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5292881-72.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5292881-72.2026.8.09.0006 Polo Ativo: Joao Paulo De Oliveira Peixoto Polo Passivo: HOEPERS - RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DÉBITO INEXIGÍVEL. SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SÚMULA 385 DO STJ. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Não comprovada a contratação pela cessionária, que se limitou a apresentar o instrumento de cessão de crédito, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a abstenção de cobrança. A inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome, por si só, não configura dano moral. Existência de anotações restritivas preexistentes. Pedidos parcialmente procedentes. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOÃO PAULO DE OLIVEIRA PEIXOTO em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A., partes qualificadas. Narra a parte autora que foi surpreendida com a cobrança de um débito no valor de R$ 4.308,90, referente ao contrato nº 474657, o qual alega jamais ter celebrado. Requereu a gratuidade da justiça, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos. Em decisão inicial (mov. 7), foi determinada a comprovação da hipossuficiência. Após a juntada de documentos pela parte autora (mov. 10), o benefício foi indeferido, sendo concedido desconto e parcelamento das custas (mov. 12). A parte autora interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi dado provimento para deferir integralmente a gratuidade da justiça (mov. 18). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no mov. 21. Preliminarmente, pugnou pela suspensão do processo em razão do Tema 1.264 do STJ e arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade da cessão do crédito, a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, argumentando que a plataforma "Serasa Limpa Nome" não se confunde com cadastro de inadimplentes. Sustentou, ainda, a aplicação da Súmula 385 do STJ, em razão de anotações preexistentes em nome do autor. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 24), rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, destaco que a questão trazida aos autos do processo é de direito e de fato, contudo não há necessidade de produção de outras provas, permitindo-se, assim, o seu julgamento antecipado, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Perlustrando os autos do processo, verifico que este tem observado todas as formalidades legais exigidas para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Outrossim, apesar da existência de preliminar carente de análise, a REJEITO de plano, diante da improcedência da pretensão exordial, a seguir fundamentada, o que faço à luz do art. 282, §2º c/c art. 6º, ambos do Código de Processo Civil, que se fundam no princípio da primazia da decisão de mérito e da razoável duração do processo. A esse respeito, vejamos: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (…) Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. (...) § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.” Portanto, desnecessária a análise da preliminar aventada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise de mérito. Do juízo de mérito O cerne da controvérsia reside na comprovação da existência de relação jurídica entre as partes que tenha originado os débitos impugnados. Tratando-se de uma relação de consumo, e diante da verossimilhança das alegações da autora (que nega a contratação) e de sua hipossuficiência técnica para produzir prova negativa (prova diabólica), foi determinada a inversão do ônus da prova determinada na decisão de saneamento, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, cabia à empresa requerida o ônus de comprovar, de forma robusta e inequívoca, a regular contratação dos serviços pela autora. Contudo, a ré limitou-se a juntar aos autos cessão de crédito firmado com a empresa cedente (mov. 21, arq. 2), documento que, por si só, não comprova a validade do crédito perante o consumidor. A requerida não apresentou o contrato devidamente assinado, eventual gravação de áudio da contratação por telefone, ou qualquer outro elemento de prova que corroborasse suas alegações. Diante da ausência de provas da contratação e da negativa peremptória da autora, a declaração de inexistência dos débitos é medida que se impõe. Nesse sentido, a jurisprudência do TJGO é pacífica: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA NÃO COMPROVADA . INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. 1 . Tratando-se de cessão de crédito, a cessionária possui o dever de certificar-se da existência e da regularidade do negócio jurídico realizado entre o cedente e o pretenso devedor, bem como da existência e da regularidade do crédito, sob pena de responder pelos vícios derivados do objeto cedido. 2. Não comprovada a relação contratual das partes e a origem do débito que embasou a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, forçosa a declaração de inexistência do débito. 3 . Não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. TJGO 5019490-77 .2020.8.09.0071, Relator.: PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2023) Grifo nosso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA NÃO COMPROVADA . INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. 1 . Tratando-se de cessão de crédito, a cessionária possui o dever de certificar-se da existência e da regularidade do negócio jurídico realizado entre o cedente e o pretenso devedor, bem como da existência e da regularidade do crédito, sob pena de responder pelos vícios derivados do objeto cedido. 