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5292526-28.2025.8.09.0158

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Santo Antônio do Descoberto - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Avenida Goiás, 150, QD 81A LT 1, centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-000 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5292526-28.2025.8.09.0158 Recorrentes(s): Alisson Moura Chagas Recorrido(s): Municipio De Santo Antonio Do Descoberto D E C I S Ã O Esta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022 Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALISSON MOURA CHAGAS em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, no qual o executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução e apontando como devido o montante de R$ 2.705,41. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação, reconhecendo a existência de equívoco na memória de cálculo anteriormente apresentada e juntando demonstrativo retificado, no qual apurou o valor de R$ 9.641,31. É o relatório. Decido. Verifica-se que há divergência substancial entre os valores apresentados pelas partes, decorrente, especialmente, dos critérios adotados para a apuração das diferenças remuneratórias. Além disso, o título executivo judicial, conforme delimitado pelo acórdão transitado em julgado, reconheceu o direito da parte autora ao recebimento do piso salarial e ao pagamento das diferenças retroativas referentes ao ano de 2024, circunstância que deve ser rigorosamente observada na fase de cumprimento de sentença. Diante da divergência entre os cálculos e da necessidade de aferição técnica quanto à correta aplicação dos parâmetros estabelecidos no título executivo, mostra-se adequada a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Assim, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que proceda à elaboração dos cálculos do valor efetivamente devido, observando estritamente os limites do título executivo judicial e do acórdão transitado em julgado, especialmente quanto à apuração das diferenças relativas exclusivamente ao ano de 2024, considerando a jornada de 20 (vinte) horas semanais e os demais critérios expressamente estabelecidos no título. Deverá a Contadoria, ainda, indicar de forma discriminada a base remuneratória utilizada, os valores devidos e pagos em cada competência, as respectivas diferenças e os critérios de atualização aplicáveis, apresentando o valor final atualizado do débito. Havendo anuência das partes ou decorrido o prazo sem manifestação, ficam, desde já, homologados os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Após, expeça-se a respectiva RPV, ficando os servidores deste Juízo, desde já, autorizados a assinar os respectivos requisitórios. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCO Juíza de Direito (assinado digitalmente)

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