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5292818-81.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 25ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5292818-81.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) AGRAVADO: VALMIR DE SOUZA QUARESMA ADVOGADO(A): RODRIGO BORGES PIRES (OAB RS074345) ADVOGADO(A): JEAN RICARDO GOULART QUARESMA (OAB RS098056) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande, nos autos da ação ajuizada por VALMIR DE SOUZA QUARESMA, que deferiu tutela de urgência para suspender os descontos vinculados ao contrato n.º 0119682569 no benefício previdenciário NB 546.396.612-1, nos seguintes termos: No caso dos autos, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida merece deferimento. A parte autora alega ter sido surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, a título de cartão consignado, e a situação narrada teve início em março de 2026. Com isso, trata-se de desconto recente. No que se refere ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, retira-se do fato de que a autora é pessoa hipossuficiente. Por conseguinte, as parcelas mensais descontadas pelo réu representam perigo de dano ao sustento da parte. Isso posto, DEFIRO a tutela pleiteada para SUSPENDER os descontos do contrato de n.º 0119682569, no benefício previdenciário NB 546.396.612-1, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitado a 20 dias-multa. Alega, em síntese, nulidade da decisão por ausência de fundamentação e inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC. Sustenta que o agravado contratou cartão consignado de benefícios e serviço adicional de saque por meio digital, com validação por selfie, e que recebeu valores decorrentes da operação. Afirma a regularidade da contratação e dos descontos, bem como a observância da margem consignável. Argumenta que a suspensão da cobrança interrompe a contraprestação relativa a negócio que reputa válido e causa prejuízo à instituição financeira. Requer efeito suspensivo para restabelecer os descontos até o julgamento do recurso e, ao final, a anulação da decisão ou a reforma da tutela de urgência. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de efeito suspensivo. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. A controvérsia recursal cinge-se à presença dos requisitos para suspender os efeitos da tutela que interrompeu os descontos do contrato questionado Como regra, o agravo de instrumento é recurso tolhido de efeito suspensivo. No entanto, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator, ao receber o recurso, poderá conferir efeito suspensivo ou, ainda, deferir a tutela antecipada recursal, que, por sua vez, depende do atendimento dos requisitos previstos no art. 995, caput, do CPC: a presença de elementos que indiquem a probabilidade de provimento do recurso; e a demonstração do risco de dano se a produção dos efeitos do recurso se der de forma imediata. No caso, há elementos suficientes, neste exame inicial, para reconhecer a probabilidade de provimento do recurso e suspender a tutela concedida na origem. No tocante à probabilidade do direito, o histórico do INSS registra o contrato RCC n.º 0119682569, da FACTA FINANCEIRA, como ativo, com averbação em 12/03/2026, limite de R$ 2.291,35 e reserva atualizada de R$ 95,07 (evento 1, EXTR6, p. 7). O mesmo extrato registra descontos de R$ 66,55 nas competências 04/2026, 05/2026 e 06/2026 (evento 1, EXTR6, p. 8). Também constam dois empréstimos bancários consignados distintos firmados com a FACTA, contratos n.º 0119677819 e 0114158901, ambos já excluídos e classificados separadamente do RCC discutido nesta ação (evento 1, EXTR6, p. 4): Ambos os contratos possuem natureza de empréstimo bancário consignado tradicional, distinta do produto "Cartão de Crédito Consignado (RCC)" que é objeto da presente demanda (contrato nº 0119682569, averbado em 12/03/2026, com limite de R$ 2.291,35). Esse último consta separadamente na seção "CARTÃO DE CRÉDITO RCC CONTRATOS ATIVOS" do mesmo extrato (evento 1, EXTR6, p. 7). O ponto relevante é que o histórico previdenciário revela relacionamento contratual anterior entre o agravado e a própria FACTA, mediante duas operações de empréstimo consignado tradicional, distintas do RCC discutido na ação. Isso enfraquece, em cognição sumária, a ideia de completa ausência de vínculo entre as partes e, somado ao registro do contrato RCC n.º 0119682569 como ativo, com averbação em 12/03/2026 e limite de R$ 2.291,35, recomenda maior cautela antes de se reconhecer, liminarmente, fraude ou inexistência da contratação. Outrossim, o comprovante reproduzido no agravo registra pagamento de R$ 2.291,35 ao agravado em 12/03/2026, exatamente o valor indicado no extrato previdenciário como limite do contrato RCC n.º 0119682569 (evento 1, INIC1, p. 10; e evento 1, EXTR6, p. 7): A coincidência não demonstra, isoladamente, uma relação autônoma denominada “saque fácil”, mas constitui elemento contemporâneo à averbação do próprio contrato controvertido. A validade da contratação digital, a autorização e a vinculação desse crédito exigem exame probatório mais amplo, incompatível com conclusão definitiva nesta etapa. Esses dados demonstram, por ora, a existência formal e a execução da relação, mas não permitem concluir, antes do contraditório e da instrução, pela fraude, ausência de autorização ou vício na manifestação de vontade alegados pelo agravado. Quanto ao perigo de dano, embora os descontos incidam sobre benefício previdenciário, os autos não demonstram concretamente risco atual e imediato à subsistência do agravado decorrente, especificamente, da cobrança controvertida. Os descontos do RCC da Facta já ocorreram em três competências sucessivas antes da decisão, circunstância que reduz a urgência atribuída à interrupção imediata da cobrança. Em sentido oposto, a manutenção da tutela paralisa o fluxo de pagamento de relação formalmente ativa enquanto a validade do negócio ainda depende de instrução. Eventual reconhecimento de irregularidade poderá produzir a cessação da cobrança e a restituição dos valores cabíveis. A tese de nulidade da decisão agravada fica reservada ao julgamento do mérito recursal, por não ser necessária à solução deste pedido provisório. Diante do exposto, DEFERE-SE O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, para suspender os efeitos da decisão agravada no ponto em que determinou a suspensão dos descontos relativos ao contrato n.º 0119682569, ficando autorizada a retomada dos descontos no benefício previdenciário NB 546.396.612-1 até o julgamento do agravo de instrumento. Providências: a) Intimem-se as partes, inclusive a parte agravada para contrarrazões; b) Com as contrarrazões, voltem para julgamento.

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