2. Não comprovada a relação contratual das partes e a origem do débito que embasou a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, forçosa a declaração de inexistência do débito. 3 . Não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO - AC: 50194907720208090071 HIDROLÂNDIA, Relator.: Des(a) . Paulo César Alves das Neves, Hidrolândia - Vara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) Grifo nosso. Dessa forma, não havendo prova da contratação, o débito descrito no contrato discutido nos autos é inexigível, devendo ser declarado inexistente. Do dano moral A autora pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de danos morais. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a situação exige uma análise mais detida, pois se faz necessária a distinção técnica entre os cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA tradicionais) e as plataformas de facilitação de pagamento, como o "Serasa Limpa Nome". Diferente da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, que possui publicidade e impede a obtenção de financiamentos e compras a prazo, a inclusão de dados na plataforma "Serasa Limpa Nome" configura-se como um portal de renegociação de dívidas. O acesso a essas informações é restrito ao próprio consumidor e à empresa credora, inexistindo a publicidade externa necessária para configurar o abalo à honra ou à imagem perante terceiros. Dessa forma, a jurisprudência atual entende que a mera disponibilização de dívida para negociação nessa plataforma, ainda que o débito seja indevido, não configura dano moral in re ipsa (presumido). O tema é pacificado pela Súmula 81 do Tribunal de Justiça de Goiás, que dispõe que “o mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor.” Nesse sentido é o TJGO: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM SERASA LIMPA NOME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. O autor alegou nunca ter contratado os serviços da requerida e identificou um débito em seu nome na plataforma Serasa, o que teria gerado sua inclusão em plataformas de negociação. A sentença de origem entendeu que a requerida comprovou a existência da relação contratual e do débito, considerando regular a anotação na plataforma Serasa Limpa Nome e afastando o dever de indenizar. O apelante sustenta a ausência de prova válida de vínculo jurídico, a natureza unilateral das telas de sistema e a ilicitude da cobrança, requerendo a declaração de inexistência do débito e a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de provas idôneas da contratação dos serviços, que não se restrinjam a telas de sistema interno produzidas unilateralmente, justifica a declaração de inexistência do débito; e (ii) saber se a inscrição do nome do consumidor em plataforma de negociação (Serasa Limpa Nome), sem que haja efetiva negativação em cadastros de inadimplentes, enseja a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica em análise é consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o ônus de provar a existência da relação contratual quando o consumidor nega a contratação.4. Telas de sistema interno, produzidas unilateralmente pela empresa, são consideradas provas insuficientes para demonstrar a existência de uma relação jurídica, especialmente quando desacompanhadas de contrato assinado, gravações telefônicas ou outros elementos probatórios que atestem a manifestação de vontade do consumidor.5. A inclusão do nome do consumidor na plataforma Serasa Limpa Nome, que se destina à negociação de dívidas e é acessível apenas ao próprio consumidor, não se equipara à negativação em cadastros de proteção ao crédito (Serasa, SPC), os quais são públicos e podem gerar restrições e abalos à honra e imagem.6. A mera cobrança indevida ou a disponibilização do débito em plataforma de negociação, sem que haja comprovação de efetiva negativação ou de abalo significativo à esfera moral do consumidor que ultrapasse o mero dissabor, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. O recurso é parcialmente provido."1. Em ações declaratórias negativas, o ônus da prova da existência da relação jurídica e do débito recai sobre o fornecedor, não sendo telas de sistema interno, produzidas unilateralmente, prova idônea para comprovar a contratação sem outros elementos de corroboração.""2. A inclusão do nome do consumidor em plataforma de negociação (Serasa Limpa Nome) não configura negativação indevida e, por si só, não gera dano moral indenizável, uma vez que não se equipara à inscrição em cadastros restritivos de crédito e não causa abalo à honra ou imagem do consumidor." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5346940-29.2025.8.09.0011, RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2026) – sem grifos no original. Além do óbice decorrente da fundamentação supracitada, a Súmula 385 do STJ, dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". In casu, verifica-se que a empresa ré procedeu à anotação do nome do autor no "Serasa Limpa Nome", bem como consta no extrato do SPC Brasil juntado no mov. 21, arq. 3, que o autor possui múltiplas inscrições anteriores aos fatos discutidos nesses autos, com última ocorrência em 07/2024, e 2 (duas) pendências financeiras no Serasa, com última ocorrência em 04/2025. A legitimidade dessas inscrições preexistentes não foi impugnada pelo autor em sua réplica. A situação que deu origem a esta ação, por sua vez, ocorreu em 27/03/2026, conforme narrativa da inicial. Assim, resta evidente a preexistência de anotações restritivas em nome do autor. A existência de anotações legítimas e anteriores afasta o abalo de crédito que fundamentaria o pedido indenizatório, uma vez que a honra objetiva do consumidor já se encontrava maculada. Dessa forma, aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ, o que leva à improcedência do pedido de indenização por danos morais. Portanto, embora a anotação na plataforma deva ser cancelada, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente pelas razões supramencionadas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos imputados à autora pela ré, referentes aos contratos discutidos nos autos; e b) DETERMINAR que a requerida se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança, judicial ou extrajudicial, referente aos referidos débitos declarados inexistentes. