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5292166-64.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5292166-64.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dissolução AGRAVANTE: HAIDE MADALENA DA CUNHA ORTNER ADVOGADO(A): NILSA MARIA DA CUNHA (OAB SP315754) AGRAVADO: ELFRIDE DENISE HOFFMANN ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO NARCISO JUNIOR (OAB RS125865) ADVOGADO(A): ROSANGELA ANDREIA SANTINI (OAB RS070528) ADVOGADO(A): JERONIMO STAHL PINTO (OAB RS102651) DESPACHO/DECISÃO HAIDE MADALENA DA CUNHA ORTNER interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por ELFRIDE DENISE HOFFMANN, nos seguintes termos (evento 182, DESPADEC1): Vistos. Deixo de conhecer da impugnação aos cálculos apresentada pela executada (evento 180, IMPUGNAÇÃO1), diante da sua manifesta intempestividade e da ausência de demonstrativo detalhado de cálculo, com base no artigo 525, parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Veja-se que o prazo para a executada oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, previsto no artigo 525, caput, do Código de Processo Civil, já se esgotou há muito tempo. A executada compareceu voluntariamente aos autos no início da fase de cumprimento de sentença, restando suprida sua intimação (evento 97, DESPADEC1). Desse modo, a discussão acerca do excesso de execução, trazida somente neste momento processual por meio de petição tardia, encontra-se preclusa. Ademais, a alegação de excesso de execução veio desacompanhada do demonstrativo de cálculo do valor que a devedora entende devido. O artigo 525, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que, quando o executado alegar que o exequente pleiteia quantia superior à devida, deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo de cálculo discriminado. No caso concreto, a executada apenas apresentou alegações textuais genéricas sobre as supostas inconsistências da conta da credora, sem juntar aos autos a respectiva planilha contábil detalhada e autônoma demonstrando a apuração do valor que entende correto. Superada essa questão, constata-se que o débito exequendo permanece sem o devido pagamento. Como a execução se realiza no interesse do credor, conforme dispõe o artigo 797 do Código de Processo Civil, é necessário o prosseguimento dos atos de constrição para a satisfação do crédito judicialmente reconhecido. Assim, remeto os autos à URCAJUD para fins de bloqueio da quantia indicada no evento 179, CALC2 (R$ 117.086,11). Com o retorno, voltem os autos conclusos para análise dos resultados consolidados e análise dos demais pedidos de evento 179, PET1. Intimação eletrônica agendada. Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante que a impugnação aos cálculos não poderia ter sido considerada intempestiva, pois sua insurgência foi apresentada contra nova memória de cálculo juntada pela exequente, que atualizou o débito para R$ 117.086,11 e teria incluído encargos não previstos no título executivo. Afirma que, intimada acerca da nova conta, apresentou manifestação dentro do prazo legal, apontando excesso de execução de R$ 29.138,48 e indicando como devido o montante de R$ 87.947,63. Defende, ainda, que erros materiais e inadequações dos cálculos aos limites do título judicial não se sujeitam à preclusão, podendo ser corrigidos inclusive de ofício pelo magistrado. Alega, igualmente, que observou os requisitos do art. 525, § 4º, do CPC, porquanto indicou expressamente o valor que entende correto, quantificou o excesso e apresentou, no próprio corpo da impugnação, memória discriminada das rubricas controvertidas e quadro comparativo dos cálculos. Sustenta que a legislação não exige a apresentação de planilha autônoma quando os elementos necessários à compreensão do cálculo constam de forma analítica na própria petição, razão pela qual considera excessivamente formalista o não conhecimento da impugnação. Quanto ao excesso de execução, argumenta que a exequente incluiu indevidamente multa contratual de 10%, apesar de inexistir previsão dessa penalidade no acordo judicial homologado. Aduz, também, que os juros de mora e a correção monetária foram computados desde 13/04/2014, quando deveriam incidir a partir de 04/02/2016, data em que a execução teria sido reiniciada com o valor histórico de R$ 15.600,00. Por fim, impugna o denominado “efeito cascata”, decorrente da incidência de honorários sobre honorários e do cálculo das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC sobre montante já acrescido de outras verbas. Requer a concessão de efeito suspensivo para impedir a constrição do valor de R$ 117.086,11, ou ao menos resguardar a parcela controvertida de R$ 29.138,48. Ao final, postula o provimento do recurso para que seja conhecida e acolhida a impugnação, reconhecendo-se o excesso de execução e fixando-se o débito em R$ 87.947,63, com a exclusão da multa contratual, a retificação do termo inicial dos encargos e o afastamento do efeito cascata, além da condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o excesso reconhecido (evento 1, INIC1). É o relatório. Feitas essas considerações, recebo o recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade e passo à análise do pedido de efeito suspensivo. Consoante art. 1.019, inc. I, c/c com art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, poderá o Relator deferir o efeito suspensivo, uma vez demonstrado que a imediata produção dos efeitos da eficácia da decisão recorrida seja passível de causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. NO CASO CONCRETO, insurge-se a parte agravante contra a decisão agravada alegando, em apertada síntese, haver excesso de execução quanto ao valor principal, consectários e honorários. Com efeito, a concessão de efeito suspensivo ao recurso mostra-se quase que condição natural e sine qua non a autorizar o prosseguimento regular do cumprimento de sentença. ISSO POSTO, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento. Comunique-se à origem. Intime-se a parte recorrida para fins de contrarrazões. Após, voltem para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

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