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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5292385-96.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Maria Santana Rodrigues Requerido: Banco Bradesco S.a. DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a Contadoria Judicial, em certidão de evento 84, informou a impossibilidade de elaborar os cálculos devidos, ante a ausência de documentos comprobatórios dos descontos mensais efetivados no benefício previdenciário da parte exequente. A parte exequente, em eventos subsequentes, pugnou pela intimação da instituição financeira executada para que esta apresente a referida documentação (eventos 92, 99, 107 e 110). Por sua vez, a parte executada manifestou-se no evento 111, aduzindo que o ônus de apresentar os extratos do INSS compete à parte autora, por se tratarem de documentos de sua esfera pessoal e de fácil obtenção. DECIDO. Para o escorreito deslinde do feito e a exata apuração do valor controverso, nos termos da sentença e do acórdão proferidos, faz-se necessária a juntada do histórico de consignações (HISCON) ou de extratos detalhados que comprovem os efetivos descontos atinentes ao contrato objeto da lide. Considerando a relação de consumo entre as partes e a inversão do ônus da prova já deferida em decisão de evento 10, bem como o princípio da cooperação processual insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, entendo que a instituição financeira, por sua maior capacidade técnica e organizacional, detém melhores condições de apresentar os documentos necessários à elaboração dos cálculos. A alegação de que a parte autora teria acesso facilitado aos documentos não exime o fornecedor de sua obrigação de colaborar com a justiça e de apresentar as provas que estão em sua posse ou que lhe são acessíveis, mormente quando se trata da comprovação de operações que ele próprio alega ter realizado. Isto posto, INTIME-SE a parte executada, Banco Bradesco S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos os documentos comprobatórios dos descontos mensais efetivados no benefício da parte autora, a fim de viabilizar a confecção dos cálculos pela Contadoria Judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite do valor da causa, por descumprimento de ordem judicial, conforme requerido no evento 110. Após cumprida a determinação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração dos cálculos, conforme já determinado na decisão de evento 101. Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LL
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5292385-96.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Maria Santana Rodrigues Requerido: Banco Bradesco S.a. DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a Contadoria Judicial, em certidão de evento 84, informou a impossibilidade de elaborar os cálculos devidos, ante a ausência de documentos comprobatórios dos descontos mensais efetivados no benefício previdenciário da parte exequente. A parte exequente, em eventos subsequentes, pugnou pela intimação da instituição financeira executada para que esta apresente a referida documentação (eventos 92, 99, 107 e 110). Por sua vez, a parte executada manifestou-se no evento 111, aduzindo que o ônus de apresentar os extratos do INSS compete à parte autora, por se tratarem de documentos de sua esfera pessoal e de fácil obtenção. DECIDO. Para o escorreito deslinde do feito e a exata apuração do valor controverso, nos termos da sentença e do acórdão proferidos, faz-se necessária a juntada do histórico de consignações (HISCON) ou de extratos detalhados que comprovem os efetivos descontos atinentes ao contrato objeto da lide. Considerando a relação de consumo entre as partes e a inversão do ônus da prova já deferida em decisão de evento 10, bem como o princípio da cooperação processual insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, entendo que a instituição financeira, por sua maior capacidade técnica e organizacional, detém melhores condições de apresentar os documentos necessários à elaboração dos cálculos. A alegação de que a parte autora teria acesso facilitado aos documentos não exime o fornecedor de sua obrigação de colaborar com a justiça e de apresentar as provas que estão em sua posse ou que lhe são acessíveis, mormente quando se trata da comprovação de operações que ele próprio alega ter realizado. Isto posto, INTIME-SE a parte executada, Banco Bradesco S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos os documentos comprobatórios dos descontos mensais efetivados no benefício da parte autora, a fim de viabilizar a confecção dos cálculos pela Contadoria Judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite do valor da causa, por descumprimento de ordem judicial, conforme requerido no evento 110. Após cumprida a determinação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração dos cálculos, conforme já determinado na decisão de evento 101. Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LL
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