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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5292630-88.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis
RELATOR: Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR
AGRAVANTE: ACAUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO(A): EDMUNDO CAVALCANTI EICHENBERG (OAB RS047380)
ADVOGADO(A): Anderson Thales dos Santos Fernandes (OAB RS066286)
ADVOGADO(A): LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB RS048756)
ADVOGADO(A): FRANCISCO MUSSNICH DA CUNHA (OAB RS141234)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença relativo à definição da base de cálculo do ITBI, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos rendimentos gerados sobre a parcela incontroversa do depósito judicial pertencente ao Município, antes da liberação do saldo remanescente à parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na existência de questão prejudicial ao mérito recursal, em razão de pedido de desistência formulado pela parte agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A desistência do recurso é faculdade do recorrente, que pode exercê-la a qualquer tempo, sem necessidade de anuência da parte adversa, conforme previsto no art. 998 do CPC, sendo possível a homologação.
IV. DISPOSITIVO: Homologado o pedido de desistência, restando prejudicado o recurso.
V. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 998 e 999. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50821827420258217000, Segunda Câmara Cível, Rel. Lúcia de Fátima Cerveira, j. 09-05-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50551855420258217000, Primeira Câmara Cível, Rel. Diego Carvalho Locatelli, j. 09-04-2025.
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se agravo de instrumento interposto por ACAUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido em face do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, assim dispôs (85.1):
Trata-se de ação declaratória ajuizada por ACAUÃ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. em face do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, tendo por objeto a definição da base de cálculo do ITBI incidente sobre a integralização de imóveis de matrículas nº 165.775 e nº 165.776, ambos do Registro de Imóveis da 4ª Zona desta Comarca.
A ação foi julgada procedente para declarar como base de cálculo os valores de R$ 24.617.738,26 e R$ 19.000.583,32, respectivamente (evento 46, SENT1), tendo o acórdão proferido em sede de apelação dado parcial provimento ao recurso do Município apenas para redimensionar os honorários advocatícios (evento 22, RELVOTO1), com trânsito em julgado certificado em 18/02/2026 (evento 50, CERT1).
A presente fase processual diz respeito ao encontro de contas relativo aos depósitos judiciais realizados nos autos e aos valores que competem a cada parte após a liquidação integral do julgado.
No evento 69, PET1, o Município manifestou concordância com o levantamento dos valores depositados pela parte autora, ressalvando, contudo, o direito à percepção dos rendimentos bancários gerados pela parcela incontroversa do depósito, e postulou a expedição de alvará complementar no valor de R$ 1.187.909,01, correspondente à correção monetária e aos juros incidentes sobre o valor incontroverso de R$ 1.308.549,64 desde o depósito realizado em 04/12/2013 até o efetivo saque ocorrido em 11/08/2023.
A parte autora, por sua vez, concordou com essa manifestação no evento 72, PET1, requerendo a liberação do saldo remanescente em seu favor.
Em atenção a essa convergência, foi proferida a decisão do evento 73, DESPADEC1, que determinou a expedição do alvará complementar em favor do Município e abriu prazo para encontro de contas.
O alvará correspondente foi levantado pelo Município em 10/06/2026, no valor de R$ 1.187.909,01 (ev. 80).
Intimado para o encontro de contas nos termos do evento 78, ATOORD1, o Município apresentou nova manifestação no evento 82, PET1, instruída com a Informação Técnica nº 39928692 elaborada pela EACJ-PGM - evento 82, CÁLCULO 2.
O Município postulou a expedição de mais um alvará complementar (evento 82, PET1), agora no valor de R$ 26.575,25, referente aos rendimentos residuais gerados na conta de depósito sobre a parcela de acessórios que permaneceu em juízo entre o primeiro saque (agosto de 2023) e o segundo saque (junho de 2026), sob o argumento de que tais frutos civis acompanham a obrigação principal incontroversa pertencente ao erário municipal, invocando o princípio da gravitação jurídica.