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos no classificador “Embargos de Declaração". Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a UPJ, antes de qualquer conclusão, alterar imediatamente a fase processual de conhecimento para a recursal, e expedir o ato ordinatório de intimação para contrarrazões, sob pena de devolução dos autos à unidade para integral cumprimento. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente. Sobrevindo qualquer petição posterior, o desarquivamento implicará necessariamente, antes da conclusão, a evolução da classe e da fase para cumprimento de sentença/execução, ainda que a providência requerida não possua conteúdo satisfativo em sentido estrito, pois a fase de conhecimento já se encontra definitivamente encerrada. Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Eventual cumprimento provisório ou definitivo desta sentença, inclusive quanto à verba sucumbencial, deverá ser requerido em autos apartados, distribuídos por dependência e vinculados eletronicamente a estes autos, mediante petição própria, acompanhada do demonstrativo atualizado do crédito e dos documentos indispensáveis, sem prejuízo de prévia liquidação, quando necessária. A providência visa preservar a regular tramitação recursal do processo de conhecimento, permitir o arquivamento oportuno dos autos principais após o trânsito em julgado e o cumprimento das providências finais, evitar a sobreposição de execuções, honorários, parcelas ilíquidas e obrigações eventualmente não alcançadas por efeito suspensivo, bem como racionalizar a gestão cartorária em ambiente eletrônico, sem alteração da competência, da prevenção ou do título judicial formado nestes autos. Caso seja protocolado pedido de cumprimento de sentença nos autos principais, deverá a UPJ certificar a ocorrência e intimar a parte requerente para reapresentá-lo em autos apartados, por dependência, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impossibilidade técnica do sistema, certifique-se o ocorrido e renovem-se os autos conclusos. Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5292881-72.2026.8.09.0006 Polo Ativo: Joao Paulo De Oliveira Peixoto Polo Passivo: HOEPERS - RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DÉBITO INEXIGÍVEL. SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SÚMULA 385 DO STJ. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Não comprovada a contratação pela cessionária, que se limitou a apresentar o instrumento de cessão de crédito, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a abstenção de cobrança. A inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome, por si só, não configura dano moral. Existência de anotações restritivas preexistentes. Pedidos parcialmente procedentes. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOÃO PAULO DE OLIVEIRA PEIXOTO em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A., partes qualificadas. Narra a parte autora que foi surpreendida com a cobrança de um débito no valor de R$ 4.308,90, referente ao contrato nº 474657, o qual alega jamais ter celebrado. Requereu a gratuidade da justiça, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos. Em decisão inicial (mov. 7), foi determinada a comprovação da hipossuficiência. Após a juntada de documentos pela parte autora (mov. 10), o benefício foi indeferido, sendo concedido desconto e parcelamento das custas (mov. 12). A parte autora interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi dado provimento para deferir integralmente a gratuidade da justiça (mov. 18). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no mov. 21. Preliminarmente, pugnou pela suspensão do processo em razão do Tema 1.264 do STJ e arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade da cessão do crédito, a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, argumentando que a plataforma "Serasa Limpa Nome" não se confunde com cadastro de inadimplentes. Sustentou, ainda, a aplicação da Súmula 385 do STJ, em razão de anotações preexistentes em nome do autor. