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5292325-95.2026.8.09.0127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Pires do Rio - 1ª Vara Cível · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5292325-95.2026.8.09.0127 Requerente(s): Elifalete da Silva Cafe Requerido(a)(s): Bitz Instituicao de Pagamento S.A. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ELIFALETE DA SILVA CAFÉ em desfavor de BITZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega que tomou conhecimento da existência de uma conta bancária aberta em seu nome junto à instituição financeira ré, sem que jamais tivesse autorizado ou solicitado tal serviço. Afirma que em nenhum momento forneceu seus dados pessoais, manifestou interesse ou realizou qualquer procedimento que pudesse culminar na abertura da referida conta. Sustenta que, apesar da existência do vínculo, não recebeu qualquer notificação clara, prévia e eficaz sobre a existência da conta, sua movimentação ou seu eventual encerramento. Argumenta que tal conduta da ré evidencia uma grave falha na prestação do serviço, deixando-a em total estado de vulnerabilidade e insegurança quanto ao uso indevido de seus dados pessoais no sistema financeiro. Fundamenta seu direito no artigo 7º da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018), que exige o consentimento expresso do titular para o tratamento de dados pessoais, o que, segundo a autora, torna a abertura da conta irregular. Diante da inexistência de relação contratual, pleiteia a declaração de inexistência do vínculo e a exclusão de seus dados da base da instituição financeira. Ao final, requer a citação da ré, a exclusão de todos os seus dados da base da requerida, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00. Juntou documentos pessoais, comprovante de endereço, extrato do Registrato do Banco Central, e cópia da carteira de trabalho. Após a juntada de documentos pela parte autora, foi proferida decisão no evento 11, que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à requerente, nos termos do art. 98 do CPC, e considerando a hipossuficiência da consumidora, foi invertido o ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ressalvando a impossibilidade de se exigir prova de fato negativo. A requerida apresentou sua contestação no evento 17. Preliminarmente, argumentou sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva pessoal da autora, citando a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que sugere cautela em casos de possíveis demandas predatórias ou abusivas. Impugnou o instrumento de mandato por ser genérico e requereu a juntada de procuração específica para a causa. Arguiu, ainda, a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não demonstrou ter buscado uma solução administrativa antes de ingressar com a ação, não havendo, portanto, pretensão resistida. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos. Alegou que a abertura da conta, se ocorrida, foi resultado de fraude praticada por terceiro, o que configuraria excludente de sua responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. Sustentou a inexistência de dano moral, pois o alegado não passaria de mero aborrecimento e não haveria prova de efetivo abalo à honra. Negou a ocorrência de vazamento de dados ou violação à LGPD. Subsidiariamente, caso houvesse condenação, pediu que o valor da indenização fosse fixado com razoabilidade e proporcionalidade e que os juros e a correção monetária fossem calculados exclusivamente pela Taxa Selic. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência total da ação. Juntou atos constitutivos e procuração. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 21. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora, em petição no evento 27, requereu o julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a parte ré, no evento 28, também informou não possuir outras provas a produzir e, da mesma forma, requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Desse modo, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme autorizado pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes dispensaram a produção de outras provas. Das Preliminares A parte ré arguiu, em sede de preliminar, a necessidade de audiência de instrução, a irregularidade da representação processual por generalidade do mandato e a falta de interesse de agir. Quanto à necessidade de audiência de instrução para oitiva da parte autora, com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, entendo que tal diligência não se mostra indispensável no caso concreto. A referida recomendação visa coibir a litigância predatória, mas sua aplicação não é automática e deve ser ponderada com os demais elementos dos autos. No presente caso, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado do mérito. A controvérsia cinge-se à análise documental da regularidade da contratação, sendo o depoimento pessoal da autora, neste contexto, protelatório e contrário à celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF). Assim, rejeito a preliminar. No que tange à impugnação ao instrumento de mandato, sob a alegação de ser genérico, a preliminar também não merece acolhimento. A procuração outorgada pela autora contém os poderes da cláusula "ad judicia et extra", que são suficientes para a representação em juízo, conforme o artigo 105 do Código de Processo Civil. A ausência de menção específica à parte ré ou ao objeto detalhado da lide não invalida o mandato, especialmente em ações de massa, desde que não haja dúvida sobre a vontade da parte em ser representada pelo advogado constituído, o que é o caso dos autos. Portanto, rejeito esta preliminar. Por fim, sobre a alegada falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida (não esgotamento da via administrativa), a tese não prospera. O acesso à justiça é um direito fundamental garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo o prévio exaurimento da via administrativa um requisito para o ajuizamento de ações, salvo exceções legais que não se aplicam ao caso. A própria contestação, ao resistir ao mérito do pedido, já configura a lide e demonstra a necessidade do provimento jurisdicional. Portanto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Do Mérito A controvérsia central da demanda reside em verificar a legalidade da abertura de uma conta de pagamento em nome da autora junto à instituição ré e a consequente responsabilidade civil pelos danos alegados. