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TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5292826-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusula penal AGRAVANTE: NATIONAL - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): MANFREDO HENNIG (OAB DF076930) ADVOGADO(A): IGOR MOURA MACIEL (OAB RS120501) AGRAVADO: ALEXANDRE STOPASSOLA ADVOGADO(A): RICARDO MORASSUTTI (OAB RS069368) AGRAVADO: HELENA STOPASSOLA ADVOGADO(A): RICARDO MORASSUTTI (OAB RS069368) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NATIONAL - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face de decisão que revogou o benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente deferido nos autos da ação em que contende com ALEXANDRE STOPASSOLA e HELENA STOPASSOLA, na qual restou lavrado o seguinte posicionamento (evento 167, DESPADEC1): Acolho o pedido de revogação da gratuidade de justiça formulado pela parte autora. A concessão do benefício a pessoas jurídicas é excepcional (Súmula 481, STJ) e exige prova robusta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A decisão do TJRS em caso análogo (processo 5004753-24.2023.8.21.0041/TJRS, evento 9, DESPADEC1), que analisou o ativo circulante milionário da ré, constitui forte elemento para reconsiderar a decisão anterior, que se baseou primordialmente nos títulos protestados. A manutenção do benefício, no caso concreto, tem se mostrado um obstáculo intransponível à instrução processual. Diante do impasse na produção da prova pericial e em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, reconsidero a decisão que deferiu a perícia. A apuração do valor exato dos aluguéis, caso a demanda seja julgada procedente, pode ser realizada em fase de liquidação de sentença, conforme já decidido por este juízo em caso idêntico (proc. 5004754-09.2023.8.21.0041). Tornada sem efeito a decisão que deferiu a prova pericial, e considerando que as partes já manifestaram desinteresse na produção de outras provas, o feito encontra-se apto para julgamento. Intimem-se. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante alegou que a decisão merece ser reformada. Arguiu que o juízo de origem, ao revogar a gratuidade, baseou-se fundamentalmente em decisão proferida em processo distinto, na qual teria sido analisado suposto ativo circulante milionário da empresa, sem que houvesse, nestes autos, elemento concreto capaz de demonstrar a superação da hipossuficiência anteriormente reconhecida. Sustentou que a decisão que concedeu o benefício teve por base documentação contábil e financeira efetivamente produzida nestes autos, que apontava patrimônio líquido negativo de R$ 969.649,33 em 2023, resultado acumulado negativo superior a R$ 4,2 milhões, contas bancárias zeradas, mais de 130 protestos registrados, inadimplência de clientes superior a R$ 1,1 milhão, passivo judicial e bancário superiores a R$ 7 milhões cada, paralisação do empreendimento imobiliário por mais de um ano e perdas estruturais decorrentes das enchentes de maio de 2024. Aduziu que a revogação posterior exigiria demonstração de circunstância superveniente capaz de evidenciar que aquela situação deixou de existir, o que não teria ocorrido. Arguiu, ainda, que a existência de ativo circulante registrado não equivale a disponibilidade financeira efetiva para suportar as despesas processuais, especialmente no caso de empresa do setor da construção civil, cujos ativos são frequentemente vinculados a empreendimentos, recebíveis e patrimônio de afetação. Por fim, pediu a concessão de tutela recursal para restabelecimento imediato da gratuidade da justiça, com suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. Decido. Recebo o recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, cabe ao relator, ao receber o agravo de instrumento, atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, assim redigido: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No presente caso, em cognição sumária que a ocasião enseja, não constato, por ora, a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal pleiteada. Quanto à probabilidade de provimento do recurso, os argumentos da agravante, embora merecedores de apreciação aprofundada por ocasião do julgamento, não se apresentam, em análise sumária, suficientemente robustos para autorizar o restabelecimento imediato do benefício. A decisão agravada, proferida pelo juízo de origem no evento 167, DESPADEC1, apoiou-se em elemento informativo extraído de processo distinto para reconsiderar a situação econômica da empresa. A questão central, consistente em saber se tal elemento é ou não suficiente para afastar a hipossuficiência anteriormente reconhecida, envolve juízo que demanda análise mais detida do conjunto probatório, não comportando, em sede de cognição sumária, a antecipação da conclusão que a agravante pretende seja desde já firmada. Quanto ao perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação, não há, nos autos, demonstração de que a manutenção dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso cause prejuízo de natureza irrecuperável à agravante. Assim, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Intimem-se, inclusive a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, voltem conclusos.
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