Na petição de evento 83, PET1, sobreveio manifestação da parte autora concordando com a devolução de um valor residual ao Município, porém impugnando especificamente o montante apurado.
Refere que a variação de R$ 26.575,25 sobre o saldo de R$ 1.187.909,01 no período de aproximadamente 50 dias (29/04/2026 a 22/06/2026) corresponderia a uma taxa de rendimento de aproximadamente 2,2371% no período, equivalente a 1,3422% ao mês, o que não corresponderia à realidade da caderneta de poupança, cujo rendimento no período seria de 0,5% ao mês mais a Taxa Referencial (TR), totalizando aproximadamente 0,67% ao mês. Sustenta que o valor correto dos rendimentos residuais seria de R$ 7.953,05 (evento 83, CALC2), requerendo, alternativamente, o envio dos autos à Contadoria do Foro para apuração da diferença efetivamente devida ao Município, com imediata liberação do saldo incontroverso restante em seu favor.
No caso, a questão que remanesce é saber qual o montante efetivamente gerado como rendimento sobre a parcela de acessórios do Município entre agosto de 2023 e junho de 2026, período em que esse valor ficou depositado em juízo aguardando o encerramento do processo.
Deste modo, a solução mais adequada é remeter os autos à Contadoria do Foro para apuração dos rendimentos gerados na conta de depósito judicial sobre a parcela dos acessórios devidos ao Município, correspondente ao período compreendido entre o primeiro saque (11/08/2023) e o segundo saque (11/06/2026), com observância da taxa legalmente aplicável aos depósitos judiciais no Estado do Rio Grande do Sul, conforme a legislação estadual pertinente, de modo a apurar o saldo residual exato a ser levantado pelo erário municipal antes da liberação do remanescente à autora.
O valor total depositado em juízo em 04/12/2013 foi de R$ 2.100.000,00. Desse montante, já foram levantados pelo Município o valor histórico incontroverso de R$ 1.308.549,64 (em 11/08/2023) e o alvará complementar de R$ 1.187.909,01 (em 11/06/2026). Ainda existe a discussão sobre um saldo residual adicional em favor do Município, cujo valor está em disputa entre R$ 7.953,05 (autora) e R$ 26.575,25 (Município). Antes de qualquer providência relacionada à liberação do remanescente à autora, é necessário que se apure e retenha o saldo residual do Município, em observância à lógica do encontro de contas que as próprias partes propugnaram.
Nesse sentido, a autora inclusive concorda com a retenção de determinado valor residual em favor do Município, apenas discutindo a quantia correta. Portanto, o caminho indicado é aguardar a manifestação da Contadoria para, na sequência, definir o montante a ser retido em favor do Município e expedir o alvará remanescente em favor da autora, evitando a expedição de alvarás parciais sucessivos que poderiam gerar embaraços na liquidação final do depósito.
DESTE MODO:
1. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para que apure os rendimentos gerados na conta de depósito judicial sobre a parcela dos acessórios devidos ao Município de Porto Alegre, com data inicial em 11/08/2023 (data do primeiro saque) e data final em 11/06/2026 (data do segundo saque), aplicando a taxa de remuneração legalmente prevista para os depósitos judiciais no período, a fim de determinar o saldo residual exato a que tem direito o Município a título de rendimentos sobre essa parcela incontroversa, tomando como base de cálculo o valor dos acessórios que permaneceu depositado em juízo no período indicado, e considerando os dois levantamentos já efetuados (R$ 1.308.549,64 em 11/08/2023 e R$ 1.187.909,01 em 11/06/2026), bem como as metodologias apresentadas pelas partes, conforme a Informação Técnica nº 39928692 da EACJ-PGM e cálculo da parte autora apresentado no evento 83, CALC2.