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, o que significa que responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC. A este respeito, o dispositivo legal estabelece: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A decisão proferida no evento 11 já determinou a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, VIII, do CDC. Caberia, portanto, à parte ré comprovar a regularidade da contratação, demonstrando que a autora efetivamente solicitou e autorizou a abertura da conta, ou que agiu com as cautelas necessárias para evitar a fraude. Contudo, a ré limitou-se a alegações genéricas de fraude por terceiro, sem apresentar qualquer documento comprobatório, como o contrato assinado, cópia de documentos de identificação, ou qualquer outro registro que validasse a abertura da conta. A falha na prestação do serviço é manifesta. A instituição financeira, ao permitir a abertura de uma conta sem a devida verificação da autenticidade dos dados e da identidade do solicitante, assume o risco de sua atividade econômica. Tal situação se enquadra na Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e fatos do produto ou serviço fornecido. A fraude praticada por terceiro não elide a responsabilidade da ré, pois se trata de fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária. Nesse sentido, é a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Portanto, não tendo a ré se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), e diante da verossimilhança das alegações autorais, corroboradas pelo extrato do Registrato, impõe-se a declaração de inexistência da relação contratual entre as partes. Dos Danos Morais Com relação ao dano moral, sabe-se que o dano moral passível de ressarcimento é aquele que acarreta sofrimento além do normal e não o mero aborrecimento. Embora provada a abertura de conta sem a solicitação da autora, tal fato por si só não se enquadra no conceito de dano moral, cujo substrato envolve a dor profunda e o sofrimento relevante, de modo que não se caracterizou, nenhuma ofensa digna de reparação, já que não apresentado vexame, sofrimento ou humilhação, fora da normalidade, que interfira intensamente no seu comportamento psicológico. Ademais, o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte, o que não é o caso. Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre ELIFALETE DA SILVA CAFÉ e BITZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., referente à conta de pagamento objeto da lide, e determinar à ré que proceda à baixa definitiva da referida conta e de quaisquer registros a ela vinculados em nome da autora. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral. Diante da sucumbência mínima da parte autora e de seu proveito econômico, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pires do Rio/GO, 04 de setembro de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.

  2. Intimação

    TJGO · Pires do Rio - 1ª Vara Cível · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5292325-95.2026.8.09.0127 Requerente(s): Elifalete da Silva Cafe Requerido(a)(s): Bitz Instituicao de Pagamento S.A. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ELIFALETE DA SILVA CAFÉ em desfavor de BITZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega que tomou conhecimento da existência de uma conta bancária aberta em seu nome junto à instituição financeira ré, sem que jamais tivesse autorizado ou solicitado tal serviço. Afirma que em nenhum momento forneceu seus dados pessoais, manifestou interesse ou realizou qualquer procedimento que pudesse culminar na abertura da referida conta. Sustenta que, apesar da existência do vínculo, não recebeu qualquer notificação clara, prévia e eficaz sobre a existência da conta, sua movimentação ou seu eventual encerramento. Argumenta que tal conduta da ré evidencia uma grave falha na prestação do serviço, deixando-a em total estado de vulnerabilidade e insegurança quanto ao uso indevido de seus dados pessoais no sistema financeiro. Fundamenta seu direito no artigo 7º da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018), que exige o consentimento expresso do titular para o tratamento de dados pessoais, o que, segundo a autora, torna a abertura da conta irregular. Diante da inexistência de relação contratual, pleiteia a declaração de inexistência do vínculo e a exclusão de seus dados da base da instituição financeira. Ao final, requer a citação da ré, a exclusão de todos os seus dados da base da requerida, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00. Juntou documentos pessoais, comprovante de endereço, extrato do Registrato do Banco Central, e cópia da carteira de trabalho. Após a juntada de documentos pela parte autora, foi proferida decisão no evento 11, que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à requerente, nos termos do art. 98 do CPC, e considerando a hipossuficiência da consumidora, foi invertido o ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ressalvando a impossibilidade de se exigir prova de fato negativo. A requerida apresentou sua contestação no evento 17. Preliminarmente, argumentou sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva pessoal da autora, citando a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que sugere cautela em casos de possíveis demandas predatórias ou abusivas. Impugnou o instrumento de mandato por ser genérico e requereu a juntada de procuração específica para a causa. Arguiu, ainda, a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não demonstrou ter buscado uma solução administrativa antes de ingressar com a ação, não havendo, portanto, pretensão resistida. