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5292901-97.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 24ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5292901-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR: Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR AGRAVANTE: SAMUEL CEOLIN ADVOGADO(A): PIETRA SUELEN HOPPE (OAB RS119262) ADVOGADO(A): AMAURI JOSE VENTURINI JUNIOR (OAB RS119245) AGRAVANTE: CELITA BLOS CEOLIN ADVOGADO(A): PIETRA SUELEN HOPPE (OAB RS119262) ADVOGADO(A): AMAURI JOSE VENTURINI JUNIOR (OAB RS119245) AGRAVANTE: GILMAR VICENTE CEOLIN ADVOGADO(A): PIETRA SUELEN HOPPE (OAB RS119262) ADVOGADO(A): AMAURI JOSE VENTURINI JUNIOR (OAB RS119245) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que recebeu o agravo de instrumento sem efeito suspensivo, em execução na qual se discute a impenhorabilidade de fração de imóvel rural. Os embargantes alegam obscuridade quanto à existência ou não de suspensão dos atos expropriatórios na origem e requerem esclarecimento ou, subsidiariamente, a concessão do efeito suspensivo com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento contém obscuridade a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão embargada é clara ao condicionar o prosseguimento da execução à preclusão da decisão agravada, afastando o risco de lesão grave e de difícil reparação antes do julgamento colegiado do agravo. 2. Não há obscuridade, pois a decisão fundamentou expressamente a ausência do requisito do perigo de dano, tornando desnecessária a concessão de tutela de urgência recursal. 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente à integração do julgado, não servindo como instrumento para rediscussão do mérito da decisão desfavorável. 4. A tese de impenhorabilidade do imóvel rural constitui o mérito do agravo de instrumento e será analisada por ocasião do julgamento colegiado, após regular tramitação do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito de decisão que indeferiu efeito suspensivo a agravo de instrumento, quando ausente vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXVI; CPC/2015, art. 833, inc. VIII. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por SAMUEL CEOLIN, CELITA BLOS CEOLIN e GILMAR VICENTE CEOLIN no feito em que contendem com BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão que recebeu o agravo de instrumento sem efeito suspensivo (evento 5, DESPADEC1). Em suas razões recursais (evento 14, EMBDECL1), os embargantes sustentam a existência de obscuridade na decisão que negou o efeito suspensivo. Argumentam que a afirmação de que o prosseguimento da execução depende da preclusão da decisão agravada não deixa claro se há uma determinação de suspensão dos atos expropriatórios na origem ou se constitui mera faculdade. Aduzem que há risco concreto de expropriação da fração de 20 hectares do imóvel de matrícula nº 5.939, cuja impenhorabilidade por se tratar de pequena propriedade rural é discutida no agravo. Requerem o acolhimento dos embargos para que seja esclarecida a suspensão dos atos de alienação ou, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo com efeitos infringentes. É o relatório. DECIDO. A inconformidade dos embargantes refere-se ao indeferimento do efeito suspensivo ao recurso. Todavia, a decisão monocrática foi expressa e fundamentada ao consignar que o prosseguimento da execução de origem restou condicionado à preclusão da decisão agravada. Dessa forma, constatou-se a ausência de risco de lesão grave e de difícil reparação imediata, uma vez que a alienação do bem não ocorrerá antes do julgamento final do agravo pelo Colegiado. A decisão proferida não contém obscuridade. O pronunciamento judicial é direto ao indeferir a atribuição de efeito suspensivo por não verificar o requisito do perigo de dano, considerando a própria dinâmica procedimental estabelecida no Juízo de origem. O fato de o andamento da fase expropriatória na origem estar sob condição de preclusão afasta a urgência necessária para a concessão da medida liminar em grau recursal, inexistindo margem para dúvidas sobre a desnecessidade de provimento suspensivo neste momento. O que se verifica, na realidade, é a tentativa dos embargantes de rediscutir o acerto da decisão monocrática e obter a reforma do entendimento adotado por meio de via processual inadequada. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente à integração do julgado, não servindo como instrumento para manifestação de simples descontentamento com o resultado que lhes foi desfavorável. A tese de impenhorabilidade do imóvel rural, fundada no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e no art. 833, inciso VIII, do CPC, constitui o próprio mérito do agravo de instrumento. Essa matéria será oportunamente analisada de forma exaustiva por esta Câmara Cível por ocasião do julgamento colegiado, após o regular trâmite do recurso, inclusive com o contraditório assegurado pelas contrarrazões apresentadas pela instituição agravada. Portanto, diante da ausência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão que indeferiu a tutela de urgência recursal, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Isso posto, desacolho os embargos de declaração. Intimem-se.

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