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TJGO · Morrinhos - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Autos n.: 5292292-39.2024.8.09.0107 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Espólio de Luismar Vieira De Almeida Polo Passivo: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro-sul Goiano Ltda DECISÃO (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial). Visto que não foi concedido efeito suspensivo ao recurso interposto, dou prosseguimento ao feito nos termos que seguem. Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, portanto, adéquem-se a natureza da ação e os polos, caso ainda não tenha sido feito pela Serventia. 1. INTIME-SE O EXECUTADO, nos termos do art. 513, do CPC, para efetuar o pagamento dos valores devidos, conforme informado nos eventos 48 e 91, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito acima indicado (art. 523, caput do CPC). 2. Efetuado o pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. 3. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 4. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 5. Intimado o executado e transcorrido livremente o prazo para pagamento ou nomeação de bens, fica, desde logo, deferido a pesquisa e constrição de bens via sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, em nome do executado. 6. A remessa dos autos a central competente, para a realização das pesquisas supradeferidas, fica condicionada a juntada do valor atualizado da dívida e comprovação do recolhimento das respectivas custas, devendo o exequente ser intimado para cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 7. Frustrada a localização de bens, DEFIRO o cadastramento do executado junto ao sistema CNIB, bem como a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, nos mesmos termos do item “6”. Intimações e diligências necessárias. Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita Juiz de Direito IO
TJGO · Morrinhos - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Autos n.: 5292292-39.2024.8.09.0107 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Espólio de Luismar Vieira De Almeida Polo Passivo: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro-sul Goiano Ltda DECISÃO (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial). Visto que não foi concedido efeito suspensivo ao recurso interposto, dou prosseguimento ao feito nos termos que seguem. Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, portanto, adéquem-se a natureza da ação e os polos, caso ainda não tenha sido feito pela Serventia. 1. INTIME-SE O EXECUTADO, nos termos do art. 513, do CPC, para efetuar o pagamento dos valores devidos, conforme informado nos eventos 48 e 91, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito acima indicado (art. 523, caput do CPC). 2. Efetuado o pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. 3. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 4. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 5. Intimado o executado e transcorrido livremente o prazo para pagamento ou nomeação de bens, fica, desde logo, deferido a pesquisa e constrição de bens via sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, em nome do executado. 6. A remessa dos autos a central competente, para a realização das pesquisas supradeferidas, fica condicionada a juntada do valor atualizado da dívida e comprovação do recolhimento das respectivas custas, devendo o exequente ser intimado para cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 7. Frustrada a localização de bens, DEFIRO o cadastramento do executado junto ao sistema CNIB, bem como a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, nos mesmos termos do item “6”. Intimações e diligências necessárias. Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita Juiz de Direito IO
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