Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
2ª Vara de Sucessões
PROTOCOLO Nº 5292186-95.2017.8.09.0051
AUTOR: 1. Herdeiro - GUILHERME HENRIQUE DE MORAES FILHO
RÉU: Espólio de Guilherme Henrique de Moraes
DECISÃO
1. DEFIRO o pedido formulado na mov. 322 e, por conseguinte, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com fulcro no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. Findo o prazo, INTIME-SE o inventariante para esclarecer se houve êxito nas tratativas e, se for o caso, juntar o respectivo termo de acordo.
3. Infrutíferas as tratativas, conclusos para apreciação das últimas declarações (mov. 296 e 306).
4. Cumpra-se.
Goiânia, 3 de setembro de 2026.
Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro
Juiz de Direito
OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
2ª Vara de Sucessões
PROTOCOLO Nº 5292186-95.2017.8.09.0051
AUTOR: 1. Herdeiro - GUILHERME HENRIQUE DE MORAES FILHO
RÉU: Espólio de Guilherme Henrique de Moraes
DECISÃO
1. DEFIRO o pedido formulado na mov. 322 e, por conseguinte, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com fulcro no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. Findo o prazo, INTIME-SE o inventariante para esclarecer se houve êxito nas tratativas e, se for o caso, juntar o respectivo termo de acordo.
3. Infrutíferas as tratativas, conclusos para apreciação das últimas declarações (mov. 296 e 306).
4. Cumpra-se.
Goiânia, 3 de setembro de 2026.
Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro
Juiz de Direito
OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.