Publicações do processo

5292187-40.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5292187-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata RELATORA: Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE: CARLOS ALBINO MIONI BUSATO ADVOGADO(A): REGIS TELESCA (OAB RS044809) AGRAVADO: NEUSA VIRCA GEHRKE KNOP ADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ DORSDT (OAB RS045036) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, na qual o agravante alegou prescrição intercorrente, ilegitimidade passiva e nulidade dos atos executivos. O agravante requereu a concessão de gratuidade da justiça, mas, intimado a apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência ou a recolher o preparo, deixou transcorrer o prazo in albis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o não recolhimento do preparo e a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, após intimação específica, configuram deserção e impedem o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A admissibilidade recursal exige o recolhimento do preparo no ato de interposição, conforme o art. 1.007 do CPC, salvo nas hipóteses legais de dispensa, como a gratuidade da justiça. 2. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, e o juiz pode determinar a comprovação da condição financeira quando houver dúvidas fundadas, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 3. O agravante foi expressamente intimado a apresentar documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência ou a recolher as custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, mas não atendeu ao comando judicial. 4. A inércia do agravante impede o reconhecimento da gratuidade da justiça e configura deserção, vício insanável que obsta o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO: 1. Gratuidade da justiça indeferida. 2. Recurso não conhecido. 3. A inércia da parte em apresentar documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira, após intimação específica, impede o reconhecimento da gratuidade da justiça e configura deserção, obstando o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, § 2º; CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.007. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50389991920268217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 27-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS ALBINO MIONI BUSATO contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta por NEUSA VIRCA GEHRKE KNOP em trâmite na Vara Judicial da Comarca de Não-Me-Toque. Eis os termos da decisão agravada (evento 68, DESPADEC1): I. RELATÓRIO Trata-se de analisar exceção de pré-executividade apresentada no evento 59, DOC2 pelo executado CARLOS ALBINO MIONI BUSATO. O excipiente (executado) argumenta, em síntese, a necessidade de extinção da execução com base em três fundamentos principais: a) Prescrição intercorrente, alegando que o processo está paralisado por longos períodos sem movimentação útil ou efetividade na busca de bens, o que, segundo ele, configura os requisitos do art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC) e do Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). b) Ilegitimidade passiva, sustentando que sua inclusão no polo passivo foi irregular, pois não teria sido observado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no CPC atual e que não haveria prova de fraude ou confusão patrimonial. c) Nulidade dos atos executivos, como consequência da alegada ilegitimidade, afirmando que os atos de constrição contra seu patrimônio são nulos por falta de citação válida e regular redirecionamento. Intimada para se manifestar, a parte exequente apresentou sua resposta no evento 65, DOC1. Rebateu os argumentos, defendendo que a decisão que redirecionou a execução contra os sócios é antiga e está protegida pela preclusão, não podendo ser rediscutida. Quanto à prescrição, argumentou que jamais houve inércia de sua parte e que a nova legislação (Lei nº 14.195/2021) não pode retroagir para prejudicá-la, conforme entendimento do STJ. O processo veio concluso para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do cabimento da exceção de pré-executividade Inicialmente, reconheço o cabimento da exceção de pré-executividade para a análise das matérias apresentadas. A jurisprudência admite este meio de defesa para questões de ordem pública, como a ilegitimidade das partes e a prescrição, desde que não exijam uma análise probatória complexa, o que é o caso dos autos. 