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5292262-48.2024.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5292262-48.2024.8.13.0024/MG AUTOR: CBM EAGLE - CLUBE DE BENEFICIOS DOS MOTOCICLISTAS ADVOGADO(A): CAMILA FERNANDA DE CASTRO COELHO (OAB MG200081) ADVOGADO(A): CAMILO DE OLIVEIRA MACEDO (OAB MG161672) ADVOGADO(A): PHILIPE MACIEL DO AMARAL (OAB MG158026) SENTENÇA Vistos, etc. V T CBM EAGLE - CLUBE DE BENEFÍCIOS DOS MOTOCICLISTAS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS contra CLAUDINEY NERIS GONCALVES, também qualificada, pelos motivos expostos na peça inicial. Durante a tramitação do feito, foi determinado a parte autora/exequente o cumprimento da determinação de evento 60, DOC1, deixando transcorrer referido prazo sem qualquer manifestação. Após, viu-se a parte autora/exequente intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, e apesar de devidamente intimada (evento 74, DOC1), novamente deixou transcorrer referido prazo sem qualquer manifestação, tudo conforme certidão de decurso de evento 79. É o relatório. Decido. Verifica-se que o(a) autor(a)/exequente foi devidamente intimado(a) via publicação e pessoalmente para que desse prosseguimento ao feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Assim, embora devidamente intimado(a) para prosseguir no feito, o(a) autor(a)/exequente não se manifestou, podendo-se, conforme ensinamento acima, presumir sua desistência, o que equivale ao desaparecimento do interesse, que é uma condição para o regular exercício do direito de ação. Com efeito, caracterizado está o abandono da causa por parte do(a) autor(a)/exequente, uma vez que o processo ficou paralisado por mais de 30 dias, não promovendo ele o seu prosseguimento, pois nada requereu nem apresentou. Portanto, constata-se que o(a) autor(a)/exequente deixou de promover atos que lhe competiam, abandonando a causa por prazo superior a 30 (trinta) dias, impondo-se, nos termos do art. 485, III, § 1°do NCPC, a extinção do feito sem julgamento do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, III, §1° do NCPC. Arcará o(a) autor(a) com o pagamento das custas processuais. Deixo de proceder a condenação em honorários advocatícios, haja vista que não houve a citação da parte requerida para integrar a lide. Transitada em julgado esta decisão, feitas as anotações de estilo, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I. C.

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