Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Número do processo: 5292727-51.2026.8.09.0007
Autor/Exequente: Halison Luiz De Oliveira
Réu/Executado: Capital Consig Sociedade De Credito Direto S.a
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. em face da decisão que indeferiu a expedição de ofício ao órgão pagador para reativação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora.
A ré sustenta que a suspensão dos descontos teria ocorrido por iniciativa do próprio INSS/Dataprev, sem sua interferência, e que não possui ingerência sobre o sistema da fonte pagadora, razão pela qual reitera o pedido de expedição de ofício para regularização das averbações.
Decido.
O pedido não comporta acolhimento.
Conforme já consignado, não houve determinação judicial para suspensão dos descontos relativos ao contrato discutido nos autos. Ao contrário, a tutela de urgência requerida para essa finalidade foi expressamente indeferida, e a sentença posteriormente proferida julgou improcedentes os pedidos iniciais.
A própria ré reconhece, inclusive, que a suspensão decorreu de procedimento interno do INSS/Dataprev, sem determinação deste Juízo e sem atuação da instituição financeira.
Nesse contexto, eventual necessidade de regularização ou reativação dos descontos constitui questão de natureza administrativa a ser solucionada pela interessada diretamente perante o órgão pagador, não cabendo ao Poder Judiciário determinar providência que não decorre do título judicial nem se destina ao cumprimento de comando anteriormente emanado nestes autos.
A alegada impossibilidade técnica de a ré promover diretamente a alteração no sistema do órgão pagador não modifica essa conclusão. A sentença de improcedência não criou obrigação de fazer em favor da ré nem impôs ao INSS/Dataprev a reativação das consignações, de modo que a expedição do ofício pretendido implicaria criação de comando judicial estranho aos limites objetivos da demanda.
Ressalte-se, ainda, que inexiste imputação de descumprimento ou penalidade à ré em razão da suspensão administrativa noticiada, razão pela qual também não há providência a ser adotada nesse aspecto.
Ante o exposto, mantenho a decisão anteriormente proferida e INDEFIRO o pedido de reconsideração, inclusive quanto à expedição de ofício ao INSS/Dataprev.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
Anápolis, data da assinatura eletrônica.
Glauco Antônio de Araújo
Juiz de Direito
(assinatura feita eletronicamente)
Número do processo: 5292727-51.2026.8.09.0007
Autor/Exequente: Halison Luiz De Oliveira
Réu/Executado: Capital Consig Sociedade De Credito Direto S.a
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. em face da decisão que indeferiu a expedição de ofício ao órgão pagador para reativação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora.
A ré sustenta que a suspensão dos descontos teria ocorrido por iniciativa do próprio INSS/Dataprev, sem sua interferência, e que não possui ingerência sobre o sistema da fonte pagadora, razão pela qual reitera o pedido de expedição de ofício para regularização das averbações.
Decido.
O pedido não comporta acolhimento.
Conforme já consignado, não houve determinação judicial para suspensão dos descontos relativos ao contrato discutido nos autos. Ao contrário, a tutela de urgência requerida para essa finalidade foi expressamente indeferida, e a sentença posteriormente proferida julgou improcedentes os pedidos iniciais.
A própria ré reconhece, inclusive, que a suspensão decorreu de procedimento interno do INSS/Dataprev, sem determinação deste Juízo e sem atuação da instituição financeira.
Nesse contexto, eventual necessidade de regularização ou reativação dos descontos constitui questão de natureza administrativa a ser solucionada pela interessada diretamente perante o órgão pagador, não cabendo ao Poder Judiciário determinar providência que não decorre do título judicial nem se destina ao cumprimento de comando anteriormente emanado nestes autos.
A alegada impossibilidade técnica de a ré promover diretamente a alteração no sistema do órgão pagador não modifica essa conclusão. A sentença de improcedência não criou obrigação de fazer em favor da ré nem impôs ao INSS/Dataprev a reativação das consignações, de modo que a expedição do ofício pretendido implicaria criação de comando judicial estranho aos limites objetivos da demanda.
Ressalte-se, ainda, que inexiste imputação de descumprimento ou penalidade à ré em razão da suspensão administrativa noticiada, razão pela qual também não há providência a ser adotada nesse aspecto.
Ante o exposto, mantenho a decisão anteriormente proferida e INDEFIRO o pedido de reconsideração, inclusive quanto à expedição de ofício ao INSS/Dataprev.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
Anápolis, data da assinatura eletrônica.
Glauco Antônio de Araújo
Juiz de Direito
(assinatura feita eletronicamente)