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos. Alegou que a abertura da conta, se ocorrida, foi resultado de fraude praticada por terceiro, o que configuraria excludente de sua responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. Sustentou a inexistência de dano moral, pois o alegado não passaria de mero aborrecimento e não haveria prova de efetivo abalo à honra. Negou a ocorrência de vazamento de dados ou violação à LGPD. Subsidiariamente, caso houvesse condenação, pediu que o valor da indenização fosse fixado com razoabilidade e proporcionalidade e que os juros e a correção monetária fossem calculados exclusivamente pela Taxa Selic. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência total da ação. Juntou atos constitutivos e procuração. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 21. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora, em petição no evento 27, requereu o julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a parte ré, no evento 28, também informou não possuir outras provas a produzir e, da mesma forma, requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Desse modo, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme autorizado pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes dispensaram a produção de outras provas. Das Preliminares A parte ré arguiu, em sede de preliminar, a necessidade de audiência de instrução, a irregularidade da representação processual por generalidade do mandato e a falta de interesse de agir. Quanto à necessidade de audiência de instrução para oitiva da parte autora, com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, entendo que tal diligência não se mostra indispensável no caso concreto. A referida recomendação visa coibir a litigância predatória, mas sua aplicação não é automática e deve ser ponderada com os demais elementos dos autos. No presente caso, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado do mérito. A controvérsia cinge-se à análise documental da regularidade da contratação, sendo o depoimento pessoal da autora, neste contexto, protelatório e contrário à celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF). Assim, rejeito a preliminar. No que tange à impugnação ao instrumento de mandato, sob a alegação de ser genérico, a preliminar também não merece acolhimento. A procuração outorgada pela autora contém os poderes da cláusula "ad judicia et extra", que são suficientes para a representação em juízo, conforme o artigo 105 do Código de Processo Civil. A ausência de menção específica à parte ré ou ao objeto detalhado da lide não invalida o mandato, especialmente em ações de massa, desde que não haja dúvida sobre a vontade da parte em ser representada pelo advogado constituído, o que é o caso dos autos. Portanto, rejeito esta preliminar. Por fim, sobre a alegada falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida (não esgotamento da via administrativa), a tese não prospera. O acesso à justiça é um direito fundamental garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo o prévio exaurimento da via administrativa um requisito para o ajuizamento de ações, salvo exceções legais que não se aplicam ao caso. A própria contestação, ao resistir ao mérito do pedido, já configura a lide e demonstra a necessidade do provimento jurisdicional. Portanto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Do Mérito A controvérsia central da demanda reside em verificar a legalidade da abertura de uma conta de pagamento em nome da autora junto à instituição ré e a consequente responsabilidade civil pelos danos alegados. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, o que significa que responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC. A este respeito, o dispositivo legal estabelece: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A decisão proferida no evento 11 já determinou a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, VIII, do CDC. Caberia, portanto, à parte ré comprovar a regularidade da contratação, demonstrando que a autora efetivamente solicitou e autorizou a abertura da conta, ou que agiu com as cautelas necessárias para evitar a fraude. Contudo, a ré limitou-se a alegações genéricas de fraude por terceiro, sem apresentar qualquer documento comprobatório, como o contrato assinado, cópia de documentos de identificação, ou qualquer outro registro que validasse a abertura da conta. A falha na prestação do serviço é manifesta. A instituição financeira, ao permitir a abertura de uma conta sem a devida verificação da autenticidade dos dados e da identidade do solicitante, assume o risco de sua atividade econômica. Tal situação se enquadra na Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e fatos do produto ou serviço fornecido. A fraude praticada por terceiro não elide a responsabilidade da ré, pois se trata de fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária. Nesse sentido, é a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Portanto, não tendo a ré se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), e diante da verossimilhança das alegações autorais, corroboradas pelo extrato do Registrato, impõe-se a declaração de inexistência da relação contratual entre as partes. Dos Danos Morais Com relação ao dano moral, sabe-se que o dano moral passível de ressarcimento é aquele que acarreta sofrimento além do normal e não o mero aborrecimento. Embora provada a abertura de conta sem a solicitação da autora, tal fato por si só não se enquadra no conceito de dano moral, cujo substrato envolve a dor profunda e o sofrimento relevante, de modo que não se caracterizou, nenhuma ofensa digna de reparação, já que não apresentado vexame, sofrimento ou humilhação, fora da normalidade, que interfira intensamente no seu comportamento psicológico. Ademais, o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte, o que não é o caso. Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre ELIFALETE DA SILVA CAFÉ e BITZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., referente à conta de pagamento objeto da lide, e determinar à ré que proceda à baixa definitiva da referida conta e de quaisquer registros a ela vinculados em nome da autora. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral. Diante da sucumbência mínima da parte autora e de seu proveito econômico, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pires do Rio/GO, 04 de setembro de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.

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