2. DETERMINAR à Contadoria para que apresente seu laudo no prazo de 30 dias, com caráter de urgência, considerando o saldo remanescente a ser liberado à parte autora;
3. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 dias.
4. Com as manifestações das partes ou decorrido o prazo sem manifestação, CONCLUA-SE, com urgência, para deliberação sobre a expedição do alvará complementar em favor do Município e do alvará do saldo remanescente em favor da parte autora.
5. CADASTRE-SE o advogado Lucas Braga Eichenberg, OAB/RS nº 48.756, para o recebimento exclusivo das futuras intimações dirigidas à autora, sob pena de nulidade.
Em razões, o agravante contextualiza a ação e diz que, na ação declaratória em que se discutia o ITBI, depositou, em 2013, o valor de R$ 2.100.000,00. Desse montante, explica que R$ 791.450,35 correspondiam ao valor então controvertido e, o restante, no valor de R$ 1.308.549,64, correspondia à parcela incontroversa. Esta última parcela foi levantada pelo ente público, em 2023, sem qualquer atualização. No entanto, refere que, em 11/06/2026, foi determinada a liberação do valor complementar de R$ 1.187.909,01 ao Município, e depois disso, houve nova manifestação do ente público apontando saldo credor remanescente de R$ 26.575,25. Refere que discordou desse montante, apontando que o crédito remanescente de titularidade do Município corresponderia a R$ 7.953,05. Com isso, postulou que o valor controvertido de R$ 26.575,25 permanecesse depositado, com a liberação do montante incontroverso. No entanto, sustenta que a negativa do Juízo a quo é totalmente indevida, pois o Município é parte vencida no processo e já conseguiu levantar mais de dois milhões no decorrer do processo, ao passo que, na condição de vencedora, apenas postulou o que lhe pertence e isto foi negado. Discorre sobre o tratamento desigual conferido às partes e sobre a inexistência de controvérsia sobre a maior parte do saldo. Pede a antecipação da tutela recursal e ao final requer o provimento.
O recurso foi recebido e a antecipação da tutela recursal foi indeferida (6.1).
Foram ofertadas contrarrazões (15.1).
O Ministério Público, nesta instância, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (19.1).
É o relatório.
Decido monocraticamente, nos termos do artigo 932, VIII, do CPC/2015, combinado com artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal.
Há questão prejudicial à análise do mérito recursal.
É que, no ínterim entre o recebimento deste recurso e o seu retorno para julgamento, a parte agravante peticionou nestes autos e informou que o Município procedeu à retificação dos cálculos na ação de origem, de modo que as partes concordaram com a liberação dos valores em discussão. Em razão disso, postulou a desistência do recurso (17.1).
Sobre a possibilidade de desistência do recurso, o Código de Processo Civil, em seu artigo 998, faculta ao recorrente, a qualquer momento, desistir do recurso interposto, ainda que sem anuência da parte adversa, in verbis:
[...]
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
[...]
Insta salientar o entendimento de Nelson Nery Junior1 no tocante ao tema em discussão:
É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs o recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto. Opera-se independentemente da concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é pactuada, sem necessidade de homologação. Pressupõe recurso já interposto. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Sobre o tema, cito os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. ART. 998 DO CPC.(Agravo de Instrumento, Nº 50821827420258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 09-05-2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO HOMOLOGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 50551855420258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diego Carvalho Locatelli, Julgado em: 09-04-2025)
No tocante ao Juízo competente para homologação do pedido de desistência do recurso, cabe ao que está com a competência de admissibilidade, portanto, homologo a desistência, uma vez que a manifestação do recurso se deu por procurador legalmente habilitado e com os necessários poderes.
Ante exposto, homologo o pedido de desistência e julgo prejudicado o agravo de instrumento.
Diligências legais.
Intime-se.
JOÃO BARCELOS DE SOUZA JÚNIOR
Desembargador
1. NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 11. ed.rev., ampl. e atual. até 17.2.2010.; São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 867.