2.2. Da alegada ilegitimidade passiva O excipiente alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois sua inclusão teria ocorrido sem a observância do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/2015. O argumento não prospera. A análise do processo, que tramita desde o final da década de 1990, demonstra que o redirecionamento da execução contra os sócios, incluindo o excipiente, ocorreu há muitos anos, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, conforme se depreende nas decisões proferidas nos eventos 3.5 e 3.5. Naquela época, o procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica não possuía a formatação de um incidente processual apartado, como previsto no código atual. A decisão que incluiu o sócio no polo passivo foi um ato processual que, se não foi impugnado no momento oportuno e pelos meios adequados, tornou-se estável. A matéria está, portanto, coberta pelo instituto da preclusão, não sendo mais possível reabrir essa discussão após tantos anos. Ademais, as novas regras processuais do CPC/2015, incluindo o incidente de desconsideração, não retroagem para invalidar atos processuais já praticados e consolidados sob a lei anterior, em respeito ao princípio do tempus regit actum (o tempo rege o ato), previsto no art. 14 do CPC. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.3. Da prescrição intercorrente O ponto central da defesa é a ocorrência de prescrição intercorrente, dada a longa duração do processo. Contudo, também neste ponto, a razão não assiste ao excipiente. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor em promover os atos necessários ao andamento da execução. O histórico processual, ao contrário do que alega o executado, revela uma postura ativa da parte exequente ao longo dos anos, com inúmeras petições requerendo diligências para a localização de bens penhoráveis. Sob a vigência do CPC/1973 e da redação original do CPC/2015, a jurisprudência do STJ era pacífica no sentido de que a mera dificuldade em encontrar bens não configurava, por si só, a inércia do credor, se este continuasse diligenciando no processo. A desídia, ou seja, o abandono injustificado, era um requisito indispensável, o que não se verifica no caso concreto. A Lei nº 14.195/2021, de fato, alterou o art. 921 do CPC e estabeleceu um regime mais objetivo para a contagem da prescrição intercorrente. No entanto, o STJ já consolidou o entendimento de que essa lei não tem efeito retroativo, detalhando que os seus novos marcos temporais aplicam-se apenas a partir de sua vigência, em agosto de 2021, e não podem ser utilizados para declarar uma prescrição que não havia se consumado sob as regras antigas. Nesse sentido, como bem apontado pela parte exequente, o prazo prescricional sob o novo regime, se aplicável, só começaria a correr após o término do prazo de suspensão de um ano, que por sua vez se iniciaria com a ciência do credor sobre a primeira busca infrutífera de bens após a vigência da nova lei. Portanto, considerando que não houve inércia da credora sob o regime legal anterior e que as regras da Lei nº 14.195/2021 não retroagem, não há que se falar em prescrição intercorrente. 2.4. Da nulidade dos atos executivos A alegação de nulidade dos atos de constrição é um argumento derivado da suposta ilegitimidade passiva. Uma vez rejeitada a preliminar de ilegitimidade, a alegação de nulidade dos atos subsequentes perde seu fundamento. Os atos executivos praticados contra o excipiente são uma consequência válida do redirecionamento da execução, cuja discussão se encontra preclusa. Assim, rejeito também este argumento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO integralmente a exceção de pré-executividade apresentada por CARLOS ALBINO MIONI BUSATO no evento 59, DOC2. Deixo de fixar honorários advocatícios neste incidente, por se tratar de mera decisão interlocutória que não extingue a execução. A parte exequente já cumpriu as determinações dos eventos 44 e 53, havendo a regularização do polo ativo da demanda e a apresentação do cálculo de débito atualizado. Assim, defiro, em parte, os requerimentos formulados pela parte exequente no evento 57, DOC1, para determinar que a Secretaria proceda com as seguintes diligências, bem como para intimar a parte exequente nos termos que seguem: a) Realize consulta ao sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para levantamento de participações societárias em nome do executado Carlos Albino Mioni Busato; b) Em relação ao executado Dino Mioni Busato, em consulta aos autos, verifiquei que não foi regularmente citado, uma vez que noticiado seu falecimento (evento 3, DOC10). Assim, considerando se tratar de parte falecida, imperiosa a citação e intimação deste na figura de sua sucessora e inventariante, Carla Honaiser Busato. Desse modo, expeça-se carta de citação de Carla Honaiser Busato no endereço indicado (Avenida Juca Batista, 1458, Ap. 12, Cavalhada, Porto Alegre/RS, CEP 91770-000); c) Em relação ao pedido de expedição de ofício ao 2º Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, solicitando informações sobre o andamento do processo de inventário nº 5012973-39.2020.8.21.0001, intimo a parte exequente para esclarecer o pedido exposto, uma vez que a referida ação se trata de execução de título extrajudicial onde figuram como executados Carlos Albino Mioni Busato, espólio de Dino Mioni Busato e Busato Mineração e Construção LTDA. Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Agendada intimação eletrônica. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante sustenta que a execução foi ajuizada originalmente contra a pessoa jurídica Busato Mineração e Construção Ltda. e que sua inclusão no polo passivo decorreu de redirecionamento, ocorrendo sua citação em 11 de outubro de 2007. Argumenta que, desde a sua citação, transcorreram quase 19 (dezenove) anos sem que houvesse a localização ou constrição de bens de sua titularidade. Refere que a penhora no rosto dos autos realizada em março de 2010 incidiu exclusivamente sobre direitos sucessórios pertencentes ao coexecutado Dino Mioni Busato, inexistindo ato de constrição direcionado ao seu patrimônio pessoal. Defende que a decisão agravada é nula por fundamentação insuficiente, pois não individualizou os marcos temporais da prescrição sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e do de 2015, limitando-se a reconhecer genericamente a postura ativa da credora. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento dos atos de constrição e expropriação de seu patrimônio na origem. No mérito, requer a reforma da decisão para que seja acolhida a exceção de pré-executividade, reconhecendo-se a prescrição intercorrente e extinguindo-se a execução em relação a ele ou, de forma subsidiária, a cassação do provimento com a determinação de novo julgamento na origem. Postula o provimento do recurso. No despacho do evento 5, DESPADEC1, a parte agravante foi intimada para juntar documentos aptos a comprovar a condição financeira (contracheques atualizados, declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios e demais documentos que considerasse hábeis a justificar a pretensão pela gratuidade da justiça), ou para recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. O recorrente deixou o prazo trancorrer in albis. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento do presente recurso de forma monocrática, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC1. O recurso interposto não deve ser conhecido. A admissibilidade de qualquer recurso está condicionada ao preenchimento de pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Dentre os extrínsecos, destaca-se o preparo, que consiste no recolhimento das custas processuais devidas, cuja comprovação deve ocorrer no ato de interposição, conforme dispõe o art. 1.007 do CPC2. A dispensa do preparo é admitida nas hipóteses legais, incluindo os casos em que a parte litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício que, no entanto, não é concedido de forma automática. Conforme o art. 99, § 2º, do CPC3, o juiz somente indeferirá o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, devendo, antes disso, oportunizar à parte a comprovação de sua necessidade. No presente caso, seguindo a referida norma, a parte agravante foi expressamente intimada a apresentar documentos específicos e essenciais para a aferição de sua real condição financeira, tais como contracheques e as declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios ou o respectivo comprovante de isenção, ou para recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso (evento 5, DESPADEC1). Apesar de devidamente intimado, o agravante não atendeu ao comando judicial. Dessa forma, indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita e não tendo a parte agravante comprovado o recolhimento do preparo no prazo que lhe foi concedido, o recurso se torna inadmissível por deserção. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu medida liminar de reintegração de posse em favor dos autores, em ação de reintegração de posse cumulada com rescisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a concessão da gratuidade da justiça à agravante; (ii) a suspensão da medida liminar de reintegração de posse em razão de alegados vícios ocultos no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido porque a agravante, advogada de profissão e envolvida em transação imobiliária de valor superior a R$ 1.000.000,00, não comprovou sua hipossuficiência financeira quando intimada para tanto.2. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa, podendo o magistrado determinar a comprovação da condição financeira quando houver dúvidas.3. A inércia da agravante em apresentar documentos que corroborassem a alegada hipossuficiência, após intimação específica, impede o reconhecimento do benefício da gratuidade da justiça.4. Não tendo sido efetuado o preparo recursal nem comprovada a isenção, o recurso padece de vício insanável de deserção, o que obsta seu conhecimento, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA.2. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO.(Agravo de Instrumento, Nº 50389991920268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 27-02-2026) (destaquei) Nesses termos, em decisão monocrática, não conheço do agravo de instrumento. 1. Art. 932. Incumbe ao relator:(...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 3. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.