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 24), rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, destaco que a questão trazida aos autos do processo é de direito e de fato, contudo não há necessidade de produção de outras provas, permitindo-se, assim, o seu julgamento antecipado, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Perlustrando os autos do processo, verifico que este tem observado todas as formalidades legais exigidas para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Outrossim, apesar da existência de preliminar carente de análise, a REJEITO de plano, diante da improcedência da pretensão exordial, a seguir fundamentada, o que faço à luz do art. 282, §2º c/c art. 6º, ambos do Código de Processo Civil, que se fundam no princípio da primazia da decisão de mérito e da razoável duração do processo. A esse respeito, vejamos: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (…) Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. (...) § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.” Portanto, desnecessária a análise da preliminar aventada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise de mérito. Do juízo de mérito O cerne da controvérsia reside na comprovação da existência de relação jurídica entre as partes que tenha originado os débitos impugnados. Tratando-se de uma relação de consumo, e diante da verossimilhança das alegações da autora (que nega a contratação) e de sua hipossuficiência técnica para produzir prova negativa (prova diabólica), foi determinada a inversão do ônus da prova determinada na decisão de saneamento, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, cabia à empresa requerida o ônus de comprovar, de forma robusta e inequívoca, a regular contratação dos serviços pela autora. Contudo, a ré limitou-se a juntar aos autos cessão de crédito firmado com a empresa cedente (mov. 21, arq. 2), documento que, por si só, não comprova a validade do crédito perante o consumidor. A requerida não apresentou o contrato devidamente assinado, eventual gravação de áudio da contratação por telefone, ou qualquer outro elemento de prova que corroborasse suas alegações. Diante da ausência de provas da contratação e da negativa peremptória da autora, a declaração de inexistência dos débitos é medida que se impõe. Nesse sentido, a jurisprudência do TJGO é pacífica: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA NÃO COMPROVADA . INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. 1 . Tratando-se de cessão de crédito, a cessionária possui o dever de certificar-se da existência e da regularidade do negócio jurídico realizado entre o cedente e o pretenso devedor, bem como da existência e da regularidade do crédito, sob pena de responder pelos vícios derivados do objeto cedido. 2. Não comprovada a relação contratual das partes e a origem do débito que embasou a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, forçosa a declaração de inexistência do débito. 3 . Não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. TJGO 5019490-77 .2020.8.09.0071, Relator.: PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2023) Grifo nosso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA NÃO COMPROVADA . INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. 1 . Tratando-se de cessão de crédito, a cessionária possui o dever de certificar-se da existência e da regularidade do negócio jurídico realizado entre o cedente e o pretenso devedor, bem como da existência e da regularidade do crédito, sob pena de responder pelos vícios derivados do objeto cedido. 2. Não comprovada a relação contratual das partes e a origem do débito que embasou a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, forçosa a declaração de inexistência do débito. 3 . Não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO - AC: 50194907720208090071 HIDROLÂNDIA, Relator.: Des(a) . Paulo César Alves das Neves, Hidrolândia - Vara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) Grifo nosso. Dessa forma, não havendo prova da contratação, o débito descrito no contrato discutido nos autos é inexigível, devendo ser declarado inexistente. Do dano moral A autora pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de danos morais. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a situação exige uma análise mais detida, pois se faz necessária a distinção técnica entre os cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA tradicionais) e as plataformas de facilitação de pagamento, como o "Serasa Limpa Nome". Diferente da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, que possui publicidade e impede a obtenção de financiamentos e compras a prazo, a inclusão de dados na plataforma "Serasa Limpa Nome" configura-se como um portal de renegociação de dívidas. O acesso a essas informações é restrito ao próprio consumidor e à empresa credora, inexistindo a publicidade externa necessária para configurar o abalo à honra ou à imagem perante terceiros. Dessa forma, a jurisprudência atual entende que a mera disponibilização de dívida para negociação nessa plataforma, ainda que o débito seja indevido, não configura dano moral in re ipsa (presumido). O tema é pacificado pela Súmula 81 do Tribunal de Justiça de Goiás, que dispõe que “o mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor.” Nesse sentido é o TJGO: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM SERASA LIMPA NOME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. O autor alegou nunca ter contratado os serviços da requerida e identificou um débito em seu nome na plataforma Serasa, o que teria gerado sua inclusão em plataformas de negociação. A sentença de origem entendeu que a requerida comprovou a existência da relação contratual e do débito, considerando regular a anotação na plataforma Serasa Limpa Nome e afastando o dever de indenizar. O apelante sustenta a ausência de prova válida de vínculo jurídico, a natureza unilateral das telas de sistema e a ilicitude da cobrança, requerendo a declaração de inexistência do débito e a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de provas idôneas da contratação dos serviços, que não se restrinjam a telas de sistema interno produzidas unilateralmente, justifica a declaração de inexistência do débito; e (ii) saber se a inscrição do nome do consumidor em plataforma de negociação (Serasa Limpa Nome), sem que haja efetiva negativação em cadastros de inadimplentes, enseja