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5292727-51.2026.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 4º Juizado Especial Cível · Decisão

    Número do processo: 5292727-51.2026.8.09.0007 Autor/Exequente: Halison Luiz De Oliveira Réu/Executado: Capital Consig Sociedade De Credito Direto S.a DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. em face da decisão que indeferiu a expedição de ofício ao órgão pagador para reativação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora. A ré sustenta que a suspensão dos descontos teria ocorrido por iniciativa do próprio INSS/Dataprev, sem sua interferência, e que não possui ingerência sobre o sistema da fonte pagadora, razão pela qual reitera o pedido de expedição de ofício para regularização das averbações. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Conforme já consignado, não houve determinação judicial para suspensão dos descontos relativos ao contrato discutido nos autos. Ao contrário, a tutela de urgência requerida para essa finalidade foi expressamente indeferida, e a sentença posteriormente proferida julgou improcedentes os pedidos iniciais. A própria ré reconhece, inclusive, que a suspensão decorreu de procedimento interno do INSS/Dataprev, sem determinação deste Juízo e sem atuação da instituição financeira. Nesse contexto, eventual necessidade de regularização ou reativação dos descontos constitui questão de natureza administrativa a ser solucionada pela interessada diretamente perante o órgão pagador, não cabendo ao Poder Judiciário determinar providência que não decorre do título judicial nem se destina ao cumprimento de comando anteriormente emanado nestes autos. A alegada impossibilidade técnica de a ré promover diretamente a alteração no sistema do órgão pagador não modifica essa conclusão. A sentença de improcedência não criou obrigação de fazer em favor da ré nem impôs ao INSS/Dataprev a reativação das consignações, de modo que a expedição do ofício pretendido implicaria criação de comando judicial estranho aos limites objetivos da demanda. Ressalte-se, ainda, que inexiste imputação de descumprimento ou penalidade à ré em razão da suspensão administrativa noticiada, razão pela qual também não há providência a ser adotada nesse aspecto. Ante o exposto, mantenho a decisão anteriormente proferida e INDEFIRO o pedido de reconsideração, inclusive quanto à expedição de ofício ao INSS/Dataprev. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - 4º Juizado Especial Cível · Decisão

    Número do processo: 5292727-51.2026.8.09.0007 Autor/Exequente: Halison Luiz De Oliveira Réu/Executado: Capital Consig Sociedade De Credito Direto S.a DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. em face da decisão que indeferiu a expedição de ofício ao órgão pagador para reativação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora. A ré sustenta que a suspensão dos descontos teria ocorrido por iniciativa do próprio INSS/Dataprev, sem sua interferência, e que não possui ingerência sobre o sistema da fonte pagadora, razão pela qual reitera o pedido de expedição de ofício para regularização das averbações. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Conforme já consignado, não houve determinação judicial para suspensão dos descontos relativos ao contrato discutido nos autos. Ao contrário, a tutela de urgência requerida para essa finalidade foi expressamente indeferida, e a sentença posteriormente proferida julgou improcedentes os pedidos iniciais. A própria ré reconhece, inclusive, que a suspensão decorreu de procedimento interno do INSS/Dataprev, sem determinação deste Juízo e sem atuação da instituição financeira. Nesse contexto, eventual necessidade de regularização ou reativação dos descontos constitui questão de natureza administrativa a ser solucionada pela interessada diretamente perante o órgão pagador, não cabendo ao Poder Judiciário determinar providência que não decorre do título judicial nem se destina ao cumprimento de comando anteriormente emanado nestes autos. A alegada impossibilidade técnica de a ré promover diretamente a alteração no sistema do órgão pagador não modifica essa conclusão. A sentença de improcedência não criou obrigação de fazer em favor da ré nem impôs ao INSS/Dataprev a reativação das consignações, de modo que a expedição do ofício pretendido implicaria criação de comando judicial estranho aos limites objetivos da demanda. Ressalte-se, ainda, que inexiste imputação de descumprimento ou penalidade à ré em razão da suspensão administrativa noticiada, razão pela qual também não há providência a ser adotada nesse aspecto. Ante o exposto, mantenho a decisão anteriormente proferida e INDEFIRO o pedido de reconsideração, inclusive quanto à expedição de ofício ao INSS/Dataprev. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)

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