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TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5292999-82.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel AGRAVANTE: MARCIO KOLLER BEHLING ADVOGADO(A): JOAQUIM CAETANO BARBOSA FOLHA (OAB RS037006) AGRAVADO: OLY RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): SUZANA MARA DA ROLD LENA (OAB RS059909) ADVOGADO(A): Eloy José Lena (OAB RS036998) ADVOGADO(A): CRISTIAN DUARTE BARDOU (OAB RS093455) ADVOGADO(A): ALAM LUIS LENA GONCALVES (OAB RS126433) ADVOGADO(A): WESLLEY VIEIRA BORGES (OAB RS117168) AGRAVADO: DIMAS PAULO DA SILVA ADVOGADO(A): SUZANA MARA DA ROLD LENA (OAB RS059909) ADVOGADO(A): Eloy José Lena (OAB RS036998) ADVOGADO(A): CRISTIAN DUARTE BARDOU (OAB RS093455) ADVOGADO(A): ALAM LUIS LENA GONCALVES (OAB RS126433) ADVOGADO(A): WESLLEY VIEIRA BORGES (OAB RS117168) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIO KOLLER BEHLING em face da decisão que, proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença, que lhe move em desfavor DIMAS PAULO DA SILVA, indeferiu a liberação de valores constritos, na forma que segue (evento 308, DESPADEC1): [...] Alega a parte executada, em síntese, que os valores bloqueados são oriundos de reserva financeira destinada à sua manutenção, motivo pelo qual seriam impenhoráveis. Não obstante, entendo que tais alegações não prosperam, uma vez que a executada não juntou nenhum documento comprobatório de que os valores mantidos em suas contas se tratem, de fato, de reserva financeira destinada à sua manutenção. Tratando-se de bloqueio em conta corrente, é ônus da parte comprovar a impenhorabilidade dos valores, não se mostrando suficiente a alegação de que o valor é inferior a quarenta salários mínimos. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, pacificou o entendimento de que a presunção absoluta de impenhorabilidade de valores bloqueados abaixo de 40 salários mínimos recai apenas sobre as contas-poupança, sendo taxativo o rol previsto no artigo 833, X, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que o ônus da prova de que eventual reserva financeira destinada a garantir o mínimo existencial da parte devedora, que esteja em conta-corrente ou aplicação de natureza diversa, recai à parte executada1. Diante do exposto, rejeito o pedido da executada e mantenho a penhora dos valores bloqueados. Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor da exequente, para levantamento dos valores penhorados. [...] O recorrente esclarece que não possui emprego formal, remuneração mensal fixa nem atividade empresarial, atuando apenas na prestação de serviços esporádicos em olarias para sua subsistência, além de apontar a inexistência de declaração de imposto de renda e juntar declaração de hipossuficiência. Ademais, ressalta que a pesquisa SISBAJUD no feito de origem comprovou a inexistência de outros saldos bancários ou investimentos, localizando apenas a quantia de R$ 3.811,22 depositada em conta social da Caixa Econômica Federal, razão pela qual requer o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita e a concessão de tutela recursal para impedir o levantamento do respectivo montante até o julgamento definitivo do recurso. É o breve relato. Decido. Defiro o benefício da gratuidade judiciária apenas para processamento do recurso, uma vez que o pleito não foi analisado na origem Sendo assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento interposto. Dito isso, tem-se que tanto o pedido de recebimento do recurso com efeito suspensivo quanto a concessão de tutela de urgência demandam análise do artigo 995 do Código de Processo Civil, que dispõe que “os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”. No entanto, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (parágrafo único do mesmo dispositivo legal). Portanto, em se tratando de agravo de instrumento, preenchidos os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso”, ou, em evidenciados os requisitos do artigo 300 do mesmo diploma – probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - “deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. No caso concreto, não se vislumbra o periculum in mora, uma vez que o levantamento dos valores penhorados está condicionado à preclusão da decisão, o que só ocorrerá por ocasião do julgamento do presente recurso. Assim, por ora, indefiro o efeito suspensivo postulado. Posteriormente, após a manifestação da parte agravada, a matéria será analisada com maior profundidade e com os demais elementos apresentados, sendo levado para sessão de julgamento com órgão colegiado, como bem-disposto no art. 941, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada para, desejando, apresentar contrarrazões no prazo legal. 1. REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024
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