a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica em análise é consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o ônus de provar a existência da relação contratual quando o consumidor nega a contratação.4. Telas de sistema interno, produzidas unilateralmente pela empresa, são consideradas provas insuficientes para demonstrar a existência de uma relação jurídica, especialmente quando desacompanhadas de contrato assinado, gravações telefônicas ou outros elementos probatórios que atestem a manifestação de vontade do consumidor.5. A inclusão do nome do consumidor na plataforma Serasa Limpa Nome, que se destina à negociação de dívidas e é acessível apenas ao próprio consumidor, não se equipara à negativação em cadastros de proteção ao crédito (Serasa, SPC), os quais são públicos e podem gerar restrições e abalos à honra e imagem.6. A mera cobrança indevida ou a disponibilização do débito em plataforma de negociação, sem que haja comprovação de efetiva negativação ou de abalo significativo à esfera moral do consumidor que ultrapasse o mero dissabor, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. O recurso é parcialmente provido."1. Em ações declaratórias negativas, o ônus da prova da existência da relação jurídica e do débito recai sobre o fornecedor, não sendo telas de sistema interno, produzidas unilateralmente, prova idônea para comprovar a contratação sem outros elementos de corroboração.""2. A inclusão do nome do consumidor em plataforma de negociação (Serasa Limpa Nome) não configura negativação indevida e, por si só, não gera dano moral indenizável, uma vez que não se equipara à inscrição em cadastros restritivos de crédito e não causa abalo à honra ou imagem do consumidor." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5346940-29.2025.8.09.0011, RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2026) – sem grifos no original. Além do óbice decorrente da fundamentação supracitada, a Súmula 385 do STJ, dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". In casu, verifica-se que a empresa ré procedeu à anotação do nome do autor no "Serasa Limpa Nome", bem como consta no extrato do SPC Brasil juntado no mov. 21, arq. 3, que o autor possui múltiplas inscrições anteriores aos fatos discutidos nesses autos, com última ocorrência em 07/2024, e 2 (duas) pendências financeiras no Serasa, com última ocorrência em 04/2025. A legitimidade dessas inscrições preexistentes não foi impugnada pelo autor em sua réplica. A situação que deu origem a esta ação, por sua vez, ocorreu em 27/03/2026, conforme narrativa da inicial. Assim, resta evidente a preexistência de anotações restritivas em nome do autor. A existência de anotações legítimas e anteriores afasta o abalo de crédito que fundamentaria o pedido indenizatório, uma vez que a honra objetiva do consumidor já se encontrava maculada. Dessa forma, aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ, o que leva à improcedência do pedido de indenização por danos morais. Portanto, embora a anotação na plataforma deva ser cancelada, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente pelas razões supramencionadas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos imputados à autora pela ré, referentes aos contratos discutidos nos autos; e b) DETERMINAR que a requerida se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança, judicial ou extrajudicial, referente aos referidos débitos declarados inexistentes. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos no classificador “Embargos de Declaração". Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a UPJ, antes de qualquer conclusão, alterar imediatamente a fase processual de conhecimento para a recursal, e expedir o ato ordinatório de intimação para contrarrazões, sob pena de devolução dos autos à unidade para integral cumprimento. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente. Sobrevindo qualquer petição posterior, o desarquivamento implicará necessariamente, antes da conclusão, a evolução da classe e da fase para cumprimento de sentença/execução, ainda que a providência requerida não possua conteúdo satisfativo em sentido estrito, pois a fase de conhecimento já se encontra definitivamente encerrada. Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Eventual cumprimento provisório ou definitivo desta sentença, inclusive quanto à verba sucumbencial, deverá ser requerido em autos apartados, distribuídos por dependência e vinculados eletronicamente a estes autos, mediante petição própria, acompanhada do demonstrativo atualizado do crédito e dos documentos indispensáveis, sem prejuízo de prévia liquidação, quando necessária. A providência visa preservar a regular tramitação recursal do processo de conhecimento, permitir o arquivamento oportuno dos autos principais após o trânsito em julgado e o cumprimento das providências finais, evitar a sobreposição de execuções, honorários, parcelas ilíquidas e obrigações eventualmente não alcançadas por efeito suspensivo, bem como racionalizar a gestão cartorária em ambiente eletrônico, sem alteração da competência, da prevenção ou do título judicial formado nestes autos. Caso seja protocolado pedido de cumprimento de sentença nos autos principais, deverá a UPJ certificar a ocorrência e intimar a parte requerente para reapresentá-lo em autos apartados, por dependência, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impossibilidade técnica do sistema, certifique-se o ocorrido e renovem-se os autos conclusos. Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.

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