceriam em aberto, sem preenchimento por candidato subsequente, circunstância que, segundo arrazoa, afasta qualquer violação ao princípio da isonomia. Acrescenta que o prazo de validade do certame, prorrogado pela Portaria n. 365, de 21 de junho de 2024, retificada em 08 de julho de 2024, vigora até 08 de outubro de 2026, sendo plenamente viável, do ponto de vista fático e jurídico, a renovação da convocação. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para que seja determinada à autoridade coatora a imediata renovação de sua convocação para nomeação e posse no cargo de Analista Jurídico, preferencialmente na 7ª Procuradoria Regional de Santo Ângelo, com fixação de prazo e cominação de multa diária. O recurso foi recebeido apenas no efeito devolutivo (evento 4, DESPADEC1). No evento 10, PET1, sobreveio pedido de desistência do recurso. É o relatório. Possível a homologação, por decisão monocrática, de pedido de desistência recursal, nos termos do art. 932, I, do CPC, combinado com o art. 206, XXX, do RITJRS. Trata-se de pedido de desistência do recurso de agravo de instrumento formulado pela parte recorrente, consoante leitura do evento 10, PET1 dos autos. Não há óbice para o acolhimento do pedido de desistência do recurso, o qual pode ser postulado a qualquer tempo e prescinde da anuência do recorrido, na forma do art. 998, do CPC, que assim dispõe: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, a homologação do pedido de desistência do agravo de instrumento, expressamente formulada, por ser um direito de quem recorre, é medida que se impõe. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Considerando o pedido de desistência do recurso formulado pela parte recorrente, a homologação é medida que se impõe. Art. 998 do CPC. DESISTÊNCIA DO RECURSO HOMOLOGADA.(Agravo de Instrumento, Nº 50616435320268217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 02-03-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. FACULDADE DA PARTE. EXEGESE DO ART. 998 DO CPC. DESISTÊNCIA DO RECURSO HOMOLOGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52970377420258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 27-02-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto à decisão do juízo competente que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária e, em nova decisão, indeferiu a tutela provisória de urgência antecipada II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na homologação do pedido de desistência do recurso apresentado pelo agravante após decisão que determinou o recolhimento das custas recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: O recorrente peticionou nos autos com a informação de desistência do recurso. A desistência do recurso extingue o procedimento junto ao Tribunal de Justiça com a sua homologação. IV. DISPOSITIVO E TESE: Homologada a desistência do agravo de instrumento. Tese de julgamento: A desistência do recurso, manifestada pelo recorrente e homologada pelo Relator, implica na extinção do procedimento recursal.(Agravo de Instrumento, Nº 53061132520258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 07-02-2026) Ante o exposto, homologa-se o pedido de desistência do recurso de agravo de instrumento, em decisão monocrática. Intimem-se. Nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa.
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